Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 595/25.6BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | ATO LESIVO RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | Não existindo ato lesivo e constituindo este um pressuposto processual da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, impõe-se acompanhar a sentença recorrida no sentido de que a reclamação padece de falta de objeto, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada, que determina a extinção da instância. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 12/09/2025, que, no âmbito da reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si apresentada no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 0000000000000000, julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de objeto da ação por “falta de um pressuposto processual do meio processual de reclamação de atos do órgão de execução fiscal execução fiscal, a saber, a existência de um decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo de execução fiscal afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, que consubstancie o seu objeto”, absolvendo a Fazenda Pública da instância. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «Nota prévia: As presentes conclusões encontram-se organizadas por capítulos correspondentes aos pontos da motivação do recurso, de modo a facilitar a identificação, por parte do Tribunal ad quem, das questões suscitadas e dos respetivos fundamentos. Para maior clareza, seguem a mesma ordem e títulos da motivação, mas constituem bloco autónomo e final, nos termos do artigo 639.° do CPC. 1. Para todos os efeitos legais e processuais, a Recorrente dá por integralmente reproduzida a Petição Inicial e todas as respostas apresentadas ao TAF (30/06/2025, 03/08/2025 - três peças, e 30/08/2025), para efeito de apreciação pelo Tribunal ad quem de todos os fundamentos, provas e pedidos. CONCLUSÃO I (Cap. I - DO OBJETO DO RECURSO) 2. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao considerar procedente a exceção dilatória inominada de falta de objeto, absolvendo a Fazenda Pública da instância. 3. O objeto da presente ação consiste na condenação da AT ao pagamento dos juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados resultantes da sua atuação ilícita e dilatória, bem como ao cumprimento integral de todos os demais pedidos formulados na Petição Inicial. 4. Ao decidir pela falta de objeto, o Tribunal a quo omitiu o conhecimento do mérito da causa, violando o disposto nos arts. 2.°, al. e), do CPPT, 607.° e 608.° do CPC. 5. A sentença recorrida desconsiderou centenas de factos alegados e documentados pela Recorrente, tendo dado como provados apenas cinco factos, truncados e incompletos, em manifesta apreciação deficiente da matéria de facto. 6. Tal apreciação deficiente da prova conduziu a uma decisão errada sobre o direito aplicável, com impacto direto na procedência da ação. CONCLUSÃO II (Cap. II - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DO RELATÓRIO, REDUÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA AÇÃO, OMISSÃO DE PRONÚNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES) 4. A sentença recorrida omitiu no relatório a indicação expressa de que a presente ação foi intentada como “ação de condenação à prática de ato devido”, reduzindo-a indevidamente a mera reclamação administrativa. 5. O Tribunal limitou-se a resumir mais de 60 páginas da Petição Inicial em algumas linhas, apresentando como alegações da Recorrente passagens retiradas de documentos (sentença n.° 000/00.0XXXXX, ofício n.° 000/3.a Secção e requerimento de 28/04/2025), sem considerar o conjunto dos 586 artigos articulados. 6. Tal atuação levou a que fossem atribuídas à Recorrente alegações que nunca formulou ou que, quando formuladas, surgiam integradas num âmbito muito mais vasto, configurando omissão de pronúncia sobre grande parte da matéria alegada. 7. A sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia, ao ter considerado como pedido processual da Recorrente a restituição dos montantes pagos desde setembro de 2012, acrescidos de juros indemnizatórios. 8. Tal pedido não consta da Petição Inicial como pedido autónomo e quanto muito como pedido acessório porque estão correlacionados, surgindo apenas em transcrições documentais (nomeadamente a carta dirigida à AT em 23/04/2025). 9. A referência feita na PI limitou-se a antecedentes factuais/documentais, sem que tais menções se tenham convertido em pedidos processuais submetidos ao Tribunal. 10. Ao sintetizar tais documentos como se fossem pedidos formulados na PI, o Tribunal alargou indevidamente o objeto da ação, incorrendo em nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. 11. Esta incorreta síntese traduz ainda erro de julgamento, porquanto altera a natureza e o alcance do pedido efetivamente deduzido pela Recorrente. 12. Na parte relativa aos fundamentos da reclamação, o Tribunal suprimiu a expressão inicial “está em desacordo com a legislação tributária em vigor”. 13. Acrescentou a expressão “bem como que o mesmo viola a autoridade da sentença proferida no processo n.° 000/00.0XXXXX”, nunca invocada pela Recorrente. 14. Removeu integralmente os pedidos finais da PI, que incluíam a condenação da AT à prática do ato devido, consistente na concessão dos juros indemnizatórios, a apresentação de documentos discriminativos e de liquidação e a equiparação de direitos. 15. A sentença recorrida transcreveu como se fossem alegações da Recorrente passagens do ofício n.° 000/3.a Secção, datado de 30/04/2025, onde a AT invoca “complexidade de procedimentos” para justificar o não cumprimento da decisão judicial. 16. Tal formulação não corresponde a qualquer alegação da Recorrente, que apenas juntou o referido ofício como prova documental. Ao transformar essa justificação da AT em fundamento central da Recorrente, a sentença inverteu o sentido da PI. 17. Com essa atuação, o Tribunal violou os princípios da imparcialidade, do contraditório e da igualdade das partes, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.°, n.° 1, als. b) e d), do CPC, ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. 18. Ao eliminar a parte em que se explicava que os juros de mora têm função sancionatória da conduta ilícita da AT, o Tribunal suprimiu fundamento jurídico central da Recorrente. 19. A sentença não se limitou a resumir a PI: reescreveu-a, retirando-lhe fundamentos essenciais e acrescentando-lhe outros que nunca foram invocados, ou se o foram, foi de forma acessória por estarem correlacionados, alterando o alcance e o sentido das alegações. 20. O Tribunal, ao concluir a síntese das alegações da Recorrente, suprimiu partes relevantes da PI, acrescentou formulações nunca utilizadas e eliminou passagens essenciais, alterando o conteúdo e o sentido das alegações apresentadas. 21. Tal atuação não constitui mera síntese, mas verdadeira reescrita da PI, configurando nulidade da sentença por relatório deficiente e fundamentação truncada, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, als. b) e d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. 22. Ao privilegiar a versão simplificada sustentada pela Fazenda Pública, a sentença violou o princípio da igualdade das partes, colocando a Recorrente em manifesta desvantagem processual. 23. Em consequência, a sentença padece de nulidade por deficiência do relatório, redução indevida do objeto da ação, omissão e excesso de pronúncia, bem como erro de julgamento. 24. Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do artigo 615.° do CPC (ex vi art. 2.°, al. e), do CPPT), por deficiência do relatório, redução indevida do objeto da ação, omissão e excesso de pronúncia, violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, bem como erro de julgamento. CONCLUSÃO III (Cap. III - Nulidade por omissão e por violação do princípio da igualdade das partes (arts. 4.° e 7.° do CPC), erro de julgamento, omissão de pronúncia, e fundamentação deficiente) 25. A sentença recorrida transcreveu integralmente a posição da Fazenda Pública, mas omitiu, de forma injustificada, a resposta da Reclamante às exceções, criando a falsa perceção de que esta nada de relevante alegou. 26. Na verdade, a Reclamante invocou expressamente o deferimento tácito, defendeu a legitimidade, tempestividade e procedência da ação, e requereu a sua total procedência conforme demonstrado na PI. 27. A omissão da posição da Reclamante constitui violação do princípio da igualdade das partes (arts. 4.° e 7.° CPC), nulidade por omissão de pronúncia e por fundamentação deficiente (art. 615.°, n.° 1, als. b), c) e d) CPC, aplicáveis ex vi art. 2.° e) CPPT). 28. Deve, por isso, a sentença recorrida ser declarada nula, com substituição por decisão que conheça e aprecie integralmente a posição processual da Reclamante. 29. A sentença recorrida omitiu pronúncia sobre a alegação da Reclamante de que, não tendo a Fazenda Pública impugnado o mérito da Petição Inicial, os factos nela invocados devem considerar-se não impugnados e presumir-se verdadeiros, com a AT impedida de, em momento posterior, reagir ou contrariar matéria que deixou de contraditar em tempo útil, isto é, com as legais consequências, impondo-se a apreciação e decisão expressa sobre tal matéria (art. 574.°, n.° 2, CPC, ex vi art. 2.°, al. e), CPPT).. CONCLUSÃO IV (Cap. IV - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE RELATÓRIO, ERRO DE JULGAMENTO / OMISSÃO DE PRONÚNCIA) 30. A sentença recorrida é omissa quanto à identificação e apreciação de documentos relevantes juntos aos autos após o parecer do Ministério Público, referindo- se genericamente a “documentos” sem especificar o seu teor nem a sua relevância. 31. Entre esses documentos estavam a resposta da AT sobre a alegada extinção do PEF e o requerimento da Recorrente que demonstrava a inexistência de despacho formal de extinção, elementos essenciais para a boa decisão da causa. 32. Esta omissão traduz: a. violação do dever de relatório (art. 607.°, n.° 3, CPC), por não incluir todos os articulados e atos relevantes; b. nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (art. 615.°, n.° 1, al. b), CPC); c. omissão de pronúncia quanto aos pedidos relativos a juros de mora e juros de mora agravados (art. 615.°, n.° 1, al. d), CPC). 33. Consequentemente, a sentença deve ser declarada nula, por deficiência do relatório, omissão de pronúncia e erro de julgamento, impondo-se a apreciação da matéria documental e factual omitida. CONCLUSÃO V (Cap. V - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE RELATÓRIO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO) 34. A sentença recorrida violou o dever de relatório (art. 607.°, n.° 3, CPC), ao incluir no Relatório a versão unilateral da AT de que já teria restituído integralmente os montantes, sem identificar ou apreciar a prova correspondente. 35. Tal versão não foi provada nos autos e foi expressamente contrariada pela Recorrente, que juntou documentos demonstrando a falta de mais de €25.000. 36. Ao adotar no Relatório a posição da AT como se fosse facto assente, o Tribunal desconsiderou a prova apresentada pela Recorrente, violando os princípios do contraditório e da igualdade das partes (arts. 3.° e 4.° CPC). 37. Tal atuação integra nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (art. 615.°, n.° 1, al. b), CPC), bem como erro de julgamento, impondo-se a revogação da decisão recorrida. CONCLUSÃO VI (Cap. VI - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR RESTRIÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA AÇÃO) 38. A sentença recorrida transcreveu de forma incompleta a resposta da Recorrente de 30/08/2025, omitindo o requerimento expresso de prosseguimento dos autos, com apreciação ponto por ponto da Petição Inicial e condenação da AT à prática do ato devido. 39. Ao restringir a ação apenas à questão dos juros de mora e juros de mora agravados, a sentença ignorou pedidos centrais formulados pela Recorrente, nomeadamente: a. a concessão cumulativa de juros indemnizatórios, de mora e juros de mora agravados; b. a emissão de documento informativo e quantificador da totalidade do imposto, juros compensatórios, juros de mora e coimas cobrados; c. a demonstração de liquidação de substituição do IRS de 2008; d. a apresentação de documento discriminativo e quantificador da totalidade do valor a restituir e dos juros devidos; e. a equiparação de direitos. 40. Estes pedidos não eram acessórios, mas centrais, pois sem a emissão do documento quantificador/nota de crédito não há quitação nem cessação da contagem de juros. 41. A sentença, ao reduzir a controvérsia a apenas parte dos pedidos, incorreu em: a. violação do princípio do dispositivo e dos limites do pedido (arts. 3.°, 5.° e 552.° CPC); b. nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, al. d), CPC), ao não decidir sobre os pedidos documentais, quantificativos e de equiparação; c. nulidade por erro na determinação do objeto da ação (art. 615.°, n.° 1, al. c), CPC); d. tudo aplicável ao processo tributário ex vi art. 2.°, al. e), CPPT. 42. Esta restrição indevida do objeto da ação tem impacto material relevante, pois ignorar os pedidos documentais altera o regime de quitação e cessação da contagem de juros, conduzindo a uma redução indevida dos montantes devidos à Recorrente. CONCLUSÃO VII (Cap. VII - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E ERRO DE JULGAMENTO SOBRE OS MONTANTES DEVOLVIDOS) 43. A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia, uma vez que não apreciou a questão do alegado cumprimento integral da obrigação de restituição dos valores pagos no PEF n.° 0000000000000000, expressamente suscitada pela AT e impugnada pela Reclamante. 44. A AT alegou ter restituído integralmente os valores pagos no PEF, invocando dois cheques no montante de €75.709,24, quando os montantes devidos à Reclamante ascendem aproximadamente a €104.687,85, restando por devolver aproximadamente €28.978,61. 45. A Reclamante demonstrou a contradição entre os valores pagos e os alegadamente restituídos, bem como a inexistência de prova documental do cumprimento integral, tendo a própria AT reconhecido que “não foi ainda possível dar integral cumprimento ao decidido na sentença judicial transitada em julgado”. 46. Não obstante, a sentença recorrida não apreciou esta questão essencial, nem deu como provados ou não provados os factos alegados, limitando-se a omitir pronúncia sobre matéria central para a decisão. 47. Tal omissão implica nulidade e erro de julgamento, impondo-se a anulação da sentença e a sua substituição por outra que conheça devidamente da questão do cumprimento (ou incumprimento) da obrigação de restituição integral dos valores devidos, com os respetivos juros. CONCLUSÃO VIII (Cap. VIII - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO NOVO CHEQUE ENVIADO PELA A AT) 48. A Reclamante veio aos autos, em 28/07/2025, informar e documentar a receção de um cheque no valor de €30.828,44, alegadamente relativo a juros indemnizatórios, mas que: a. não vinha acompanhado de demonstração completa e transparente dos cálculos, b. cessava indevidamente os períodos de contagem em 12/02/2025 e 28/02/2025, sem justificação, c. omitia juros sobre juros de mora indevidamente pagos, em violação do artigo 43.° da LGT, d. e incidia inclusive sobre valores que não haviam ainda sido restituídos pela AT. 49. A Reclamante esclareceu ainda que o depósito do referido cheque ocorreu apenas para não comprometer a validade do título, devendo ser considerado pagamento por conta e não aceitação de integral cumprimento. 50. A AT, com esta atuação unilateral e parcial, praticou atos materiais à margem do processo judicial em curso, sem prestar contas claras nem submeter os cálculos à aprovação da Reclamante ou à fiscalização do Tribunal, em manifesta violação do princípio da colaboração e da lealdade processual. 51. Apesar de notificada para se pronunciar sobre esses documentos, a AT permaneceu em silêncio, configurando admissão tácita dos factos não impugnados, o que não podia ser desconsiderado pelo Tribunal. 52. A sentença recorrida é também omissa quanto ao enquadramento jurídico dos cheques emitidos pela AT, tratando-os implicitamente como cumprimento de algo que não foi objeto da ação, confundindo factos documentais com pedidos processuais. 53. Não obstante a relevância destas informações e do documento junto, a sentença recorrida omitiu por completo a sua análise, não se pronunciando sobre: a. a suficiência ou insuficiência do pagamento efetuado, b. a legalidade dos cálculos apresentados, c. a subsistência dos juros até restituição integral, d. a qualificação do cheque como pagamento parcial. 54. Tal omissão reforça a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (615.° CPC + 125.° CPPT), e o erro de julgamento, devendo a decisão ser anulada e substituída por outra que conheça expressamente de todos os pontos suscitados, e que aprecie expressamente: a. a suficiência do pagamento, b. os cálculos efetuados pela AT, c. a subsistência dos juros de mora e juros de mora agravados até integral restituição, d. a qualificação do cheque como pagamento parcial, e. montantes pagos e montantes em dívida, f. não extinguindo o direito à totalidade nem há suspensão de cálculos de juros de mora e mora agravados. 55. Devendo, em consequência, ser a sentença recorrida anulada e substituída por outra que conheça expressamente de todos estes pontos, sob pena de violação da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.° CRP). CONCLUSÃO IX (Cap. IX - NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO AOS MONTANTES PAGOS) 56. A AT veio aos autos afirmar que a Reclamante já se encontrava integralmente restituída dos valores pagos e dos correspondentes juros indemnizatórios. 57. Tal alegação não corresponde à verdade, como resulta do próprio cheque de €30.828,44 junto aos autos, que comprova pagamento apenas parcial e com cálculos incompletos. 58. A AT não juntou qualquer prova documental que demonstrasse a alegada restituição integral, limitando-se a uma mera afirmação não corroborada com documentação. 59. O Tribunal a quo, não obstante a relevância desta questão, deixou de exigir prova mínima à AT e de apreciar a contradição entre tal alegação e os documentos juntos pela Reclamante, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia (arts. 615.°, n.° 1, al. d), CPC e 125.° CPPT) e em erro de julgamento. 60. Ao insistir em afirmar falsamente o cumprimento integral, sabendo que tal não ocorreu, a AT provavelmente atuou contra a verdade processual e possivelmente em manifesta violação do princípio da lealdade, provavelmente incorrendo em litigância de má fé (art. 542.° CPC). 61. Em consequência, mantém-se a obrigação da AT de restituir integralmente os montantes em dívida, acrescidos de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, bem como apresentar a demonstração discriminada dos cálculos nos termos da lei e da decisão já transitada em julgado. CONCLUSÃO X (Cap. X - NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXATA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE) 62. A sentença recorrida incorre em erro ao afirmar que a Recorrente teria alegado que a presente ação não visa “apenas” a execução de uma sentença. 63. Em parte alguma da Petição Inicial a Recorrente utilizou a expressão “apenas” ou sustentou posição que permita extrair tal formulação. 64. Pelo contrário, a Recorrente sempre definiu de forma inequívoca o objeto da ação como sendo uma ação de condenação à prática de ato devido, com vista ao reconhecimento e liquidação de juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados, bem como à apresentação de documentos discriminativos e à reparação integral da atuação ilegal da AT. 65. A introdução do advérbio “apenas” pelo Tribunal traduz uma deturpação do sentido das alegações, criando uma nuance interpretativa que não corresponde ao pedido formulado, adulterando o objeto da ação. 66. Tal inexata reprodução das alegações da Recorrente configura nulidade da sentença, nos termos dos arts. 615.°, n.° 1, al. c) do CPC e 125.° do CPPT, impondo a sua declaração e a devida correção. CONCLUSÃO XI (Cap. XI - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À SINTESE DA RESPOSTA DA RECLAMANTE) 67. A sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia, ao não apreciar os fundamentos invocados pela Reclamante nas respostas de 30/06/2025 e 03/08/2025, limitando-se a acolher, sem crítica, as alegações da AT. 68. O Tribunal reduziu a posição da Reclamante a uma “síntese” errada (“o ofício comporta deferimento ou indeferimento implícito e o PEF não foi extinto”), desvirtuando o conteúdo efetivo das respostas apresentadas. 69. Na realidade, a Reclamante demonstrou: a. Que a ausência de indeferimento apenas podia equivaler a deferimento tácito, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé e transparência; b. Que, à cautela, o ofício consubstanciava indeferimento implícito, enquanto resposta formal às pretensões deduzidas; c. Que o PEF não se encontra extinto, subsistindo a obrigação da AT de restituir valores indevidamente cobrados; d. Que sempre foi tratada como Executada no processo, pelo que dispõe de plena legitimidade processual. 70. O Tribunal não apreciou os documentos juntos (nomeadamente ofícios da própria AT qualificando a Reclamante como Executada), não fundamentou a aceitação da versão da AT sem confronto com a prova contrária, nem analisou a questão central do deferimento/indeferimento tácito. 71. Tal omissão integra nulidade da sentença, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT. 72. Acresce que a sentença padece de erro de julgamento, por deturpar a posição da Reclamante e inviabilizar uma decisão justa e equilibrada. 73. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença, e que se aprecie expressamente: a. A qualificação jurídica do ofício n.° 000/3.a Secção; b. A subsistência do PEF e da obrigação de restituição; c. A legitimidade processual da Reclamante; d. A existência de deferimento tácito ou indeferimento implícito. CONCLUSÃO XII (Cap. XII - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À ALEGADA EXTINÇÃO DO PEF N.° 0000000000000000) 74. A sentença recorrida incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, ao não apreciar os fundamentos invocados pela Reclamante na resposta de 03/08/2025 e mais tarde na de 2025.08.03, limitando-se a aceitar a alegada extinção do PEF sem despacho formal. 75. A Reclamante demonstrou que o registo “F900 - Extinção do processo” no SEFWEB é ato meramente interno, declarativo, sem valor jurídico, não substituindo o despacho formal, fundamentado e comunicável exigido pelo art. 152.° CPA. 76. A AT não juntou despacho de extinção porque este não existe, nem poderia existir sem violar a legalidade, dado não se verificar a restituição integral das quantias e juros devidos. 77. Ao admitir como extinção válida um mero registo interno em contradição com a documentação variada que prova a existência, o Tribunal incorreu em erro de julgamento e violou os arts. 150 a 153.° CPA e 276.° CPPT. 78. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.°, n.°1, al. d) do CPC, e subsidiariamente reconhecido o erro de julgamento, com a consequente revogação da decisão recorrida. CONCLUSÃO XIII (Cap. XIII - DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL: IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PEF EM 2019 FACE A DECISÕES E INCIDENTES POSTERIORES) 79. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao acolher a alegação da AT de que o PEF n.° 0000000000000000 estaria extinto desde 13/03/2019. 80. Tal alegação é desmentida pelos próprios factos processuais posteriores, devidamente documentados nos autos e já constantes da PI (pontos 211 a 264). 81. Em 2022.04.27, no Processo n.° 000/00.0XXXXX, o TAF condenou a AT a conhecer do pedido de revisão oficiosa, a qual só veio a ser decidida pela AT em 2023.11.09, dentro do mesmo PEF. 82. Em 2024.12.23, no Processo n.° 000/00.0XXXXX, o TAF voltou a decidir sobre atos praticados no mesmo PEF, condenando a AT a restituir valores indevidamente cobrados. 83. Todas estas decisões ocorreram muito depois de 2019, o que demonstra ser material e juridicamente impossível sustentar a extinção do PEF nessa data. 84. Ao ignorar estes elementos factuais e jurídicos, a sentença recorrida violou o dever de pronúncia (arts. 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2. °, al. e) do CPPT) e incorreu em erro manifesto de julgamento. 85. Por conseguinte, deve a decisão recorrida ser revogada, reconhecendo-se que o PEF subsistia para todos os efeitos, mantendo objeto atual e juridicamente relevante para a presente reclamação. CONCLUSÃO XIV (Cap. XIV - DOS ATOS SUPERVENIENTES POSTERIORES A 2019 EXPRESSAMENTE INVOCADOS) 86. A sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia e em erro de julgamento, ao considerar extinto o PEF n.° 0000000000000000 em 2019, sem apreciar os elementos supervenientes trazidos pela Reclamante. 87. Em 23/04/2025 (Doc. 35), a Reclamante demonstrou, em carta dirigida à AT, que os cheques recebidos não correspondiam à restituição integral devida, lembrando que: a. A decisão de revisão oficiosa de 09/11/2023 determinara a devolução integral do imposto, coimas e juros, como se nunca tivesse havido cobrança; b. A sentença proferida no Processo 000/00.0XXXXX fixara a restituição proporcional dos valores pagos, reconhecendo que a Reclamante teria direito a montantes muito superiores ao dos cheques emitidos. 88. Em 30/06/2025, em resposta processual, a Reclamante reiterou que a restituição integral continuava juridicamente exigível e que o PEF não fora extinto em 2019, nem com o pagamento integral nesse ano, nem sequer após a revisão oficiosa de 09/11/2023. 89. Na mesma resposta, a própria AT reconheceu, no ponto 18, que a causa de pedir da Reclamante estava relacionada com o cumprimento da decisão judicial proferida no Proc. 000/00.0XXXXX, processo este muito posterior a 2019 e diretamente ligado ao mesmo PEF. 90. Este reconhecimento da AT é incompatível com a alegação de extinção do PEF em 2019, demonstrando que o processo executivo continuava subsistente em 2023, 2024 e2025. 91. A sentença recorrida, ao ignorar estes elementos, violou o dever de pronúncia (arts. 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) CPC, aplicáveis ex vi art. 2.°, al. e) CPPT) e incorreu em erro manifesto de julgamento. 92. Deve, por conseguinte, ser revogada, reconhecendo-se que o PEF não estava extinto em 2019, mas subsistia como objeto atual e juridicamente relevante da presente reclamação. CONCLUSÃO XV (Cap. XV - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO CONTROLO DE LEGALIDADE DA POSIÇÃO DA AT) 93. Ainda que a Reclamante não tivesse desenvolvido em detalhe a sua posição (o que não corresponde à realidade), competia ao Tribunal verificar a conformidade legal das alegações da AT. 94. O Tribunal limitou-se a aceitar a versão da AT, sem qualquer apreciação crítica nem fundamentação, e ignorou os argumentos e documentos apresentados pela Reclamante. 95. Tal omissão viola os deveres de verdade material, fundamentação e pronúncia (arts. 607.° n.° 3, 608.° n.° 2 e 615.° n.° 1, al. d) CPC, aplicáveis ex vi art. 2.°, al. e) CPPT). 96. A decisão incorre, assim, em nulidade por omissão de pronúncia e em erro de julgamento, por não ter exercido o controlo de legalidade que competia ao Tribunal sobre a atuação da AT. CONCLUSÃO XVI (Cap. XVI - DO ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO À ALEGADA EXTINÇÃO DO PEF) 97. Em 03/08/2025, a Reclamante demonstrou nos autos que a alegada extinção do PEF n.° 0000000000000000 em 13/03/2019 correspondia apenas a uma menção informática no SEFWEB (“Fase Atual - F900: Extinção do processo”), sem valor jurídico constitutivo. 98. Nessa resposta, a Reclamante alegou que a AT nunca apresentou despacho formal de extinção, porque tal ato não existe, e que a tentativa de fazer passar o registo interno como prova de extinção configurava violação do dever de lealdade processual e até abuso de poder. 99. Apesar disso, a sentença recorrida deu como facto provado que em 13/03/2019 “foi registada no sistema da AT a extinção do PEF”, confundindo um mero registo interno de tramitação com a prática de um ato administrativo formal. 100. Nos termos do art. 150.° a 153.° do CPA, a extinção de um PEF exige despacho expresso, fundamentado e notificado, emitido pelo órgão competente. Nada disto ocorreu no caso presente. 101. Ao dar como provado que o PEF estava extinto em 2019 com base apenas num registo informático, o Tribunal incorreu em erro na fixação da matéria de facto e, em consequência, em erro de julgamento. 102. Além disso, o Tribunal omitiu pronúncia sobre os argumentos da Reclamante apresentados em 03/08/2025, limitando-se a acolher a versão da AT, o que configura nulidade da sentença, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC (ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT). 103. Deve, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se que o registo interno no SEFWEB não prova a extinção do PEF e que este continuava subsistente após 2019 até à presente data. CONCLUSÃO XVII (Cap. XVII - DO ERRO E OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AO PROC. 000/00.0XXXXX) 104. A sentença recorrida deu como provado o conteúdo parcial da decisão proferida no Proc. 000/00.0XXXXX, omitindo que se tratava de uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal diretamente ligada ao PEF n.° 0000000000000000. 105. Tal omissão desvirtua a realidade, pois permite concluir erradamente que o Proc. 000/00.0XXXXX não tinha ligação ao PEF. 106. O ofício n.° 000/3.a Secção, junto aos autos, prova que a própria AT reconheceu expressamente essa ligação. 107. Ao não o considerar, o Tribunal incorreu em erro na fixação da matéria de facto e em erro de julgamento, devendo a decisão recorrida ser revogada. CONCLUSÃO XVIII (Cap. XVIII - DO ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DA VIOLAÇÃO DA IGUALDADE PROCESSUAL QUANTO AO REQUERIMENTO DE 24/04/2025) 108. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provado apenas um excerto do requerimento da Reclamante de 24/04/2025 (Doc. 35), omitindo o essencial do seu conteúdo. 109. A carta em causa tem 9 páginas, mas foi reduzida a cinco linhas, ficando de fora elementos centrais como: a falta de enquadramento legal dos cheques de €3.709,70 e €71.999,54; a invocação da decisão no Proc. 000/00.0XXXXX e da revisão oficiosa deferida em 09/11/2023; a denúncia de um plano prestacional de restituição não autorizado; e a reafirmação do dever da AT de pagar juros indemnizatórios, de mora e agravados até quitação integral. 110. Em contrapartida, quanto ao ofício da AT de 30/04/2025 (Ofício 000/3.a Secção), o Tribunal transcreveu-o integralmente, aplicando critério desigual e violando o princípio da igualdade das partes. 111. Esta atuação configura erro na fixação da matéria de facto, nulidade por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos da Reclamante e violação dos princípios da igualdade processual e da verdade material (arts. 3.°, 4.°, 607.°, n.° 3, 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT). 112. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença e, subsidiariamente, ser revogada a decisão recorrida, com reconhecimento integral do teor do requerimento da Reclamante de 24/04/2025. CONCLUSÃO XIX (Cap. XIX - DO ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUANTO AO OBJETO DA AÇÃO) 113. A sentença recorrida deu como provado apenas parte do objeto da ação constante da PI, omitindo a referência inicial expressa à “Ação de Condenação à Prática de Ato Devido”, nos termos dos arts. 276.° e 278.° do CPPT e do art. 22.° da CRP. 114. Esta omissão reduziu indevidamente o alcance do pedido da Reclamante, apresentando-o como mera reclamação contra indeferimento de juros, quando em verdade abrangia a condenação da AT à prática do ato devido. 115. Tal atuação configura erro na fixação da matéria de facto, nulidade por omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação, nos termos dos arts. 607.°, n.° 3, 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT. CONCLUSÃO XX (Cap. XX - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO) 116. A sentença recorrida limitou-se a enunciar apenas cinco factos provados (alíneas a) a e)), todos restritos à exceção de falta de objeto suscitada pela Fazenda Pública. 117. A Reclamante alegou na Petição Inicial 587 artigos devidamente documentados, contendo factos essenciais à apreciação do mérito da causa, os quais não foram objeto de qualquer pronúncia. 118. Para além da PI, foram apresentados articulados supervenientes, designadamente a resposta de 30/06/2025 (14 págs.) e três resposta de 03/08/2025, onde foram invocados factos novos e relevantes (cheques emitidos em fevereiro de 2025, obrigação de restituição integral, contradições da AT quanto à extinção do PEF, violação do dever de lealdade processual e uma resposta de 30/08/2025. 119. Nenhum destes factos foi considerado, nem como provado nem como não provado, tendo o Tribunal limitando-se a afirmar a inexistência de factos não provados com relevância para a decisão da exceção. 120. Tal atuação viola o disposto no art. 607.°, n.°s 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, que impõe ao juiz a obrigação de discriminar toda a matéria de facto provada e não provada. 121. O Tribunal não podia restringir-se à exceção sem fixar a totalidade da matéria de facto, uma vez que, julgada a exceção improcedente, seria indispensável decidir o mérito da causa. 122. A omissão impede ainda o Tribunal ad quem de exercer controlo sobre a decisão, por inexistir base factual adequada para apreciação da causa. 123. Tal comportamento configura nulidade da sentença, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia, e ainda erro de julgamento. CONCLUSÃO XXI (Cap. XXI - DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO) 124. A sentença recorrida incorre em contradição insanável, ao dar como provado que o PEF n.° 0000000000000000 teria sido extinto em 13/03/2019 (ponto b) dos factos provados), mas simultaneamente reconhecer que a execução da sentença proferida no processo n.° 000/00.0XXXXX (em 23/12/2024) se concretizou através da restituição de valores pagos no mesmo PEF n.° 0000000000000000 na motivação da matéria de fato. 125. Esta afirmação constitui, na prática, o reconhecimento pelo próprio Tribunal a quo de que o processo de 2024 era relativo ao PEF, demonstrando assim que o mesmo se mantinha ativo após 2019 e que nunca poderia ter sido considerado extinto nessa data. 126. Tal contradição compromete a coerência lógica da decisão e configura nulidade da sentença, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT, e de erro de julgamento na apreciação da prova. 127. Deve ser revogada a decisão, reconhecendo-se que o PEF n.° 0000000000000000 nunca foi extinto, permanecendo relevante para o julgamento da reclamação. CONCLUSÃO XXII (Cap. XXII - ERRO DE JULGAMENTO E OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AO OBJETO DA RECLAMAÇÃO) 128. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao reduzir o objeto da reclamação ao ofício n.° 000/3.a Secção, de 30/04/2025, tratando-o como mero ato informativo, quando, na realidade, traduzia um indeferimento tácito ou decisão dilatória com efeitos lesivos nos direitos da Reclamante. 129. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC), por não apreciar a generalidade da matéria alegada na Petição Inicial (587 pontos) e nas peças supervenientes, que abrangiam a execução parcial das sentenças anteriores, a restituição defeituosa, a falta de nota de crédito, a imposição de um plano prestacional não autorizado e o não pagamento integral de juros indemnizatórios, e não pagamento de juros de mora e de mora agravados. 130. Ao não aplicar corretamente o disposto no art.°. 276.° do CPPT, e ignorar o entendimento doutrinal segundo o qual podem ser reclamados não só atos decisórios mas também atos e operações materiais de execução fiscal que afetem direitos ou interesses do contribuinte, a sentença recorrida violou a lei e a jurisprudência consolidada. 131. Por estas razões, deve a sentença recorrida ser revogada, reconhecendo-se que a reclamação tinha objeto válido e impondo-se o conhecimento do mérito da causa, com apreciação da legalidade da conduta da AT e da obrigação de juros de mora e juros de mora agravados. CONCLUSÃO XXIII (Cap. XXIII - DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NATUREZA DO ATO IMPUGNADO) 132. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o ofício n.° 000/3.a Secção, de 30/04/2025, tinha carácter meramente informativo e não constituía ato lesivo suscetível de reclamação (art. 276.° CPPT). 133. O referido ofício: a. Foi emitido pelo órgão de execução fiscal (SF Leiria 2) no âmbito do PEF n.° 0000000000000000; b. Resultou de requerimento apresentado pela Reclamante nos autos do PEF; c. Conteve uma recusa implícita dos juros de mora e juros de mora agravados peticionada, produzindo efeitos diretos e lesivos na esfera jurídica da Reclamante. 134. Nos termos do art. 276.° do CPPT, qualquer ato do órgão de execução fiscal que afete direitos ou interesses do contribuinte, mesmo sob a forma de ofício ou “informação”, é sindicável judicialmente. 135. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a designação formal de um ato não pode prevalecer sobre a sua substância e efeitos. 136. Ao aceitar sem crítica a qualificação da AT (“informativo”), a sentença recorrida inviabilizou o controlo judicial e abriu espaço a que a AT pudesse praticar atos lesivos disfarçados de “informações”. 137. A sentença padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia (arts. 607.° n.° 3, 608.° n.° 2 e 615.° n.° 1, al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT), porquanto não apreciou de forma autónoma e fundamentada se o ofício impugnado era suscetível de reclamação. 138. Conclui-se que o ofício impugnado constitui verdadeiro ato administrativo lesivo e sindicável. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e nulidade, devendo ser revogada pelo Tribunal ad quem. CONCLUSÃO XXIV (Cap. XXIV - DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO SILÊNCIO E OMISSÕES DA AT) 139. O Tribunal a quo errou ao considerar que o ofício n.° 000/3.a Secção tinha carácter meramente informativo, ignorando que a AT omitiu pronúncia sobre os pedidos da Reclamante (juros de mora e juros de mora agravados, nota de crédito, igualdade de procedimentos para o contribuinte, entre outros), o que constitui ato lesivo por via de indeferimento tácito. 140. Nos termos dos arts. 56.° LGT e 276.° CPPT, o silêncio ou a omissão da AT equivalem a decisão tácita e são sindicáveis judicialmente, afetando diretamente a esfera jurídica do contribuinte. 141. Ao não reconhecer essa realidade, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e em nulidade por omissão de pronúncia (arts. 607.°/3, 608.°/2 e 615.°/1, al. d) do CPC, ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT), violando ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.° CRP). CONCLUSÃO XXV (Cap. XXV - DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AO VALOR DA CAUSA) 142. A sentença fixou o valor da causa em €104.305,06, correspondente ao valor exequendo no PEF n.° 0000000000000000. 143. Montante que não corresponde ao total indevidamente cobrado pela AT. A Reclamante suportou mais de €125.000, valor reclamado e já reconhecido. 144. Para mais tal fixação não corresponde ao objeto da lide, pois a dívida exequenda nunca foi posta em causa nesta ação. 145. O verdadeiro objeto da presente ação são os juros de mora e juros de mora agravados, resultantes da conduta dilatória da AT. 146. Nos termos dos arts. 296.° e 297.° CPC e 97.°-A CPPT, o valor da causa deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido, e a utilidade económica imediata não é o exequendo mas a soma dos juros peticionados (de mora e mora agravados) 147. Assim, deveria ter sido fixado com base nos juros de mora e juros de mora agravados peticionados, e não no valor exequendo de 2008. 148. A sentença incorreu, portanto, em erro de julgamento ao aplicar automaticamente o valor da dívida exequenda, estranho ao objeto da lide. 149. Deve o Tribunal ad quem corrigir o valor da causa, adequando-o à utilidade económica concreta do pedido formulado. CONCLUSÃO XXVI (Cap. XXVI - DA NULIDADE E ERRO DE JULGAMENTO NA DECISÃO FINAL) 150. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de ato lesivo e, consequentemente, pela falta de objeto da reclamação. 151. O Ofício n.° 000/3.a Secção, de 30/04/2025, foi emitido no âmbito do PEF n.° 0000000000000000, em resposta a requerimento da Reclamante, contendo decisões quanto aos juros de mora e juros de mora agravados entre outros pontos, pelo que não podia ser considerado “meramente informativo”. 152. A ausência de decisão expressa da AT quanto aos juros peticionados configura indeferimento tácito, sindicável nos termos do art. 276.° do CPPT. 153. O Tribunal a quo limitou-se a acolher a versão da AT sem apreciar a substância e os efeitos jurídicos do ato, violando os princípios da verdade material, da tutela jurisdicional efetiva e o dever de pronúncia. 154. A contradição entre o facto dado como provado (extinção do PEF em 2019) e o reconhecimento de atos praticados em 2024 e 2025 no mesmo PEF demonstra erro na fixação da matéria de facto e na aplicação do direito. 155. Em consequência, a decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância deve ser revogada. 156. Atenta a natureza exclusivamente documental da prova e a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, requer-se que o Tribunal ad quem conheça desde já do mérito da causa, e como não o foi, seja agora conhecida toda a PI a qual se dá integralmente reproduzida nos termos do art. 665.° do CPC, julgando procedente a reclamação. CONCLUSÃO XXVII (Cap. XXVII - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA E AMBIGUIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXCEÇÃO DE FALTA DE OBJETO) 157. A sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de objeto, mas não esclareceu inequivocamente em que fundamentos concretos assentou tal decisão. 158. Do texto da sentença resultam passagens contraditórias: no capítulo “Da falta de objeto da reclamação” remete-se para dois fundamentos cumulativos - carácter “meramente informativo” do ofício e alegada extinção do PEF em 2019 -, ao passo que na “Motivação da matéria de facto” apenas se invoca o primeiro fundamento, omitindo o segundo. 159. Tal contradição gera uma ambiguidade insanável, deixando a Recorrente na incerteza sobre o que deve impugnar em sede recursória - se apenas a qualificação do ofício como “informativo”, se também a alegada extinção do PEF, ou se ambos cumulativamente, ou em qualquer outro raciocínio implícito que não foi explicitado. 160. A sentença, ao não explicitar de forma clara e coerente o fundamento da exceção, padece de insuficiência de fundamentação e de omissão de pronúncia quanto às questões essenciais suscitadas. 161. Tal omissão e contradição consubstanciam nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alíneas b) e d), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT. 162. Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da sentença por ambiguidade e insuficiência da fundamentação, com as legais consequências. CONCLUSÃO XXVIII (Cap. XXVIII - OUTROS: DA CUMULATIVIDADE E PERÍODOS TEMPORAIS DOS JUROS DEVIDOS) 163. Os juros indemnizatórios (art. 43.° LGT) são devidos desde o pagamento indevido; os juros de mora (art. 44.° LGT) e juros de mora agravados vencem-se até efetiva restituição; e, nos termos do art. 43.°, n.° 5 LGT, a taxa é agravada (dobro) no período entre o termo do prazo de execução espontânea e a emissão da nota de crédito. A cumulação é juridicamente admissível quando respeita a naturezas distintas (indemnizatórios vs. mora) e períodos diferentes. CONCLUSÃO XXIX (Cap. XXIX - JULGAMENTO IMEDIATO OU, POR CAUTELA, REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS) 164. Não se mostra necessária a baixa dos autos, uma vez que toda a prova é documental, a Recorrente dispensou as testemunhas, a AT não apresentou testemunhas e nunca contestou a matéria alegada, a qual se tem por admitida (art. 574.°/2 CPC, ex vi art. 2.°, al. e) CPPT); assim, deve o Tribunal ad quem conhecer desde já do mérito da causa (art. 665.° CPC). 165. Subsidiariamente, caso se entenda pela baixa dos autos, requer-se a redistribuição no Tribunal de origem, não recaindo a nova decisão sobre o mesmo juiz, em salvaguarda da imparcialidade e da confiança na justiça (arts. 10.° e 20.° CRP; arts. 120.° e ss. CPC, ex vi art. 2.° CPPT). CONCLUSÃO XXX (Cap. XXX - REPRODUÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA PI) 166. Sem prejuízo da crítica já feita à sentença recorrida (nulidades e erros de julgamento), a Recorrente entende que, por força da omissão de pronúncia do Tribunal a quo, cumpre reafirmar a matéria de facto e de direito alegada na Petição Inicial, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, para que o Tribunal ad quem conheça plenamente do mérito da causa. Para esse efeito, a Recorrente passa a expor as suas CONCLUSÕES da PI, seguindo a mesma estrutura e capítulos da matéria anteriormente desenvolvida. CONCLUSÃO XXXI (Cap. XXXI - MATÉRIA DA PI - DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO) 167. A Reclamante intentou ação de condenação à prática de ato devido, ao abrigo dos arts. 276.° e 278.° do CPPT e do art. 22.° da CRP, contra o ato da AT que indeferiu o pedido de juros indemnizatórios conjuntamente com juros de mora e de mora agravados, entre outros (cf. Doc. 1 da PI). 168. Tal decisão configura ato administrativo ilegal, por ausência de fundamentação adequada e violação da legislação tributária, lesando gravemente os direitos da Reclamante enquanto contribuinte. 169. Os juros de mora têm natureza sancionatória do incumprimento da AT, não substituindo a função compensatória própria dos juros indemnizatórios. 170. Foi, por isso, requerido que a AT seja condenada a: a. Conceder os juros indemnizatórios em conjunto com os juros de mora e de mora agravados; b. Emitir documentos informativos e quantificativos da totalidade do imposto, juros compensatórios, juros de mora e coimas cobrados; c. Apresentar a demonstração de liquidação de substituição do IRS de 2008; d. Facultar documento discriminativo e quantificador da totalidade do valor a restituir e dos respetivos juros de mora e mora agravados devidos; e. Proceder à equiparação de direitos. CONCLUSÃO XXXII (Cap. XXXII - MATÉRIA DA PI - DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS EM PERMUTA DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS) 171. Em 22/10/2008, os executados celebraram contrato de permuta de dois prédios urbanos por quatro apartamentos a construir (cf. Doc. 2 da PI). 172. Em 16/03/2009 apresentaram a declaração de IRS de 2008, cumprindo a lei, sem declarar a permuta por inexistência de facto tributário relevante nessa data (cf. Doc. 3 da PI). 173. O artigo 10.°, n.° 3, al. c) do CIRS determina que, nas permutas de bens presentes por bens futuros, a tributação apenas ocorre no momento da celebração do contrato que formaliza a aquisição do bem futuro ou no momento da tradição, se anterior. 174. A doutrina e jurisprudência reiteram que a tributação das mais-valias em IRS obedece ao princípio da realização, não sendo tributáveis mais-valias meramente potenciais ou latentes (Paula Rosado Pereira, Fernandes Pires, André Salgado Matos, acórdãos do TCA Sul e do STA). 175. A permuta de bens presentes por bens futuros constitui facto tributário composto, consumando-se em dois momentos distintos: a transmissão dos bens presentes e, posteriormente, a transmissão dos bens futuros. 176. Consequentemente, a exigibilidade do imposto apenas se verifica com a escritura definitiva ou a tradição dos bens futuros, sendo ilegal qualquer tributação reportada ao ano de 2008. CONCLUSÃO XXXIII (Cap. XXXIII - MATÉRIA DA PI - DO ENTENDIMENTO DA AT RELATIVAMENTE À TRIBUTAÇÃO DE PERMUTAS DE BENS PRESENTES POR BENS FUTUROS) 177. O STA, em 26/03/2014 (proc. 0594/13), reconheceu que, em contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a exigibilidade do imposto apenas ocorre no momento da tradição ou escritura pública, e não com a mera celebração da permuta. 178. Esta era também a posição defendida pela própria AT em processos relativos a outros contribuintes. 179. Todavia, relativamente aos rendimentos de 2008 destes contribuintes, a AT notificou-os em 30/08/2010 para declarar mais-valias como se já tivessem sido realizadas, exigindo a entrega de declaração Modelo 3 (cf. Doc. 4 da PI). 180. Os contribuintes contestaram tal entendimento, alegando inexistência de rendimentos efetivos e falta de capacidade contributiva à data. 181. A AT, porém, manteve a tributação, adotando posição oposta àquela que aplicava em casos idênticos de outros contribuintes. 182. Esta contradição revela violação dos princípios da igualdade, da legalidade tributária e da capacidade contributiva. CONCLUSÃO XXXIV (Cap. XXXIV - MATÉRIA DA PI - DA POSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES APÓS A AUDIÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE IRS DE 2008) 183. Após a audição, os contribuintes ficaram sujeitos a situação de coação: quer apresentassem, quer não apresentassem declaração de substituição do IRS de 2008, seriam tributados por mais-valias inexistentes. 184. Foram forçados a apresentar declaração de substituição em 14/10/2010 (Doc. 5), apenas para poderem requerer plano prestacional e evitar a execução imediata de todos os seus bens, incluindo habitação própria. 185. Da entrega resultou coima de €125 (Doc. 6) e liquidação adicional de IRS de €104.305,06 (€98.559,21 de imposto + €5.745,85 de juros compensatórios), com prazo de pagamento em 13/12/2010 (Docs. 7 e 8). 186. A partir de 03/11/2010, os contribuintes passaram a ser executados por dívida inexistente, acrescida de juros de mora. 187. O art. 78.°, n.° 2, da LGT, então em vigor, impunha que tais erros fossem considerados imputáveis aos serviços. A sua revogação em 2016 não elimina a responsabilidade de coação da AT, por ser anterior e estarmos na presença de uma inconstitucionalidade. CONCLUSÃO XXXV (Cap. XXXV - MATÉRIA DA PI - DA DIMENSÃO DA TRIBUTAÇÃO) 188. A dimensão do imposto exigido em 2010 pode ser aferida por vários critérios: em 2025 equivaleria a €190.000 em salários mínimos, a mais de €300.000 em valor de apartamentos e a quase €380.000 em ouro. CONCLUSÃO XXXVI (Cap. XXXVI - DA VIOLAÇÃO DA LEI, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA PRÓPRIA POSIÇÃO DA AT) 189. A liquidação adicional de IRS de 2008, no valor de €104.305,06, viola o disposto no art. 10.°, n.° 3, al. c) do CIRS, ao antecipar a exigibilidade do imposto para data em que não havia rendimentos realizados. 190. A posição da AT contraria a jurisprudência do STA (acórdãos n.° 0536/12 e proc. n.° 0594/13, de 26/03/2014), que reconhecem que não é a celebração do contrato de permuta que gera tributação, mas apenas a tradição ou escritura dos bens futuros. 191. Verifica-se violação do princípio da igualdade (art. 13.° CRP), pois em situações idênticas outros contribuintes foram tratados de modo distinto, com decisões favoráveis transitadas em julgado. 192. Verifica-se igualmente violação do princípio da legalidade tributária (arts. 8.°, n.° 1, da LGT e 103.°, n.° 3, da CRP), ao impor imposto inexistente. 193. A interpretação errónea da AT gerou liquidação ilegal e imputável aos serviços, em manifesta contradição com a sua própria posição assumida noutros processos. 194. Dúvidas não subsistiam de que a liquidação oficiosa de IRS de 2008 enfermava de erro de julgamento, de ilegalidade e devia ser anulada. CONCLUSÃO XXXVII (Cap. XXXVII - MATÉRIA DA PI - DA REVISÃO OFICIOSA DO ATO TRIBUTÁRIO PELA ENTIDADE QUE O PRATICOU) 195. O artigo 78.° da LGT atribuía à AT a obrigação de rever atos tributários ilegais ou errados, por sua iniciativa, com fundamento em erro imputável aos serviços. 196. Até março de 2016, também os erros na autoliquidação eram equiparados a erros imputáveis aos serviços, pelo que a liquidação de IRS de 2008 deveria ter sido objeto de revisão oficiosa. 197. Competia ao dirigente máximo autorizar a revisão por injustiça grave até 30/08/2013, o que a AT não fez. 198. A injustiça resultante da tributação é manifesta e notória, configurando situação expressamente abrangida pelo art. 78.°, n.° 5, da LGT. 199. A jurisprudência do STA afirma de forma reiterada que os erros de direito na liquidação, quando resultam de aplicação errada da lei pelos serviços, são sempre imputáveis à administração tributária. 200. A AT tinha conhecimento do erro desde o início e estava obrigada a corrigi-lo no prazo legal, mas não o fez, violando o dever de revisão oficiosa do ato tributário. 201. A omissão da AT em proceder à revisão constitui ilegalidade e reforça a nulidade da liquidação em causa. CONCLUSÃO XXXVIII (Cap. XXXVIII - MATÉRIA DA PI - DA POSIÇÃO DA CONTRIBUINTE PERANTE A COBRANÇA ADICIONAL DA AT) 202. A liquidação ilegal de IRS de 2008 obrigou a Executada e o marido a celebrarem sucessivos planos prestacionais, hipotecando terrenos rústicos e renegociando condições devido à incapacidade de pagamento. 203. Em 2012, a AT penhorou a habitação própria de família para venda em leilão, sem que à data existisse proteção legal, só introduzida anos mais tarde pela Lei n.° 13/2016. 204. A pressão das execuções fiscais originou grave crise psiquiátrica no marido da Executada, que culminou no divórcio, deixando-a sozinha responsável pelos pagamentos. 205. Apesar de ser a Executada quem efetuava os pagamentos, a AT continuou a emitir comprovativos em nome do ex-marido, reconhecendo a situação mas alegando incompatibilidades informáticas. 206. A Executada viu-se forçada a recorrer ao Rendimento Social de Inserção e a pedir proteção jurídica, após ter perdido a sua estabilidade económica e familiar devido a liquidação manifestamente ilegal e desproporcionada. 207. Estes factos demonstram a injustiça grave e notória resultante da atuação da AT, nos termos do art. 78.°, n.° 5, da LGT. CONCLUSÃO XXXIX (Cap. XXXIX - MATÉRIA DA PI - DA REVISÃO OFICIOSA DO ATO TRIBUTÁRIO E DA CONTRADIÇÃO DA AT) 208. Nos termos do artigo 78.° da LGT, a AT tinha competência e obrigação de rever oficiosamente a liquidação de IRS de 2008, com fundamento em erro imputável aos serviços ou em injustiça grave e notória. 209. A Executada requereu a revisão oficiosa em 28/08/2015 (Doc. 11), mas a AT não decidiu no prazo legal de quatro meses, incorrendo em omissão ilegal. 210. Em vez de corrigir o erro, a AT avançou com leilão de bens penhorados, mas não executou os apartamentos que antes tinha considerado rendimentos tributáveis, reconhecendo implicitamente que eram bens futuros. 211. A AT tratou os mesmos bens como presentes para efeitos de tributação e como futuros para efeitos de penhora, adotando interpretações contraditórias e convenientes apenas para a cobrança. 212. Tal atuação viola o princípio da legalidade tributária (artigo 8.° da LGT), os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, e configura manifesta incoerência fiscal. 213. A omissão da revisão e a contradição da AT reforçam a ilegalidade da liquidação e a necessidade de anulação da mesma. CONCLUSÃO XL (Cap. XL - MATÉRIA DA PI - DO PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO E DA VIOLAÇÃO DA SENTENÇA PELO AT) 214. A Executada apresentou pedido de revisão oficiosa em 28/08/2015, que não foi decidido no prazo legal de quatro meses. 215. Em 2016, foi intentado o processo n.° 000/00.0XXXXX, tendo o TAF de Leiria julgado procedente o pedido. 216. A AT prestou ao Tribunal informação falsa, atribuindo o pedido a outrem, e apresentou um projeto de decisão datado de outubro de 2016. 217. Em dezembro de 2016 foi notificada decisão de “rejeição liminar”. 218. O TAF por sentença intimou a AT a decidir no prazo de 30 dias. 219. A AT não cumpriu a sentença de 08/06/2017, violando assim a autoridade do caso julgado e a obrigação de execução de decisões judiciais. 220. Esta atuação configura litigância de má-fé, omissão ilegal e violação grave dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação de poderes. CONCLUSÃO XLI (Cap. XLI - MATÉRIA DA PI - DO PEDIDO JUDICIAL PARA REVISÃO DO ATO TRIBUTÁRIO E DA (IN)EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS) 221. O pedido de revisão oficiosa de 28/08/2015 era tempestivo e fundado em erro imputável aos serviços e injustiça grave e notória, devendo ter sido conhecido no prazo de 4 meses (art. 57.°, n.° 1, LGT). 222. A invocação de caducidade pela AT foi indevida e usada como expediente dilatório, contrariando o regime do art. 78.° LGT (erro dos serviços e possibilidade “a todo o tempo” enquanto não pago). 223. No Proc. 000/00.0XXXXX, o TAF intimou a AT a decidir em 30 dias; a AT não cumpriu, mantendo omissão ilegal e violando decisão judicial. 224. A AT incorreu em mora injustificada, ficando obrigada a pagar: a. juros de mora sobre os montantes indevidamente recebidos, desde quatro meses após o pedido de revisão oficiosa, e, subsidiariamente, desde a data em que a restituição determinada por sentença transitada deveria ter ocorrido, até à efetiva devolução; b. juros de mora agravados, nos termos do art. 44.°, n.° 3, da LGT, a contar do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial n.° 000/00.0XXXXX até ao pagamento integral. 225. A AT, ao não decidir atempadamente o pedido de revisão oficiosa cobrou grande parte da dívida e ao não cumprir a decisão judicial transitada em julgado do processo n.° 000/00.0XXXXX, arrecadou os restantes 26.725,53 € indevidos por cobranças coercivas e compensações, beneficiando os seus funcionários através do Fundo de Estabilização Tributária (FET), o que gera conflito de interesses e incentiva práticas contrárias à justiça fiscal e à verdade material. 226. No Proc. 000/00.0XXXXX, o TAF condenou a AT a conhecer o mérito do pedido de revisão, afastando a caducidade; a AT, novamente, não executou o pedido de revisão oficiosa do IRS de 2008 no prazo legal, reforçando a obrigação de juros de mora agravados, nos termos do art. 44.°, n.° 3, da LGT, a contar do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial n.° 000/00.0XXXXX até ao pagamento integral. 227. Em 15/10/2022, face ao incumprimento da AT, a Reclamante requereu a devolução dos valores indevidos e respetivos juros, a AT não respondeu nem restituiu os montantes devidos, mantendo mora injustificada. Tal comportamento reforça na fundamentação há condenação ao pagamento de juros de mora e juros de mora agravados desde o fim do prazo legal do processo n.° 000/00.0XXXXX até à restituição integral. 228. Em 29/03/2023, quase um ano após a sentença, a AT voltou a atuar de forma dilatória, apresentando projeto de deferimento parcial em clara violação do prazo do art. 57.°, n.° 1, LGT. Mais uma vez não reconheceu o erro, infringindo os arts. 8.° e 78.° da LGT e os arts. 103.° e 266.° da CRP. A Executada exerceu audição prévia, reiterando os fundamentos já invocados desde 2015, sem expectativa de alteração da decisão. 229. Em 09/11/2023, a AT deferiu a revisão, reconhecendo o erro dos serviços e alinhando com o próprio entendimento da AT e a jurisprudência uniforme do STA que sempre impediu a tributação antes da realização (permuta com bens futuros). 230. A AT reconhece que age contra o entendimento do STA apenas para ganhar tempo e atrasar a devolução, alegando custos internos, mas ignorando a lei e provocando 15 anos de litígios e desperdício de recursos que ela própria criou. 231. A sucessão de omissões, caducidades indevidamente invocadas, projetos tardios e incumprimento de sentenças prevalecendo a cobrança e consequentemente o FET configura violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé administrativa, reforçando o direito a: a. Anulação integral da liquidação de IRS de 2008 e atos subsequentes; b. Restituição integral de todos os montantes pagos; c. Juros de mora (e agravados quando legalmente cabíveis) desde: i) o termo do prazo de 4 meses do art. 57.° LGT (27/12/2015) ou, subsidiariamente, ii) o termo de 30 dias úteis após a sentença de 27/04/2022, até efetiva restituição; d. Demais consequências legais, incluindo reconhecimento da injustiça grave e notória (art. 78.°, n.° 5, LGT). CONCLUSÃO XLII (Cap. XLII - MATÉRIA DA PI - NOVAS MEDIDAS DILÁTORIAS DA AT) 232. A AT recusou reconhecer a Recorrente como verdadeira pagadora, apesar de esta ter assumido efetivamente a quase totalidade dos pagamentos, invocando meras “incompatibilidades informáticas” como pretexto. 233. O Tribunal, no proc. 000/00.0XXXXX, considerou tal fundamento inadmissível e condenou a AT a restituir os valores pagos, decisão transitada em julgado em 14/01/2025. 234. A AT não cumpriu a sentença no prazo legal de 30 dias úteis, mantendo a Recorrente privada de quantias que lhe são devidas. 235. Os cheques emitidos (total €75.709,24) foram insuficientes, configurando apenas restituição parcial e sem base jurídica clara, não correspondendo à devolução integral imposta pela sentença. 236. A Recorrente mantém direito à restituição integral de todos os valores pagos indevidamente, acrescidos de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, contados desde cada pagamento e cumulativamente, até efetiva restituição. 237. A insistência da AT em adotar expedientes dilatórios configura violação reiterada do princípio da legalidade, da boa-fé e do cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. 238. Em 22/04/2025, a Executada requereu cópia de todos os documentos da audição de 2010 dos contribuintes. 239. Em 23/04/2025, a Recorrente requereu a restituição integral do montante cobrado, com juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, salientando que os cheques emitidos eram insuficientes. 240. AT, por ofício n.° 000/3.a Secção, de 30/04/2025 (Doc. 1), reconheceu o trânsito em julgado do proc. 000/00.0XXXXX, mas alegou a. “complexidade” para não concluir a execução, b. Tal justificativa é manifestamente insuficiente e constitui novo incumprimento da sentença. c. sem atender aos pedidos da Recorrente, incluindo: restituição integral, juros de todos os tipos desde as datas devidos, contagem completa dos juros e quitação final, entre outros CONCLUSÃO XLIII (Cap. XLIII - MATÉRIA DA PI - DA RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO IMPOSTO, JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS DE MORA E COIMAS COBRADOS) 241. A AT emitiu cheques sem prévia emissão do documento informativo e quantificador da totalidade do imposto, juros e coimas cobrados, impossibilitando a Recorrente de validar os montantes. 242. Os cheques constituem meros pagamentos por conta, em valor nominal e sem juros, não podendo ser considerados restituição integral. 243. A AT atuou de forma abusiva ao impor, de facto, um “plano de pagamentos” não solicitado nem aprovado pela Recorrente. 244. A restituição deve abranger integralmente o imposto, os juros compensatórios, as coimas e os juros de mora indevidamente cobrados, acrescidos de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados. 245. A AT não emitiu documento informativo ou plano de pagamentos, trata os valores devolvidos como simples adiantamentos sem juros e desconsidera a restituição integral com todos os juros (indemnizatórios, mora e mora agravados), além de outros pedidos da Recorrente. 246. O cumprimento da decisão judicial só se concretizará mediante a emissão do documento informativo e quantificador, sujeito à aprovação do contribuinte. CONCLUSÃO XLIV (Cap. XLIV - MATÉRIA DA PI - DO SISTEMA JURÍDICO PORTUGUÊS E DOS COMPORTAMENTOS OMISSOS DA AT) 247. A AT sabia, desde 30/08/2010, que a correção do IRS de 2008 era ilegal, mas decidiu praticá-la. 248. Com essa decisão, cobrou tributo inexistente, juros compensatórios retroativos e coima de €125 pela declaração de substituição. 249. Tinha o poder e o dever de corrigir o erro oficiosamente, ao abrigo do art. 78.° da LGT, mas manteve por 15 anos uma conduta omissa. 250. A AT reiterou a ilegalidade ao recusar o pedido de revisão de 28/08/2015, ao não cumprir as sentenças transitadas nos processos 000/00.0XXXXX e 000/00.0XXXXX, e ao emitir em 29/03/2023 projeto de decisão contrário à lei e à jurisprudência do STA. 251. A conduta da AT revela violação reiterada da lei, da jurisprudência e do dever de colaboração leal com os contribuintes e com os tribunais. CONCLUSÃO XLV (Cap. - XLV MATÉRIA DA PI - DA INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIOS ASSIMÉTRICOS QUANTO A JUROS) 252. A AT cobra juros compensatórios de forma retroativa, mas nega juros indemnizatórios retroativos ao contribuinte, criando enriquecimento ilícito. 253. O art. 43.° da LGT consagra o direito a juros indemnizatórios sempre que exista erro imputável aos serviços, sendo estes devidos desde a data do pagamento indevido. 254. A AT aplica juros de mora sobre juros compensatórios cobrados aos contribuintes, mas recusa juros de mora sobre juros indemnizatórios devidos aos contribuintes, violando os princípios da igualdade, da equidade e da boa administração. 255. A AT beneficia de juros de mora agravados contra os contribuintes, mas recusa- os em sentido inverso, mesmo em caso de incumprimento de decisões transitadas, o que constitui violação do princípio da reciprocidade. 256. Devem, pois, ser reconhecidos ao contribuinte: a. Juros indemnizatórios desde cada pagamento indevido; b. Juros de mora desde o termo do prazo de restituição; c. Juros de mora agravados desde o termo do prazo de execução espontânea das sentenças transitadas, por aplicação analógica do art. 114.° do CPPT e em respeito pelo art. 13.° CRP. CONCLUSÃO XLVI (Cap. XLVI - MATÉRIA DA PI - DO PODER EXCESSIVO DA AT EM DETRIMENTO DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES) 257. A AT tem poder para tributar e cobrar juros retroativos de imediato, sem controlo judicial prévio. 258. O contribuinte apenas pode obter juros de mora ou agravados após decisão judicial transitada em julgado, que a própria AT pode atrasar anos ou décadas. 259. Esta assimetria resulta na violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e reciprocidade. 260. O art. 43.°, n.° 5 da LGT, tal como aplicado, é inconstitucional, pois torna ilusório o direito a juros de mora agravados para os contribuintes. 261. Deve ser reconhecido ao contribuinte o direito a juros de mora agravados desde cada pagamento indevido, ou, subsidiariamente, desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado. CONCLUSÃO XLVII (Cap. XLVII - MATÉRIA DA PI - DA APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AOS JUROS DEVIDOS PELA AT) 262. A AT aplicou juros compensatórios e de mora desde 2008, sem decisão judicial prévia. 263. Em igualdade de condições, deve pagar juros indemnizatórios e de mora desde 2008, data da sujeição indevida. 264. A exclusão do contribuinte do direito a juros de mora agravados, por via da atuação dilatória da AT, viola os princípios constitucionais da igualdade (art. 13.° CRP) e da proporcionalidade (art. 18.°, n.° 2 CRP). 265. Deve reconhecer-se ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados desde a data em que a AT fixou indevidamente a sujeição ao tributo. CONCLUSÃO XLVIII (Cap. XLVIII - MATÉRIA DA PI - DO PAGAMENTO DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, DE MORA E DE MORA AGRAVADOS) 266. A AT não liquidou nem pagou quaisquer juros indemnizatórios, de mora ou de mora agravados, apesar de se encontrar em mora injustificada há vários anos. 267. Os juros indemnizatórios são devidos nos termos do artigo 43.°, n.° 1 da LGT, desde a data da apresentação da declaração de IRS de 2008 (16/03/2009), abrangendo também a coima de €125. 268. À cautela, devem ainda ser contados desde cada um dos pagamentos efetuados pelos contribuintes, incluindo imposto, coimas e juros indevidamente cobrados. 269. Os juros de mora são devidos desde a emissão da demonstração de liquidação de IRS de 2008 (26/10/2010), abrangendo imposto, juros compensatórios e coimas, em igualdade de tratamento com a contagem aplicada pela AT a favor do Estado. 270. À cautela, os juros de mora devem também ser contados desde cada pagamento efetuado, e, subsidiariamente, desde um ano após o pedido de revisão oficiosa de 28/08/2015, conforme sentença do Proc. 000/00.0XXXXX. 271. É aplicável a taxa agravada de juros de mora prevista no artigo 43.°, n.° 5 da LGT, por incumprimento reiterado da AT em executar sentenças transitadas em julgado, designadamente desde 16/06/2017 (Proc. 000/00.0XXXXX), ou subsidiariamente desde 28/08/2016 (um ano após o pedido de revisão). 272. A exclusão da AT do pagamento integral de juros de mora e de mora agravados, mesmo em situação de incumprimento prolongado, gera uma incongruência no sistema jurídico e configura enriquecimento sem causa, violando os princípios constitucionais da igualdade (art. 13.° CRP), da proporcionalidade (art. 18.°, n.° 2 CRP), da boa administração e da boa-fé (arts. 266.° CRP e 55.° LGT). 273. Deve, por isso, a AT ser condenada a pagar a totalidade dos juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, devidos desde os momentos acima referidos até à efetiva restituição dos valores indevidamente cobrados. CONCLUSÃO XLIX (Cap. XLIX - MATÉRIA DA PI - DOS JUROS DE MORA AGRAVADOS DEVIDOS PELA AT) 274. A sentença recorrida desconsiderou a natureza sancionatória e compulsória dos juros de mora agravados previstos no artigo 44.°, n.° 3, da Lei Geral Tributária (LGT), aplicáveis quando a Administração Tributária (AT) incumpre de forma grave e dilatória as suas obrigações. 275. A AT, desde a notificação da correção do IRS de 2008 em 30/08/2010, manteve conduta reiteradamente omissiva e dilatória: não reviu oficiosamente liquidações manifestamente ilegais, não concluiu pedidos de revisão, não cumpriu sentenças transitadas em julgado e utilizou expedientes que impediram a Recorrente de obter decisão judicial definitiva. 276. O regime legal de juros de mora agravados visa sancionar este tipo de comportamento, assegurando equilíbrio e reciprocidade entre contribuinte e Administração, conforme os arts. 43.°, n.° 5, e 44.°, n.° 3, da LGT, bem como jurisprudência consolidada do TCA Sul (Proc. 204/14.9BELRS, 14-03-2019) e do STA (Ac. 26-03-2014, Proc. 0594/13). 277. A AT prolongou indevidamente os prazos legais: o pedido de revisão oficiosa de 28/08/2015 deveria ter sido decidido em quatro meses (art. 57.°, n.° 1, CPPT), mas apenas foi resolvido favoravelmente em 09/11/2023, mais de oito anos depois, representando atraso superior a vinte e quatro vezes o prazo legalmente imposto. 278. Durante esse período, a Recorrente teve de instaurar sucessivos processos para compelir a AT a decidir — designadamente os Procs. n.° 000/00.0XXXXX (intimação para decisão do pedido de revisão), 000/00.0XXXXX (reconhecimento da impossibilidade de o tribunal substituir-se à AT) e 000/00.0XXXXX (condenação expressa à restituição dos montantes indevidos) — sem que a Administração tivesse cumprido voluntariamente os prazos fixados. 279. A conduta da AT frustrou, ao longo de quinze anos, o direito do contribuinte a obter tutela jurisdicional efetiva e restituição tempestiva dos montantes pagos indevidamente, configurando violação dos princípios da igualdade, boa-fé, boa administração e tutela jurisdicional efetiva (arts. 13.° e 268.° da CRP; arts. 6.°, 57.° e 59° do CPPT). 280. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que decisões administrativas que anulam atos tributários produzem efeitos equivalentes a decisão judicial (“ex tunc”), devendo a AT suportar juros de mora agravados quando não cumpre prazos de execução espontânea ou substitui-se, na prática, a uma decisão jurisdicional. 281. A AT admitiu a ilegalidade dos atos apenas em 09/11/2023, após sucessivos incumprimentos, mantendo recusa de restituição voluntária, obrigando a Recorrente a novo processo (000/00.0XXXXX) e continuando em incumprimento após a sentença transitada em 14/01/2025. 282. Este comportamento revela violação grave e continuada do dever de lealdade processual e do dever de decisão em prazo razoável, justificando a aplicação do regime sancionatório dos juros de mora agravados para todo o período em que a AT reteve indevidamente valores do contribuinte. 283. O regime do art. 44.°, n.° 3, LGT (em conjugação com o art. 43.°, n.° 5, LGT) tem natureza sancionatória e dissuasora de comportamentos omissivos graves, aplicando-se ao presente caso, em que a AT manteve, por mais de 15 anos, cobrança de imposto inexistente e incumprimento sucessivo de decisões. (cf. artigos 387.° a 391.° e 404.° da PI) 284. A gravidade dos comportamentos da AT — exigência ilegal de tributação em Categoria G, manutenção após audição, indeferimento liminar por caducidade, não execução de sentenças, expedientes dilatórios — excede a verificada no Proc. 204/14.9BELRS, impondo condenação em juros de mora agravados. (cf. artigos 392.° a 403.° da PI) 285. Devem contar-se juros de mora agravados: a. desde 26/10/2010 (emissão da demonstração de liquidação); b. subsidiariamente, desde cada pagamento indevido; c. desde 28/08/2016 (um ano após o pedido de revisão de 28/08/2015, por incumprimento do art. 57.°, n.° 1, CPPT); d. desde o incumprimento das sentenças nos Procs. 000/00.0XXXXX, 000/00.0XXXXX e 000/00.0XXXXX. (cf. artigos 405.° a 413.° e 418.° a 449.° da PI) 286. A revisão oficiosa deferida em 09/11/2023 deve operar ex tunc, impondo juros de mora agravados desde o termo do prazo de execução espontânea até à nota de crédito e restituição efetiva, cumuláveis com juros indemnizatórios (art. 43.°, n.° 5, LGT). 287. A invocação de “incompatibilidades informáticas” para fracionar ou retardar a restituição foi rejeitada no Proc. 000/00.0XXXXX; o não cumprimento em 30 dias úteis (até 25/02/2025) mantém a AT em mora agravada. 288. A não aplicação de juros de mora agravados violaria os princípios da igualdade, proporcionalidade, boa-fé e boa administração, favorecendo a AT com uma assimetria que a lei expressamente pretende eliminar. (cf. artigos 404.° e 437.° a 438.° da PI) CONCLUSÃO L (Cap. L - MATÉRIA DA PI - DA CONTAGEM DOS JUROS ATÉ AO ÚLTIMO DIA DE CADA RECEBIMENTO) 289. Provado que a AT sempre contou juros até ao último dia do mês sobre cada pagamento do contribuinte, impõe-se, por paridade, idêntico critério a favor da Contribuinte: juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados contados até ao fim do mês de cada recebimento. (cf. artigos 451.° a 455.° e 461.° a 465.° da PI) 290. Os pagamentos parciais feitos pela AT não cessam a contagem de juros; devem ser primeiro imputados a juros (indemnizatórios, de mora e de mora agravados) e só depois ao capital (imposto, juros compensatórios e coimas), replicando-se o mesmo esquema que a AT aplicou ao contribuinte. (cf. artigos 456.° a 460.° e 466.° a 468.° da PI) 291. Os juros devidos mantêm-se até à integral restituição de todas as parcelas cobradas (imposto, juros compensatórios, coimas e juros de mora), sempre com contagem até ao último dia do mês em que cada pagamento à Contribuinte ocorra. (cf. artigos 460.° a 468.° da PI) CONCLUSÃO LI (Cap. LI - MATÉRIA DA PI - DA CUMULATIVIDADE DOS JUROS E DA QUITAÇÃO FINAL) 292. É juridicamente admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, mesmo sobre a mesma quantia e período temporal, por força do artigo 43.°, n.° 5 da LGT, jurisprudência consolidada (cf. Processo 204/14.9BELRS, Secção CT, Acórdão de 14.03.2019). 293. A quitação da obrigação da AT só se considera perfeita, após a emissão do documento discriminativo e quantificador da totalidade dos valores cobrados (imposto, juros compensatórios, juros de mora e coimas) validada pelo contribuinte, e o que se verifique por último: a. o pagamento integral ou b. o plano de pagamentos discriminativo incluído os valores cobrados, e, cumulativamente os juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados a fazer pela AT com datas de pagamento, validado pelo contribuinte. 294. Enquanto não ocorrer tal quitação final, a AT permanece devedora de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados, devendo estes ser contados até ao último dia do mês em que se produza o evento final (pagamento ou aprovação da nota de crédito). CONCLUSÃO LII (Cap. LII - MATÉRIA DA PI - DOS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE NA TRIBUTAÇÃO E NA ANULAÇÃO) 295. O princípio da igualdade exige que os prazos conferidos à AT tenham paralelo reflexo em favor do contribuinte: se a AT dispõe de cinco anos para corrigir liquidações, o contribuinte deve dispor de igual prazo para exigir juros quando não restituídos voluntariamente. 296. A AT reconheceu em 2023 que os rendimentos imputados em 2010 nunca existiram, revelando contradição grave que confirma a necessidade de aplicar as mesmas garantias na anulação que na cobrança. 297. A AT não emitiu documento declarativo consolidado de cobrança indevida, condição necessária para validação de restituições, impondo-se a sua emissão e subsequente direito de contestação pelo contribuinte. 298. A demonstração de liquidação de IRS de 2008, emitida em 2010, permanece inválida, devendo a AT emitir nova demonstração que reponha a verdade fiscal. 299. Os cheques emitidos pela AT não constituem quitação válida nem cessam a contagem dos juros devidos, devendo os mesmos apenas produzir efeitos quando integrados em documento declarativo aprovado pelo contribuinte. CONCLUSÃO LIII (Cap. LIII - MATÉRIA DA PI - JUROS COMPENSATÓRIOS VS. JUROS INDEMNIZATÓRIOS E JUROS DE MORA) 300. O princípio da igualdade impõe que, tal como a AT exigiu juros compensatórios pelo atraso na liquidação de IRS de 2008, também deva pagar juros indemnizatórios aos contribuintes desde 16/03/2009 até à data limite de pagamento a fixar em liquidação correta. 301. Os juros indemnizatórios são devidos sempre que o contribuinte tenha pago imposto indevido por erro da AT, sendo inquestionável no presente caso. 302. A AT, ao cobrar juros de mora desde 26/10/2010, criou um precedente que deve valer reciprocamente: os contribuintes têm direito a juros de mora desde essa mesma data até integral restituição. 303. São ainda devidos juros de mora agravados desde cada pagamento efetuado, incluindo sobre os próprios juros indemnizatórios, até à efetiva restituição. CONCLUSÃO: DOS PEDIDOS CONCLUSÃO LIII - DOS PEDIDOS 304. Face à análise crítica da decisão recorrida, conclui-se que a sentença que julgou “procedente a exceção dilatória inominada da falta de objeto e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância” padece de vários vícios formais e substanciais que impõem a sua revogação e substituição por decisão válida e justa, a saber: 305. Das Nulidades e erros do julgamento a. Nulidade da sentença por deficiência do relatório, redução indevida do objeto da ação, omissão de pronúncia e violação do princípio da igualdade das partes, por não descrever adequadamente os termos da causa, restringindo indevidamente a apreciação do pedido da Recorrente. b. Nulidade por omissão e por violação do princípio da igualdade das partes (arts. 4.° e 7.° do CPC), conjugada com erro de julgamento, omissão de pronúncia e fundamentação deficiente, deixando sem apreciação matérias expressamente invocadas. c. Nulidade por violação do dever de relatório, com erro de julgamento e omissão de pronúncia quanto a factos e fundamentos centrais trazidos pela Recorrente. d. Nulidade por restrição indevida do objeto da ação, limitando de forma ilegal o conhecimento do mérito e desconsiderando pedidos expressos. e. Nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento relativamente aos montantes efetivamente devolvidos pela AT, desconsiderando provas documentais constantes dos autos. f. Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao novo cheque enviado pela AT, que alterou a realidade factual e deveria ter sido ponderado na decisão. g. Nulidade por omissão de pronúncia sobre os montantes pagos pelo contribuinte e a sua relevância para o apuramento dos juros devidos. h. Nulidade por inexata reprodução das alegações da Recorrente, comprometendo a correta compreensão da causa e o dever de fundamentação. i. Nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento quanto à síntese apresentada na resposta da Reclamante, deturpando o alcance dos argumentos. j. Nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento relativamente à alegada extinção do PEF n.° 0000000000000000, questão essencial para aferir a obrigação de restituição e de pagamento de juros. k. Contradição insanável ao admitir a extinção do PEF em 2019 face a decisões judiciais e incidentes processuais supervenientes que provam o contrário. l. Desconsideração dos atos supervenientes posteriores a 2019 expressamente invocados e relevantes para a decisão da causa. m. Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao controlo de legalidade da posição da AT, impedindo a sindicância jurisdicional plena. n. Erro na fixação da matéria de facto relativamente à alegada extinção do PEF, contrariando os elementos constantes dos autos. o. Erro e omissão na fixação da matéria de facto quanto ao processo n.° 000/00.0XXXXX, que é determinante para a apreciação da legalidade da atuação da AT. p. Erro na fixação da matéria de facto e violação da igualdade processual relativamente ao requerimento de 24/04/202..., não apreciado nem ponderado. q. Erro na fixação da matéria de facto quanto ao verdadeiro objeto da ação e ao alcance do pedido formulado. r. Nulidade por omissão de apreciação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. s. Contradição insanável entre a matéria de facto e de direito fixada, gerando incoerência interna que invalida o sentido do julgado. t. Erro de julgamento e omissão de pronúncia quanto ao objeto da reclamação, restringindo indevidamente a análise do pedido apresentado. u. Erro de julgamento quanto à natureza do ato impugnado, com incorreta qualificação jurídica que afeta o resultado da ação. v. Erro de julgamento quanto ao silêncio e às omissões da AT, desconsiderando o impacto jurídico da inércia administrativa prolongada. w. Erro de julgamento quanto ao valor da causa, fixado em violação das regras processuais e com impacto direto no regime aplicável. x. Nulidade e erro de julgamento na decisão final, comprometendo a validade do julgado e o correto conhecimento do mérito. y. Nulidade por insuficiência e ambiguidade da fundamentação relativamente à exceção de falta de objeto, não esclarecendo nem decidindo plenamente a questão. z. Nulidade por omissão de apreciação da cumulatividade e dos períodos temporais dos juros devidos, impedindo o reconhecimento integral do direito invocado pela Recorrente. 306. Em resultado, a sentença recorrida mostra-se afetada por vícios formais (nulidades processuais) e substanciais (erros de julgamento de facto e de direito), violando os princípios da igualdade das partes, contraditório, boa administração, tutela jurisdicional efetiva e fundamentação das decisões judiciais (arts. 3.°, 4.°, 7.°, 154.° e 615.° do CPC; arts. 2.° e 6.° do CPPT; arts. 13.°, 20.° e 268.° da CRP), o que impõe a sua revogação integral pelo Tribunal ad quem. 307. DOS PEDIDOS DE MÉRITO a. Equiparação de direitos entre a Recorrente e a AT; b. Seja reconhecido que o silêncio, a omissão ou a qualificação de “meramente informativo” da AT constitui ato lesivo, configurando indeferimento tácito passível de apreciação judicial; c. Sentenciar a AT quanto ao indeferimento tácito ou incumprimento: 1. Seja reconhecida a existência de deferimento tácito do requerimento apresentado pela Recorrente, ou, à cautela, a configuração de indeferimento implícito, com todos os efeitos jurídicos correspondentes e sindicáveis em juízo; 2. Reconhecer que a ausência de resposta da AT aos pedidos formulados (nomeadamente juros de mora e juros agravados) consubstancia indeferimento tácito; 3. Reconhecer que o ofício n.° 000/3.a Secção (30/04/2025), ao ser apenas rotulado como “informativo”, traduzia na realidade um indeferimento tácito ou decisão dilatória, com efeitos jurídicos lesivos para o contribuinte; 4. Declarar que qualquer interpretação em sentido contrário colocaria a Administração em vantagem ilegítima, violando os princípios da igualdade, equidade e boa-fé nas relações jurídico-tributárias; 5. Salientar que, se o contribuinte tivesse adotado conduta semelhante, a AT não hesitaria em qualificá-la como indeferimento tácito ou incumprimento, reforçando a assimetria que a presente situação pretende corrigir. d. Seja conhecida e julgada procedente a ação tal como proposta na petição inicial. e. Sejam introduzidas as necessárias correções do probatório, designadamente com a retificação da menção de “extinção” no SEFWEB (mero registo interno, sem valor de despacho formal), a inclusão do nexo com o Proc. n.° 000/00.0XXXXX e respetivo impacto no PEF, a reprodução integral e fiel do requerimento de 24/04/2025 (cf. Doc. 35 da PI), e a reposição do verdadeiro objeto da ação como sendo “ação de condenação à prática de ato devido”. f. Seja determinado o prosseguimento dos autos, com apreciação integral da petição inicial, ponto por ponto, incluindo todos os pedidos nela formulados g. Seja ainda determinada apreciação expressa, na nova decisão, sobre: 1. a qualificação jurídica do Ofício n.° 000/3 .a Secção; 2. a subsistência ou não do PEF; 3. reconhecer que ainda não está devolvido a totalidade dos montantes pagos pelo contribuinte; 4. reconhecer que ainda não estão devolvidos a totalidade dos juros indemnizatórios. h. Seja afastada a inutilidade superveniente da lide, declarando-se que não se verifica falta de objeto, uma vez que subsistem quantias em dívida (superiores a €25.000) e juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados não pagos, bem como que o PEF não se encontrava extinto em 2019, ao contrário do alegado pela AT. i. Seja declarada a nulidade do relatório da sentença por reprodução incorreta (uso do termo “apenas”), devendo ser reposto fielmente o alegado na PI. j. No âmbito deste processo, seja apreciada a litigância de má-fé da AT, com aplicação das sanções do art. 542.° do CPC. k. Seja revisto o valor da causa, de modo a refletir a utilidade económica efetiva dos pedidos de restituições e juros em falta. 308. Requer-se, ser valorado o silêncio da Fazenda Pública como admissão tácita dos factos não impugnados, quer os constantes da Petição Inicial, quer os constantes das respostas subsequentes da Recorrente, designadamente a resposta de 30/06/2025, as três respostas de 03/08/2025 e a resposta de 30/08/2025, nos termos do art. 574.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi art. 2.°, al. e), do CPPT, ficando a Fazenda Pública, por força do princípio do contraditório e das regras da preclusão processual, impedida de vir agora aos autos contrariar, impugnar ou reagir quanto à matéria que não impugnou tempestivamente; 309. DOS PEDIDOS DE MÉRITO DA PI / CONDENATÓRIOS (CONTRA A AT): a. Seja a AT condenada a restituir integralmente todas as quantias indevidamente cobradas no âmbito do IRS de 2008, incluindo: imposto da demonstração de liquidação de 26/10/2010, juros compensatórios, juros de mora, todas as coimas (incluindo a de €125 e quaisquer subsequentes), bem como quaisquer outros pagamentos associados à cobrança indevida (cf. artigos 273.°, 443.° e 445.° da PI). b. Seja a AT condenada à prática de actos administrativos devidos na quantificação de valores cobrados equivalente aos de cobrança do contribuinte, designadamente: i. AT emitir previamente documento informativo, discriminativo, quantificador da totalidade dos valores parcelares indevidamente cobrados, incluindo imposto, juros compensatórios, juros de mora, coimas e quaisquer outros montantes, relativamente ao processo de execução fiscal n.° 0000000000000000, 1. para aprovação dos contribuintes; ii. Se necessária audiência pelos contribuintes da AT para finalização do documento quantificador dos valores indevidamente cobrados. iii. Aprovação pelo contribuinte do documento quantificador dos valores indevidamente cobrados, iv. Do documento devem vir esclarecimentos claros nomeadamente a: 1. Data da cobrança, 2. Que cobrança se trata; a. Coima (qual o tipo de coima), b. Imposto apurado e juros compensatórios, c. Juros de Mora, d. Se outros descriminar. 3. Montante cobrado ao contribuinte. 4. Outras informações que se achem relevantes. c. Seja a AT condenada à prática de actos administrativos devidos no pagamento equivalentes aos pagamentos dos contribuintes, designadamente: i. AT emitir previamente documento informativo, discriminativo, quantificador da totalidade de valores parcelares a devolver, incluindo nestes valores cobrados, juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados, e quaisquer outros montantes relativamente ao processo de execução fiscal n.° 0000000000000000, para aprovação dos contribuintes; ii. Se necessária audiência pelos contribuintes da AT para finalização do plano de pagamentos, unitário ou parcelar a efectuar pela AT. iii. Aprovação pelo contribuinte do documento quantificador da totalidade de valores a devolver. iv. Do documento devem vir esclarecimentos claros nomeadamente a: 1. Do valor cobrado a restituir, 2. E dos juros a pagar; a. Indemnizatórios, b. Juros de Mora, e c. Juros de mora agravados, 3. Datas a restituir ao contribuintes. 4. Outras informações que se achem relevantes. d. Seja a AT condenada à prática dos atos administrativos devidos, designadamente: i. emissão de demonstração de liquidação de substituição do IRS 2008; ii. execução integral das decisões judiciais anteriores transitadas em julgado (cf. artigos 36.° a 43.° e 424.° a 434.° da PI). iii. Seja reconhecido que os cheques já emitidos (€3.709,70, €71.999,54 e o de 17/07/2025 no montante de €30.828,44 com a descrição de juros indemnizatórios) constituem meros pagamentos por conta, sem extinguir direitos nem interromper a contagem de juros. iv. Não havendo qualquer documento emitido pela AT, 1. Apenas se está na presença de pagamentos por conta, 2. Não se consideram os cheques emitidos ao contribuinte pagamentos à data do depósito, 3. Os cheques emitidos ao contribuinte serão considerados pagamento por conta à data de depósito, 4. Os pagamentos por conta não param a contagem dos juros, v. Os cheques emitidos pela AT não constituem quitação válida nem cessam a contagem dos juros devidos, devendo os mesmos apenas produzir efeitos quando integrados em documento declarativo aprovado pelo contribuinte e. Seja a AT condenada ao pagamento de juros (juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados) em regime de cumulatividade (art. 43.°, n.° 5, LGT) ainda que incidentes sobre a mesma quantia e período (cf. artigos 469.° a 471.° e 584.° a 585.° da PI), até à efetiva restituição e validação final da nota de crédito. f. Deve reconhecer-se ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados desde a data em que a AT fixou indevidamente a sujeição ao tributo. i. O princípio da igualdade impõe que, tal como a AT exigiu juros compensatórios pelo atraso na liquidação de IRS de 2008, também deva pagar juros indemnizatórios, de mora e mora agravados aos contribuintes desde 16/03/2009 até à data limite de pagamento a fixar em liquidação correta. ii. incluindo sobre os próprios juros indemnizatórios pagos pelo contribuinte. g. Requerer a condenação da AT em juros indemnizatórios (art. 43.° LGT): i. Desde a data em que a AT fixou indevidamente a sujeição ao tributo. ii. Subsidiariamente sobre todas as quantias indevidas, incluindo imposto, juros compensatórios, juros de mora pagos e coimas, desde cada pagamento efetuado (cf. artigos 566.° a 568.° da PI); 1. Incluindo a multa de 125 Euros da apresentação do IRS de substituição de 2008 fora do prazo, 2. e de outras coimas. h. Considerando os atos inúteis e dilatórios da AT, que obstaram ao cumprimento de decisões transitadas em julgado e cuja finalidade sancionatória dos juros de mora é justamente reprimir o incumprimento do dever legal da Administração, i. Requer-se a condenação da AT em juros de mora (art. 44.°, n.° 1 e 2, LGT), a partir da data da emissão dos documentos da AT, independentemente da data em que foram pagos pelo contribuinte: i. A título principal, desde a data em que a AT fixou indevidamente a sujeição ao tributo, 1. a notificação para correção do Modelo 3 de IRS (30/08/2010), a. data em que a AT iniciou a cobrança de juros compensatórios, 16/03/2009; b. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. ii. subsidariamente desde a emissão dos documentos da AT relativos à liquidação adicional e coimas (26/10/2010 para a demonstração de liquidação de IRS de 2008), por paridade de tratamento, 1. com a data em que a AT iniciou a cobrança de juros de mora. 2. A AT, ao cobrar juros de mora desde 26/10/2010, criou um precedente que deve valer reciprocamente: os contribuintes têm direito a juros de mora desde essa mesma data até integral restituição. a. Pelo que se aplicando a lei se requer juros de mora a favor dos contribuintes a partir do mesmo montante e do mesmo momento que a AT considerou que o contribuinte era devedor de juros de mora e os cobrou dessa forma, quer seja a demonstração de liquidação de IRS de 2008 ou coimas da altura ou posteriores entre outros custos. b. Requer-se o pagamento dos juros de mora sobre o valor do imposto apurado do IRS de 2008 e dos juros compensatórios apurados na demonstração de liquidação de IRS imposta pela AT, em 2010-10-26, os 104.305,06 Euros. 3. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. iii. subsidiariamente, quatro meses após o pedido de revisão oficiosa de 28/08/2015; 1. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. iv. subsidiariamente, 30 dias úteis após o trânsito em julgado no Proc. n.° 000/00.0XXXXX (16/06/2017); 1. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. v. Subsidiariamente desde o incumprimento do prazo de execução espontânea da sentença: 1. subsidiariamente, 30 dias úteis, ou 4 meses, ou 1 ano após o trânsito em julgado do Proc. n.° 000/00.0XXXXX; a. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. 2. subsidiariamente, 30 dias úteis após a decisão final de revisão oficiosa (09/11/2023); a. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. 3. ainda mais subsidiariamente, 30 dias úteis após o trânsito em julgado do Proc. n.° 000/00.0XXXXX. a. Posteriormente requer-se o pagamento dos juros de mora sobre os documentos, juros de mora e coimas posteriores. vi. Em qualquer destas balizas, o atraso qualifica-se como mora e injustificada, lesiva dos direitos do contribuinte, impondo o mesmo padrão sancionatório à AT aplicável aos particulares. j. A AT ser condenada no pagamento integral de juros de mora agravados (taxa em dobro), cumuláveis com juros indemnizatórios e de mora (art. 43.°, n.° 5, LGT), desde os marcos temporais requeridos e até à validação da nota de crédito e efetiva restituição. k. Requer-se a condenação da AT em juros de mora agravados (art. 44.°, n.° 3, LGT) com taxa em dobro, desde a data de cada um dos pagamentos: i. A título principal, desde a data em que a AT fixou indevidamente a sujeição ao tributo, 16/03/2009. ii. Desde a emissão dos documentos da AT relativos à liquidação adicional e coimas (26/10/2010 para a demonstração de liquidação de IRS de 2008), por paridade de tratamento, l. com a data em que a AT iniciou a cobrança de juros de mora 2. com prévia recusa ao: a. balcão a anulação, b. audiência, c. chefe de finanças, d. iniciativa da AT por ser contra a lei, o entendimento do STA e o seu entendimento. 3. Ao contribuinte está vedado o recurso ao sistema judicial sem decisão da AT, ou seja na pratica está vedado juros de mora ao contribuinte: a. Todas as decisões acima equivale a decisão de tribunal b. Pelo impedimento ao contribuinte de decisão de tribunal, os juros de mora são juros de mora agravados. c. A exclusão do contribuinte do direito a juros de mora agravados, por via da atuação dilatória da AT, viola os princípios constitucionais da igualdade (art. 13.° CRP) e da proporcionalidade (art. 18.°, n.° 2 CRP). iii. Subsidiariamente desde cada pagamento indevido (imposto, juros compensatórios, coimas, incluindo a de €125); iv. Subsidiariamente desde um ano após o pedido de revisão oficiosa (28/08/2016), face ao incumprimento do prazo legal de quatro meses (art. 57.°, n.° 1, CPPT) e à natureza dilatória da recusa/omissão da AT; v. Subsidiariamente desde o incumprimento do prazo de execução espontânea da sentença: 1. Subsidiariamente, 30 dias úteis após o transito em julgado no Proc. 000/00.0XXXXX (16/06/2017 + 30 dias úteis), 2. Subsidiariamente, no Proc. 000/00.0XXXXX (trânsito no início de junho de 2022 + 30 dias úteis) e 3. Ainda mais subsidiariamente, no Proc. 000/00.0XXXXX (25.02.2025), com aplicação do dobro da taxa legal (art. 44.°, n.° 3, e art. 43.°, n.° 5, LGT). (cf. artigos 405.° a 413.° e 418.° a 449.° da PI, aqui dados por integralmente reproduzidos; cf. Doc. 20, Doc. 21 e Doc. 27 da PI, aqui dados por integralmente reproduzidos) vi. Em qualquer destas balizas, o atraso qualifica-se como mora grave e injustificada, lesiva dos direitos do contribuinte, impondo o mesmo padrão sancionatório aplicável aos particulares. l. Condenar a AT na contagem dos Juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados até: i. Até ao fim do mês em que o contribuinte pode descontar o cheque, ii. Ou seja, l. Se o cheque tiver como limite de desconto o dia 1, os juros contidos nele são até ao fim do mês. m. Condenar a AT a proceder ao pagamento da mesma forma que exigiu ao contribuinte: i. À contribuinte nunca foi permitido pagar montantes e juros separados, como está agora a AT a fazer. ii. Para mais, ainda não ocorreu nenhum pagamento efetivo, 1. Por não cumprir os diversos formalismos, 2. Tendo apenas ocorrido pagamentos por conta, que se requer ao Tribunal que se reconheça. iii. Pagamentos devem incluir primeiramente: 1. Juros indemnizatórios, 2. Juros de mora, 3. Juros de mora agravados iv. Só de depois a parte de devolução do cobrado. 310. Pedidos incidentais e acessórios: a. Sejam as custas do processo suportadas pela AT. 311. Requer-se o julgamento imediato ou, por cautela a redistribuição dos autos: a. Julgamento imediato pelo Tribunal ad quem: que o Tribunal ad quem conheça desde já do mérito da causa, nos termos do art. 665.° do CPC, atento que: (i) toda a prova é documental; (ii) a Recorrente dispensou as testemunhas inicialmente arroladas; (iii) a AT não apresentou testemunhas; e (iv) a AT nunca contestou a matéria de facto alegada, a qual se tem por admitida nos termos legais. b. Pedido subsidiário de redistribuição: subsidiariamente, caso se entenda pela baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de origem, seja determinada a sua redistribuição, em respeito pelos princípios da imparcialidade objetiva e da confiança na justiça.». * Regularmente notificada das alegações de recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.* Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se: (i) deve ser realizada alguma modificação quanto à factualidade fixada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida; (ii) a sentença recorrida padece de alguma das nulidades que lhe são assacadas nas conclusões recursivas; e, (iii) a decisão sub judice deve ser revogada com fundamento em erro de julgamento, dado que a ação possui objeto, que consiste «na condenação da AT ao pagamento dos juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados resultantes da sua atuação ilícita e dilatória, bem como ao cumprimento integral de todos os demais pedidos formulados na Petição Inicial». * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «a) Em 03/01/2011, foi instaurado o PEF n.º 0000000000000000, em nome de B... e da Reclamante, por dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2008, no valor de € 104.305,06. Cfr. capa do processo e certidão de dívida constantes das páginas 20 e 21 do documento com a referência n.º 000000000, junto a fls. 407 do SITAF. b) Em 13/03/2019, foi registada no sistema da Autoridade Tributária a extinção do PEF n.º 0000000000000000 (cfr. documento com a referência n.º 000000000, junto a fls. 530 do SITAF). c) Em 23/12/2024, foi proferida sentença no processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 000/00.0XXXXX, que correu termos neste Tribunal, na qual foi decidido o seguinte: “Nestes termos, com base nas razões que antecedem, julgo a presente reclamação procedente, anulo o acto reclamado e, em consequência: a) condeno o Serviço de Finanças de Leiria 2 a restituir os montantes pagos até Agosto de 2012 à Reclamante e a B..., na proporção de 50% para cada um, acrescidos de juros indemnizatórios; b) condeno o Serviço de Finanças de Leiria 2 a restituir à Reclamante, os montantes pagos desde Setembro de 2012, acrescidos de juros indemnizatórios.”. Cfr. certidão de sentença junta como documento n.º 27 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. d) Em 24/04/2025, a Reclamante enviou ao Serviço de Finanças de Leiria 2, através de carta registada, requerimento, no âmbito do PEF n.º 0000000000000000, no qual peticionou o seguinte: “- A restituição da totalidade do imposto, juros compensatórios, juros de mora e coimas cobrados. -Juros indemnizatórios desde a data de cada um dos pagamentos efetuados pelo contribuinte. - Juros de mora desde a data de emissão dos documentos da AT. - Juros de mora agravados desde a data de cada um dos pagamentos efetuados pelo contribuinte. - Cumulatividade dos juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados.”. Cfr. requerimento e comprovativo de envio juntos como documento n.º 35 com a petição inicial e constantes das págs. 9 a 19 do documento com a referência n.º 000000000, junto a fls. 407 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. e) Em 02/05/2025, o Serviço de Finanças de Leiria 2 enviou à Reclamante, através de carta registada, o ofício n.º 000/3ª Secção, datado de 30/04/2025, sob o assunto “Resposta a pedido de restituição de valores”, com o seguinte teor: “[…] Na sequencia do vosso requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 em 2025-04-28, com o assunto “Restituição da totalidade do imposto, juros compensatórios, juros de mora e coimas cobrados, e os respetivos juros indemnizatórios, de mora e mora agravados, levo ao vosso conhecimento que: 1. DECISÃO PROCESSO 000/00.0XXXXX A sentença proferida no processo 000/00.0XXXXX, na página 24 determina que: (início de transcrição) “a) condeno o Serviço de Finanças de Leiria 2 a restituir os montantes pagos até Agosto de 2012 à Reclamante e a B..., na proporção de 50% para cada um, acrescidos de juros indemnizatórios; b) condeno o Serviço de Finanças de Leiria 2 a restituir à Reclamante, os montantes pagos desde Setembro de 2012, acrescidos de juros indemnizatórios.” (fim de transcrição). 2. Transitada em julgado a sentença do processo de reclamação do ato do órgão de execução fiscal n° 000/00.0XXXXX, que decorreu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a AT está a promover a execução da decisão, através da restituição de valores pagos no processo de execução fiscal 0000000000000000. 3. Tal foi-lhe comunicado pelo nosso oficio n.° 00/3.a Secção de 2025-02-05. 4. Dada a complexidade de procedimentos inerentes à restituição/execução da sentença, a mesma ainda não está concluída. 5. Nos termos do indicado naquele ofício, o pagamento dos valores ser-lhe-á comunicado para que possa posteriormente proceder à conferencia do montante das restituições e dos juros indemnizatórios. 6. De igual modo se reitera o também referido nesse ofício quanto à coima e encargos de processo de contraordenação paga no PCO 0000000000000000, que não está incluída no processo de execução fiscal 0000000000000000 nem consta na sentença judicial do processo 000/00.0XXXXX. […]”. Cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, ofício n.º 000/3ª Secção e talão de aceitação dos CTT constantes do documento com a referência n.º 000000000, junto a fls. 405 do SITAF f) Em 15/05/2025, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1, a petição inicial da presente reclamação, da qual consta, que a mesma tem “[…] por objeto o ato praticado pelo órgão periférico regional da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que indeferiu o pedido de juros indemnizatórios conjuntamente com juros de mora e juros de mora agravados, à Reclamante, conforme consta do Ofício n.° 000/3.ª Secção de 2025-04-30 […]”. Cfr. petição inicial, com carimbo aposto pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 em 15/05/2025, junta com a referência n.º 000000000, a fls. 304 a 370 do SITAF.». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da exceção de falta de objeto da reclamação.». * «A convicção do Tribunal resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, conforme é especificado nos vários pontos do probatório, por não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade ou a fidedignidade do seu conteúdo.». * Da impugnação da matéria de factoDe acordo com o vertido, designadamente, nas conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX e XXX, pretende a Recorrente que seja eliminada, modificada e aditada a factualidade que ali aponta, sem, contudo, explanar uma explicação plausível quanto às razões pelas quais considera que essas alterações podem relevar para a boa decisão da causa, tendo em conta não só as possíveis soluções de direito ao caso compagináveis, como, em concreto, o que foi decidido pelo Tribunal a quo.Apreciando. Como dispõe o n.º 1 do art.º 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem «(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Funcionando o Tribunal de 2.ª instância como órgão jurisdicional com competência própria no que respeita à decisão quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa, tem autonomia decisória, o que significa, desde logo, que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram o julgado recorrido. No âmbito dessa apreciação, cumpre ainda ao Tribunal de 2.ª instância reapreciar os meios de prova e a prova em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo também em conta o teor das alegações recursivas das partes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. «Decorre deste regime que o Tribunal de 2.