Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01717/06
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/05/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
APRECIAÇÃO DA PROVA NO PROCESSO DISCIPLINAR
ESCOLHA DA PENA
ATENUAÇÃO
Sumário: I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido “devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”.
II – De acordo com o disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 26º do ED, “a pena de demissão será aplicável aos funcionários que, em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”.
III – Se no caso vertente a pena a aplicar, de acordo com o estipulado no nº 4 do artigo 26º do ED, era a de demissão e não a de aposentação compulsiva, ao contrário do que acontece com as infracções enunciadas no nº 2 do mesmo artigo, em que a Administração tem obrigatoriamente que aplicar a pena de aposentação compulsiva caso o funcionário detenha o tempo de serviço mínimo necessário para o efeito, a aplicação da pena de aposentação compulsiva em vez da demissão, correspondeu a uma atenuação da pena nos termos do artigo 30º do ED, com aplicação da pena de escalão inferior, ponderada em face das circunstâncias atenuantes do bom comportamento anterior, da prestação de 16 anos de serviço, bem como do facto do recorrente ter dois filhos menores e frequentar o ensino superior, como ressalta do relatório final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
F..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Lisboa [processo posteriormente remetido ao TAF de Sintra, por se ter considerado ser este o competente] uma Acção Administrativa Especial contra a Câmara Municipal de Sintra [tendo-se no despacho saneador mandado seguir a acção contra o Município de Sintra, por força do disposto no artigo 10º, nº 4 do CPTA], impugnando a deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 11-12-2003, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, imputando-lhe a violação dos artigos 26º, nº 3, 30º e 70º do DL nº 24/84, de 16/1.
Por acórdão datado de 9-1-2006, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente manutenção da deliberação impugnada na ordem jurídica [cfr. fls. 156/180 dos autos].
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Sintra que decidiu manter na ordem jurídica, a Deliberação da Câmara Municipal de Sintra «sub iudice».
2. Entendeu o Mmº Juiz «a quo» que para que o Tribunal possa invalidar o juízo da entidade demandada quanto à escolha da pena disciplinar, será necessário que o autor demonstre a ocorrência de circunstancias de tal modo mitigadoras da culpa ou ilicitude disciplinar, que permita afirmar que a punição com a pena que cabe na moldura penal emerge de um critério inadmissível no exercício do poder disciplinar, ou constitui violação manifesta dos princípios da justiça e proporcionalidade, e que no presente caso tal não aconteceu.
3. Foram considerados factos como provados que não coincidem de maneira nenhuma a realidade, só baseados no testemunho de uma pessoa, que apresentou uma versão diferente da do recorrente.
4. Não pode o Mmº Juiz «a quo» considerar que a prova testemunhal carreada no processo disciplinar é convincente para sustentar a veracidade dos factos pelos quais foi acusado o recorrente, pois é de todo evidente que tudo resultou de uma artimanha para apanharem o recorrente numa armadilha.
5. Pois como o Mmº Juiz refere e transcreve «a proporcionalidade de uma pena disciplinar só pode ser impugnada com base em erro grosseiro ou manifesto, desde que os comportamentos punidos se enquadrem no dispositivo legal que serve de base à aplicação da pena disciplinar».
6. O recorrente impugnou a proporcionalidade da pena com base no erro grosseiro levado a cabo na apreciação da prova, ou por outra, nos factos considerados provados.
7. O depoimento da proprietária do estabelecimento comercial, o único nos autos, não pode ter a força probatória pretendida quer no âmbito do processo disciplinar, quer pela própria sentença de que ora se recorre, uma vez que resultou de um esquema montado propositadamente para «incriminar» o recorrente, tendo-lhe sido colocado um envelope no bolso por esta e no minuto imediatamente a seguir, retirado pela Polícia Judiciária.
8. A sentença de fls. de que ora se recorre não é senão a transcrição «ipsis verbis» do processo disciplinar, que por si pecou na prova considerada provada, caindo no mesmo erro a douta sentença.
9. À semelhança do despacho camarário, também a sentença recorrida viola as seguintes disposições legais: artigos 26º, nº 3, e 70º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro, pelo que deve ser anulada pois está inquinada do vício de violação de lei”.
