Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00149/04 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | No caso de ser aplicável o regime das notificações previsto no art. 39º do CPPT, se o aviso de recepção foi devolvido, não assinado, com a indicação de «Mudou-se», para que opere a presunção de notificação a que alude o nº 5 deste mesmo art. 39º, a notificação a efectuar nos 15 dias seguintes à devolução ali também referida, deve ser remetida para a mesma morada da carta que veio devolvida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pela Mma. Juiza da 2ª secção do 4º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou procedente a oposição que I...- Comércio de Máquinas e Desenvolvimento Industrial, Lda. com os demais sinais dos autos, deduziu à execução fiscal com o nº ...que lhe instaurou a Fazenda Nacional, para cobrança coerciva da quantia de 9.384,81 Euros, proveniente de IRC do ano de 1998, liquidado em 2002. 1.2. Alegou e formula as conclusões seguintes: 1) Decidiu-se no douto aresto não ser devida a dívida exequenda atento a que a oponente, notificada em 2002 de liquidação adicional reportada ao IRC/98, deveria ter sido notificada com carta registada com aviso de recepção, dado que a notificação tinha por objecto decisão susceptível de alterar a situação tributária da oponente. 2) A sobredita decisão está inquinada de nulidade, nos termos do art. 125° do CPPT, porquanto contradiz o probatório no qual ficou assente que «A AF enviou à oponente a notificação do IRC exequendo sob registo postal com Aviso de Recepção, dirigida à morada da sede da oponente (...)». Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, 3) tratando-se de um ente colectivo aplicam-se-lhe as regras processuais contidas no art. 254° ex vi nº 1 do art. 255º do CPC, pelo que, deve considerar-se que a oponente foi notificada da liquidação do IRC/98, apesar da carta ter vindo devolvida, uma vez que não apresentou qualquer motivo plausível para não a ter reclamado. 4) A Meritíssima Juiza "a quo" fez uma inadequada aplicação da lei, violando os segmentos normativos acima transcritos. Termina pedindo o provimento do recurso e a anulação da sentença. 1.3. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do julgado e formulando as Conclusões seguintes: A) - Não tendo o aviso de recepção que acompanhou a liquidação exe-quenda sido assinado, não permite falar-se em nulidade de sentença por con-tradição entre factos provados e o Direito que lhes foi aplicado. B) - Tratando-se a liquidação exequenda de acto receptício, o ónus da prova reverte contra a AF quando esta não fizer a prova da notificação nos ter-mos previstos no n° 3 e ou na parte final do n° 5 do artigo 39° do CPPT. C) - Regulando-se expressamente nos artigos 35° e ss., mais concre-tamente o seu artigo 41°, todos do CPPT, as notificações das pessoas colecti-vas em processo tributário, o regime dos artigos 254° e 255° do CPC não lhes é aplicável por proibição da aplicação "a contrario sensu" da alínea e) do artigo 2° e artigo 1°, ambos do CPPT. D) - Pelo que a douta sentença recorrida não violou o artigo 125° do CPPT, nem os artigos 254° e 255° do CPC. Termina pedindo a improcedência do recurso. 1.4. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso. Sustenta que parece ter razão a recorrente Fazenda Pública, se bem que as normas aplicáveis não sejam as do CPC mas sim as dos arts. 39º e 41º do CPPT. Isto porque, uma vez que o CPPT tem normas específicas, não há necessidade das normas supletivas do CPC. Nos termos do art. 39º n° 5 do CPPT, se o aviso de recepção for devolvido sem ser assinado, remeter-se-á nova carta com A/R nos 15 dias seguintes. Nos termos do art. 41º a correspondência acima referida pode ser enviada quer para a sede quer para a residência de um dos administradores ou gerentes. Ora, no caso dos autos, a AT, seguindo o que se preconiza no ac. 8/5/2002, rec. 26683 do STA, ao receber a devolução da primeira carta enviada para a sede da empresa, remeteu nova carta para a residência de um dos administradores (devolvida carta registada com A/R expedida para a sede de empresa industrial, com a indicação de "desconhecido", impunha-se à Administração Fiscal tentar a notificação de liquidação de IVA novamente através de tal meio, agora em carta dirigida para a residência de um dos administradores ou gerentes). Assim, embora ambas as cartas tenham sido devolvidas, nos termos do citado art. 39º há que considerar a notificação como efectuada. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provada a matéria de facto seguinte: A) - A Fazenda Pública instaurou, no Serviço de Finanças da Marinha Grande, a execução fiscal nº 1392-03/100338.0, contra a aqui oponente, para cobrança eoerciva da quantia de 9.384,81 Euros proveniente de IRC do ano de 1998, conforme certidão de fls. 17 e informações e despachos de fls. 9, 21 a 24, que se dão por reproduzidos; B) - O Serviço de Finanças da Marinha Grande verificou então que não era o competente para promover a execução fiscal, pelo que anulou o mesmo e remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 todos os elementos, incluindo a citação da oponente e a presente oposição, sendo então instaurada no mesmo Serviço a execução fiscal com o nº 3069.2003/0100348.8, tendo-se aproveitado todos os actos já praticados anteriormente, nomeadamente a citação da oponente, conforme documento de fls. 15 a 16 e 21, bem como informação de fls. 25, que se dão por reproduzidos; C) - A oponente foi citada por ofício registado expedido no dia 4/2/2003, conforme informação de fls. 25 e documentos de fls. 18 e 19, que se dão por reproduzidos; D) - Da certidão de dívida do IRC exequendo consta que a data limite para pagamento voluntário da respectiva liquidação terminou no dia 7/11/2002, conforme documento de fls. 17; E) - A oponente tem a sua sede na R. Barão de Sabrosa, nº 84 - 2 F 1900 Lisboa, conforme informação de fls. 21, sendo este o domicílio que consta da certidão de dívida; F) - A AF enviou à oponente a notificação da liquidação do IRC exequendo sob registo postal com Aviso de Recepção, dirigida à morada da sede da oponente, mas a mesma foi devolvida com a indicação aposta no respectivo envelope, 26/9/2002, de "Mudou-se", conforme documentos de fls. 40 a 42, que se dão por reproduzidos; G) - O Serviço de Finanças de Marinha Grande remeteu no dia 2/10/2002 a mesma liquidação para António Manuel Mendes Barreto - sócio da firma Icebel, Lda., mas a respectiva carta não foi reclamada na estação dos CTT, conforme documentos de fls. 43 a 46, que se dão por reproduzidos. 2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou que «Não se provou que a oponente tenha recebido a notificação do IRC exequendo antes da citação para a execução.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados a sentença exarou: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos referidos nas alíneas supra.» 3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou procedente a oposição. Para tanto, fundamentou-se, em síntese, no seguinte: Tendo a oponente vindo alegar que não foi notificada da liquidação exequenda antes da citação para a execução e que, por isso, a dívida é inexigível, conforme se vê da matéria de facto provada, a oponente tem a sua sede na R. Barão de Sabrosa, nº 84 - 2 F 1900 Lisboa, sendo este o domicílio que consta da certidão de dívida, a AF enviou à oponente a notificação da liquidação do IRC exequendo sob registo postal com AR, dirigida à morada da sua sede, mas a mesma foi devolvida com a indicação aposta no respectivo envelope, 26/9/2002, de "Mudou-se". E em vez de tentar de novo a notificação da oponente na sua sede, o Serviço de Finanças de Marinha Grande remeteu a mesma liquidação para António Manuel Mendes Barreto - sócio da firma Icebel, Lda., residente na Marinha Grande, mas a respectiva carta não foi reclamada na estação dos CTT. A liquidação dos autos respeita ao IRC de 1998, data em que estava ainda em vigor o disposto no art. 65º do CPT, tendo, obrigatoriamente, a notificação de ser feita por carta registada com AR, ou pessoalmente ou, pelo menos, cabia à AT provar que a liquidação chegou ao conhecimento da oponente, o que não se passa. A liquidação exequenda foi efectuada em 2002, quando já se encontrava, portanto, em vigor o CPPT em cujo art. 36°, nº 1 se dispõe que: "Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados." Por sua vez, o art. 38° nº 1 do mesmo CPPT dispõe que "As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou ...". No caso dos autos, está em causa uma notificação de IRC de 1998, liquidado em 2002, como tal trata-se de liquidação adicional, pelo que dúvidas não podem restar de que se trata de "actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" e, como tal, a notificação da liquidação exequenda teria de ser feita por carta registada ou, após despacho da entidade competente, neste caso do Chefe do Serviço de Finanças, por notificação pessoal através de funcionário. E tal acto só produziria efeitos em relação à oponente depois de lhe ter sido notificada e, porque a notificação tinha por objecto decisão susceptível de alterar a situação tributária da oponente, a mesma notificação só podia, como se disse acima, ser feita por carta registada com AR, ou pessoalmente ou, pelo menos, cabia à AT provar que a liquidação, apesar das devoluções das notificações, chegou ao conhecimento da oponente, o que não fez. Por outro lado, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão exigíveis, o que significa que o contribuinte tem que estar em mora para poder ser sujeito a execução fiscal, com todas as consequências legais, já que, como se referia no art. 765°, $ 2° do CC de 1867, dívida exigível é "aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo". Também nos termos do disposto no art. 805° do CC, o devedor só entra em mora depois de ter sido notificado para pagar. Ora o que se prova é que a oponente foi citada para a execução quando ainda não tinha conhecimento sequer da dívida pois se provou que não recebeu, efectivamente, a notificação para pagar voluntariamente a mesma dívida. Deste modo, a dívida era inexigível à data da citação, pelo que a oposição tem de proceder. 4. A recorrente discorda do assim decidido e invoca, desde logo (nas Conclusões 1ª e 2ª) a nulidade da sentença, porquanto a decisão (no sentido de que não é devida a dívida exequenda dado que a oponente, notificada em 2002 de liquidação adicional reportada ao Irc/98, deveria ter sido notificada com carta registada com AR), contradiz o probatório no qual ficou assente que «A AF enviou à oponente a notificação do IRC exequendo sob registo postal com Aviso de Recepção, dirigida à morada da sede da oponente (...)». Mas a recorrente carece de razão. Esta nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, só se verifica no processo lógico da mesma decisão, pois que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Nem é, por isso, relevante para este efeito, sequer a contradição que se diga existir devido a ter a sentença decidido sem factos que suportem tal decisão. Poderá haver, neste caso, erro de julgamento, mas não nulidade da decisão. Isto é, apenas ocorre tal nulidade da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença. Ora, no caso, em parte alguma da sentença se diz que a recorrida foi, em 2002, notificada da liquidação adicional subjacente à dívida exequenda. O facto que a sentença julgou provado na dita alínea F) do Probatório é o de que a AT enviou à oponente a notificação da liquidação do IRC exequendo, sob registo postal com AR, em carta dirigida à morada da sede da oponente, mas a mesma foi devolvida com a indicação aposta no respectivo envelope, 26/9/2002, de "Mudou-se". E, aliás, a sentença julgou mesmo não provado que a oponente tenha recebido a notificação do IRC exequendo antes da citação para a execução. Mas uma coisa é afirmar que alguém foi notificado de uma liquidação (conclusão factual que tem que ser apoiada em outros factos concretos), outra, diferente, é afirmar que a AT enviou a alguém uma carta com notificação da liquidação do IRC e que a carta respectiva foi devolvida. De todo o modo, no caso, como se disse, nem a sentença afirma, sequer, aquela conclusão factual. Assim sendo, improcede a alegada nulidade da sentença prevista no art. 125º do CPPT, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão e, consequentemente, improcedem as Conclusões 1ª e 2ª do recurso. 5.1. Nas restantes Conclusões a recorrente Fazenda sustenta que a sentença fez uma inadequada aplicação da lei, violando o art. 254° do CPC, aplicável por força do nº 1 do art. 255º do mesmo código (tratando-se de pessoa colectiva aplicam-se as regras processuais contidas naquele art. 254°). Ou seja, para a recorrente, apesar de a carta enviada para notificação ter sido devolvida, porque a oponente não apresentou qualquer motivo plausível para não a ter reclamado, deve ela considerar-se notificada da liquidação do IRC/98 aqui em causa. E também o MP se pronuncia no mesmo sentido, mas com o entendimento de que as normas aplicáveis não são as do CPC mas sim as dos arts. 39º e 41º do CPPT (nos termos do art. 39º n° 5 do CPPT, se o AR for devolvido sem ser assinado, remeter-se-á nova carta com AR nos 15 dias seguintes e nos termos do art. 41º a correspondência acima referida pode ser enviada quer para a sede quer para a residência de um dos administradores ou gerentes). E no caso, embora ambas as cartas tenham sido devolvidas, nos termos do citado art. 39º há que considerar a notificação como efectuada. Quid juris? 5.2. No que respeita às formalidades da notificação das liquidações adicionais de IRC, a sucessão dos regimes legais foi a seguinte: - O CIRC, que entrou em vigor em 1/1/1989, na sua redacção inicial, dispunha que, no caso de liquidação de IRC pelos serviços da DGCI, a notificação se efectuaria por carta registada simples (arts. 87º, nº 1, e 70º, al. b), do CIRC, na redacção inicial); - Em 1/7/1991 entrou em vigor o CPT (cfr. nº 1 do art. 2º do DL 154/91, de 23/4, que aprovou o CPT). E nos termos do art. 11º deste mesmo DL 154/91, foi revogada toda a legislação anterior em contrário, motivo por que a notificação passou a ter que ser feita por carta registada com aviso de recepção, por força do disposto no art. 65º, nº 1, do CPT; - Em 12/2/1996, entrou em vigor o DL 7/96, de 7/2, cujo art. 3º veio dar nova redacção ao art. 87º, nº 2, do CIRC, voltando a ser admitida a notificação por carta registada simples para os actos de liquidação efectuados pelos serviços da DGCI; d) Com a entrada em vigor do CPPT, em 1/1/2000, voltou a exigir-se a carta registada com aviso de recepção, de acordo com o seu art. 38º, nº 1. E com a entrada em vigor deste CPPT ficou revogado, nos termos do nº 1 do art. 2º do DL 433/99, de 26/10 (que aprovou o CPPT), o art. 87º, nº 2, do CIRC, na redacção do daquele DL 7/96, de 7/2. Ou seja, no caso dos autos, porque quer a liquidação adicional de IRC quer a sua notificação subsequente ocorreram em 2002 (no sentido de que a liquidação foi feita em 2002, cfr. o que consta da certidão da dívida exequenda - a fls. 13), deveria tal notificação ser feita por carta registada com aviso de recepção. E, como se diz na sentença, foi nesse sentido que a AT procedeu. Os serviços da RF da Marinha Grande procuraram notificar a liquidação à oponente através de carta registada com AR mas esta foi devolvida com a indicação aposta no respectivo envelope, 26/9/2002, de "Mudou-se" (cfr. al. F) do Probatório). No seguimento, foi, então, remetida uma outra carta com AR, contendo a liquidação, para António Manuel Mendes Barreto - sócio da firma Icebel, Lda. e para a morada deste, na Urbanização Quinta dos (?) nº 22, Marinha Grande (cfr. fls. 43 a 45). Mas também esta carta não foi reclamada na estação dos CTT. 5.3. Sustenta a recorrente Fazenda Pública que, tratando-se de um ente colectivo, se aplicam as regras processuais contidas no art. 254° do CPC, por força do nº 1 do art. 255º do mesmo Código, pelo que, deve considerar-se que a oponente foi notificada da liquidação, apesar de a carta ter vindo devolvida, uma vez que não apresentou qualquer motivo plausível para não a ter reclamado. Mas, a nosso ver, a recorrente não tem razão legal. 5.3.1. É certo que em relação ao período decorrido entre o início da vigência do DL 7/96, de 7/2 e 31 de Dezembro de 1999 (data em que cessou a vigência do CPT), a jurisprudência afirma (embora sem uniformidade - cfr. por exemplo o voto de vencido aposto no ac. do STA, de 15/10/2003, no recurso nº 0594/03) que basta a formalidade legal de simples carta registada (considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo nos termos do art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção atribuída pelo aludido DL 7/96, de 7/2) para que a notificação da liquidação de IRC se tenha por legalmente perfeita. E para tanto, argumenta-se, em síntese, que deve uma sociedade considerar-se notificada de acto tributário da liquidação de IRC, apesar de a carta registada haver sido devolvida por não ter sido reclamada, se a mesma sociedade não alegar qualquer motivo razoável para não ter reclamado tal carta que, por isso, foi devolvida. É que às sociedades é de aplicar a regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos, uma vez que tal regra tem na sua base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquela, já que é de pressupor que a sociedade tem um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos a recepção diária, ou quase diária, da correspondência. 5.3.2. Todavia, no caso vertente, a liquidação e a notificação ocorrem já no âmbito da vigência do CPPT e, por isso, aquela jurisprudência não é aqui aplicável. Como acima se disse, no regime do CPPT a lei impõe a notificação por carta registada com AR. E foi o que a AT fez. Mas, tendo a carta sido devolvida, sem que o AR esteja assinado, há, então, que colher na prescrição legal o regime subsequente. Ora, diz o nº 5 do citado art. 39º do CPPT: «Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal». Dispõe, também, o nº 1 do art. 41º do CPPT que «as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem». É, pois, como expressa o MP, à luz destas normas do CPPT que a situação dos autos se tem que apreciar, e não, ao contrário do sustentado pela recorrente Fazenda Pública, à luz das por si invocadas normas do CPC (os arts. 254° e 255º do CPC) que se referem, aliás, às notificações a mandatários forenses e não à notificação de sociedades. No caso, conforme acima se disse e resulta do Probatório, os serviços da RF da Marinha Grande procuraram notificar a liquidação à oponente através de carta registada com AR mas esta foi devolvida com a indicação aposta no respectivo envelope, 26/9/2002, de "Mudou-se" (cfr. al. F) do Probatório) e no seguimento, foi, então, remetida uma outra carta com AR, contendo a liquidação, para António Manuel Mendes Barreto - sócio da firma Icebel, Lda. e para a morada deste, na Urbanização Quinta dos (?) nº 22, Marinha Grande (cfr. fls. 43 a 45). E também esta carta não foi reclamada na estação dos CTT. Ou seja, não foi enviada nova carta registada com AR para o mesmo domicílio da primeira carta, sendo, antes, a segunda carta (registada com AR) dirigida para a residência de um dos sócios. E esta carta não foi reclamada. E, assim sendo, também, ao contrário do sustentado pelo MP junto deste TCA, não poderá operar a presunção de notificação prevista no citado nº 5 do art. 39º do CPPT, uma vez que a segunda carta foi remetida para um endereço diferente, correspondendo, portanto, não àquela notificação a efectuar nos 15 dias seguintes à devolução da primeira carta, de que fala o nº 5 do art. 39º do CPPT, mas correspondendo, antes, à opção da AT de tentar notificar a sociedade na pessoa e na residência de um dos administradores ou gerentes, ao abrigo do nº 1 do art. 41º do CPPT. Como refere o Parecer do MP emitido na 1ª instância (fls. 54 a 56), face a esta opção da AT, não tendo a segunda carta sido reclamada, haveria que proceder, ou a nova notificação por carta registada com AR, para a mesma morada, ou à notificação pessoal, através de contacto pessoal com o o notificando, nos termos do nº 5 do art. 38º do CPPT, notificação essa que se justificará «nos casos em que houver dificuldade em efectuar a notificação por outra forma ou não houver a certeza se foi realizada uma notificação» - cfr. Jorge de Sousa, CPPT, Anotado, 3ª Ed., anotação 5 ao art. 38, pag. 225. Ora, porque, por um lado, o ónus de que ocorreu a notificação cabe à AT (por se tratar de facto constitutivo do seu direito à cobrança do crédito exequendo - cfr. art. 342º do CCivil), que não logrou, no caso, provar nem que essa notificação foi feita nem que a recorrida teve, por alguma forma, conhecimento da liquidação, e porque, por outro lado, a falta de notificação implica a inexigibilidade da dívida exequenda (se a oponente não tinha sido notificada para pagar voluntariamente a dívida, não podia passar-se à fase da respectiva cobrança coerciva), atenta a factualidade provada nos autos, tem que concluir-se que se verifica a alegada inexigibilidade da dívida, fundamento de oposição invocado e que a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei aplicável, não tendo violado as disposições legais invocadas pela recorrente. Improcedem, pois, as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 16/03/2005 Casimiro Gonçalves ( Relator) Ascenção Lopes Lucas Martins |