ª instância tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais» – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/03/2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt. Como dimana do disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC «Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». Nesta senda, «na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)» – cf. José Lebre de Freitas in A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, pág. 361. Ora, para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspeção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do Código Civil («CC») e 410.º a 526.º do CPC. Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos, assim como ao circunstancialismo fáctico-jurídico do caso concreto. Nesta ponderação, o tribunal goza de uma ampla margem de apreciação, controlável através do que ficou plasmado na motivação da fixação da matéria de facto que ficou exarada na sentença, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. Como é sabido, em matéria de valoração da prova vigora o princípio da livre apreciação, pelo que o tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspeção, ou por declaração de partes. Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, «um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)» – cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 185. No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites, desde logo, relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do CC. De facto, as principais ressalvas a este princípio reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC – cf. acórdão deste Tribunal de 19/10/2017, proc. n.º 985/16.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt. Considerando, ainda, o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; (ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; (iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Como tal, não basta ao recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus já mencionados. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso que nos ocupa. Compulsadas as conclusões de recurso relativas ao ataque à decisão da matéria de facto, e sopesando a factualidade que a Recorrente pretende que conste do probatório e a motivação de facto e de direito da decisão em dissídio, constatamos que, na nossa perspetiva, não é, conforme se verá, relevante para a decisão da causa. Donde podemos concluir que a pretendida modificação da decisão da matéria de facto pela Recorrente, que se encontra plasmada nas alegações e conclusões recursivas que visam atacar a factualidade estabilizada pelo Tribunal a quo, não se mostra pertinente e, por ser assim, não há razão para proceder à pretendida modificação da factualidade assente na decisão recorrida. Termos em que o recurso não pode deixar de estar condenado, nesta parte, ao insucesso, pelo que se indefere a pretendida modificação da decisão da matéria de facto. * III.B De DireitoInsurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de diversas nulidades, bem como de erro de julgamento, porquanto não se verifica a exceção dilatória inominada de falta de objeto. Sustenta, por seu turno, o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas totalmente improcedentes e, em consequência, deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos porquê. (i) Das nulidades imputadas à sentença recorrida Ao longo de diversas conclusões recursivas, com especial relevo para o que dimana das conclusões II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XXI, XXVI, XXVII e XXX, são imputadas pela Recorrente diversas nulidades à decisão sub judice. Mas sem razão. Dispõe o art.º 125.º, n.º1 do CPPT que «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Preceitua, por seu turno, o art.º 615.º do CPC, quanto às causas de nulidade da sentença, o seguinte: «1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.». Pois bem, compulsada a decisão recorrida consideramos que nenhuma nulidade se verifica, designadamente: (i) porque especifica adequadamente os fundamentos de facto e de direito relevantes para o julgamento da causa; (ii) porque a pronúncia recaiu sobre um pressuposto processual que prejudicou o conhecimento do pedido ínsito na petição inicial; (iii) porque inexiste contradição, ambiguidade ou obscuridade entre os factos, o direito e o sentido da decisão; e (iv) porque também não ocorreu a preterição de qualquer rito, formalidade ou procedimento processual ou legal nos presentes autos que imponha, tal como propugnado pela Recorrente, a uma decisão em sentido favorável ao peticionado. Em conclusão, sopesando, designadamente, o preceituado nos arts.º 125.º, n.º1 do CPPT e 615.º do CPC e perscrutada a decisão em dissídio, concluímos que nenhuma das nulidades que lhe é assacada nas conclusões recursivas se verifica. Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem, nesta parte, as alegações e conclusões recursivas. (ii) Do erro de julgamento Neste conspecto, sustenta a Recorrente, fundamentalmente, que o Tribunal a quo errou ao considerar inexistente o objeto da presente ação, porquanto, tal como dimana da petição inicial, o objeto consiste precisamente «na condenação da AT ao pagamento dos juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados resultantes da sua atuação ilícita e dilatória, bem como ao cumprimento integral de todos os demais pedidos formulados na Petição Inicial». E também aqui não tem razão a Recorrente, como acertadamente foi julgado pelo Tribunal a quo. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações doutrinais e jurisprudenciais relevantes para o tema em análise, o seguinte: «No caso em apreço, o objeto da presente reclamação consiste no ofício n.º 000/3ª Secção, datado de 30/04/2025, por via do qual o Serviço de Finanças de Leiria 2 comunicou à Reclamante que está a promover a execução da sentença proferida no processo n.º 000/00.0XXXXX, através da restituição de valores pagos no processo de execução fiscal 0000000000000000, bem como que, tal como referido no ofício n.º 00/3.ª Secção de 05/02/2025, dada a complexidade de procedimentos inerentes à restituição/execução da sentença, a mesma ainda não está concluída, que o pagamento dos valores ser-lhe-á comunicado para que possa posteriormente proceder à conferência do montante das restituições e dos juros indemnizatórios e que a coima e encargos de processo de contraordenação paga no processo de contraordenação n.º 0000000000000000 não está incluída no PEF n.º 0000000000000000, nem consta na sentença judicial do processo n.º 000/00.0XXXXX (cfr. ponto e) dos factos provados). Atento o teor do referido ofício, é forçoso concluir que o mesmo tem caráter meramente informativo, não estamos perante um ato proferido pelo órgão da execução fiscal ou outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. A presente reclamação não tem qualquer ato/ decisão subjacente, nos termos previstos no artigo 276.º do CPPT, tendo sido apresentada, na sequência de uma informação prestada sobre o estado da execução da sentença proferida no processo n.º 000/00.0XXXXX. Acresce que, não resulta dos autos que tenha sido proferida qualquer ato/decisão em sentido positivo ou negativo quanto ao requerimento enviado pela Reclamante ao Serviço de Finanças de Leiria 2, em 24/04/2025, no qual peticionou a restituição das quantias pagas, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, de mora e de mora agravados (cfr. ponto d) dos factos provados), ao contrário do que sustenta a Reclamante. Destarte, tendo a Reclamante apresentado a presente reclamação sobre o ofício n.º 000/3ª Secção, o qual não é suscetível de reclamação nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, porquanto não consubstancia qualquer ato lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal no processo de execução que permita a dedução de tal ação, conclui-se que a presente reclamação carece de objeto. Assim sendo, verifica-se a falta de um pressuposto processual do meio processual de reclamação de atos do órgão de execução fiscal execução fiscal, a saber, a existência de um decisão proferida pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo de execução fiscal afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, que consubstancie o seu objeto, o que corresponde a uma exceção dilatória inominada, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 571.º, n.º 2, e 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. (…) Em face do exposto, cumpre julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de objeto suscitada pela Fazenda Pública e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância, como se determinará a final, o que obsta ao conhecimento da suscitada inutilidade superveniente da lide e do mérito da presente reclamação.» E o assim decidido não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Explicitemos as razões para assim entendermos. A verdade é que apesar da prolixidade e da difícil compreensão do alcance das alegações e conclusões de recurso, é evidente que a Recorrente não logrou evidenciar que a presente ação tem na sua génese um verdadeiro ato lesivo dos seus legítimos direitos e interesses que tenha sido praticado pelo órgão de execução fiscal, de modo a adequadamente motivar a apresentação do meio processual utilizado: a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, nos termos dos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT. A lei processual prevê a possibilidade de os interessados poderem reagir judicialmente contra os comportamentos – atos ou omissões – da Administração Tributária («AT») em sede de execução fiscal, seja no âmbito das funções administrativas ou das funções processuais (de natureza não jurisdicional) que aí lhe estão cometidas (cf. art.º 101.º, alínea d) e art.º 103.º, n.º 2, da LGT, art.º 97.º, n.º 1, alínea n), do CPPT, e art.ºs 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iii) e alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea b), 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Em regra, o meio processual para reagir contra atos ou decisões da AT em sede de execução fiscal que sejam lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos interessados, é a reclamação prevista nos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT. Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») proferido em 27/11/2013 no processo n.º 01725/13, consultável em www.dgsi.pt, um ato é lesivo quando provoca uma «alteração significativa na esfera jurídica da recorrente» e isso nos autos não vem alegado e muito menos provado que tenha sucedido. Com efeito, tal como refere a sentença recorrida e também já o dissemos, não resulta in casu demonstrado que tenha ocorrido qualquer «alteração significativa na esfera jurídica» da Recorrente em resultado da prolação do ofício n.º 000/3ª Secção, datado de 30/04/2025 pelo Serviço de Finanças de Leiria 2. Quando no ponto III. das conclusões recursivas a Recorrente afirma que «O objeto da presente ação consiste na condenação da AT ao pagamento dos juros indemnizatórios, juros de mora e juros de mora agravados resultantes da sua atuação ilícita e dilatória, bem como ao cumprimento integral de todos os demais pedidos formulados na Petição Inicial.», esquece que a reclamação de atos do órgão de execução fiscal prevista nos art.ºs 276.º e seguintes do CPPT tem necessariamente como finalidade o ataque a uma decisão ou conduta omissiva do órgão de execução fiscal que seja imediatamente lesiva da esfera jurídica do executado, que tenha ocorrido no âmbito de uma execução fiscal. E é por não ter descortinado corretamente qual a finalidade que se visa alcançar através do recurso à reclamação de atos do órgão de execução fiscal que a Recorrente, nas suas excessivamente alongadas alegações e conclusões de recurso, continua a insistir na tese ínsita na petição inicial, desconsiderando que, tal como bem se apontou na sentença recorrida, o teor do ofício n.º 000/3ª Secção, datado de 30/04/2025, do Serviço de Finanças de Leiria 2, não corporiza qualquer ato suscetível de impactar na sua esfera jurídico-fiscal. É que do teor do predito ofício resulta, na essência, por um lado, que transitada em julgado a sentença proferida no processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 000/00.0XXXXX, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a AT está a promover a execução da decisão, através do apuramento dos valores a pagar; por outro, que dada a complexidade de procedimentos inerentes à execução da sentença, ainda não procedeu ao seu cumprimento – cf. ponto e) dos factos provados. E, assim, acompanhamos o julgado pelo Tribunal a quo no sentido de que inexiste qualquer ato suscetível de motivar adequadamente a interposição do meio processual utilizado, verificando-se uma exceção dilatória inominada, que obstou a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, tendo dado lugar à absolvição da instância, nos termos dos art.ºs 278.º, n.º 1, alínea e), 571.º, n.º 2, e 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Sendo compreensível que a Recorrente pretenda que a execução da sentença proferida no processo n.º 000/00.0XXXXX ocorra com a maior brevidade, a verdade é que tal não pode ser, no contexto dos presentes autos, alcançado por via da utilização deste meio processual, nos termos acima melhor explicitados. Por ser assim, e optando por nos pronunciarmos em conjunto quanto à globalidade das conclusões de recurso que versam sobre esta questão, concluímos que estão condenadas à improcedência, dado que nada do que vem alegado permite infirmar a ilação que acima se extraiu quanto à inexistência de objeto da presente ação e quanto à legalidade do julgado pelo Tribunal a quo. (iii) Da impugnação do valor da causa Na conclusão XXV das alegações recursivas pugna a Recorrente pela modificação do valor da causa, considerando, além do mais, que «não corresponde ao total indevidamente cobrado pela AT», dado que «suportou mais de €125.000, valor reclamado e já reconhecido». Mais alega que «O verdadeiro objeto da presente ação são os juros de mora e juros de mora agravados, resultantes da conduta dilatória da AT» e que «deveria ter sido fixado com base nos juros de mora e juros de mora agravados peticionados, e não no valor exequendo de 2008». E também aqui não tem razão a Recorrente. Senão vejamos. Estabelece o art.º 97.º-A, n.º1, alínea e) do CPPT que: «1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: (…) e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.». No caso, na sentença recorrida o valor da causa foi fixado em 104.305,06 Euros por corresponder à quantia exequenda do PEF n.º 000000000000080, de acordo com o preceituado na alínea e) do n.º1 do art.º 97.º-A do CPPT. E o assim decidido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, dado que ficou provado que o crédito exequendo totaliza 104.305,06 Euros (cf. ponto a) dos factos provados), impondo a norma acima transcrita que seja este o valor da causa. Donde, e sem necessidade de mais amplas considerações, concluímos que improcede também esta conclusão recursiva. Assim, e em conclusão, improcedem todas as conclusões recursivas, nos termos e com os fundamentos acima melhor explicitados, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento, sentido em que adiante se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, com todas as legais consequências. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Isabel Vaz Fernandes – em substituição) (Lurdes Toscano) |