Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07307/02
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:Dulce Manuel Conceição Neto
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

Silva ..., Ldª (actualmente denominada Sociedade ..., Ldª), com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferido no processo de embargos de terceiro que deduziu contra a penhora da fracção autónoma designada pela letra “BU” do art. 2941 da matriz predial urbana da freguesia da Costa da Caparica.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1)- A penhora que constitui fundamento para o presente processo de embargos de terceiro caducou em 26 de Fevereiro de 2002, como consta da Certidão de Registo Predial que se junta aos autos como Doc. 2 (An1-020226), levando assim à inutilidade superveniente da presente lide.
2)- A ora Recorrente verificou irregularidades várias no processo, por falta de notificação, do articulado de resposta da Embargada Caixa Geral de Depósitos e também da decisão do Mmº Juiz “a quo” respectivamente nos autos a fls. 68 e ss. e 74.
3)- A sentença é nula por força da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia relativamente às questões suscitadas pela Embargante ora Recorrente, nomeadamente o seu direito de propriedade sobre a fracção penhorada e a extinção da dívida.
4)- Estando já junta aos autos a Certidão do Registo Predial relativa à fracção em juízo, estava feita a prova registral. Ainda assim, a Embargante protestou juntar a escritura pública de compra e venda, o que só agora conseguiu, após inúmeras diligências para encontrar o Cartório Notarial respectivo.
5)- Ficou provado nos autos a propriedade da Embargante, por força da presunção do registo predial, prevista no art. 7º do C. Reg. Predial já junta aos autos e agora reiterada pela junção da escritura pública de compra e venda. Mais a Embargante ora recorrente logrou provar a sua posse com documentos relativos às despesas da fracção. Nenhum destes elementos foi ilidido pela Embargada.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por considerar que se verifica a invocada inutilidade superveniente da lide.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- No dia 23/08/91 foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “BU”, art. 2941, da matriz predial urbana da freguesia da Costa da Caparica, correspondente ao 1º andar A, do bloco B, composto de 3 divisões, cozinha, 2 casas de banho, 1 corredor, 2 vestíbulos, 1 terraço e estendal no terraço ao nível do 6º andar, ao qual se atribui o rendimento colectável de 128.640$00, do prédio sito na Praceta da Liberdade, nº 17 a 17 C, na Costa da Caparica;
- 2)- Tal penhora foi efectuada no processo de execução fiscal que a Caixa Geral de Depósitos move a Domingos Francisco de Almeida Pereira dos Santos.
- 3)- O prédio em causa está registado, desde 28/09/88 na Conservatória do Registo Predial de Almada, a favor da embargante.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada em face dos documentos juntos aos autos:
- 4)- Quando foi efectuado o registo da penhora (em 26/12/91) já o prédio se encontrava registado em nome da embargante - (cfr. doc. de fls. 110);
- 5)- O registo da penhora caducou, conforme consta do próprio registo predial- (cfr. inscrição An1-020226 a fls. 110);
- 6)- As liquidações de contribuição autárquica relativas a prédio em questão e referentes aos anos de 1990/91/92/93/94/95/96/97/98/99 foram efectuadas à aqui embargante e foram por ela pagas (cfr. docs. de fls. 46 a 54);
- 7)- Desde 1989 é a embargante quem paga todas as despesas de conservação e fruição do condomínio relativos ao prédio em questão (cfr. docs. de fls. 55 a 59);
- 8)- A embargante é a titular do contrato de fornecimento de água com os Serviços Municipalizados de Água do Município de Almada referente ao prédio em questão, tendo pago ao abrigo desse contrato consumos de água e tarifa de conservação a que se referem os documentos juntos a fls. 60, 61 e 64;
- 9)- A embargante é a titular do contrato de fornecimento de electricidade com a “Electricidade do Sul, S.A.” referente ao prédio em questão, tendo pago ao abrigo desse contrato os consumos de luz a que se referem os documentos juntos a fls. 62 e 63;
- 10)- Em 1991 a embargante, na qualidade de dona do prédio aqui em questão, outorgou com Filomena Maria Silva Alves, esta na qualidade de arrendatária, o contrato de arrendamento que se encontra documentado a fls. 65/66 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, com um prazo de duração de cinco anos, com início em 1/06/91 e termo em 31/05/96.
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Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente contra a penhora, efectuada em execução fiscal promovida pela CGD contra Domingos Francisco de Almeida Pereira dos Santos, da fracção autónoma designada pela letra “BU” do art. 2941 da matriz predial urbana da freguesia da Costa da Caparica, no entendimento de que a embargante não demonstrou a posse sobre o prédio em causa, limitando-se a invocar o respectivo direito de propriedade, pelo que não se verificaria um dos pressupostos para a procedência dos embargos.

Em sede de recurso, a embargante suscita, como questão prévia, a inutilidade superveniente da lide em virtude da penhora que constitui o objecto dos presentes embargos ter entretanto caducado conforme resulta do registo da Conservatória do Registo Predial.
Daí que importe começar por conhecer essa questão, já que a concluir-se pela ocorrência de causa determinante da inutilidade superveniente da lide a instância extingue-se, tornando inútil verificar se a sentença padece ou não dos vícios que lhe vêm imputados.
Tal como consta do probatório, a penhora foi efectuada em 23/08/91 e registada na Conservatória de Registo Predial em 26/12/91, altura em que a propriedade do prédio já há muito se encontrava registada a favor da aqui embargante (desde 28/09/88).
Por isso, o registo daquela penhora era provisório por força do que dispõe o art. 92º nº 2 al. a) do Cód. Registo Predial, competindo à exequente (C.G.D.) o ónus de o converter em definitivo nos termos do nº 4 da mesma norma legal, o que não terá concerteza logrado fazer, razão porque caducou.
Tal circunstância constitui motivo suficiente para pedir o levantamento da penhora no processo de execução respectivo (para o que a embargante possui legitimidade vista a presunção legal de que goza de ser a proprietária do prédio face ao registo a seu favor - cfr. art. 7º do Cód. Reg. Predial), mas não pode constituir fundamento determinante da inutilidade superveniente da presente lide de embargos enquanto esse levantamento não ocorrer.
Com efeito, os embargos de terceiro eram, à data em que foram instaurados, um meio de tutela judicial da posse que tivesse sido ofendida através da penhora, pelo que enquanto esta subsistir no processo executivo mantém-se a utilidade da lide de embargos. E o facto de o registo provisório da penhora ter caducado não implica que a posse deixe de estar ofendida pela diligência judicial da penhora, já que tal só pode acontecer quando esta for levantada.
No caso vertente, a penhora efectuada no processo de execução fiscal ainda não terá sido levantada, conforme resulta das diligências que encetámos no sentido de apurar esse facto, pelo que não se pode dizer que os presentes embargos tenham perdido o seu objecto ou utilidade.
Termos em que improcede a conclusão 1ª.

Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença recorrida por omitir pronúncia em relação às questões por si suscitadas e por não fazer qualquer referência às provas documentais apresentadas, havendo assim uma lacuna na fundamentação da sentença que seria causa da sua nulidade por força do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC
Ora, como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de tomar conhecimento de factos que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair ou de toda a argumentação invocada em abono da sua tese sobre determinada questão, ou quando deixa de atender a toda a prova produzida.
Assim, colocando-se a omissão de pronúncia apenas em relação a questões e não em relação a factos (sendo que a omissão destes só é passível de integrar a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC e art. 144º do CPT no caso de se traduzir na sua falta absoluta, o que aqui se não verifica) e visto que a circunstância de o Juiz não ter considerado toda a prova documental produzida para julgar determinada materialidade como provada não importa omissão de pronúncia, não pode, nessa perspectiva, afirmar-se a apontada nulidade.
Saber se os elementos probatórios apresentados pela embargante eram ou não relevantes para o julgamento das questões postas e se deviam ou não ter sido objecto de apreciação e valoração, é já matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, susceptível de a inquinar de erro de julgamento na matéria de facto, que não no da sua validade formal.
E porque as questões essenciais postas nestes embargos foram apreciadas na sentença recorrida e o conhecimento das demais invocadas (como a relativa ao alegado direito de propriedade da embargante sobre o bem penhorado) ficou prejudicado pela solução dada ao litígio (no sentido de que o único fundamento legal dos embargos de terceiro é a posse dos bens atingidos pela penhora e não o direito de propriedade), inexiste a invocada nulidade.

