Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04474/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/11/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL
CONSEQUÊNCIAS
Sumário:I- O requerimento de uma providência cautelar só pode ser deduzido se o processo principal se encontrar ainda dentro do prazo respectivo.
II- Se tal não suceder, ocorre uma circunstância obstativa da concessão da providência (art. 120º nº 1, alínea b, “in fine” do C.P.T.A.).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
P..., Lda, requereu no TAF de Leiria, contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, que negou provimento ao recurso hierarquico por si interposto do acto que lhe ordenou a reposição da quantia de € 35.986.67, no âmbito do financiamento no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento.
Por sentença de 8.09.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria indeferiu o pedido.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª) A recorrente deduziu pedido de suspensão de eficácia do acto proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, com registo de data de saída de 6 de Maio de 2008;
2ª) À cautela, por ter sido proferido acto consequente pelo Conselho Directivo do I.G.F.S.E, I.P., a recorrente deduziu o pedido também contra este Instituto Público;
3ª) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social respondeu, dizendo que o acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional era meramente confirmativo;
4ª) A decisão recorrida, ao considerar ser apenas impugnável o acto do Gestor do POEFDS, de Março de 2005, acolheu este entendimento;
5ª) A decisão recorrida considerou intempestiva a providência cautelar proposta em 2008 pela recorrente, por entender que o prazo se esgotou em 2005;
6ª) Porém, a decisão recorrida não fundamenta a qualificação da natureza confirmativa do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, não o confrontando com o acto de 2005;
7ª) A qualificação do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional como meramente confirmativo implica apreciação de mérito, excedendo a decisão recorrida o âmbito indiciário dos processos cautelares;
8ª) A decisão recorrida violou os artigos 669º e 668º do Cod. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA;
9ª) Ao exceder o âmbito indiciário dos processos cautelares, a decisão recorrida violou os arts. 120º e 121º do CPTA
O Ministério do Trabalho e da Segurança Social contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) Em 7 de Março de 2005, a requerente foi notificada da aprovação final do Relatório da Auditoria nº 741 (art. 6º da p.i.);
b) Conclui o referido Relatório pela redução do financiamento, por falta de elegibilidade de despesas no montante de € 54.131.87, derivada da alegada inexistência de fluxos financeiros que a suportassem (arts. 7º, 12º e 21º da p.i.);
c) Em 23.03.05, a requerente interpôs recurso hierarquico da decisão do Gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, que aprovou o Relatório supra referido, para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (Doc. 2, anexo à contestação);
d) Consta do ofício datado de 6.05.08, subscrito pela Secretaria Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:
“Assunto: Recurso Gracioso interposto por Plaforma Consultadoria e Formação, Lda.
Pedido de Financiamento (B) nº 501 POEFDS.
Relativo ao Pedido em Referência, junto remeto a V.Exª. cópia autenticada do Parecer nº 243/08, de 23.03.08, da Direcção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso desta Secretaria Geral, onde recaiu o despacho de 8.04.2008 do Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, cujo teor se transcreve:
Concordo.
De acordo com os fundamentos de facto e de direito expostos no presente Parecer, nego provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
8.04.08
Fernando Medina
e) A acção principal deu entrada em juízo em 6.08.08, via correio electrónico
(SITAF).
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida considerou que os autos evidenciam a manifesta improcedência do pedido formulado ou a formular na acção principal, notando, desde logo, “que na concreta situação em apreço, é óbvio que a suspensão de eficácia do acto que nega provimento ao recurso interposto, em nada pode aproveitar à requerente; atenta a natureza facultativa do recurso, suspensa a eficácia da respectiva decisão, manter-se-ia válida e eficaz a decisão recorrida, com a inerente obrigação da reposição da quantia devida, no prazo assinalado.
É o que resulta, na tese da decisão recorrida, do do actual regime do CPTA, que deixa de fazer qualquer referência ao requisito da definitividade, tal como ele resultava do artigo 25º nº 1 da LPTA”.
Seguidamente, a sentença recorrida, considerando que a recorrente dirige a maior parte da sua argumentação contra o acto recorrido, e apresenta a garantia bancária, deve interpretar-se o pedido, por aplicação de quanto determina o nº 1 do artigo 88º do CPTA como aliás o fez a entidade requerida no sentido da suspensão da eficácia da ordem de reposição, objecto do primeiro acto (…).
Ora, prossegue a decisão sob recurso, resulta do probatório supra que o acto imediatamente lesivo para os interesses da requerente o Relatório da Auditoria do qual resulta a obrigação de repor a quantia de € 54.131.87 foi objecto de notificação em 7 de Março de 2005.
Assim, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 58º do CPTA, dispunha a requerente do prazo de três meses para a impugnação do acto em questão, já que lhe não imputa qualquer vício determinante de nulidade (…).
Conclui, assim, a decisão recorrida, que “em 6 de Agosto de 2008, data da entrada em juízo da acção principal, se encontrava excedido havia muito tempo (pouco menos de três anos), o prazo para a impugnação do acto que determina à requerente a reposição da quantia indevidamente recebida”. Daí que a sentença recorrida tenha julgado patente a caducidade do direito de impugnação do acto cuja suspensão de eficácia constitui objecto dos presentes autos, circunstância obstativa do conhecimento do mérito do pedido formulado no processo principal, que impede a concessão da providência requerida, por força do segmento final da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
A recorrente alega que a decisão recorrida não fundamentou a qualificação da natureza confirmativa do acto do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, não o confrontando com o acto de 2005, e alega ainda que a qualificação do aludido acto como meramente confirmativo implicando apreciação de mérito, pelo que a decisão em causa terá excedido o âmbito indiciário, violando os artigos 669º e 668º do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
E, ao exceder o âmbito indiciário dos processos cautelares, o Mmo. Juiz “a quo” violou, igualmente, os artigos 120º e 121º do C.P.TA (cfr. conclusões 6ª a 9ª).
Salvo o devido respeito a recorrente não tem razão.
Quanto à qualificação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional como acto confirmativo, ela não consta da sentença recorrida, que não emitiu qualquer juízo sobre essa questão. Consta, tão somente, dos artigos 7º e 8º da oposição deduzida pela entidade demandada.
O tribunal “a quo” considerou, isso sim, que o acto lesivo dos interesses da ora recorrente, e desde logo impugnável, foi o acto do Sr. Gestor do POiFDS, do qual já resultava a obrigação de reposição de € 56.735,59, e não a decisão do membro do Governo que decidiu o recurso hierarquico interposto daquele acto.
Ora, como resulta da factualidade assente e se consigna na sentença proferida, não existem dúvidas de que o acto imediatamente lesivo dos interesses da ora recorrente é, na verdade, o Relatório da auditoria, que foi objecto de notificação em 7.03.2005.
Como a requerente interpôs recurso hierarquico de tal acto, que lhe impôs a obrigação de repor a quantia em causa, o Mmo. Juiz “a quo”, considerando o disposto nos artigos 58º nº 2, alínea b) e 59 nº 4 do CPTA, entendeu que o prazo de impugnação contencioso do acto administrativo se suspendeu, sendo de notar que desde a data da notificação até à interposição do recurso administrativo ocorreram vinte dias, contados nos termos do nº 1 do artigo 144º do Código do Processo Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 58º do CPTA.
É certo que a entidade ad quem dispunha do prazo de 30 dias para decidir o recurso interposto, por força do estatuído no nº 1 do artigo 175º do Cod. Proc. Administrativo. O terminus desse prazo ocorreu em 10 de Maio de 2005, contado este nos termos do art. 72º do CPA.
Prosseguindo a sua análise, a decisão recorrida observou que, em 11 de Maio de 2005 se reiniciou a contagem do prazo suspenso na pendência da apreciação do recurso, pelo que, equiparando a noventa dias os três meses previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA, em 27 de Setembro de 2005, completou-se o prazo para a impugnação do acto em questão, contado novamente de acordo com o nº 1 do artigo 144º do Cód. Proc. Civil.
E, deste modo, a decisão “a quo” considerou que “em 6 de Agosto de 2008, data da entrada em juízo da acção principal, encontrava-se excedido havia muito tempo (pouco menos de três anos), o prazo de impugnação do acto que determinou à requerente a reposição da quantia indevidamente recebida.
Foi este o raciocínio que conduziu o Mmo. Juiz a julgar verificada a excepção de caducidade.
Como é sabido, o artigo 59º nº 4 do C.P.T.A. a que o Mmo. Juiz “a quo” recorreu prevê a suspensão do prazo de impugnação contenciosa quando tenham sido utilizados meios de impugnação administrativa (cfr. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao C.P.T.A”, Almedina, 2ª edição, notas ao artigo 59º). Todavia, no caso concreto nem a existência de tal benefício para a requerente foi suficiente para se poder concluir que a providência era tempestiva. Como se disse em 11 de Maio de 2005 reiniciou-se a contagem do prazo suspenso na pendência da apreciação do recurso, e como a acção principal apenas deu entrada em juízo em 6 de Agosto de 2008, é notória a existência da caducidade do direito de accionar.
Por outras palavras, o requerimento de uma providência cautelar só é viável se o processo principal for ainda tempestivo, isto é, se o requerente se encontrar ainda em prazo para lançar mão do meio adequado à tutela definitiva dos interesses que estão em causa (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 5ª ed., p. 318; C. A. Fernandes Cadilha, “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, p. 545).
Como tal não sucedeu no caso concreto, o Mmo. Juiz não podia senão julgar verificada a caducidade, circunstância obstativa ao conhecimento de mérito, sem que com isso tenha excedido o âmbito indiciário dos processos cautelares ou violado quaisquer normas legais.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, com taxa de justiça reduzida a metade (art. 73 nº 1, al. f. C.C. Jud).

Lisboa, 11.12.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa