Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 940/25.4BELSB |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 04/15/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO ASILO |
| Sumário: | É aplicável a regra geral contida no art.º 16.º, n.º 1, do CPTA para efeitos de determinação de competência em razão do território de ações apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Lei do Asilo. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | D./
Na sequência do despacho proferido, neste TCAS, a 02.04.2025, o Reclamante não veio deixar de manter o entendimento de que é possível, da decisão proferida pelo Tribunal a quo, ser apresentada reclamação e recurso. Não cabendo à signatária pronunciar-se sobre a admissão ou não de recurso, mas sendo a mesma competente para a apreciação da reclamação prevista no art.º 105.º, n.º 4, do CPC, passar-se-á a tal apreciação em seguida, cabendo ao Tribunal a quo a demais tramitação atinente à (não) admissão do recurso apresentado. Notifique. * Decisão [art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)] I. Relatório D …………………… (doravante Reclamante) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, da decisão proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa), na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da ação administrativa urgente que apresentou, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (doravante AIMA), de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional. Para o efeito, alega, no essencial, o seguinte: ¾ “[A] ação foi intentada no Tribunal Competente uma vez que o pedido formulado respeita à atuação do Conselho Diretivo da AIMA”; ¾ “[A] pretensão do ora reclamante deve ser apreciada e decidida pelo conselho diretivo da AIMA, I.P., que tem a sua sede no município de Lisboa, posto isto, deve ser intentada no tribunal da área da sede da entidade demandada, in casu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por ser esse o tribunal territorialmente competente para o efeito”; ¾ “[A AIMA] é um instituto público integrado na administração indireta do Estado português dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio”; ¾ “Verificada a existência de qualquer elemento de conexão constante do artigo 20.º n.º 1 do CPTA, deve considerar-se afastada a regra geral do artigo 16.º que aponta para a competência do tribunal da residência habitual ou da sede do autor (cf. Ac. TCA Norte de 13/12/2007 – Processo n.º 01826/07.0BEPRT)”.
É a seguinte a questão a decidir: a) Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente ação?
II. Fundamentação II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: 1) Em 06.01.2025, o reclamante, com residência na Avenida ………………., n.º 99, ………..-410 ………., intentou, no TAC de Lisboa, ação administrativa urgente contra a AIMA, na qual formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos, e nos melhores de direito que V, Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, para todos os efeitos legais e, por via dela; a) Declarar a formação de ato tácito, devendo ser anulada a decisão de indeferimento o pedido do Autor devendo ser dado seguimento ao pedido para instrução nos termos previstos na Secção III do Capítulo III da Lei n.º 27/2008, conforme disposto no seu art.º 21º; b) Não se tendo verificado audiência prévia por força do art.º 17.º da Lei do Asilo, deve ser anulado do ato impugnado (art.º 163.º, n.º 1, do CPA). c) Deve ser declarada a anulação da notificação ao Autor e requerente no procedimento de proteção internacional por violação dos artigos 24.º n.º 5 da Lei 27/2008 de 30/06 e do artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; d) Caso ainda assim não se entenda, julgar integralmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, deve anular, por deficit instrutório (Artigo 58.º e n.º 1 do Artigo 163.º do CPA), a decisão proferida em 17/12/2024 pelo Conselho Diretivo da AIMA, ora impugnada e condenar a entidade administrativa demandada a instruir o procedimento, com informação fidedigna e adequada à realidade pessoal do Autor” (cfr. documento com o n.º 005581348 de registo no SITAF neste TCAS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2) Foi proferida sentença, a 01.02.2025, no TAC de Lisboa, na qual este Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer da presente ação, indicando como competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, constando da mesma designadamente o seguinte: “[O] tribunal territorialmente competente para a apreciação da generalidade das ações é o tribunal da residência habitual ou da sede do autor, salvo se o caso colocado à apreciação do tribunal se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos artigos 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou o autor não tiver domicílio em território nacional, caso em que o tribunal competente é o designado nos artigos 17º a 22º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. No caso: o presente litígio não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 17º a 21º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e o Autor, por outro lado, tem o seu domicílio em território nacional, mais concretamente na Póvoa de Varzim. 4. Constatando-se, então, que Póvoa de Varzim integra a área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual, por sua vez, integra um juízo administrativo comum, não há dúvidas, face ao que resulta do quadro normativo supra exposto, que é este Juízo o atualmente competente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, sendo, pois, o Juízo Comum deste Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do mesmo. 5. Nos termos do disposto no artigo 89º, nºs 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito, a incompetência do tribunal. 6. Exceção essa que, atento o estabelecido no nº 1 do artigo 14º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, importa, no caso, a remessa do processo para o tribunal competente. 7. Sentido, pois, em que infra se decidirá III. DECISÃO Em face do que antecede, decide-se, julgando incompetente, em razão do território, para conhecer do presente litígio, este Juízo Administrativo Comum, determinar a remessa dos autos, após trânsito, ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto…” (cfr. documento com o n.º 005581368 de registo no SITAF neste TCAS). * II.B. Apreciando. Considera o Reclamante, em síntese, que o TAC de Lisboa é o competente para apreciar a ação em causa, porquanto é demandada, nos presentes autos, a AIMA, com sede no município em Lisboa, sendo, em seu entender, de considerar verificada a “existência de (…) elemento de conexão constante do artigo 20, nº1 do CPTA”. Vejamos, então. A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos). Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º. Nos termos da regra geral, prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual ou da sede do autor”. Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais, a saber: a) Competência atinente a processos relacionados com bens imóveis (art.º 17.º); b) Competência em matéria de responsabilidade civil (art.º 18.º); c) Competência em matéria relativa a contratos (art.º 19.º); d) Outras regras de competência territorial (art.º 20.º); e) Competência em caso de cumulação de pedidos (art.º 21.º); f) Competência supletiva (art.º 22.º). In casu, não estamos perante nenhum dos casos enquadráveis em qualquer uma das regras especiais previstas no CPTA. Centrando-nos nos casos elencados no art.º 20.º deste diploma, por ser a disposição legal de formulação mais ampla e que exige uma análise mais detalhada, além de ter sido aquela à qual o reclamante lança mão, cumpre referir o seguinte. In casu, estamos perante a apreciação da legalidade do ato praticado pelo Conselho Diretivo da AIMA, de 17.12.2024, proferido no âmbito do processo de Proteção Internacional n.º 2373/24, que considerou o pedido de proteção internacional “infundado nos termos das alíneas e), f) e i) do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação. Deve também o pedido ser considerado excluído de proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Lei 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação”. Trata-se de ato que pode ser objeto de reação contenciosa, como decorre do art.º 22.º Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), processo de natureza urgente que, para efeitos de tramitação, segue as regras previstas no art.º 110.º do CPTA (exceto o seu n.º 3). Ora, estamos perante uma reação impugnatória que não se enquadra em nenhuma das regras especiais previstas no CPTA, designadamente no seu art.º 20.º, n.º 1, do CPTA. A regra aqui, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 170), “opera primacialmente no domínio do contencioso da administração regional e local e explica-se pelo facto de permitir uma mais adequada distribuição dos processos pelo território nacional, sem acarretar simultaneamente uma especial onerosidade para o autor, que, em princípio, poderá residir na área geográfica da entidade demandada ou ter uma qualquer outra relação de proximidade com a respectiva circunscrição”. Considerando o exposto, cumpre referir que a AIMA, instituto público, se integra na administração indireta do Estado. Ou seja, o ato impugnado não é ato nem de região autónoma, nem de autarquia local, nem de entidades por elas instituídas, nem de pessoas coletivas de utilidade pública (1). Apelando novamente às palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 171): “Fora do conceito estão, entretanto, os institutos públicos, associações públicas ou empresas públicas pertencentes ao Estado, ainda que possuam um campo de atuação circunscrito a uma área geográfica limitada, como os hospitais públicos e as universidades públicas. Não estamos, nesse caso, perante organismos dependentes da administração local ou regional, a que a norma do n.º 1 deste artigo 20.º especialmente se refere, mas perante entidades que prosseguem atribuições de âmbito nacional, pelo que a regra de competência territorial aplicável é a do artigo 16.º, a menos que devam ser chamadas a intervir as regras especiais”. Como já referido, a AIMA, criada pelo DL n.º 41/2023, de 2 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com jurisdição sobre todo o território nacional, não caindo na previsão do art.º 20.º, n º 1, do CPTA. Acrescente-se, ademais, que, ainda que a tramitação deste tipo de ação siga 0 disposto no art.º 110.º do CPTA, nos termos já referidos, trata-se de regra de mera tramitação, que não abrange as regras de competência, pelo que, acrescente-se, nunca seria de aplicar aqui a regra do art.º 20.º, n.º 5, do CPTA. Como tal, in casu, há que apelar à regra geral contida no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA, pelo que o elemento de conexão determinativo da competência territorial é a residência habitual do autor. Considerando a residência do ora Reclamante, na …………………., estamos perante município da área de competência do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário do Porto, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Porto] – cfr. art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29 de dezembro. Logo, é este o tribunal territorialmente competente para conhecer da pretensão formulada nesta ação, não assistindo razão ao Reclamante. Não há lugar a tributação (cfr. art.º 84.º da Lei do Asilo).
III. Decisão Face ao exposto: a) Indefere-se a reclamação apresentada; b) Sem custas; c) Registe e notifique; d) Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, (1) Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (ob. cit., p. 172): “Estas entidades podem incluir, como uma das suas espécies, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que integravam tradicionalmente o âmbito da jurisdição administrativa. No entanto, por efeito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro (depois substituído pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro) (…), a designação encontra-se hoje circunscrita às instituições cujos fins não sejam coincidentes com os atribuídos às instituições particulares de solidariedade social, constituindo, por isso, uma categoria meramente residual, em que se podem integrar as associações humanitárias(…). Em todo o caso, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, no âmbito da sua actividade prestacional, não dispõem de prerrogativas de autoridade, reconduzindo-se a especialidade do respetivo regime jurídico, enquanto associações de direito privado, ao que estabelecem os artigos 1.º, n.º 2, e 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (…), em matéria de regalias sociais”. |