O réu contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1ª – O presente recurso deve ser rejeitado, porquanto, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada, não foi cumprido pelo ora recorrente o disposto no artigo 690º-A do CPCivil, "ex vi" artigo 140º do CPTA;
Já que,
2ª – O ora recorrente não indica em concreto quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como quais os concretos meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa;
3ª – Por outro lado, o ora recorrente com o presente recurso jurisdicional não sindica verdadeiramente a decisão da 1ª Instância, na medida em que, contrariamente ao disposto no artigo 144º, nº 2, parte final, do CPTA, não enuncia os vícios imputados à sentença;
4ª – Acresce ainda que, face à matéria dada como provada, bem andou a sentença recorrida ao manter a deliberação da CMS, de 11 de Dezembro de 2003, que aplicou ao ora recorrente a pena de Aposentação Compulsiva, na medida em que o mesmo demonstrou falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, funções essas que eram de fiscal municipal;
5ª – Assim sendo, a douta sentença ora recorrida não padece de qualquer ilegalidade por violação de qualquer dispositivo legal, nomeadamente violação do disposto nos artigos 26º, nº 3, 30º e 70º do Estatuto Disciplinar”.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 246/249 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nos termos do artigo 713º, nº 6 do CPCivil, a matéria de facto relevante é a que consta do acórdão recorrido, para a qual se remete.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos por analisar a questão suscitada pelo réu na sua contra-alegação, ou seja, a de o recurso deve ser rejeitado pelo facto do recorrente não ter indicado concretamente os pontos da matéria de facto que pretende atacar, nem os meios de prova que justificam decisão diferente, conforme impõe o artigo 690º-A do CPCivil, para além de não invocar os vícios que assaca à sentença, nos termos do exigido no artigo 144º, nº 2 do CPTA.
Ouvido sobre esta questão, o recorrente veio sustentar que o tribunal considerou provada toda a matéria de facto constante do processo disciplinar sem ouvir as testemunhas que arrolou na petição, o que contraria o artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPCivil, referindo ainda factos provados constantes da acusação formulada no processo disciplinar que considera de impugnar e factos constantes da defesa aí apresentada que não constam do relatório final; finalmente, sobre os vícios da sentença, invocou “ex novo” a violação de normas do CPCivil.
Vejamos então.
Como decorre dos autos, o acórdão recorrido “construiu” a matéria de facto que considerou relevante para a decisão a proferir mediante a simples transcrição das peças do processo disciplinar. Ora, tal como decidiu o STA, em acórdão datado de 10-7-2002, proferido no âmbito do recurso nº 0560/02, “a circunstância de, no acórdão que decidiu um recurso contencioso interposto de um acto punitivo, ter sido fielmente reproduzido o teor da acusação formulada no processo disciplinar não envolve um qualquer juízo implícito acerca da bondade dos factos dela constantes”.
Deste modo, como a existência ou veracidade dessas peças e respectivo conteúdo não vem posta em causa, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 510º do CPCivil, visto que este normativo se refere à factualidade alegada e à prova produzida no processo, o que no caso presente não ocorreu, uma vez que a Srª Juíza que elaborou o despacho saneador considerou que não havia controvérsia relativamente à matéria de facto, sendo as questões a decidir apenas de direito, razão pela qual considerou desnecessário determinar a abertura de um período de produção de prova [cfr. fls. 95/96 dos autos].
Por isso, como sustenta a Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul no seu douto parecer, independentemente da invocação de factos novos e da produção de prova sobre estes ou sobre os factos constantes do processo disciplinar ser ou não possível em processo judicial, no caso tal mostra-se afastado, uma vez que o recorrente não impugnou o despacho saneador, na parte em que considerou desnecessária a produção de prova, pelo que se formou caso julgado formal quanto a essa questão.
Finalmente, dir-se-á também que não colhe a invocação do réu, no sentido de que o recorrente não indicou os vícios da sentença, uma vez que na sua alegação aquele invocou efectivamente quais os vícios que entendia padecer o acórdão recorrido, vícios esses que deverão ser conhecidos no presente recurso jurisdicional, exceptuando porém aqueles que só foram invocados depois da apresentação da alegação do recorrente, nomeadamente aqueles que constam da resposta à contra-alegação do réu e em que este havia invocado que o recurso devia ser rejeitado.
Dito isto, vejamos então se o acórdão recorrido padece dos vícios que o recorrente lhe assaca.
Como se viu, nas conclusões da sua alegação, o recorrente sustenta que “foram considerados como provados factos que não coincidem de maneira nenhuma com a realidade, só baseados no testemunho de uma pessoa, que apresentou uma versão diferente da do recorrente, razão pela qual não podia ter-se considerado que a prova testemunhal carreada no processo disciplinar era convincente para sustentar a veracidade dos factos pelos quais o recorrente foi acusado, pois é de todo evidente que tudo resultou de uma artimanha para apanharem o recorrente numa armadilha” [sic].
