Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08058/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores: TERMO DE DECLARAÇÕES PERANTE AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, VALOR PROBATÓRIO 
Sumário:
I. Não cumprido o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indicando as passagens da gravação em que se funda do seu recurso, este deve ser rejeitado na respectiva parte;
II. O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade, este é o regime que resulta do disposto no art. 371.º do CC;
III. A circunstância de o Recorrido não ter invocado a falsidade do “termo de declarações” apenas tem relevância para a força probatória plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, in casu, inspector da AT, e já não quando invoca que os factos que resultam da sua declaração não correspondem à verdade;
IV. As declarações do Impugnante configuram tão-somente um reconhecimento dos factos que declarou, mas que admite sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade, e admite também que o próprio declarante possa retractar-se por erro, e fazer prova de que os factos declarados não são verdadeiros;
V. Vigora no nosso sistema fiscal o princípio da legalidade (art. 103.º, n.º 2 da CRP), pelo que o reconhecimento de determinados factos pelo contribuinte apenas tem relevância se integrarem a previsão normativa de incidência tributária, gerando a obrigação de imposto, sendo que, não é pelo facto de o contribuinte reconhecer determinados factos que o imposto é devido, só a verificação efectiva desses factos e sua subsunção à hipótese normativa é que tem relevo jurídico-fiscal;
VI. O reconhecimento pelo contribuinte da verificação de determinados factos que possam ser juridicamente qualificados como “facto tributário” releva para efeitos do ónus da prova, e por conseguinte, assentando a liquidação na declaração do contribuinte constante de “termo de declarações”, e se a AT não coloca em causa a veracidade do declarado, então, a AT está legitimada à liquidação do imposto, cabendo ao contribuinte, caso invoque que o declarado não corresponde à verdade, provar os factos constitutivos do direito nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT;
VII. O Recorrido pode alterar a sua declaração vertida no “termo de declarações” e fazer prova da inexistência do facto tributário através de prova testemunhal, pois no processo tributário são admitidos os meios gerais de prova (art. 115.º, n.º 1 do CPPT), designadamente, a prova testemunhal (cfr. artigos 118.º e 119.º do CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 8058/14

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por RUI …………………………., contra os actos de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações, referentes aos anos de 1982, 1992 e 1995, no montante de 4.566.000$00, e de juros compensatórios no valor de 4.113.661$00.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“4. Conclusões
A.
A questão a decidir é a de saber se se está perante a existência de um facto tributário, mais concretamente, várias doações do pai do Impugnante a este último, tal como afirmado pelo próprio, conforme ficou assente, ou se, pelo contrário, inexiste facto tributário.
B.
O Impugnante veio alegar que "embora do termo de declarações perante a Administração Tributária conste que comprou um imóvel e parte de outro, quotas sociais e um automóvel, com dinheiro dado por seu pai, o que se passou é que, enquanto decorreu o seu processo de divórcio, para salvaguardar a continuidade e estabilidade da sua vida empresarial, optou por fazer a parte financeira através das contas do seu pai, com pleno conhecimento de sua mãe e irmã."
C.
O Tribunal a quo veio afirmar que a sua convicção se alicerçou nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas que depuseram com segurança, sem hesitações sobre os fatos a que foram inquiridas, tendo mostrado exacto conhecimento da situação familiar e empresarial do Impugnante durante o período de tempo em que ocorreram os factos.
D.
No entanto, não pode a Fazenda Pública concordar com o sentido da procedência da acção de impugnação e consequente anulação dos actos de liquidação em causa, tendo em conta a prova produzida nos autos, tanto documental, como testemunhal.

E.
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas.
F.
Os documentos autênticos fazem prova, por si mesmos, da sua proveniência ou paternidade, e prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles estão atestados.
G.
Na dualidade de espécies de documentos, autênticos ou particulares, os primeiros são elaborados pelas autoridades públicas competentes nos limites da sua competência ou pelos notários no circulo de actividade que lhe é conferido ou outro oficial público provido de fé pública, e os últimos são caracterizados por exclusão de partes (artigo 363°, n°s 1 e 2, do Código Civil).
H.
A qualificação do documento como autêntico depende, porém, de a autoridade ou o oficial público que o exara não estar impedido de o exarar e ser competente em razão da matéria e do lugar para o efeito (artigo 369°, n° 1, do Código Civil), que é o caso do Termo de Declarações exarado pelos Serviços de Prevenção e lnspecção Tributária e assinado pelo Técnico Verificador Tributário e o Declarante, ora Impugnante/Recorrido.
I.
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos, bem como dos que neles são atestados com base na percepção do documentador, sendo que o mero juízo pessoal dele apenas vale como elemento sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 371°, n° 1, do Código Civil).
J.
A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, ou seja, por virtude de neles se referirem, como tendo sido objecto da percepção do notário ou oficial público algum facto que não ocorreu, ou praticado por eles acto que não o foi (artigo 372°, n°s 1 e 2, do Código Civil).
K
Por sua vez, a força probatória plena da confissão só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no art. 347° do CC que dispõe que "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (...)".

L.
Para se admitir a prova do contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cf. art. 372.º n.1 do art. 376.º e n.º 2 do art. 393.º ou seja, não basta alegar que não foi beneficiário de doações, impõe-se ainda alegar a falsidade do documento autêntico, neste caso, Termo de Declarações (art. 372.º n° 1 do CC) para, deste modo, afastar a força probatória plena que advém da confissão nele exarada.)
M .
O Impugnante, ora Recorrido, não invocou a falsidade do Termo de Declarações, nem a existência de vício da vontade que eivasse a sua declaração ar constante, pelo que, não tendo impugnado a força probatória do documento, este adquiriu força probatória plena.

N.
É ainda importante, pela relevância dada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, sublinhar que, apesar de na sentença recorrida ter vincado a convicção, derivada do depoimento das três testemunhas, de que não houve qualquer doação do pai ao filho mas sim a guarda, em conta bancária daquele, de dinheiro deste para protecção do seu património perante a situação de divórcio, a verdade é que, confrontadas com a data do divórcio, afirmaram as mesmas que à data dos factos o Impugnante já se encontrava formalmente divorciado, decaindo assim os alicerces nos quais se apoiava toda argumentação relativamente à protecção do património do Impugnante atento o seu processo de divórcio.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.”
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O Recorrido, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:

“ CONCLUSÕES:

1. Está em causa o Acto Tributário de Liquidação do Imposto Sucessório, cuja liquidação foi feita, no Processo de Imposto Sucessório nº 4388, datado de 13.10.97, nos termos dos artigos 64º e 65º, nº 1, ambos do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações, suportado no facto, como defende o R.F.P., de que o Impugnante foi beneficiário de doações por parte de seu pai que configuraria a existência de um facto tributário, ou,

2. Conforme é, alegado e sustentado pelo Impugnante, através da prova testemunhal pelos factos e informações trazidas ao processo pelas testemunhas, de que não houve qualquer doação do pai ao filho, concluindo-se, inequivocamente, pela inexistência de facto tributário e consequentemente padecendo a liquidação impugnada de tal vício, deve a mesma ser anulada, com todas as legais consequências.

Termos em que, não deve ser dado provimento ao recurso Interposto pela R.F.P. e deve a Sentença recorrida ser mantida.
Vossas Excelências porém em vosso alto critério de JUSTIÇA e como sempre farão JUSTIÇA”
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir do erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida, pois considera a Fazenda Pública que constando a doação de documento com força plena relativamente ao qual não foi invocada a falsidade, nem a existência de vício de vontade que colocasse a sua força probatória plena, então, não se poderia concluir pela inexistência de facto tributário, e por outro lado, dos depoimentos das testemunhas, resulta que à data dos factos o Impugnante já se encontrava divorciado.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“ Julgam-se provados os seguintes factos:

A) Em 20/02/1997, foi lavrado auto de notícia, cuja fundamentação segue:
«Da verificação efectuada aos rendimentos do sujeito passivo [Rui ……………………………], referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, detectou-se omissão em sede de Impostos sobre as sucessões e doações, sobre os montantes de 23.000.000$00 em 1992 e 7.500.000$00 em 1995, valores estes doados pelo pai do sujeito passivo em análise, e mais 2.000.000$00 em 1982.» - cf. fls. 7 e 7-verso dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

B) Em 21/02/1997, e na sequência de uma inspecção tributária, foi elaborada uma informação, que, em parte, se transcreve:

[Foi] dito pelo contribuinte o seguinte:
Em relação à fracção autónoma que possui (...), inscrita sob o art. n.º ……., fracção ….., da freguesia de S. Domingos de Benfica, (...) a mesma foi comprada a pronto pagamento em 10/07/92 pelo valor de 16.000.000$00 (...) dinheiro esse que lhe foi doado pelo pai, Sr. Fernando ……………….. (...).

Já no ano de 1982, mais precisamente em 10/03/82, o pai do contribuinte lhe tinha doado 1/3 da fracção … do prédio inscrito sob o artigo n.º …… da freguesia de Massamá, área fiscal da 4.ª Repartição de Finanças de Sintra, e a que o contribuinte atribui ao 1/3 que possui um valor de 2.000.000$00. (...)

Ainda no ano de 1992, o contribuinte declarou-me que recebeu do pai, por doação, em 20/11/92, 17,5% do capital da firma denominada ……………………, Lda. (...).A referida sociedade tem um capital social de 40.000.000$00 (...) e os 17,5% do contribuinte Sr. Rui……………….., correspondem a 7.000.000$00 (...) O contribuinte exerce a gerência, desde a sua entrada como sócio, na referida ……………………………, Lda.

Já em relação à viatura nova que comprou e importou em 30/10/95, BMW 325 TDS TOURING, que lhe custou 10.935.838$00 (...) Do custo total desta viatura, o contribuinte declarou que recebeu do pai, como doação, e para a compra da mesma, o montante de 7.500.000$00.

No que diz respeito aos montantes que lhe foram doados pelo pai, e para que sirva de base a uma liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações (...) ouvi o contribuinte Sr. Rui……………………., em termo de declarações que se encontra devidamente assinado por mim e pelo contribuinte, e que faz parte integrante do presente relatório, sobre as doações (...) que passo a citar:

198210/03/821/3 de fracção2.000.000$00
199210/07/9216.000.000$00
199220/11/927.000.000$00
199513/02/957.500.000$00
Total das doações efectuadas32.500.000$00

- cf. fls. 15 a 21 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por Integralmente reproduzido.

C) Esta informação mereceu, em 16/05/1997, o parecer que segue: «Da visita de inspecção levada a efeito nesta data, resultou uma proposta para a R. Finanças da área da residência do s. passivo, a fim de ser instaurado processo de Imposto Sucessório pelas doações que o pai lhe fez. Ao relatório anexa-se "termo de declarações”. Foi levantado auto de notícia. (...)».

D) Em 19/05/1997, foi proferido o despacho seguinte: «Concordo. Remeta-se à R.F. respectiva.» - cf. de fl. 15 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

E) Do aludido termo de declarações em A) e B), datado de 13/02/1997, conta o seguinte:
«(…) foi afirmado pelo contribuinte que em relação à fracção autónoma que possui em S. Domingos de Benfica Art.º…… - fracção …., comprado em 10/07/92, pelo preço de 16.000.000$00 (...),dinheiro que lhe foi doado nesta data pelo pai, Sr. Fernando ……………….. (...).
Em relação à quota que possui na Sociedade (...) …………………, Lda., (...) a mesma foi comprada por 7.000.000$00 (...) dinheiro que lhe foi doado em 20/11192, pelo pai, Sr. Fernando …………………………...

Em relação à compra do veiculo automóvel B.M.W, 325 TDS, …………., no valor total de 9.346.875$00, o referido veiculo é comprado com uma doação de 7.500.000$00 (...) efectuada em Outubro, digo, em Fevereiro de 1995, que o pai, Sr. Fernando ………………., faz ao filho Sr. Rui …………………………...

Total das doações efectuadas: 30.500$00 (...)
Este termo foi assinado pelo Técnico Tributário, José ……………….., e pelo declarante, Rui …………………... - cf. fls. 8 e 8-verso, 22 e 23 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

F) Em 27/06/1997, o Chefe da Repartição de Finanças do 13.º Bairro Fiscal de Lisboa enviou um oficio dirigido ao ora Impugnante, cujo conteúdo se transcreve: (Através do oficio n.º 3 352, de 12 de Junho último, da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa foi, a esta Repartição de Finanças dado conhecimento que lhe havia sido efectuada uma doação por seu pai Fernandos …………………… em 10.03.82 de um terço indiviso da fracção autónoma designada pela letra "….." do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Massamá, freguesia dita do concelho de Sintra, inscrito matricialmente sob o artigo ……….., pelo que fica, por esta forma, notificado de que em prazo não superior a quinze dias deverá apresentar nesta RF uma fotocópia, notarial, da respectiva escritura pública, admite-se, naquela data lavrada.» - cf. fls. 25 e 26 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

G) Em resposta, o Impugnante apresentou, em 25/07/1997, cópia da escritura, de 11/12/1981, segundo a qual:
«Femando ……………………. e mulher, Maria ……………………., (...) que outorgam por si e por representantes legais de sua filha menor Isabel …………………., (...) e Rui ……………………. e mulher, Maria …………………, (...) disseram que a eles Fernando e Mulher, à referida menor e ao Rui, pertence, em comum e partes iguais, uma casa de rés-do-chão para dois ateliers e três lojas, primeiro e segundo andares com lados direitos e esquerdos, construída num terreno com área de trezentos metros quadrados, situado no …………… ou …………………….., em Massamá, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, designado por lote …….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …………………., a folhas oitenta e duas verso, do livro ………….., (...); casa que se encontra omissa à respectiva matriz, mas pedida a sua inscrição em três do corrente mês.

- Atribuem a este prédio o valor de seis milhões de escudos e encontrando-se o mesmo nas condições previstas no artigo mil quatrocentos e quinze do Código Civil, constituem-no em regime de propriedade horizontal, ficando destacadas e a formar fracções autónomas, as seguintes partes: Fracção A (...) Fracção I (...).
E, bem assim, declarou «não juntar escritura de doação uma vez que o referido imóvel foi de raiz adquirido e constituído pelos próprios» - cf. de fls. 27 a 34 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

H) Por ofício enviado a 13110/1997, o Impugnante tomou conhecimento da liquidação do Imposto sobre as Doações, conforme segue:
«Valores que serviram de base à liquidação:
Bens móveis............32.500.000$00
Total .................... 32.500.000$00
Imposto Apurado
Sobre bens móveis ....... 4.566.000$00
Total...................... 4.566.000$00
+juros compensatórios 4.111.661$00»

Mais referia que "os prazos de pagamento do referido imposto são: pagamento, de pronto, durante o mês de Novembro/97 (...)"- cf. fls. 37 a 44 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

I) Em 10/02/1998, foi lavrada certidão de relaxe, segundo a qual Rui ……………………… «é devedor à Fazenda Nacional da quantia de oito milhões, seiscentos e setenta e nove mil seiscentos e sessenta e um escudos, proveniente de Imposto sobre as Sucessões de Doações, respeitante ao ano de 1997, e, porque tendo sido avisado nos termos do artigo 23.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não satisfez o seu pagamento na prazo da cobrança voluntária que terminou em 29/01/1998, passo a presente certidão, para que, de conformidade com o mesmo Código, se proceda executivamente contra o referido devedor.
São devidos juros de mora sobre a importância de 8 679 661$00, a partir de 1/12/1997 (...) Obs. A importância de Esc. 4 113 661$00 corresponde a juros» - cf. fls. 131 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

J) Em 17/06/1998, o Impugnante tomou conhecimento que contra si corria termos o processo executivo n.º ……………….., por divida proveniente de Imposto sobre as Sucessões de Doações, no montante de Esc. 8.679.661,00 - cf. fls. 143 e 143 - verso dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

K) Em 30/06/1998, o Impugnante requereu a suspensão da execução, dando como garantia a «fracção "…..”, correspondente ao 5.º Andar esquerdo do prédio sito na Rua ………………, n.º ….., em Lisboa, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a fls. B, n.º ……….. da freguesia de Benfica» - cf. fl. 144 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

