Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03967/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO; CONCURSO; CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO.
Sumário:I – A anulação, por sentença ou acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus).

II – Se por força do julgado anulatório resulta que a Administração deve repetir os actos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios, ou, na impossibilidade dessa repetição, deve atribuir um tratamento igual a todos os opositores do concurso, no caso do ora Exequente a atribuir-lhe a este um tratamento igual ao candidato graduado em 118 lugar, não existe uma causa legítima de inexecução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Luis …………………, demais sinais nos autos, veio apresentar no TCA Sul a presente acção de execução contra o Ministério da Justiça (de ora em diante abreviadamente designado de MJ), tendo em vista obter a execução do Acórdão proferido pelo TCA em 06.04.2006, no recurso contencioso de anulação n.º 12217/03, que anulou o despacho da Ministra da Justiça de 10.01.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária (PJ), que indeferiu um pedido do ora Exequente para a reconstituição da sua carreira com base na sua equiparação aos candidatos admitidos como subinspectores de nível 1, por efeito do concurso aberto pelo aviso publicado na 1º série do DR de 05.04.1995, face à anulação do despacho homologatório interposto por um candidato.
Para fundamentar a sua pretensão o Exequente alega, em síntese, não ter sido executada a decisão proferida nos autos principais de recurso contencioso, decisão já transitada em julgado.
Pede, a final, que «seja ordenada, no prazo de dez dias, a reconstituição da carreira do Exequente, conferindo-lhe a antiguidade de Subsinspector e seguidamente (com a entrada da Lei Orgânica da PJ D.L. n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro) de Inspector Chefe desde a data em que tomaram posse os seus Colegas que ficaram admitidos, no curso aberto por via do concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da Republica, n. º 81, de 5 de Abril de 1995, até à presente data, devendo tal reestruturação de carreira compreender, as subidas de escalões que se deveriam de ter dado em função dos anos de serviços na categoria, bem como, o pagamento de todas as diferenças salariais entre o que o Exequente recebeu desde essa data até à presente data e o que deveria de ter recebido, por efeito de cada momento em que deveria de ter ocupado o cargo que resulta da presente reestruturação de carreira que se requer, acrescidas dos legais juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, o que se liquidará em execução de sentença em virtude de se desconhecer enquanto a Executada não informar quais os valores que deveriam ter sido pagos ao Exequente em cada momento da sua carreira após a respectiva reconstituição.»
Ordenada a notificação da Entidade demandada para contestar, veio a mesma apresentar a contestação de fls. 57 e ss. O MJ alega em síntese, que o cumprimento do determinado pelo Acórdão exequendo implicaria a prática de actos ilegais, porque caso «viesse agora a executar o decidido nos mesmos termos em que o fez para o candidato Acúrcio ………, estaria a incorrer nos mesmos vícios, e não cumpriria os objectivos da justiça e igualdade, já que os correspondentes princípios, como se sabe, não relevam na ilegalidade». Considera, assim, o MJ que existe uma impossibilidade absoluta de executar o decidido, o que constitui causa legítima de inexecução.
O Exequente apresentou a réplica de fls. 71 e ss.
O Exequente apresentou prova documental.
*
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio e mostra-se válido.
O Exequente e o Executado têm personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se partes legítimas.
Não existem nulidades, excepções ou outras questões prévias que cumpra conhecer oficiosamente e que obstem à apreciação do mérito da causa.
*
Com relevância para a decisão da presente causa encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos:
A. Por Aviso publicado no Diário da República, de 04.05.1995, foi aberto concurso público para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária (acordo; cf. Acórdão de fls. 34 a 41).
B. O ora Exequente apresentou-se a concurso, tendo sido graduado em 147° lugar, conforme classificação final publicada por Aviso nº 1152/97, no Diário da República, II Série, de 28.05.1997 (acordo; cf. Acórdão de fls. 34 a 41).
C. Por Acórdão de 13.12.2001 do TCA Sul foi anulado o despacho homologatório da lista de classificação final, proferido em 19.05.1997, pelo Director Geral da Polícia Judiciária, com fundamento na preterição do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei nº 498/88, por não constar do Aviso de Abertura do concurso a divulgação atempada e a especificação dos métodos de classificação e selecção (acordo; cf. Acórdão de fls. 34 a 41).
D. Em 23.09.2002 foi formulada a seguinte pretensão pelo ora Exequente:«LUIS ……………………. casado, natural de …………, Lisboa, residente na Av. José ……….., lote 1680, em Lisboa, Inspector de escalão VL (antigo agente), actualmente em exercício de funções na Direcção Central do Combate ao Bandidismo da Policia Judiciária, vem junto a V. Exa expor e requerer o seguinte: 1. Por aviso publicado no Diário da República, n. o 81, II Série, de 4 de Maio de 1995 foi aberto concurso público para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector-Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da Polícia Judiciária. 2. O ora Requerente concorreu a tal concurso tendo sido graduado em 147º lugar, conforme classificação final publicada por aviso n. º 1152/97, no Diário da República II Série de 28 de Maio de 1997. 3. Por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, registado sob o n. o 1036, proferido pelo Tribunal Central Administrativo, no âmbito dos autos n.º 240/97, foi anulado o despacho, de 19 de Maio de 1997, emanado do (à altura) Exmo. Senhor Director Geral da Polícia Judiciária, que homologou a classificação final do concurso supra referido. 4. O fundamento para tanto foi a preterição do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei n.º 498/88, ou seja, por não constar do Aviso de Abertura do concurso a divulgação atempada e a especificação dos métodos de classificação e selecção, e ainda pelo facto do próprio júri não os ter definido e fixado de forma atempada, ficando assim igualmente violados os princípios constitucionais estipulados no artigo 266.º, n.º 2 da CRP. 5. Esse vício, nos termos do acórdão em causa invalida todo o processo do concurso. 6. Nestes termos, deveria o Exmo. Senhor Director Geral da Policia Judiciária, actualmente, o Director Nacional da Policia Judiciária ter procedido à anulação de (todo o concurso supra identificado, bem como a abertura de novo concurso para preenchimento das mesmas vagas. 7. Única forma de colocar em pé de igualdade todos os candidatos ao mesmo concurso. 8. Concedendo dessa forma, ao ora Requerente, como a todos os outros que foram contemplados na lista final do concurso, a possibilidade de verem apreciada a sua candidatura ao concurso, em causa, nos estritos termos da lei. 9. Ou, em alternativa, caso entendesse a Administração da Polícia Judiciária que era inexequível tal decisão, deveria ter dado execução ao judicialmente decidido, reconstituindo a carreira profissional de todos os candidatos que foram contemplados na classificação final do concurso, colocando-os na situação em que estariam se tivessem tomado posse do lugar de Subsinspector de nível 1, do quadro da Policia Judiciaria, na data em que tomaram posse os candidatos que foram admitidos, pelo despacho homologatório da lista final do respectivo concurso, (o qual se encontra viciado - sendo inválido todo o concurso - conforme decisão judicial supra citada). 10. Sendo este último, provavelmente, o entendimento da Direcção Geral da Policia Judiciária dessa altura, devido aos termos em que essa Direcção decidiu dar execução ao acórdão, supra referido. 11. Veja-se o despacho n.º 13136/2002, publicado no Diário da República II Série, de 8 de Junho de 2002, quanto ao Inspector Acúrcio …………., graduado na lista final do concurso ora em causa, em 118.º, o qual aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Nestes termos se requer a V. Exa que seja reconstituída a Carreira Profissional do Requerente, com base na equiparação do mesmo aos candidatos admitidos como Subinspectores do nível 1, no quadro da Policia Judiciária, por efeito do concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da República n. o 81, de 5 de Abril de 1995, desde a data em que os mesmos tomaram posse, até à presente data, devendo tal reestruturação da Carreira compreender todos os direitos e regalias, inclusive a diferença entre as diferentes remunerações a que o Requerente teria direito e a que tem vindo a obter até à presente data. Só assim se fazendo inteira JUSTIÇA.» (acordo; cf. Acórdão de fls. 34 a 41).
