Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00085/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO RECURSO JURISDICIONAL ARGUIÇÃO DE VÍCIOS CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | 1 - Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - que o acto confirmado seja contenciosamente recorrível; - que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; - que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, sendo que a identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. 2 - Em recurso jurisdicional só é permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem de conhecimento oficioso, porquanto o recurso é um reexame do já decidido, pelo que não pode conhecer de vícios não apreciados na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronuncia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por Manuel ....do acto consubstanciado no ofício NER CM 1736533, datado de 10/7/2002, dela recorreu para este Tribunal, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: "A) Em 11/9/95, na sequência do mesmo pedido de aposentação formulado inicialmente pelo recorrente em 1/2/81, a CGA já lhe havia comunicado, através de um ofício assinado pelo Director-Coordenador, o arquivamento do pedido de aposentação e consequente impossibilidade de atribuição de uma pensão, por falta de demonstração da posse da nacionalidade portuguesa; B) A jurisprudência tem considerado que a resposta do Director-Coordenador, ao recusar a reabertura do processo de aposentação pela falta de prova da nacionalidade portuguesa, não concedendo, por isso, uma pensão aos requerentes, consubstancia um verdadeiro acto administrativo que produz efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, nos termos do art. 120º do CPA; C) Donde, o ofício de 11/9/95 constitui a primeira decisão expressa oportunamente notificada ao recorrente que, não tendo sido devidamente impugnada, se consolidou na ordem jurídica, tendo o acto posterior (de 10/7/2002, anulado na douta sentença recorrida) um carácter meramente confirmativo; D) Acresce que, face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento expresso do pedido inicial para a atribuição da referida pensão, o pedido apresentado em 23/10/2001 só poderá ser entendido como um novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo, por ter sido formulado após a publicação do D.L. nº 210/90, de 27/6, que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, requerer a pensão pretendida pelo recorrente ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11; E) Por outro lado, sustentava esta Caixa, face ao disposto no art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo D.L. nº. 498/72, de 9/12, que a nacionalidade portuguesa constituía um requisito indispensável para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar; F) Tal norma foi recentemente declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português (Acórdão nº 72/2002 Proc. nº. 769/99 do Tribunal Constitucional DR - I Série - A, nº 62, de 14 de Março do ano transacto); G) Ainda que tal norma tenha sido banida do ordenamento jurídico português, por ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, não deixa, a amplitude do seu pronunciamento, de se restringir aos não nacionais residentes em território português, já que, fundamentando-se na violação do princípio da igualdade entre aqueles e os cidadãos nacionais, não se deve, com base nos mesmos argumentos, torná-la extensiva aos não nacionais não residentes em território português, aos quais, com o mesmo fundamento e "a contrario" aquele princípio já não é aplicável; H) Ora, o recorrente não reside em território nacional (cfr. fls. 82 e 83 do processo administrativo), nem residia em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo D.L. nº. 362/78, de 28/11, que teve o seu termo a partir de 1/11/90, do que se conclui que nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime, pelo que, quanto a este requisito, o Tribunal "a quo", por não ter entendido a relação causal existente entre uma e a outra, ao demitir-se de o apreciar, fez incorrecta apreciação e aplicação da lei; I) Por conseguinte, violou a douta sentença recorrida o art. 57º do RSTA e os D.Ls. nº.s 362/78, de 28/11, 363/86, de 30/10 e 210/99, de 27/6". O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso jurisdicional devia ser rejeitado por falta de objecto. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada no parecer do M.P., tendo concluído pela sua improcedência. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2.1. No seu parecer, a digna Magistrada do M.P. invocou a questão prévia da carência de objecto do recurso jurisdicional, por o recorrente, nas conclusões da sua alegação, não ter impugnado os concretos fundamentos da sentença.Vejamos se assim se deve entender. A sentença recorrida começou por apreciar a questão prévia da irrecorribilidade do acto objecto do recurso contencioso, julgando-a improcedente, por considerar que este acto não era meramente confirmativo do incorporado no ofício datado de 11/9/95 visto não estar provado que este "tenha chegado ao conhecimento do recorrente" , nem do contido no ofício datado de 13/5/96 dado não existir identidade de fundamentação entre ambos, uma vez que neste o pedido de aposentação foi indeferido com o argumento da falta de posse da nacionalidade portuguesa e no acto recorrido o indeferimento teve por base a intempestividade do pedido derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento. Nas conclusões A) a C) da sua alegação, o recorrente afirma que o ofício datado de 11/9/95, ao recusar a reabertura do seu processo por falta de prova da nacionalidade portuguesa, consubstancia um verdadeiro acto administrativo que foi notificado ao recorrido e não foi por este impugnado, motivo por que se consolidou na ordem jurídico e por que o acto objecto do recurso contencioso assume um carácter meramente confirmativo. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que nestas conclusões se contém um ataque à sentença recorrida e onde são suficientemente explicitadas as razões da dissidência do recorrente. Assim sendo, tem o Tribunal de conhecer do teor das aludidas conclusões e, consequentemente, do mérito do recurso jurisdicional, ainda que outras mesmo que todas não devam ser conhecidas por nelas não se impugnarem os fundamentos da sentença. Improcede, pois, a invocada questão prévia da falta de objecto do recurso jurisdicional. x 2.2.2. Conhecendo agora do mérito do presente recurso, importa averiguar, em 1º. lugar, se, como pretende o recorrente, nas conclusões A) a C) da sua alegação, deve considerar irrecorrível o acto objecto do recurso contencioso, por ser meramente confirmativo do contido no ofício datado de 11/9/95.Vejamos então. Para que um acto administrativo possa ser qualificado como meramente confirmativo, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: que o acto confirmado seja contenciosamente recorrível; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, sendo que a identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade de resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão (cfr. Freitas do Amaral in "Direito Administrativo", Vol. III, 1989, pags. 233 e 234). Ora, para além de não estar provado que o ofício datado de 11/9/95 foi notificado ao recorrente contencioso ou que de algum modo chegou ao seu conhecimento (cfr. art. 55º., da LPTA), também não se verifica o requisito da identidade de decisão, por ser distinta a fundamentação dos actos em causa. Efectivamente, enquanto que o acto incorporado no ofício de 11/9/95 recusou a reabertura do processo do recorrente contencioso e a concessão da pensão de aposentação, por considerar que, dado o disposto na al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação, a falta de nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição de tal pensão, o acto objecto do recurso contencioso entendeu que já não era possível a atribuição da aludida pensão, por se ter formado acto tácito de indeferimento que se consolidou na ordem jurídica, tendo, entretanto, o regime do D.L. nº. 362/78, de 28/11, sido revogado pelo D.L. nº 210/90, de 27/7. Assim, não se verificando uma relação de confirmatividade entre os actos em causa, improcedem as conclusões A) a C) da alegação do recorrente. Na conclusão D) da mesma alegação, o recorrente refere que, "face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento expresso do pedido inicial para a atribuição da referida pensão, o pedido apresentado em 23/10/2001 só poderá ser entendido como um novo pedido, sendo, porém, manifestamente extemporâneo, por ter sido formulado após a publicação do D.L. nº. 210/90, de 27/6". Enquanto que no acto objecto do recurso contencioso a posição aqui reafirmada na transcrita conclusão fora tomada com base na consolidação na ordem jurídica de um acto de indeferimento tácito, o recorrente parece agora pretender justificar a sua decisão com um pretenso acto de indeferimento expresso do pedido inicial de aposentação que não identifica e que se teria consolidado na ordem jurídica. Este novo motivo de indeferimento da pretensão do ora recorrido, que já havia sido invocado na resposta e nas contra-alegações apresentadas no recurso contencioso, não foi analisado na sentença recorrida, por se considerar que apenas seria de apreciar "a validade do acto recorrido em função dos concretos fundamentos de facto e de direito nele adoptados e não noutros invocados em sede de petição inicial, resposta ou de alegações em recurso contencioso, já que estes últimos não fazem parte integrante do acto e, portanto, não têm a virtualidade de alterar a respectiva fundamentação ou de sanar qualquer ilegalidade de que eventualmente o acto padeça, sendo certo que o Tribunal não se pode substituir à administração na ponderação dos pressupostos que não foram tidos em consideração na decisão administrativa". Ora, porque constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do Tribunal recorrido, só sendo permitido conhecer dos vícios e erros de julgamento da sentença sob censura, além dos que forem de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 8/5/97 Rec. nº. 39809 e de 4/6/97 Rec. nº. 31245, este do Pleno), não pode este Tribunal conhecer de matéria não apreciada na sentença e de que não tenha sido arguida a nulidade de omissão de pronúncia (cfr. Ac. do STA de 21/10/99 Rec. nº. 37337). Assim, porque se trata de uma questão cuja decisão foi recusada pela sentença recorrida, à qual não foi imputada a nulidade de omissão de pronúncia, não se deve conhecer da conclusão D) da alegação do recorrente. E o mesmo se diga quanto às conclusões E) a H) da referida alegação, onde o recorrente pretende justificar a impossibilidade de concessão da pensão de aposentação com o facto de o recorrido não residir em território nacional, tendo a decisão desta questão também sido recusada pela sentença recorrida. Assim sendo, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas x Entrelinhei: contido no x Lisboa, 22 de Setembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |