Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02955/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/25/2007
Relator:Rogério Martins
Descritores:FALTA DE CITAÇÃO DE UM CONTRA INTERESSADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A nulidade decorrente da falta de citação de um interessado a quem a procedência da acção pode directamente prejudicar é de conhecimento oficioso mesmo em sede de recurso jurisdicional se entretanto não tiver sido sanada - art.ºs 194º, a), 201º, n.º 1, e 202º, primeira parte, todos do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II – Ocorre esta nulidade quando apenas foi requerida a citação como contra-interessada da concorrente a quem foi adjudicada a aquisição de um serviço de telecomunicações, tendo sido omitida a citação, por não ter sido requerida, de uma outra concorrente a quem não foi adjudicado o serviço em causa, numa acção em que se pede, para além da anulação do acto de adjudicação, a prática do acto que se entende ser devido, a adjudicação à autora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: A O ..., S.A. interpôs, a fls. 226, recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fls. 152-190, pelo qual foi julgada improcedente a acção deduzida pela ora Recorrente contra o Município do Barreiro, pedindo a anulação da deliberação pela qual foi decidido adjudicar a aquisição de serviços de comunicações móveis para o Município do Barreiro à Vodafone, bem como a condenação da Entidade Demandada a proceder à referida adjudicação em benefício da O....

Invocou para tanto que o acórdão padece de nulidade decorrente da omissão de formalidades essenciais, de erros na fixação da matéria de facto e de erro na interpretação e aplicação da lei.

A fls. 260 veio também a Optimus interpor recurso do despacho de fls. 254-256 pelo qual foram indeferidas as arguições de nulidade constantes do requerimento de fls. 198-200.

Não houve contra-alegações.

A fls. 299-300 foi suscitada oficiosamente pelo Relator a nulidade processual decorrente do facto de não ter sido indicada como contra-interessada e não ter sido citada a TMN, a terceira empresa candidata ao concurso em apreço.

Ouvida sobre esta questão a Recorrente veio defender a inexistência de qualquer obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso jurisdicional.

O Ministério Público neste Tribunal sustentou que, apesar de serem pertinentes os argumentos da ora Recorrente, no rigor dos princípios procede a questão suscitada pelo Relator.
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Cumpre decidir a questão oficiosamente suscitada e que obsta ao conhecimento de mérito do recurso jurisdicional.
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A Autora, ora Recorrente, O ..., S. A., indicou na petição inicial como Contra-Interessada apenas a Vodafone a quem foi decidido adjudicar o fornecimento de serviços de comunicações móveis, posto a concurso, pela Autoridade ora demandada.

Sucede porém que não é esta a única interessada a quem a procedência da acção pode prejudicar.

Com efeito a Autora pretende pela presente acção não apenas a anulação da deliberação que adjudicou o fornecimento posto a concurso à Vodafone. Se fosse este o único pedido a única interessada seria, na realidade, a Vodafone.

Pretende também a exclusão da V... e da T..., as restantes candidatas que se opuseram no concurso à Autora.

E termina pedindo, consequentemente, a condenação da Autoridade Demandada à prática do acto legalmente devido que no seu entender é a adjudicação do fornecimento à O....

Ora a procedência deste pedido não prejudica directamente apenas a V... mas também a T... que verá a sua proposta definitivamente excluída. Pelo que se impunha a intervenção da T... como contra-interessada, para assegurar a legitimidade passiva na presente acção, tal como a Autora a configura – art.º 68º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais e art.º 28º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Apesar deste manifesto e directo prejuízo para a T..., a impor que a mesma fosse demandada, a Autora não indicou o seu nome e sede na petição inicial como contra-interessada – art.ºs 78º, n.º 2, al. f), e art.º 102º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Deste modo a T... não foi citada para acção. E oficiosamente não foi detectada, em primeira instância tal omissão.

O Tribunal a quo não notificou a Autora, ora Recorrente, para indicar a designação completa bem como a sede desta contra-interessada, determinando posteriormente a respectiva citação, como, no nosso entender, deveria ter feito – art.ºs 27º, n.º 1, al. g), 88º, n.º 2, e 102º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por outro lado a T... também não interveio espontaneamente no processo pelo que a sua falta de citação não se pode considerar sanada.

A nulidade decorrente da falta de citação de um interessado a quem a procedência da acção pode directamente prejudicar é, no entanto, de conhecimento oficioso mesmo em sede de recurso jurisdicional se entretanto não tiver sido sanada - art.ºs 194º, a), 201º, n.º 1, e 202º, primeira parte, todos do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais; neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.5.2006, no recurso 930/05.

Tratando-se aqui de um caso litisconsórcio necessário, impõe-se anular todo o processado posterior à citação da V... – art.º 197º, al. a), do Código de Processo Civil – com prejuízo de todas as questões que foram suscitadas no presente recurso jurisdicional.

E não se mostra válida a conclusão adiantada pela ora Recorrente de que para a TMN “será (ou deverá ser) irrelevante a adjudicação do contrato à V... ou à O...”.

Entre a adjudicação à O... ou à V... a T... preferirá (ou deverá preferir) a adjudicação à T....

Não se sabe qual a posição da T... relativamente ao acto de adjudicação aqui em causa, ou seja, se a T... desistiu ou não do concurso e da adjudicação. Isto precisamente porque a T... não foi citada nem por sua iniciativa interveio no processo.

Mas é de admitir que esteja ainda interessada no concurso e na adjudicação.
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Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em declarar nulo todo o processado posterior à citação da Vodafone, incluindo o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fls. 152-190, inclusive, o qual deverá ser substituído por despacho que ordene a notificação da Autora para indicar a designação completa e a sede da TMN, seguindo-se os demais trâmites processuais, nos termos supra expostos.

Custas pela ora Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 U.C. (seis unidades de conta), reduzida a metade, e a procuradoria em 1/5.
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Lisboa, 25 de Outubro de 2007


(Rogério Martins)

(Coelho da Cunha)

(Cristina Santos)