E. Por despacho de 01.10.2002, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, foi indeferida a pretensão acima referida, o que foi mantido em sede de recurso hierárquico necessário, por despacho de 10.01.2003 do Ministro da Justiça (acordo; cf. Acórdão de fls. 34 a 41).
F. Em 07.03.2003 o ora Exequente apresentou recurso contencioso de anulação do despacho de 10.01.2003 do Ministro da Justiça para o TCA Sul (acordo; cf. Acórdão de fls. 34 a 41).
G. Em 25.03.2004 o TCA Sul proferiu Acórdão a não dar provimento à pretensão formulada naquele recurso, conforme doc. de fls.. 10 a 18, que aqui se dá por reproduzido.
H. Interposto recurso do Acórdão do TCA Sul, em 23.11.2005 o STA proferiu o Acórdão de fls. 22 a 27, que aqui se dá por reproduzido, dando provimento ao recurso interposto.
I. Em 06.04.2006 o TCA sul proferiu o Acórdão de fls. 29 a 32, que aqui se dá por reproduzido, dando provimento ao recurso contencioso.
J. Interposto recurso deste último Acórdão do TCA Sul, em 13.09.2007 por Acórdão do STA, de fls. 34 a 41, que aqui se dá por reproduzido, foi negado provimento ao recurso, Acórdão comunicado às partes em 14.09.2007 (cf. também doc. de fls. 33).
K. Consta do indicado Acórdão do STA o seguinte: «Em cumprimento do decidido, o Tribunal Central Administrativo, proferiu o acórdão de de fls. 120 e seg.s o qual, depois de identificar, no relatório, o objecto do recurso como "o despacho da Sr. a Ministra da Justiça, de 10.01.03, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que lhe indeferiu o pedido de reconstituição de carreira ... ", e de referir expressamente que " ... o Supremo Tribunal Administrativo, após análise da questão, entendeu que o aludido requerimento não consubstancia um pedido de execução de julgado, mas antes um pedido de que seja aplicado ao recorrente o mesmo regime que foi aplicado a um outro concorrente que conseguiu anular o concurso desde o Aviso de Abertura do mesmo, fazendo, assim, com que desaparecessem da ordem jurídica todos os actos do procedimento posteriores ... ", apreciou - bem ou mal, não é questão colocada no presente recurso - os vícios que o recorrente imputava ao acto recorrido, concluindo pela anulação do acto impugnado - com os contornos que acima delineou ( repetição dos actos do concurso ou tratamento ('" igual ao do candidato graduado em 118 lugar) .; por dois motivos : -por violação de lei" por ofensa aos artigos 205, da CRP e 673, do Cod. Proc. Civil ", uma vez que" face ao trânsito em julgado do Acórdão anulatório, deveria a Administração elaborar e publicar novo aviso de abertura "que não sofresse da ilegalidade que motivou a anulação contenciosa", fazendo constar de tal Aviso os métodos de selecção e classificação dos concorrentes";
- por violação do princípio da igualdade e da justiça, porque" tratando-se de um concurso que foi declarado nulo por decisão jurisdicional, por razões de existência de uma ilegalidade objectiva, tal nulidade afecta a situação jurídica de todos os opositores, constituindo uma situação de injustiça refazer a carreira de uns e não refazer a carreira de outras."
De todo o exposto resulta, que o Tribunal Central Administrativo, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal Administrativo, ao contrário do alegado pela entidade aqui recorrente, tomou posição, decidindo-a, sobre a questão que lhe foi colocada pelo recorrente contencioso - sobre a legalidade do indeferimento da pretensão formulada pelo recorrente contencioso no requerimento que, em 23-09-02, apresentou ao Director Geral da Polícia Judiciária para que, nos termos e pelas razões aí expostas, fosse reconstituída a sua carreira profissional - pelo que não ocorre nem a violação do artigo 672, do CPCivil, nem a nulidade prevista no n.º 1, al. d), do artigo 668, do mesmo diploma legal, improcedendo, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente .»
L. Com data de 18.10.2007 o Departamento dos Recursos Humanos da PJ enviou ao Chefe de Gabinete do Ministro da justiça o ofício de fl.s 42 a 49, que aqui se dá por reproduzido, no qual se refere nomeadamente o seguinte: «o TCA Sul teve de reanalisar o recurso, respeitando agora o modo como o STA reinterpretou e demarcou o pedido.
Dessa nova apreciação resultou a anulação do acto recorrido, considerando o TCA Sul de forma pouco clara, porventura ambígua e com alguma falta de rigor - que, tendo sido" declarado nulo" o concurso pelo facto de ter ocorrido uma ilegalidade objectiva, essa nulidade afecta a situação jurídica de todos os opositores, constituindo uma situação de injustiça refazer a carreira de uns e não refazer a dos outros, sendo certo que, em lugar de indeferir a pretensão do recorrente, a Administração deveria ter procedido à abertura de um novo concurso para as mesmas vagas, única forma de colocar em pé de igualdade todos os candidatos .
Ou seja, este tribunal, numa. primeira e rápida leitura da sua decisão, tanto se aproxima.da tese do STA quanto considera que a injustiça e desigualdade se centram no facto de o recorrente não ter beneficiado de um tratamento idêntico ao atribuído ao candidato Acúrcio ………. - como diz o STA, foi este o pedido do Recorrente – como parece fazer resvalar a injustiça e desigualdade para o facto de não ter sido aberto novo concurso – o que já nada tem a ver com o pedido formulado pelo recorrente, que apenas aflorou essa hipótese no seu requerimento inicial, sem, no entanto, a peticionar, como imediatamente se constata pela leitura da parte final do seu requerimento, como o STA bem divisou.
Somos, contudo, de parecer que a questão se resume, finalmente, a uma redacção ou sistematização menos cuidada e clara.
Com efeito, como por todos foi reconhecido, inclusivamente pelo próprio TCA Sul, o recorrente não possuía legitimidade para beneficiar da decisão que recaiu no recurso contencioso interposto pelo candidato Acúrcio Peixoto, do mesmo modo que não se encontrava agora em tempo de impugnar a lista de classificação final do concurso.
Assim e em nossa opinião, essa divergência em relação ao enquadramento que o STA deu ao pedido é meramente aparente, devendo ler-se a declarada violação dos princípios da igualdade e da justiça como sendo resultado do facto de ter sido reconstituída a carreira a uns e não ao recorrente, que, porque o concurso, contrariamente ao devido, não foi reaberto, a havia expressamente requerido.
O facto é que, como veremos mais tarde, o próprio STA parece ter sido confundido pela deficiente redacção deste acórdão.
(…)Retomando a análise aqui interrompida, a entidade recorrida, não se conformando com esta decisão do TCA, interpôs recurso para o STA, onde, designadamente, referia que, de facto, não estava em causa um pedido de execução de sentença, mas sim um pedido de reconstituição de carreira, e que, ao não se pronunciar sobre a procedência ou improcedência deste pedido, discorrendo, antes, sobre a forma de proceder a essa execução de sentença, o acórdão recorrido persistiu no mesmo erro de julgamento.
Momento em que o funcionário, então na qualidade de recorrido, demonstrando, mais uma vez, que a nossa tese de que a ambiguidade acima assinalada era meramente aparente e que resultava de uma redacção menos cuidada do segundo acórdão do TCA, veio alegar que, apenas pela reconstituição da sua carreira - como, ao fim e ao cabo, sempre afirmara - poderia sentir-se compensado.
(…) Entendeu, também, o STA que o tribunal a quo havia decidido a questão que lhe havia sido colocada; relativa à (i)legalidade do indeferimento da pretensão formulada pelo recorrente contencioso no requerimento que, em 23.09.2002, apresentou ao Director Nacional da PJ, afirmando, no entanto e surpreendentemente, já que em total contradição com o pedido e com tudo quanto antes foi afirmado, que essa decisão delineou os seguintes contornos: repetição dos actos do concurso ou tratamento igual ao do candidato graduado em 118º lugar.
Ora, a eventual repetição dos actos do concurso não parece estar em 'causa no acórdão do TCA, que avança, em nossa opinião, com uma argumentação com um sentido distinto daquele que o STA assinala, já que considera ter existido violação dos aludidos princípios jurídicos por não ser aceitável refazer a carreira de uns e não dos outros quando, no caso, se deveria ter procedido à abertura de um novo concurso para as mesmas vagas.
Ou seja, o TCA considera, simplesmente, que pelo facto de não ter agido correctamente, a Administração não pode arremessar contra o recorrente os constrangimentos e limitações
legais que derivam desse comportamento.
E nada mais do que isso, já que, em nenhum momento, sugere soluções alternativas com vista à satisfação do pedido, como inicialmente havia feito.
A não entender assim, teriamos de concluir que o TCA voltava a incorrer, novamente, em erro relativamente aos termos do pedido formulado pelo funcionário, já que, mais uma vez, estava a perspectivar o pedido sob o prisma que o STA considerou errado (execução, agora da forma considerada legalmente correcta, do acórdão que recaiu no recurso contencioso interposto pelo candidato Acúrcio ………..).
Deste modo, é nosso parecer que, após ser proferida nova decisão sobre o recurso hierárquico (que agora se encontra por decidir), a execução do acórdão passa(ria) pela reconstituição da carreira do recorrente, nos mesmo termos em que foi feita para os outros candidatos, em particular para o candidato Acúrcio …………..
Esta solução, contudo, oferece obstáculos, que julgamos intransponíveis, já que os tribunais que foram chamados a pronunciar-se sobre este caso afirmam, como vimos, que a Administração andou mal quando não reformulou os actos do concurso em consequência da anulação do acto de homologação da lista de classificação final
E se assim é, o que se aceita, caso a Administração viesse agora a executar o decidido nos mesmos termos em que o fez para o candidato Acúrcio ……………, estaria a incorrer nos mesmos vícios, e não cumpriria os objectivos da justiça e igualdade, já que os correspondentes princípios, como se sabe, não relevam na ilegalidade.»
*
Importa agora averiguar se o Acórdão proferido nos autos principais foi integralmente cumprido ou se, ao invés, deve condenar-se a entidade obrigada à prática de quaisquer actos que se mostrem necessários à sua integral execução, designadamente a praticar os actos que são peticionados a final da PI, a saber, a reconstituir a carreira do Exequente, conferindo-lhe a antiguidade de Subsinspector e seguidamente (com a entrada da Lei Orgânica da PJ D.L. n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro) de Inspector Chefe desde a data em que tomaram posse os seus Colegas que ficaram admitidos, no curso aberto por via do concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da Republica, n. º 81, de 5 de Abril de 1995, até à presente data, devendo tal reestruturação de carreira compreender, as subidas de escalões que se deveriam de ter dado em função dos anos de serviços na categoria, bem como, o pagamento de todas as diferenças salariais entre o que o Exequente recebeu desde essa data até à presente data e o que deveria de ter recebido, por efeito de cada momento em que deveria de ter ocupado o cargo que resulta da presente reestruturação de carreira que se requer, acrescidas dos legais juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
A anulação, por sentença ou Acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus) – cf. artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 2 do CPTA.
A presente execução tem por base o Acórdão do TCA Sul de 06.04.2006, nos termos em que foi confirmado pelo Acórdão do STA 13.09.2007.
Conforme factos provados, este TCA, num primeiro Acórdão, havia negado provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 10.01.2003 do Ministro da Justiça, que indeferira um pedido do ora Exequente para que fosse reconstituída a sua carreira, pelo facto de ter sido anulado o acto de homologação do concurso aberto pelo aviso publicado na 1º série do DR de 05.04.1995, após tal acto ter sido contenciosamente impugnado por outro candidato, Acúrcio ……………….., anulação essa que teve por fundamento a preterição do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei nº 498/88, por não constar do Aviso de Abertura do concurso a divulgação atempada e a especificação dos métodos de classificação e selecção. O ora Exequente também se havia candidatado àquele concurso, mas não impugnou os actos ali praticados, com eles se conformando. Porém, após a anulação havida no âmbito do recurso apresentado por Acúrcio …………………., o ora Exequente requereu à Administração a reconstituição da sua carreira nos mesmos termos em que havia procedido para o outro candidato, Acúrcio ……………….. Indeferido tal pedido com fundamento no caso julgado não abranger o ora Exequente, que não impugnou os actos do concurso, veio o Exequente impugnar o acto de indeferimento, o despacho de 10.01.2003 do Ministro da Justiça. Entendeu o TCA, primeiramente, que, na realidade, o que o ora Exequente pretendia com o requerimento que fez, era a execução de um julgado anulatório, relativamente a um recurso que não tinha sido parte e cujos efeitos não o abrangiam. Assim, negou-se provimento ao recurso por se concluir que o Acórdão que fundamentava o pedido do ora Exequente produzia «efeitos relativamente àquele que impugnou contenciosamente tal despacho» e que o ora Exequente não tinha legitimidade para o correspondente pedido de execução da decisão. O STA, no Acórdão de 23.11.2005, revogou aquele Acórdão do TCA, basicamente entendendo que o pedido feito à Administração não era um pedido de execução de um julgado anulatório, mas um requerimento novo, que tinha como fundamento aquele julgado, que foi indeferido e que o TCA assim teria de ter entendido o recurso interposto, como de um acto de indeferimento de uma pretensão que teve por fundamento o julgado anulatório. Determinou o STA a baixa dos autos para se conhecer o pedido do ora Exequente, entendendo-o como uma pretensão autónoma, que foi indeferida, e não uma mera execução de julgado.
O TCA Sul, no Acórdão de 06.04.2006, que foi confirmado pelo Acórdão do STA 13.09.2007, apreciou o requerimento e a pretensão formuladas e considerou que apesar de o ora Exequente se ter conformado com os actos do concurso, o correspondente despacho homologatório foi anulado por uma ilegalidade objectiva, o que obrigaria à repetição e a invalidade de todo o concurso. Consideraram o TCA e STA, que estava o ora Executado obrigado à repetição dos respectivos actos do concurso, desde a data da (não) fixação dos critérios, ou, na sua impossibilidade, à obrigação de atribuição de um tratamento igual a todos os opositores do concurso, no caso do ora Exequente, à atribuição de tratamento igual ao candidato graduado em 118 lugar. Esta foi, aliás, a interpretação que o STA fez do Acórdão do TCA Sul de 06.04.2006, referindo de forma clara este entendimento no correspondente Acórdão, designadamente no segundo parágrafo de fls. 40, para o qual aqui se remete.
Ou seja, sem embargo da sucessão de Acórdãos e de alguma dificuldade na sua interpretação, tal como alega a Entidade demandada, também resulta dos autos que esta compreendeu que estava obrigada por força do julgado anulatório a repetir os actos do concurso desde a sua abertura e definição de critérios, ou, a atribuir um tratamento igual a todos os opositores, no caso do ora Exequente a atribuir-lhe a este um tratamento igual ao candidato graduado em 118 lugar. Isso mesmo resulta do teor do ofício de 18.10.2007 enviado pela PJ ao Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça. Não obstante ter tido total percepção da forma de executar os arrestos prolatados, o Executado não o fez até à pressente data. O ora Executado não conheceu de novo o pedido formulado pelo ora Exequente, determinando, em consequência, a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura e definição de critérios, nem atribuiu a este um tratamento igual a todos os opositores, graduando-o em igualdade com o candidato graduado em 118 lugar. Diferentemente, limitou-se o Executado a discordar do decidido naqueles arrestos e a considerar que «caso a Administração viesse agora a executar o decidido nos mesmos termos em que o fez para o candidato Acúrcio Peixoto, estaria a incorrer nos mesmos vícios, e não cumpriria os objectivos da justiça e igualdade, já que os correspondentes princípios, como se sabe, não relevam na ilegalidade». Limitou-se o Executado a manter a posição que defendeu em sede de contestação, no recurso contencioso de anulação, dizendo que não tendo o ora Executado impugnado os actos de concurso, a sua situação jurídica estabilizou-se. Considera que o Executado não está abrangido pelo caso julgado relativo a outro julgado anulatório (o que determinou a anulação do acto de homologação do concurso). Conclui, assim, o Executado, que a colocação do ora Exequente em 118 lugar do concurso significaria reincidir na ilegalidade, na violação dos princípios da igualdade e da justiça relativamente a todos os restantes candidatos, já que se posicionaria este candidato num lugar semelhante àquele que ficou posicionado apenas o candidato que impugnou o concurso, quando o ora Exequente não procedeu atempadamente a tal impugnação. Em suma, o Executado não cumpriu os arrestos anulatórios, porque discordou dos seus termos, e não porque os não tivesse entendido.
Ora, em sede de execução de julgado não cumpre ao Executado discordar do acerto da decisão do Tribunal, mas apenas cumpri-la. Assim, independentemente dos entendimentos que faça do acerto de tais decisões, deverá o ora Executado cumpri-las na estrita medida em que as mesmas foram determinadas.
Isto é, terá o Executado que determinar a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura e definição de critérios, ou, caso considere que tal repetição é de todo impossível, terá de graduar ao ora Exequente em igualdade com o candidato graduado em 118 lugar.
Não há aqui também nenhuma impossibilidade absoluta de executar o decidido, que constitui causa legítima de inexecução. É possível ao Executado proceder à execução dos arrestos acima citados, o que deve fazer independentemente da sua discordância com o decidido.
*
Em face do exposto, acordam em julgar a execução procedente e, em consequência, determina-se o seguinte:
- deve o Executado determinar a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura e definição de critérios;
- ou, caso considere que tal repetição é de todo impossível, deverá graduar ao ora Exequente em igualdade com o candidato graduado em 118 lugar, assim reconstituindo a sua carreira profissional, conferindo-lhe a antiguidade de Subsinspector e seguidamente (com a entrada da Lei Orgânica da PJ D.L. n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro) de Inspector Chefe desde a data em que tomaram posse os seus Colegas que ficaram admitidos, no curso aberto por via do concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da Republica, n. º 81, de 5 de Abril de 1995, até à presente data, devendo tal reestruturação de carreira compreender, as subidas de escalões que se deveriam de ter dado em função dos anos de serviços na categoria, bem como, o pagamento de todas as diferenças salariais entre o que o Exequente recebeu desde essa data até à presente data e o que deveria de ter recebido, por efeito de cada momento em que deveria de ter ocupado o cargo que resulta da presente reestruturação de carreira, valores acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
- Fixa-se em 30 dias o prazo para que o Executado inicie os actos necessários à execução da presente decisão, sendo que se o Executado optar pela reconstituição da carreira profissional do Exequente, o prazo para o cumprimento integral desta decisão é de 60 dias, após os quais se poderá condenar o Executado, na pessoa do Ministro da Justiça, numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional;
- Custas pelo Executado.
Registe e notifique.
Lisboa,24 de Maio de 2012.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)