Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00015/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/06/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
ALTERAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO
CONCEITO DE POSSE RELEVANTE PARA EFEITOS DE EMBARGOS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I)- Decorre do art° 687° do CPC que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obstando que se aprecie e decida agora qual o efeito que melhor quadra ao recurso interposto.
II)- Consoante o art. 169° do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art° 195° do CPPT ou prestada nos termos do art. 199° do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda.
III)- De todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (n° 4 do art. 169° do CPPT).
IV)- Mas, como quem pretende o efeito suspensivo do recurso não é o executado mas os embargantes, a prestação de garantia tem de ser entendida em termos amplos, por forma a que também deva ser atribuído efeito SUSPENSIVO ao recurso quando a dívida que se cobra na execução a que foram opostos embargos estiver garantida por penhora, hipoteca legal ou penhor - cfr. art° 169°, 170°, 195° e 199° do CPPT.
V)- Mas como a suspensão da execução é da competência do CRF, sendo certo que a suspensão da execução por virtude de pendência de reclamação, impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, só ocorre se e desde que seja prestada garantia, e, no caso dos autos, não está demonstrada a verificação desta condição e a garantia de que fala o n° 2 do art° 286° do CPPT não foi prestada.
VI)- O efeito devolutivo não afectará a utilidade do recurso visto que a retenção dos agravos só os torna absolutamente inúteis se estes ficarem sem finalidade alguma ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar, o que não é o caso dos recorrentes em cuja situação se mantém intacto o seu interesse e finalidade.
VII)- Inexiste nulidade da sentença por omissão de pronúncia na situação em que o julgador se pronunciou sobre as questões postas, ainda que em termos prejudiciais para alguns dos argumentos invocados pelos recorrentes.
VIII)- O embargante tem de ser terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito de tal acto que tem de provir ou ser ordenado por autoridade judicial.
IX)- A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, é uma forma de exercício de vários direitos reais, consistindo o elemento material ou «corpus» na retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real e que o «animus sibi habendi» é a intenção de exercer um poder sobre as coisas, poder esse exercido no próprio interesse.
X)- Não fluindo do probatório a prática, pelos embargantes, de actos materiais de posse e nada também se provando no tocante ao "animus ", não dispõem aqueles de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os embargos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERENCIA, NO TCA:

1.- MARIA …, JORGE … e ANA …, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos por eles deduzidos dela recorre, com os sinais identificadores dos autos, CONCLUINDO ASSIM A MOTIVAÇÃO DO SEU RECURSO:
A - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente, acarretará o prosseguimento dos autos de execução fiscal, com a consequente venda do prédio penhorado e simultânea transmissão do direito de propriedade.
B - Ao presente deverá ser atribuído efeito suspensivo, como forma única de sustar a violação da posse e direito de propriedade dos Recorrentes.
C - O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar.
D - Ao longo da sua petição de embargos, da audiência de Julgamento e de todo 0 processado, os Recorrentes colocaram à apreciação do Tribunal recorrido duas questões amplamente distintas:
1 ) O Terreno objecto da penhora pertence à herança indivisa de que os recorrentes são únicos titulares, por morte de Izequiel …, tendo o mesmo adquirido a propriedade sobre o bem por escritura pública de compra e venda e permuta;
Independentemente de tal aquisição de propriedade,
2) Os embargantes, ora Recorrentes, têm a posse do terreno penhorado e como tal, têm a seu favor uma presunção legal de propriedade anterior à penhora.
E - Os Recorrentes evidenciaram os actos caracterizadores e exteriorizadores da sua posse - exploração , tratamento e cultivo do terreno - Art° 84 da petição de embargos.
F - Simultaneamente afirmam ser a sua posse de boa fé, titulada e pública, no Art° ° 84 da mesma peça processual.
G - Reconhecem sempre terem actuado na firma convicção de terem sobre o terreno em causa um direito de propriedade, no Art° 83 da mesma petição de embargos.
H - Põem em relevo a publicidade da mesma posse - Artº 84 da PE -certificando tal publicidade por confronto com o doc. n.° 13 que juntam na mesma petição.
I - Concluem dizendo que a posse faz presumir a propriedade e, como tal, deverá presumir-se que a posse dos embargantes presume a propriedade dos mesmos, nos Art°s. 85 a 91 da petição de embargos.
J - O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, nos termos do disposto no Artº 660 n.° 2 do CPC.
L- Carecia a Mma Juíza a quo de apreciar e pronunciar-se sobre as duas questões levantadas pelos recorrentes.
M - Porém, a douta sentença em crise não faz qualquer menção à posse dos Recorrentes. Tal questão não é levada em linha de conta no relatório inicial, não é referido na fundamentação e o Tribunal não se manifesta quanto a ela na decisão.
N - A ausência de apreciação por parte do Tribunal recorrido de uma questão essencial e determinante na justa decisão da pretensão deduzida, determina a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos Arts.° 660 n.° 2 e 668 n.° 1 d) do CPC.
Por outro lado,
0-O Tribunal a quo não levou em linha de conta todos os elementos e documentos constantes no processo que, por si só, implicam uma decisão distinta da ora recorrida.
P - O prédio objecto da presente penhora sempre foi propriedade do pai do executado, encontrando-se localizado na propriedade murada denominada "Casa Brasileira".
Q - Em 1987 procedeu-se à inventariação de todos os bens do pai do executado, aparecendo-nos em tal data o bem relacionado como Campo do Barreiro, de Lavradio, sito no lugar de Barreiro, a confrontara Norte e a Poente com José Luiz Fernandes, a Sul com Rita Maria da Fonseca e a Nascente com José da Silva Ferreira descrito na Conservatória sob o n° 82.208, a fls. 48 do livro B-208, inscrito na matriz respectiva sob o art° 32°, com o valor matricial de Esc.: 14.360$00, cfr. doc. n.° 5 e 6 juntos com a PE.
R - Em 30 de Setembro de 1988, a repartição de finanças de Barcelos procedeu à renumeração e reinscrição de todas as matrizes prediais rústicas existentes no concelho, utilizando o denominado método das avaliações gerais.
S - Fruto de tal reinscrição, a repartição de finanças cometeu um duplo erro. Por um lado inscreve o artigo matricial 32 alterando-lhe as confrontações e a área. Por outro lado, sobre o mesmo prédio são criados dois novos artigos matriciais, o Artº 177 e o Art° 165.
T - A identificação do Artº 165 resulta exclusivamente da descrição existente na matriz predial da repartição de finanças de Barcelos, encontrando-se o direito de propriedade sobre o mesmo omisso da Conservatória de Registo Predial.
U - 0 Executado apenas poderia adquirir a propriedade sobre o Artº 165 através das partilhas entretanto realizadas por morte de seu pai.
V - Após a mesma partilha, o Executado procedeu à venda e registo na Conservatória, de todos os prédios que lhe tinham sido atribuídos na partilha, sendo o Artº 165° único a ficar omisso na Conservatória de Registo Predial.
X - Determinam o Artº 8 n.° 4 do Código de Contribuição Autárquica, bem como, o Artº 155 § 2° da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola que, apenas para efeitos tributários é que as inscrições matriciais constituem presunção de propriedade, jamais se podendo aferir da propriedade do Executado sobre o imóvel apenas pela inscrição matricial a seu favor.
Z- Face a todos os elementos constantes no processo e, salvo melhor opinião, a Mma. Juíza do Tribunal a quo, deveria, necessariamente, ter proferido decisão amplamente distinta da que considerou.
AA -.Caso a decisão recorrida levasse em linha de conta, análise e consideração todos os elementos, documentos e informações constantes nos autos, sempre daria comoprovado o direito de propriedade dos Recorrentes sobre o imóvel penhorado e, desta forma, consideraria procedentes os embargos de terceiro deduzidos.
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ao presente recurso ser dado provimento e, consequentemente:
A) Ao recurso ser atribuído efeito suspensivo;
A) declarar-se nula a sentença proferida pelo Tribunal a quo;
B) Revogar-se o douta sentença proferida pelo Tribunal: recorrido, considerando-se como provado o direito de propriedade dos Recorrentes sobre o imóvel penhorado, dando-se assim provimento aos embargos deduzidos. pois só assim será feita inteira e sã JUSTIÇA
Não houve contra - alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não pode legalmente fixar-se efeito suspensivo e que o mesmo não merece provimento e que deve manter-se a sentença na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida considerou-se que do que vem documentado e informado, resulta provada a seguinte factualidade:
1-No processo de execução n° 1404-89 e apensos, que o 1° Serviço de Finanças de Barcelos move a Joaquim Fernando Dias da Silva, na qualidade de responsável subsidiário da firma "Mirante - Sociedade de Construções, Lda, por dívidas de IVA do ano de 1986, no montante global de 13.888.238$00, foi penhorado, em 16/09/98, o prédio rústico sito em Faria - Barcelos, denominado Campo de Returtela, de lavradio, sito no lugar de Senra, inscrito no art° 165 da matriz rústica de Faria, com 5.450 m2 de superfície, a confrontar de Norte com Joaquim Gomes Fernandes, do Sul com Adelino Vilaça Peixoto, do Nascente com Adelino Miranda Barreto e do Poente com António Fernando B. Campos, com o valor patrimonial de 58.304$00, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos;
1.1-a penhora do prédio atrás referido, inscrito na matriz em nome do executado, encontra-se registada na CRP de Barcelos em nome da FP pela AP. 11/990201-fls. 94/95-;
2-em 09/09/98 faleceu Izequiel Dias da Silva, casado com a aqui la embargante e pai dos demais;
3-por morte de José Benardino Oliveira da Silva, pai do ora executado e irmão do falado Izequiel procedeu-se à inventariação obrigatória dos seus bens;
4-nesse inventário, a verba n° 18, que coube ao executado, tem a seguinte descrição: "Campo do Barreiro, de lavradio, sito no lugar do Barreiro, a confrontar do norte com José Luís Fernandes, bem como do poente, do sul com Rita Maria da Fonseca e do nascente com José da Silva Ferreira, descrito na Conservatória sob o n° 82.208, a fls. 48 do livro B-208, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 32, com o valor matricial de catorze mil trezentos e sessenta escudos";
5-este prédio deu origem ao artigo matricial 177-fls. 172, sendo que, actualmente, as respectivas confrontações e áreas são diferentes das que constam daquela descrição de bens ("RÚSTICO "CEPO ou BARREIRO" -Senra -lavradio -1600 m2; norte - Adelino Miranda Barreto; sul - caminho público; nascente - Joaquim Gomes Fernandes; poente - António Oliveira Ferreira. R. C. 1264$00. art° 177°);
6-O prédio penhorado e referido em 1), está descrito na Conservatória do seguinte modo: "RÚSTICO-" CAMPO DA RETORTELA"; Senra; lavradio-5450 m2; norte - Joaquim Gomes Fernandes, sul - Adelino Vilaça Peixoto, nascente - Adelino Miranda Barreto e poente - António Fernando Campos. V. P. 58.304$OO. Art° 165";
7-em 29/11/88 o executado vendeu à firma "Soldouro, Empreendimentos Imobiliários, Lda.", os bens contidos na relação de fls. 72/75-cfr. o teor da escritura de compra e venda junta a fls. 68/71 -;
8-em 22/11/96, foi celebrada, entre Danilo Barcelos da Silva Fernandes, Maria do Carmo Dias da Silva Neves, Rui Manuel Pereira de Figueiredo e Izequiel Dias da Silva, a escritura de compra e venda e permutas cuja cópia está junta fls. 81/87 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -; mediante aquela, o apontado Izequiel adquiriu, entre outros, "o prédio rústico designado por "Cepo" ou "Barreiro", sito no Lugar de Serva, lavradio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 177-fls. 84, parte foral".

3.- Os recorrente suscita nas alegações uma questão prévia (vd. conclusões A e B), consistente em o presente recurso ter sido recebido no efeito devolutivo, mas isso acarretará o prosseguimento dos autos de execução fiscal, com a consequente venda do prédio penhorado e simultânea transmissão do direito de propriedade, devendo então ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, como forma única de sustar a violação da posse e direito de propriedade dos Recorrentes:
Como decorre do art.° 687° do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta que se aprecie e decida agora se o efeito do recurso deve ser o suspensivo.
O despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. art° 687°, n° 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes ( vd. B.M.J., 263°-218; 180°-244; 174°-182, 156°-307; 124°-647; 93°-286 e 46°-347).
Resulta do art° 286°, n° 2 do CPPT, que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos desse Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.
Assim, como os recorrentes pretendiam que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpuseram, deveriam pedir, no requerimento da sua interposição, a fixação do valor da garantia idónea a prestar ( nesse sentido, vd. A . Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado).
Ora, vê-se do requerimento de interposição do presente recurso, constante de fls. 20, que os recorrente pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao recursos como previsto no n° 2 do art° 286° do CPPT sem que hajam requerido a prestação de garantia suficiente calculada nos termos dos art°s 169° n° 2 e 199° n° 2 do CPPT).
Todavia, decorre dos termos do art. 169° do CPPT, que a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art° 195° do CPPT ou prestada nos termos do art. 199° do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. Isto é a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, não impedem a instauração da execução. Mas, de todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (n° 4 do art. 169° do CPPT).
Todavia, quem pretende o efeito suspensivo do recurso não é o executado mas os embargantes e, ainda na senda do ensinamento de A . J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado, contido na 3 ° anotação ao art° 286°, a prestação de garantia tem de ser entendida em termos amplos, por forma a que também deva ser atribuído efeito SUSPENSIVO ao recurso guando a dívida que se cobra na execução a que foram opostos embargos estiver Qarantida por penhora, hipoteca legal ou penhor - cfr. art° 169°. 170°, 195° e 199° do CPPT.
Ora, a suspensão da execução é da competência do CRF, sendo certo que a suspensão da execução por virtude de pendência de reclamação, impugnação judicial ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, só ocorre se e desde que seja prestada garantia, sendo que, no caso dos autos, não está demonstrada a verificação desta condição, pois a garantia de que fala o n° 2 do art° 286° do CPPT não foi prestada.
Acresce que o efeito devolutivo não afectará a utilidade do recurso pois que, como bem salienta a EMMP, a retenção doa agravos só os torna absolutamente inúteis se estes ficarem sem finalidade alguma ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar, o que não é o caso dos recorrentes em cuja situação se mantém intacto o seu interesse e finalidade.
Improcede, por isso, a questão prévia suscitada pelos recorrentes tal obstando à alteração do efeito fixado ao recurso pela Ma Juíza «a quo».

Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - art°s. 684°, n° 3 e 690°, n° 1, ambos do CPC e al. e) do art° 2° e art° 282°, estes do CM- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se a sentença incorreu em:
I)-NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
A sentença deverá ser declarada nula, nos termos do art° 668° do CPC, uma vez que se não pronunciou sobre a propriedade e posse do terreno penhorado?
Nas conclusões C) a N) do recurso que ora se aprecia sustenta a recorrente que a sentença recorrida está ferida de nulidade, urna vez que se não pronunciou sobre questões que deveria apreciar já que ao longo da sua. petição de embargos, da audiência de Julgamento e de todo o processado, os Recorrentes colocaram à apreciação do Tribunal recorrido duas questões amplamente distintas:
1 ) O Terreno objecto da penhora pertence à herança indivisa de que os recorrentes são únicos titulares, por morte de Izequiel Dias da Silva, tendo o mesmo adquirido a propriedade sobre o bem pôr escritura pública de compra e venda e permuta;
Independentemente de tal aquisição de propriedade,
2) Os embargantes, ora Recorrentes, têm a posse do terreno penhorado e como tal, têm a seu favor uma presunção legal de propriedade anterior à penhora.
Sobre tais questões, dizem os Recorrentes que evidenciaram os actos caracterizadores e exteriorizadores da sua posse - exploração , tratamento e cultivo do terreno - Artº 84 da petição de embargos , simultaneamente afirmam ser a sua posse de boa fé, titulada e pública, no Artº 84 da mesma peça processual e reconhecem sempre terem actuado na firma convicção de terem sobre o terreno em causa um direita de propriedade, no Artº 83 da mesma petição de embargos.
Por outro lado, afirmam que põem em relevo a publicidade da mesma posse -Artº 84 da PE -certificando tal publicidade por confronto com o doc. n.° 13 que juntam na mesma petição e concluem dizendo que a posse faz presumir a propriedade e, como tal, deverá presumir-se que a posse dos embargantes presume a propriedade dos mesmos, nos Arts. 85 a 91 da petição de embargos.
Ora, segundo os recorrentes a douta sentença em crise não faz qualquer menção à posse dos Recorrentes. Tal questão não é levada em linha de conta no relatório inicial, não é referido na fundamentação e o Tribunal não se manifesta quanto a ela na decisão.
Consequentemente, a ausência de apreciação por parte do Tribunal recorrido de uma questão essencial e determinante na justa decisão da pretensão deduzida, determina a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos Art°s. 660 n.° 2 e 668 n.° 1 d) do CPC.
Os recorrentes, porém, não têm razão, já que da omissão nos termos por eles configurados não decorre a pretendida nulidade da sentença.
O citado preceito legal determina a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que significa que a lei impõe ao julgador a obrigatoriedade de conhecer, e decidir, sobre todas as questões que as partes hajam submetido a julgamento, ou seja, o juiz apenas está obrigado na sentença a pronunciar-se sobre todas as questões de fundo, decorrendo dessa apreciação a decisão sobre o mérito da causa.
Nos termos do n° 1 do art° 144° do CPT e, agora, do n° 1 do art° 125 do CPPT, à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no n° 2 do art° 660° do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J. A. Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o M° Juiz « a quo » se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pelos embargantes para justificar o pedido de levantamento da penhora, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão ».
Na verdade, a Ma Juíza «a quo» para declarar a improcedência dos embargos, aduziu, além do mais, que:
“(…)
É pois, necessário que o terceiro tenha a posse dos bens penhorados ou seja titular de um outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência em á causa e que desta resulte a aventada ofensa.
(…)
Os embargantes, contrariamente ao que invocaram, apenas provaram ser oslegítimos proprietários do terreno inscrito na matriz sob o artigo 177, adquirido pelo falecido Izequiel Dias da Silva, respectivamente, marido e pai daqueles - cfr. o ponto n° 8, supra e fls. 84-.
Ora, dado que o bem entretanto penhorado é distinto do anterior e não foi feita a prova pelos embargantes de que tal bem lhes pertence, tem de concluir-se pela não verificação dos requisitos acima referenciados sob os n°s 1 e 2 - a ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito do acto judicialmente ordenado (penhora)-. Nestes termos, ou seja, dado que não estão preenchidos todos os pressupostos indispensáveis à procedência desta figura jurídica, desatender-se-á a pretensão dos autos. "
Portanto, a Mª Juíza pronunciou-se sobre as questões postas, ainda que em termos prejudiciais para alguns dos argumentos invocados pelos recorrentes.
Doutro modo, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (ark° 3° do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então toma-se passível de nulidade, nos termos do art° 668° do CPC.
Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que os recorrentes na realidade pretendem é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto ao pretendido pelos embargantes.
Não assiste, pois, qualquer razão aos recorrentes porquanto no probatório e na fundamentação da sentença se vê que o M° Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (art° 659°, n° 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
É que a procedência dos embargos só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e tal se verifica dado que a prova produzida revela força suficiente para destruir a tese dos embargantes de que tinham a propriedade e a posse sobre o bem penhorado.
Como se vê, essa indagação foi feita pela Ma Juíza «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material por força do qual, no processo de embargos, o ónus da prova dos factos alegados sobre a propriedade e posse, recaía sobre os embargantes por forma a tornar injustificada a penhora.
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida que, assim, não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.


II)- DO ERRO DE JULGAMENTO:
Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação de lei por erro de julgamento nas seguintes matérias factuais:
O prédio objecto da presente penhora sempre foi propriedade do pai do executado, encontrando-se localizado na propriedade murada denominada "Casa Brasileira".
Em 1987 procedeu-se à inventariação de todos os bens do pai do executado, aparecendo-nos em tal data o bem relacionado como Campo do Barreiro, de Lavradio, sito no lugar de Barreiro, a confrontar a Norte e a Poente com José Luiz Fernandes, a Sul com Rita Maria da Fonseca e a Nascente com José da Silva Ferreira descrito na Conservatória sob o n° 82.208, a fls. 48 do livro B-208, inscrito na matriz respectiva sob o art° 32°, com o valor matricial de Esc.: 14.360$00, cfr. doc. n.° 5 e 6 juntos com a PE.
Em 30 de Setembro de 1988, a repartição de finanças de Barcelos procedeu à renumeração e reinscrição de todas as matrizes prediais rústicas existentes no concelho, utilizando o denominado método das avaliações gerais.
Fruto de tal reinscrição, a repartição de finanças cometeu um duplo erro. Por um lado inscreve o artigo matricial 32 alterando-lhe as confrontações e a área. Por outro lado, sobre o mesmo prédio são criados dois novos artigos matriciais, o Artº 177 e o Art° 165.
A identificação do Artº .165 resulta exclusivamente da descrição existente na matriz predial da repartição de finanças de Barcelos, encontrando-se o direito de propriedade sobre o mesmo omisso da Conservatória de Registo Predial.
O Executado apenas poderia adquirir a propriedade sobre o Artº 165 através das partilhas entretanto realizadas por morte de seu pai.
Após a mesma partilha, o Executado procedeu à venda e registo na Conservatória, de todos os prédios que lhe tinham sido atribuídos na partilha, sendo o Artº 165° único a ficar omisso na Conservatória de Registo Predial.
Todavia, na sentença recorrida e, a nosso ver, a não merecer qualquer reparo, sustenta-se que no caso "sub - judicio ", os embargantes aventaram que o prédio penhorado não pertence ao executado, pertencendo, antes, à herança indivisa de que eles são únicos titulares, por morte de Izequiel Dias da Silva, que o havia comprado por escritura de compra e venda e permutas outorgada em 22/11/96-cfr. o ponto n° 8 do probatório -.
Alegaram ainda que a penhora incide sobre o terreno com o artigo matricial 177, embora se faça referência ao artigo matricial 165._
Ora, salvo melhor opinião, a prova produzida nos autos não é de molde a dar-lhes razão.
É que, se não há dúvidas de que o actual artigo matricial 177, sucedeu ao artigo 32, pois consta do respectivo registo predial - fls. 174 -, o mesmo não se pode dizer relativamente ao artigo 165, dado que, para além da omissão registral, não se mostra coincidente, quer em termos de área, quer de confrontações, quer de designação, com o falado artigo 32.
Mesmo admitindo a possibilidade do artigo 165 ter resultado da divisão do antigo 32, o certo é que a sua área e actuais confrontações diferem substancialmente das do art° 177, não havendo coincidência entre ambos. Assim, independentemente das Avaliações Gerais das Finanças e das remunerações de matrizes, facto que é do conhecimento geral, desconhece-se, nesta sede, se o actual art° 165 resultou ou não duma divisão da mesma inscrição matricial.

Os embargantes, contrariamente ao que invocaram, apenas provaram ser os legítimos proprietários do terreno inscrito na matriz sob o artigo 177, adquirido pelo falecido Izequiel Dias da Silva, respectivamente, marido e pai daqueles - cfr. o ponto n° 8, supra e fls. 84-.
Ora, dado que o bem entretanto penhorado é distinto do anterior e não foi feita a prova pelos embargantes de que tal bem lhes pertence, tem de concluir-se pela não verificação dos requisitos acima referenciados sob os n°s 1 e 2 - a ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito do acto judicialmente ordenado (penhora)".
O princípio da livre apreciação das provas é aquele segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
É a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e aprova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que - tiverem naturalmente no espírito do julgador.
Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo ( bem como, porventura, da conduta processual das partes, situação que já tem a ver com a imediação) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206).
Ao decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, deve reinar a imediação, o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl, 1 a ed, 3ª - 175).
Mas se o não puder ser, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo v.g. de depoimentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado.
E, a nosso ver, voltamos a afirmar, o uso de tal princípio pela Sr. Juíza recorrida não nos merece qualquer censura, concordando-se inteiramente com a fundamentação fáctica expendida. na sentença cujo probatório, consequentemente, se considera ser o próprio e relevante para a questão a decidir e que é a de saber se estão preenchidos todos os pressupostos indispensáveis à procedência dos embargos.
A procedência destes depende, antes de mais, da qualidade de terceiro do embargante que, no dizer da lei ( art° 1037° n° 2 do CPC ), é «...aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou» .
Sobre o conceito de terceiro, vide, por todos, ANSELMO DE CASTRO, Acção Executiva Singular., Comum e Especial/, Coimbra Editora, 3.. Edição, 1977, págs- 355 seguintes, e CASTRO MENDES, Acção Executiva, edição da AAFDL, 1980, págs. 122 seguintes.
A unanimidade doutrinal à qual aderimos, vai no sentido de que terceiro é quem, apesar de obrigado no título, não tiver sido demandado para a acção executiva, aquele cujos bens estejam sido excutidos como se fossem do executado, isto é, dissimuladamente dados como bens deste ( cfr. Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2° ed., pág. 345).
Assim, não há dúvida de que os embargantes têm a qualidade de terceiro visto que de tal qualidade goza, como se exprimia o n° 2 do artigo 1037° do CPC, « aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou» Ou, mais simplesmente, «quem não é parte» - como diz o artigo 351°, n° 1, do CPC.
Manifestamente que os autos objectivam essa qualidade nos embargantes.
Assim, o que fica em causa nestes embargos, como já se disse, é, independentemente da aquisição de propriedade do terreno objecto da penhora por pertencer à herança indivisa de que os recorrentes são únicos titulares, por morte de Izequiel Dias da Silva, tendo o mesmo adquirido a propriedade sobre o bem por escritura pública de compra e venda e permuta, é a posse dos embargantes, devendo a nossa análise ser circunscrita à caracterização da que os embargantes detenham.
Focando agora a questão da posse e definindo esta como «o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (cfr. art° 1251° do CCivil) ou como «uma forma de exercício de vários direitos reais» (efr. Dias Marques, in Direitos Reais, I, 1ª ed, pág. 97), é sabido que o elemento material ou «corpus» consiste na «retenção, fruição ou possibilidade de fruição do direito de propriedade ou de outro direito real» e que o «animus sibi habendi» é a «intenção de exercer um poder sobre as coisas» (cfr. Manuel Rodrigues, A Posse, págs. 109 a 114), poder esse exercido no próprio interesse.
Nos termos do art° 1278°, n° 2 do CCivil, se a posse não tiver durado mais de um ano, o possuidor -só pode ser mantido contra quem não tiver melhor posse, considerando a lei melhor posse a que for titulada.
Esclarece o art° 1259° do mesmo Código, por sua vez, que é titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir.
De tudo isto decorre que como base da acção possessória está o possuidor, que deve provar a sua posse nos seus vários elementos - momento inicial ou facto de aquisição; qualidade que caracteriza a sua origem; continuação dela por todo o tempo prefixado na lei e qualidade que ela reveste durante o seu curso ( ver Guerra da Mota, Manual da Acção Possessória, Vol. 1, 235-36).
Em suma: - os embargantes teriam de alegar e provar uma posse sobre a coisa que a diligência ofendeu - art° 1037°, n° 1, do CP Civil.
A este propósito salienta o Prof J.A.Reis nos «Processos Especiais», I, 404 que aparentemente há falta de coincidência entre a posse jurídica e a posse efectiva quando o possuidor cede a detenção ou fruição real e efectiva a alguém que fica possuindo em seu nome, como é o caso do arrendamento - cfr. art° 1037°, n° 2 do CCivil.
A posse alegada pelo embargante de terceiro tem de ser apreciada também no seu aspecto material e não apenas seu aspecto jurídico, quer quanto á origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado .
Visto que os embargos de terceiro se destinam a defender a posse real e efectiva o fulcro da questão «sub judicio», como bem a delimitou a M° Juíza recorrida, está em saber se os embargantes exerceram ou não de uma posse real e efectiva, já que, como ensina Manuel Rodrigues, em « A Posse », pág. 114, apoiando-se nos Acs. do S T J de 27/3/66, BMJ 275°-272 e de 15/1/74, BMJ 233°-173, que os embargos se destinam a defender a posse real ou efectiva, portanto, a posse em nome próprio.
Tendo em conta tudo isso, «quid juris» sobre a situação configurada nos autos?
Importa determinar se os autos demonstram ou não que os embargantes eram à data da penhora possuidores do bem penhorado nos autos (art° 121° do CCivil. ).
Como se disse já a posse alegada pelo embargante de terceiro não deve ser apreciada apenas no seu aspecto material. Tem também de o ser no seu aspecto jurídico, quer quanto à origem da posse, ao título em que se baseia, quer quanto à sua eficácia contra o embargado.
Pretendem os embargantes, em termos que lograram convencer a Srª Juíza «a quo», que invocaram factos suficientes para justificar a posse que se arrogam, demonstrando que, pela sua origem e pelo título em que se baseia, tal posse é merecedora de tutela jurídica por ter relevância para tal visto ser a posse real e efectiva, tal como definida no art° 1251 ° do Ccivil, necessária para a dedução dos embargos.
Mas como se disse a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. art° 1251° do CC) e caracteriza-se por dois elementos que são o corpus e o animus. Sendo aquele consistente no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício e este na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular o direito real correspondente àquele domínio de facto .
Não flui do probatório a prática pelos embargantes de actos materiais de posse sobre o bem em causa e, no tocante ao animus, sucede que nada se provou quanto a isso. Embora os embargantes hajam alegado esse elemento na petição - intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente a esse domínio de facto, revelando os embargantes o entendimento de que dos actos materiais se presume o animus - mas no caso em apreço tal não se verifica pois que só em caso de dúvida é que se verifica a presunção do n° 2 do art° 1252 do CC que dispõe que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Ora, da matéria assente resulta que os embargantes, contrariamente ao que invocaram, apenas provaram ser os legítimos proprietários do terreno inscrito na matriz sob o artigo 177, adquirido pelo falecido Izequiel Dias da Silva, respectivamente, marido e pai daqueles - cfr. o ponto n° 8, supra e fls. 84- e que o bem entretanto penhorado é distinto do anterior e não foi feita a prova pelos embargantes de que tal bem lhes pertence.
Daí que os embargantes não dispõem de posse titulada, de posse real ou efectiva que legitime os presentes embargos.
Consequentemente, a penhora efectuada não resulta incompatível com a posse que os embargantes têm, o que vale por dizer que não há ofensa de tal posse. (Sobre o princípio compatibilidade ou da exclusão, enquanto princípio constitucional (rectius, constitutivo) do direito das coisas ligado ao lado interno, vide ORLANDO DE CARVALHO, Direito dos Coisas, Centelha, Coimbra, 1977, pág. 226).
*
Deve concluir-se, pois, que não se verifica a posse real e efectiva dos embargantes como decorre da matéria assente e na falta deste pressuposto para a procedência dos embargos, a penhora deve manter-se e, nessa conformidade, improcedem os embargos.

4.- Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos embargantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 06 / 05 / 2003

(Gomes Correia)
(Jorge Lino)
(Cristina Santos)