A embargante assaca ainda à sentença erro de julgamento ao alegar que, ao contrário do decidido, logrou provar a sua posse através dos documentos que tempestivamente apresentou relativos às despesas da fracção e respectivo contrato de arrendamento.
Posto que a matéria factual que emana desses elementos probatórios juntos aos autos na fase de instrução e não impugnados já foi por nós aditada ao probatório (dado que o Mmº Juiz “a quo” fez deles tábua rasa), importa analisar se ela é suficiente para alicerçar o juízo probatório sobre a posse da fracção pela embargante, sabido que à data em que foram instaurados os presentes embargos vigorava ainda o CPT e que os pressupostos da procedência desta acção têm de ser definidos pela lei vigente ao tempo dessa instauração (já que têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência
Segundo o disposto no artigo 319º do CPT «Quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro que serão apresentados na repartição de finanças (...)».
Os embargos de terceiro configuravam, pois, um meio de tutela judicial da posse, constituindo uma verdadeira acção de posse destinada a obter a restituição da posse ofendida pela diligência judicial.
Logo, os embargantes tinham de alegar e provar, não só a sua qualidade de terceiro como, ainda, uma posse digna de tutela jurídica, posse essa que o artigo 1251º do Código Civil define como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real».
A posse caracteriza-se, assim, por dois elementos: o «corpus», isto é, a submissão da coisa à vontade do sujeito com a continuada possibilidade de actuação material sobre ela, e o «animus», ou seja, a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere (v. sobre o assunto, Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, pág. 244 e segs.).
O possuidor pode agir por força do direito real de que é titular (designadamente do direito de propriedade), caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um jus in re existente. Tal posse não é, então, uma posse autónoma, pois constitui uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo. Chama-se a essa posse posse causal, porque tem causa no direito. Como pode agir sem direito real nenhum (ou porque nunca intentou adquiri-lo, ou o intentou adquirir por acto inválido ou inexistente), desde que aja, mesmo assim, como se o tivesse. Tem então uma posse sem fundamento, sem causa, num direito dado, uma posse autónoma a que se chama posse formal.
No caso vertente, a embargante demonstrou a aquisição da propriedade da fracção penhorada em data anterior à penhora (aquisição que a exequente não questiona e que se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial desde 28/09/88).
Ora, é do senso comum que quem adquire a propriedade de um imóvel adquire a respectiva posse, o que aliado ao facto de ter demonstrado ser ela (embargante) quem suporta desde 1990 a respectiva contribuição autárquica e todas as despesas de conservação e fruição do condomínio relativos ao prédio em questão, bem como algumas despesas de luz e água, e de ter dado de arrendamento essa fracção em 1991, nos permite corroborar essa posse a partir da data da aquisição.
Posse que a embargante alegou na petição ao sustentar ser a dona e possuidora do bem penhorado desde a respectiva escritura pública de aquisição (cfr. designadamente os arts. 4º e 7º da p.i.) e de ser ela quem suporta os inerentes encargos (cfr. art. 3º da p.i.), sendo irrelevante para a procedência dos embargos que tenha estribado essa posse no direito de propriedade de que é titular, visto que a posse causal também pode alicerçar este meio de tutela judicial da posse.
Não se acompanha, por isso, a posição sustentada na decisão recorrida quanto à inexistência de prova da posse pela embargante.
Posto isto, consideramos que se encontram preenchidos todos os pressupostos para a procedência dos presentes embargos, visto que além da posse se demonstra que ela foi ofendida pela posterior diligência da penhora e que a embargante detém a qualidade de terceiro à luz do art. 1037º do CPC (vigente à data da instauração dos presentes embargos).
Termos em que não pode manter-se a sentença recorrida, que tem de ser revogada e substituída por decisão de procedência dos embargos.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedentes os presentes embargos de terceiro com todas as legais consequências.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Março de 2004
ass) Dulce Manuel Conceição Neto
ass) José Gomes Correia
ass) Eugénio Martinho Sequeira