Por outro lado, o recorrente impugnou a proporcionalidade da pena com base no erro grosseiro levado a cabo na apreciação da prova, ou por outra, nos factos considerados provados, uma vez que o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial, o único nos autos, não pode ter a força probatória pretendida, quer no âmbito do processo disciplinar, quer pela própria sentença de que ora se recorre, uma vez que resultou de um esquema montado propositadamente para “incriminar” o recorrente, tendo-lhe sido colocado um envelope no bolso por esta e no minuto imediatamente a seguir, retirado pela Polícia Judiciária.
Em primeiro lugar, a prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Face a este princípio, consignado no artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido “devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade” [cfr. Teresa Beleza, “Revista do Ministério Público”, Ano 19º, pág. 40].
Ora, da leitura do depoimento da proprietária do estabelecimento comercial, em sede do processo disciplinar, que o recorrente teve oportunidade de impugnar em sede de defesa, constata-se que aquela entregou ao recorrente um envelope contendo dinheiro, facto que inclusivamente este confessou, embora com o esclarecimento que desconhecia o conteúdo do dito envelope.
Tanto basta para ter como suficientemente concretizada a conduta imputada ao recorrente, sendo também certo que, como acima se disse, não existe uma valoração pré-estabelecida dos meios de prova recolhidos em sede do processo disciplinar, valendo aqui, à semelhança do que acontece com a valoração de prova em Processo Penal, os mesmos princípios, ou seja, aqueles são apreciados de acordo com a experiência comum do instrutor do processo, cedendo apenas perante casos em que seja manifesta a existência de erro grosseiro na apreciação da prova recolhida – por exemplo, toda a prova recolhida exclui ter sido o arguido a cometer a infracção e, ainda assim, é deduzida acusação contra aquele – o que não é, de todo, o caso dos autos.
Ora, tais factos não seriam porém susceptíveis de alterar a pena aplicada, uma vez que, como já se disse e se reafirma, foi o próprio recorrente a confessá-los espontaneamente, em declarações prestadas no âmbito do processo de inquérito, disciplinar e criminal, referindo, nomeadamente, que a proprietária do estabelecimento lhe dissera que não tinha qualquer documentação e lhe deu um envelope fechado afirmando que era uma atenção, tendo o depoente aceitado, na convicção de que se trataria duma compensação monetária [cfr. fls. 27 e 127 do processo instrutor apenso].
Em conclusão, foi a confissão dos factos, corroborada pelo depoimento da testemunha Maria de Jesus, proprietária do estabelecimento comercial em causa, que constituíram prova suficiente da infracção cometida, a qual se enquadra, sem grandes dificuldades hermenêuticas, na moldura legal da alínea b) do nº 4 do artigo 26º do ED, nos termos da qual “a pena de demissão será aplicável aos funcionários que, em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente”.
Tal conduta do recorrente é demonstrativa da falta de idoneidade moral para o exercício do cargo, tendo violado o dever de isenção, inviabilizando a manutenção da relação funcional, pelo que só lhe poderia ter sido aplicada uma pena expulsiva, o que demonstra não ter ocorrido a violação do princípio da proporcionalidade [cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 8-3-2000, proferido no âmbito do recurso nº 37.395].
Deste modo, dentro do elenco das penas expulsivas – aposentação compulsiva e de demissão –, cabia à Administração, no âmbito do seu poder discricionário e pesando as circunstâncias atenuantes e agravantes, determinar qual das duas penas seria a mais adequada ao recorrente [cfr. os Acórdãos do STA, de 29-3-93, de 14-3-95 e de 25-2-97, proferidos no âmbito dos recursos nºs 08701, 35.814 e 35.342, respectivamente].
Acresce que, no caso vertente, a pena a aplicar, de acordo com o estipulado no nº 4 do artigo 26º do ED, seria a de demissão e não a de aposentação compulsiva, ao contrário do que acontece com as infracções enunciadas no nº 2 do mesmo artigo, em que a Administração tem obrigatoriamente que aplicar a pena de aposentação compulsiva caso o funcionário detenha o tempo de serviço mínimo necessário para o efeito.
Por isso, a aplicação da pena de aposentação compulsiva em vez da demissão, correspondeu a uma atenuação da pena nos termos do artigo 30º do ED, com aplicação da pena de escalão inferior, ponderada em face das circunstâncias atenuantes do bom comportamento anterior, da prestação de 16 anos de serviço, bem como do facto do recorrente ter dois filhos menores e frequentar o ensino superior, como ressalta do relatório final.
Donde e em conclusão, o acórdão recorrido não merece a censura que o recorrente lhe dirige, improcedendo deste modo todas as conclusões da sua alegação.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando assim o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UC, reduzida a metade, nos termos do nº 3 do artigo 73º-D e do artigo 73º-E, nº 1, alínea b) do CCJ.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[António Vasconcelos]