L) Em 8/07/1998, foi emitido "mandado de penhora"- cf. fl. 164 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

M) Em 17/07/1998, foi efectuada a penhora e efectiva apreensão da referida fracção autónoma - cf. fl. 166 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

N) Em 10/09/1998, procedeu-se ao registo da penhora, conforme Ap. …………… - cf. de fls. 172 a 179 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

O) Em 18/11/1998, foi proferido despacho a suspender o processo executivo - cf. fl. 190 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

P) Em 3/03/1998, a presente impugnação foi apresentada na Repartição de Finanças do Bairro Fiscal de Lisboa - cf. fl. 2 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

Q) Em 15/04/1999, os autos foram remetidos à 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa - cf. fl. 49 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

R) Em 16/04/1999, os autos foram recebidos pela Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa.

Mais resulta provado:

S) Segundo escritura pública de 10/07/1992, o ora Impugnante adquiriu, pelo preço de dezasseis milhões de escudos, a «fracção autónoma designada pela letra "….", que corresponde ao quinto andar esquerdo (...) do prédio urbano situado na Rua …………….., lote ………….., em Lisboa, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial desta cidade conforme ficha número ………………………….. da freguesia de Benfica e na mesma registado a favor da sociedade que representa pela inscrição ………, tendo sido o título constitutivo da propriedade horizontal registado pela inscrição …….., e inscrito na matriz da freguesia de …………. sob o artigo ………………………» - cf. de fls. 64 a 67 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

T) Consta da declaração de IRS, referente ao ano de 1993, além do mais, o seguinte:
Categoria F - Sintra 4.a REP/Queluz/03036/B/um terço/renda recebida: 100 000$00
-cf. fl. 104 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

U) Consta da declaração de IRS, referente ao ano de 1994, além do mais, o seguinte:
Categoria F- Sintra 4.ª 3166/Queluz/3036/8/um terço/renda recebida: 106 800$00
-cf. fl. 100 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

V) Consta da declaração de IRS, referente ao ano de 1995, além do mais, o seguinte:
Categoria F - Sintra 4.ª 3166/Queluz/03036/B/um terço/renda recebida: 112 000$00
-cf. fl. 96 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

W) Em 30/10/1995, a Sociedade "………….. & Cº" emitiu factura n.º ………. em nome de "……………….” pela venda de uma viatura nova, BMW, 325 TOS Touring, factura essa que exibe um carimbo aposto pela Alfândega de Peniche - cf. de fls. 81 e 82 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

X) A Direcção Geral das Alfândegas emitiu, em 9/11/1995, impresso de liquidação, segundo o qual: Rui …………………….. liquidou o IVA, no montante de 1.588.969$00, correspondente a 17% da base de liquidação: 9.346 875$00- cf. fl. 83 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

Y) Do teor das matrículas/averbamentos/Anotações da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa resultava, em 30/09/99, e além do mais, o seguinte:
"Facto: Contrato de Sociedade (...)
Capital: 40 000 000$00 (...)
Ap. 501921209
Facto: Transmissão Causa: Cessão
Quota: 6 400 000$00
Sujeito Activo: Rui ………………………………
Sujeito Passivo: José ………………………. (...)
Ap. …………………

Facto: Transmissão
Causa: Cessão
Quota: 600 000$00
Quota dividida: 6 400 000$00
Sujeito Activo: Rui ……………………, c.c. Maria ………………………………….., na separação

Sujeito Passivo: Celestino ………………………… (...)
Ap. ………………..
Facto: Alteração Parcial do Contrato
Artigos alterados: 4.º e 7.º
Capital: 40 000 000$00

Sócios e quotas:
(...)
4- Rui …………………………….. - 7 000 000$00

……………………..
Facto: Alteração Parcial do Contrato quanto aos art.ºS 1.º, 4.º e 7.º n.º 2 (...) Capital: 40 000 000$00
Sócios e quotas:

(...)

4- Rui ……………………… - 4 484 000$00 (...) - cf. de fls. 69 a 80 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

Z) Apesar de os ter pago com cheques emitidos por seu pai, o Impugnante adquiriu os bens referidos em A e em B com dinheiro seu, proveniente do lucro obtido com a construção de um prédio de habitação, com 22 inquilinos, na zona da Ajuda, em Lisboa, em conjunto com seu pai, bem como da venda de uma casa sua, dinheiro que foi sendo depositado em conta bancária do pai, por cautela, durante o tempo que durou o seu processo de divórcio, por recear que a sua mulher reivindicasse parte da quantia em causa - depoimento das testemunhas

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados alicerçou se nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas que depuseram com segurança, sem hesitações sobre os factos a que foram inquiridas, tendo mostrado exacto conhecimento da situação familiar e empresarial do Impugnante durante o período de tempo em que ocorreram os factos.

Inexistem factos alegados e não provados com relevância para a decisão. ”

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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, o Impugnante, ora Recorrido, apresentou impugnação judicial da liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações (ISD), referentes aos anos de 1982, 1992 e 1995, junto do Tribunal Tributário de Lisboa.

As liquidações impugnadas assentam num “termo de declarações” do Impugnante perante a Administração Tributária (AT) no qual aquele afirma que os bens em causa nos autos foram adquiridos com dinheiro que lhe foi doado pelo pai, e por conseguinte, a AT entendeu estar perante uma transmissão gratuita de bens, sujeita a ISD nos termos do disposto no art. 3.º do CIMSISD.

Invocou a Recorrida enquanto fundamento de impugnação judicial a inexistência de facto tributário, e existência de fundada dúvida nos termos do art. 121.º do CPT, porquanto, e em síntese, não houve qualquer doação do seu pai, mas tão-somente a utilização da conta bancária do pai do Impugnante por motivo de processo de divórcio e porque já havia separação de facto.

A sentença recorrida, na parte com relevo para a decisão do recurso, julgou procedente a impugnação com a seguinte fundamentação: “[o]s factos alegados, pela sua natureza, são factos do conhecimento, só, dos próprios e de pessoas que lhes sejam muito próximas, designadamente os intervenientes nos acontecimentos como foi o caso do pai do Impugnante. E o seu depoimento foi, inteiramente, convincente. De forma pausada, clara, expôs ao Tribunal a situação do filho, as vicissitudes de um divórcio não desejado, o seu (do filho} empenho na "sociedade" constituída com o pai para construir um prédio de habitação na Ajuda, em Lisboa, e o receio que ele tinha de ter de repartir o lucro obtido, na sequência do divórcio. Ficou, pois o Tribunal convencido de que não houve qualquer doação do pai ao filho, mas sim a guarda, em conta bancária daquele, de dinheiro deste para protecção do seu património perante a situação de divórcio.
Também as duas outras testemunhas, que depuseram no mesmo sentido, mostraram, de forma clara e convincente, ter conhecimento das circunstâncias em que o Impugnante vivia à data dos factos e de que, para salvaguarda do seu património, utilizava a conta bancária do pai para os seus negócios.
Conclui-se, assim, que, por ausência de facto tributário, deve a liquidação impugnada ser anulada, sentido em que se decidirá.”

Neste contexto, a Recorrente Fazenda Pública invoca erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida, pois considera que constando a doação de documento com força plena relativamente ao qual não foi invocada a falsidade, nem a existência de vício de vontade que colocasse a sua força probatória plena, então, não se poderia concluir pela inexistência de facto tributário, e por outro lado, dos depoimentos das testemunhas resulta que à data dos factos o Impugnante já se encontrava divorciado.

Com efeito, considera a Fazenda pública que o “termo de declarações” assinado pelo Impugnante, e no qual assentam os actos de liquidação, permite concluir, atenta a sua força probatória, pela existência de transmissão gratuita de bens, e que por outro lado, a prova testemunhal produzida não foi susceptível de abalar a posição da AT, uma vez que os depoimentos foram vagos, insuficientes.

Apreciando.

Relativamente ao erro de julgamento (de facto) com base na prova testemunhal entende a Recorrente Fazenda Pública que aquela não foi susceptível de abalar a posição da AT, uma vez que os depoimentos foram vagos e insuficientes e por outro lado “(…) apesar de na sentença recorrida ter vincado a convicção, derivada do depoimento das três testemunhas, de que não houve qualquer doação do pai ao filho mas sim a guarda, em conta bancária daquele, de dinheiro deste para protecção do seu património perante a situação de divórcio, a verdade é que, confrontadas com a data do divórcio, afirmaram as mesmas que à data dos factos o Impugnante já se encontrava formalmente divorciado, decaindo assim os alicerces nos quais se apoiava toda argumentação relativamente à protecção do património do Impugnante atento o seu processo de divórcio.” [conclusão N)].

Sucede que, nesta parte, o recurso deve ser rejeitado por não cumprimento do ónus previsto no disposto no art. 685.º-B, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC (actual art. 640.º do CPC).

Com efeito, a Fazenda Pública não cumpre com o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, designadamente, in casu, não indica as passagens da gravação em que se funda o invocado erro na apreciação da prova testemunhal que foi gravada, e por essa razão, e sem mais delongas, com fundamento naqueles preceitos legais, rejeita-se o recurso nesta parte.

Invoca ainda a Recorrente Fazenda Pública que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito considerando o valor probatório do “termo de declarações” assinado pelo Impugnante, no qual este afirma ter sido beneficiário de várias doações do seu pai.

Entende a Recorrente que a força probatória desse documento permite concluir pela existência de transmissão gratuita de bens, só podendo ser afastada por falsidade do meio de prova, o que não foi invocado pelo Impugnante, pelo que, por essa razão a impugnação nunca poderia ter sido julgada procedente.


Vejamos então.

Está em causa nos autos um escrito manuscrito intitulado de “termo de declarações” assinado pelo Impugnante em 13/02/1997, que contem as suas declarações, prestadas perante inspector da AT no âmbito de uma acção de inspecção.

Trata-se de um documento na acepção do art. 362.º, 2.ª parte do Código Civil (CC), pois “(…) diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”

Deste modo, quanto à modalidade dos documentos escritos, dispõe o art. 363.º do CC:

“1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.”

E quanto a força probatória dos documentos autênticos dispõe o art. 371.º do CC:

“1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória.”


In casu, a Recorrente entende que o “termo de declarações” consubstancia um documento autêntico nos termos do n.º 1 e 2 do art. 363.º do CC, e por conseguinte, tem força probatória plena nos termos do n.º 1 do art. 371.º do CC.

Sucede que, há que distinguir o documento da declaração que o incorpora “trata-se de duas realidades distintas, pois documento é uma coisa (um papel onde se exaram certos dizeres), a declaração é um acto.” (cfr. J.M.Gonçalves Sampaio, A prova por Documentos Particulares – Na Doutrina, Na Lei e Na jurisprudência, 2.ª ed., Almedina, 2004, p. 66).

Por outro lado, o que resulta do disposto no art. 371.º do CC é que apenas os factos que o documento refere terem sido praticados por autoridade ou oficial público é que fazem prova plena.

Ou seja, o documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade, este é o regime que resulta do disposto no art. 371.º do CC.

Portanto, por esta via não se poderá entender, como pugna a Recorrente Fazenda Pública, que os factos que resultam das declarações prestadas pelo Impugnante e que constam do “termo de declarações” revestem força probatória plena, e que portanto, apenas possam ser ilididos com base na sua falsidade.

A circunstância de o Recorrido não ter invocado a falsidade do “termo de Declarações” apenas tem relevância para a força probatória plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, in casu, inspector da AT, o que manifestamente não é colocado em causa nos autos. O que o Impugnante veio invocar em sede de impugnação é que os factos que resultam da sua declaração não correspondem à verdade.

Por outras palavras, o Recorrido nunca colocou em causa que prestou aquelas declarações, com aquele teor, e perante o inspector da AT, mas tão-somente vem dizer em sede de impugnação judicial que aquilo que declarou não corresponde à verdade dos factos.

As declarações do Impugnante configuram tão-somente um reconhecimento dos factos que declarou, mas que admite sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade, e admite também que o próprio declarante possa retractar-se por erro, e fazer prova de que os factos declarados não são verdadeiros, como sucedeu no caso dos autos.

Na verdade, há que não olvidar que estamos perante uma relação jurídico-tributária, onde vigora no nosso sistema fiscal o princípio da legalidade (art. 103.º, n.º 2 da CRP). Deste modo, o reconhecimento de determinados factos pelo contribuinte apenas tem relevância se integrarem a previsão normativa de incidência tributária, gerando a obrigação de imposto. Não é pelo facto de o contribuinte reconhecer determinados factos que o imposto é devido, só a verificação efectiva desses factos e sua subsunção à hipótese normativa é que tem relevo jurídico-fiscal.

Entendemos que o reconhecimento pelo contribuinte da verificação de determinados factos que possam ser juridicamente qualificados como “facto tributário” releva para efeitos do ónus da prova.

Por conseguinte, assentando a liquidação, na declaração do contribuinte constante de “termo de declarações”, como sucede no caso dos autos, e se a AT não coloca em causa a veracidade do declarado, então, a AT está legitimada à liquidação do imposto, cabendo ao contribuinte, caso invoque que o declarado não corresponde à verdade, provar os factos constitutivos do direito nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.

Mas nada obsta a que o contribuinte altere a sua declaração, aliás à semelhança como sucede em sede de outros impostos como o IRS, IRC com as chamadas “declarações de substituição”.

Aqui chegados, facilmente se conclui que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente Fazenda Pública, pois ao contrário do que é invocado neste recurso, o Recorrido podia alterar a sua declaração vertida no “termo de declarações” e fazer prova da inexistência do facto tributário através de prova testemunhal, pois no processo tributário são admitidos os meios gerais de prova (art. 115.º, n.º 1 do CPPT), designadamente, a prova testemunhal (cfr. artigos 118.º e 119.º do CPPT).

Assim sendo, o recurso improcede, necessariamente, in totum.


3. Sumário do acórdão

I. Não cumprido o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indicando as passagens da gravação em que se funda do seu recurso, este deve ser rejeitado na respectiva parte;
II. O documento autêntico apenas faz prova plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, ou seja, só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, mas já não faz prova plena dos factos declarados, da sua veracidade, este é o regime que resulta do disposto no art. 371.º do CC;
III. A circunstância de o Recorrido não ter invocado a falsidade do “termo de declarações” apenas tem relevância para a força probatória plena dos factos que neles são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público, in casu, inspector da AT, e já não quando invoca que os factos que resultam da sua declaração não correspondem à verdade;
IV. As declarações do Impugnante configuram tão-somente um reconhecimento dos factos que declarou, mas que admite sempre que seja feita prova de que os factos declarados não correspondem à verdade, e admite também que o próprio declarante possa retractar-se por erro, e fazer prova de que os factos declarados não são verdadeiros;
V. Vigora no nosso sistema fiscal o princípio da legalidade (art. 103.º, n.º 2 da CRP), pelo que o reconhecimento de determinados factos pelo contribuinte apenas tem relevância se integrarem a previsão normativa de incidência tributária, gerando a obrigação de imposto, sendo que, não é pelo facto de o contribuinte reconhecer determinados factos que o imposto é devido, só a verificação efectiva desses factos e sua subsunção à hipótese normativa é que tem relevo jurídico-fiscal;
VI. O reconhecimento pelo contribuinte da verificação de determinados factos que possam ser juridicamente qualificados como “facto tributário” releva para efeitos do ónus da prova, e por conseguinte, assentando a liquidação na declaração do contribuinte constante de “termo de declarações”, e se a AT não coloca em causa a veracidade do declarado, então, a AT está legitimada à liquidação do imposto, cabendo ao contribuinte, caso invoque que o declarado não corresponde à verdade, provar os factos constitutivos do direito nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT;
VII. O Recorrido pode alterar a sua declaração vertida no “termo de declarações” e fazer prova da inexistência do facto tributário através de prova testemunhal, pois no processo tributário são admitidos os meios gerais de prova (art. 115.º, n.º 1 do CPPT), designadamente, a prova testemunhal (cfr. artigos 118.º e 119.º do CPPT).


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
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Sem custas, por a Recorrente Fazenda Pública estar delas estar isenta (art. 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e art. 9.º, do DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou tal Regulamento).

D.n.
Lisboa, 18 de Junho de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso