Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02401/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/20/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL
Sumário:Com a obrigatoriedade da fundamentação formal pretende-se que os actos da administração se estribem em discursos empreendidos pelos respectivos autores, explicitantes das razões que adequadas/aptas, e, simultânea e necessariamente, credíveis e susceptíveis de os suportarem, revelando-os de forma contextual, clara, congruente e suficiente, na explicitação daquela motivação, não deixando, por outro lado, de ter presente que a fundamentação consubstancia um conceito relativo na medida em que implica uma maior ou menor densidade directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade do acto
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:J..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe negou provimento ao recurso que interpôs do despacho da autoria do Sr. Director-Geral dos Impostos de 2007NOV12 que autorizou funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a acederem directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, dela veio interpor o presente recurso para o que apresentou as seguintes conclusões;

A) Ao terem sido alegados factos, pelo recorrente, e juntos por si documentos em sede de requerimento inicial de recurso, os mesmos deveriam ter sido valorados pelo Mmo. Juiz a quo em sede de sentença.

B) Ao não ter apreciado questões que devia ter apreciado, e omitido factos e prova documental que devia ter considerado, violou a douta Sentença proferida o disposto nos artigos 123.º do CPPT e no artigo 660.º, n.º 2 do CPC, e nas alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º do CPPT, violação essa sancionada com nulidade (artigo 125.º/1 do CPPT).

C) Não tendo a AT logrado alegar, ou provar, a realização de suprimentos no ano de 2003, falta-lhe um dos elementos que permite aferir qual o desvio em relação ao rendimento padrão, pelo que não poderá ter-se por preenchido o disposto no artigo 63.º-B – 3, alínea b) da LGT.

D) Não é possível determinar a derrogação do sigilo bancário relativo ao ano de 2003 e 2004 por desvio em relação ao rendimento padrão, por inexistência de previsão legal que o permita.

E) Não é legítimo à Administração Tributária determinar a derrogação do sigilo bancário do recorrente para confirmar as correcções efectuadas pelo s.p. em sede de IRC na empresa Cerro dos Caliços Imobiliária - Gestão e Investimentos, S.A., e nos restantes negócios realizados pelaempresa” – empresa de que é accionista.

F) Caberia à AT alegar e provar que teria existido para o Recorrente uma vantagem patrimonial ilegítima, decorrente das declarações e correcções da sociedade Cerro dos Caliços, S.A., relativamente à qual o recorrente é terceiro.

G) Ao decidir como decidiu, pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, violou a douta Sentença proferida o disposto no artigo 63.º-B, número 1, alínea b) da LGT.

H) Ora, ao inexistir referência no despacho recorrido ao elemento subjectivo, designadamente, ao elemento doloso, não se pode ter por preenchido o artigo 103.º do RGIT, pelo que, consequentemente, nãose poderão ter por verificados os pressupostos de aplicação doartigo 63.º-B, número 2, alíneas b) e c), pelo que, ao decidir como decidiu, mantendo o despacho recorrido, violou a sentença proferida tais dispositivos legais.

I) Ao omitir referência á vantagem patrimonial ilegítima, A Administração Tributária não demonstrou que a vantagem patrimonial ilegítima pretendida obter pelo Recorrente fosse igualou superior a € 15.000, vantagem essa que, constituindo, um elemento do tipo legal do crime, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do RGIT, não foi, consequentemente, imputada ao Recorrente.

J) Não tendo tal vantagem sido imputada ao recorrente no despacho que ordenou o levantamento do sigilo bancário, e tratando-se de um pressuposto da determinação da derrogação do sigilo bancário, cuja verificação terá de ocorrer à priori, não poderá ser suprida tal falta de requisitos pelo Tribunal.

L) Ao decidir como decidiu, mantendo o despacho recorrido, violou a Douta Sentença proferida o disposto no artigo 103.º do RGIT, pelo que, consequentemente, não se poderão ter por verificados os pressupostos de aplicação do artigo 63.º-B, número 2, alíneas b) e c), da LGT.

M) Tendo a AT entendido ser a derrogação do sigilo bancário a única forma de analisar os “negócios” da sociedade (Cerro dos Caliços, S.A.), e tributar, em sede de IRS, o recorrente, e tendo, posteriormente à notificação de derrogação do sigilo bancário para os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, tributado, quer o recorrente, quer a sociedade através do recurso a métodos indirectos, verifica-se como desnecessária e inoperante a derrogação do sigilo bancário, não se encontrando preenchidos os requisitos do artigo 63.º-B da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja anulada a decisão recorrida e o despacho que a mesma confirmou, com todas as consequências legais.

- Contra-alegou o recorrido Director-Geral dos Impostos pugnando pela manutenção do julgado.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 294 e 295 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****


- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada para os autos, particularmente a documental, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). Em 06/11/2007, na Direcção de Finanças de Faro, foi elaborada a seguinte informação (cfr. fls. 54 e segs. do processo administrativo apenso).
«(...)
I – Derrogação do dever do sigilo bancário, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT.
No âmbito de uma acção de inspecção a decorrer ao abrigo das Ordens de serviço n.ºs O1200701026, O1200701027, O1200701028, O1200701029, com vista a verificar e comprovar a situação tributária em sede de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, referente ao sujeito passivo J..., NIF 179122959, com domicílio fiscal em Aldeia Turística das Areias de S. João, 55 em Albufeira (...).
No decurso de uma recolha de elementos no âmbito de uma acção de inspecção que está a decorrer à sociedade Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos SA, NIF 504202073, com domicílio fiscal em CAM de Alfarrobeira – Torre Medronheira em Albufeira na qual o s.p. é o único administrador, verificou-se através da consulta do balancete da referida sociedade que a conta 25 empréstimos de Sócios (J...), apresentava a 31 de Dezembro dos anos em análise os seguintes saldos credores:
2003 - € 1.476.802,98
2004 - € 1.476.802,98
2005 - € 1.561.598,62
2006 - € 1.561.598,62
Verificou-se ainda que a partir do ano de 2004 a empresa começou a utilizar a conta 26891 (Outros devedores e credores –J...). Nos anos seguintes a conta apresentava os seguintes saldos credores:
A 31/12/2004 - € 140.183,01
A 31/12/2005 - € 223.144,17
A 31/12/2006 - € 223.144,17
Analisados os documentos justificativos dos movimentos contabilísticos efectuados nas referidas contas, constatou-se que muitos dos documentos de suporte eram ordens de transferência bancária ou cheques emitidos pelo J..., referente a uma conta bancária titulada pelo mesmo.
Está igualmente a decorrer uma acção de inspecção à empresa José Lopo & Luís Lda., NIF 503681601, ao abrigo do despacho D1200702595, onde o s.p. é sócio, tendo-se verificado que no balancete da referida sociedade a conta 25591 empréstimos de sócios (J...) apresentava a 31 de Dezembro de 2004 um saldo credor no valor de € 94,987,09.
Através da consulta dos elementos contabilísticos verificou-se que em Janeiro de 2005 foi efectuado um lançamento contabilístico onde foi transferido o saldo da conta 25591 para a conta 2684 (outros devedores e credores – J...).
A conta 2684 apresentava em 31/12/2004 um saldo credor de € 117.449,88 tendo em 2005 movimentos a crédito no montante de € 26.000,00.No final do ano a sociedade apresentava um saldo credor de € 266.327.38. No decorrer do ano de 2006 foram efectuados movimentos da débito na conta 2684 (outros devedores e credores- J...) no valor total de € 32.468,96 e movimentos a crédito no montante de € 23.934,04, apresentando no final do ano um saldo credor de € 257.792,46.
Face ao exposto, e ao que foi possível apurar no decurso da acção de inspecção, conforme se apresenta no ponto seguinte, considera-se existirem factos concretos indiciando falta de veracidade do declarado, verificando-se que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastam significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir os suprimentos efectuados pelo s.p. J..., NIF 179122959, o que torna necessária uma análise aprofundada recorrendo a informações e documentos bancários, para os anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, conforme prevê a alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, redacção actual dada pela Lei 55-b/2004 de 30 de Dezembro (anteriormente alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 63.º-B)
II. Factos relevantes no âmbito da acção
Passamos de seguida a descrever os factos que consideramos relevantes para a situação em análise:
I) Nos anos em análise o s.p. apresentou em sede de IRS os seguintes rendimentos, referentes ao seu agregado familiar:
Ano 2003Ano 2004Ano 2005Ano 2006
Rendimentos
Categoria A s.p. A (179122959)7.200,007.200,007.200,007.200,00
Categoria A s.p. B (222836148)5.740,005.950,005.950,00
Categoria E s.p. A (179122959)3.136,643.454,186.345,70
Categoria E s.p. B /222836148)768,98
Categoria G (Mais Valias)64.843,72
Total10.338,6481.237,9020.264,6813.150,00

2) Da análise dos elementos da contabilidade à empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos SA, foram apurados os seguintes factos:
2.1) – A Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. iniciou a sua actividade em 1998 com o capital de € 24.939,89 constituído por 5000 acções de € 4,99 cada, nominativas ou ao portador. O administrador da empresa é desde essa data o Sr. J.... Em 27/11/2002 o capital social foi reforçado por incorporação de suprimentos, passando para € 50.000,00.
A sociedade tem como objecto a compra e venda de prédios a revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e urbanizações, exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros e similares de hotelaria, gestão e investimentos imobiliárias. A empresa tem o CAE 70120 compra e venda de bens imobiliários, é tributada em IRC pelo regime geral. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal periodicidade trimestral.
Nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 a empresa apresentou os seguintes resultados Líquidos do exercício:
2003200420052006
Resultado líquido do exercício-220.432,08-217.353,6661.250,81179.907,88
Relativamente aos proveitos obtidos a empresa declarou o seguinte:
2003200420052006
Venda de mercadorias0,000,00150.000,000,00
Proveitos e ganhos financeiros24.715,9552.383,7352.918,0664.280,97
Proveitos e ganhos extraordinários20.768,8815,31198.111,30266.468,83
Prestações de Serviços73.153,76
Total45.484,8352.399,04401.029,36403.903,56
Os proveitos e ganhos financeiros declarados correspondem a contratos de cedência de exploração de restaurantes. Os proveitos e ganhos extraordinários declarados correspondem às mais valias obtidas pela alienação de imobilizado e as vendas declaradas em 2005 correspondem á venda de um prédio urbano que estava contabilizado como mercadorias na conta 31.
2.2) No ano de 2006 o s.p. declarou prestações de serviços no montante de € 73.153,76 resultante de contratos de cedência de exploração de 3 dos seus imóveis à empresa Villa Plus, empresa esta que exerce a actividade de exploração para fins turísticos de moradias situadas em zona de praia.
Convém no entanto salientar que a empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A., já em anos anteriores efectuava contratos de cedência de imóveis à referida empresa, no entanto esses proveitos não eram declarados. No decurso de uma acção inspectiva efectuada por estes serviços á empresa Villa Plus no ano de 2006 e através de cruzamento de informações foram detectados contratos celebrados entre o Sr. J... e a empresa Villa Plus, onde esta cedia imóveis (imóveis estes que fazem parte do imobilizado empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. e estão registadas no registo na Conservatória do registo predial, em nome da sociedade), em anexo 1 cópia dos referidos contratos. Na altura o Sr. J... foi contactado por estes serviços, tendo o mesmo apresentado naquela data declarações de rendimento modelo 22 de substituição da empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. para os anos de 2004 e 2005 com um acréscimo ao resultado de € 44.285,71 e € 67.095,24 respectivamente. No ano de 2006 a empresa já declarou ter obtido proveitos resultantes dessa actividade, tendo reflectido o proveito obtido na conta de proveitos; prestações de serviços. Convém referir que no ano de 2003 bem como nos anos seguintes a sociedade apresentou custos de manutenção, despesas de água, e electricidade referentes a outros imóveis, não tendo os referidos imóveis gerado qualquer proveito. Em anexo 2 Quadro resumo com a identificação dos imóveis registados em nome da sociedade no ano de 2006, bem como as compras e as vendas de imóveis efectuadas pela empresa.
Pelos factos anteriormente expostos podemos concluir que à semelhança do verificado com a empresa Villa Plus, poderão ter existido omissões de proveitos obtidos com os restantes imóveis detidos pela Sociedade.
2.3) Os rendimentos declarados pelo s.p. J... de trabalho dependente declarado na respectiva declaração Mod. 3 nos anos de 2004, 2005 e 2006 foram declarados a título de remuneração pela sociedade Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A.. Analisados os lançamentos contabilísticos verifica-se que a conta 2621 (remunerações a pagar aos órgãos sociais), no final de cada ano estava saldada, no entanto através da análise da conta 26891 (outros devedores e credores J...) podemos verificar que a referida remuneração não foi efectivamente paga, tendo sido lançada a crédito (por débito da 2621) na conta de outros devedores e credores.
(...)
2.4) No âmbito da acção de inspecção efectuada à empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. foi o s.p. J..., na qualidade de administrador da empresa notificado para prestar esclarecimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º da LGT. Entre outras informações solicitadas foi-lhe pedido cópia dos cheques ou outro meio de pagamento referente aos lançamentos na conta 25511 (sócios J...) e na conta 26891 (outros devedores e credores J...), bem como cópia dos documentos justificativos dos depósitos efectuados na conta bancária da empresa, em anexo 3 cópia da referida notificação. Em resposta o s.p. apresentou os documentos que passamos a discriminar em anexo 4.
3.) Relativamente à sociedade José Lopo & Luís Lda., NIF 503681601, temos a informar que é uma empresa que tem como actividade a exploração de restaurante CAE 55302, tendo iniciado a sua actividade e, 01/07/1996. No dia 24/07/2007 iniciou-se uma inspecção aos anos de 2004, 2005 e 2006 ao abrigo do despacho D1200702595. No decurso da análise efectuada, foram analisados os movimentos das contas de sócios (conta 25) e à conta 2684 (outros devedores e credores – J...), conforme se especificou no ponto 1 desta informação, bem como à conta Caixa (conta 113 e à conta de Depósitos bancários (conta 12). Pela análise das referidas contas verificaram-se determinados movimentos contabilísticos que não tinham qualquer documento bancário (cheques, ordem de transferência bancária, etc.) que justificasse a entrada de dinheiro na empresa, não sendo possível relacionar essas entradas de dinheiro com os proveitos declarados pela empresa. No dia 3 de Agosto de 2007 foi o s.p. J..., na qualidade de sócio gerente da empresa notificado, para prestar esclarecimentos ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º da LGT (em anexo 5 cópia da notificação). Em resposta ao solicitado o s.p. apresentou os documentos solicitados nos pontos 3, 4 e 5 da notificação, tendo ainda apresentado como resposta ao solicitado no ponto 1 e 2 os documentos que discriminamos em anexo 5-A, no entantoos documentos apresentados não esclarecem o que foi questionado, em resposta a muitos dos itens, o s.p. responde “pagamento de várias facturas”, não identificando as mesmas e em muitos casos não identifica os clientes ou os fornecedores, não sendo possível relacionar certos depósitos bancários com os proveitos declarados nem apurar a origem de lançamentos a crédito da conta 2684 (outros devedores e credores – João Calado Luís).
4.) Como podemos verificar o s.p. J... fez vários pagamentos por conta das sociedades referentes a despesas correntes da empresa, tendo ainda efectuado empréstimos à sociedade Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos, SA, conforme demonstrado através dos depósitos efectuados na conta da empresa.
No decurso da acção foi o s.p. questionado sobre a origem de tais montantes,uma vez que os rendimentos declarados em sede de IRS são muito baixos e impossíveis de suportar os suprimentos efectuados às sociedades. Em resposta o mesmo informou verbalmente que foi emigrante em França e no final da década de 90 vendeu a participação que detinha numa empresa naquele país tendo obtido rendimentos suficientes que lhe possibilitou fazer investimentos em Portugal. Para comprovar o que afirmava apresentou cópia do extracto de contas a prazo que detinha em 3/10/1997, que totaliza € 824.432,24 (165.283.823$00), bem como as transferências bancárias que suportam dois desses depósitos, em anexo 6 copia dos documentos.O s.p. J... apresentou ainda copia de mais dois extractos bancários de contas a prazo com data de 17/01/1997 e 25/07/1996, os elementos apresentados são incompletos sendo no entanto possível verificar que em 25/07/1996 o s.p. J... detinha depósitos no valor total de € 1.1114.354,93 (223.408.105$00) e em 17/01/1997 depósitos no valor total € 989.163,38 (198.309.451$80), em anexo 7 cópia dos referidos documentos. Os documentos apresentados, só por si não justificam a situação declarativa do sp. dos anos agora em análise, uma vez que se reportam a 10 anos atrás e só a conta de empréstimos de sócios (2551) da empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. apresentava em 31/12/2006 um saldo credor de € 1.561.598,62.
Face à necessidade de comprovar a situação tributária dos sujeitos passivos, foi o Sr. J... notificado ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e em conformidade com os artigos 9.º, 28.º e 48.º todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária para autorizar o acesso aos documentos bancários de todas as contas detidas nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. A s.p. Maria Teresa do Rosário Moura foi igualmente notificada ao abrigo do n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária e em conformidade com os artigos 9.º, 28.º e 48.º todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária para autorizar o acesso aos documentos bancários de todas as contas detidas nos anos de 2004, 2005 e 2006. Terminado o prazo concedido os sujeitos passivos recusaram à Administração Tributária a autorização para consulta dos seus documentos bancários. Em anexo 8 cópia das notificações e dos documentos a recusar o acesso às contas bancárias.
III – Apreciação dos factos
Em resultado da análise dos factos descritos no capítulo anterior – Factos relevantes no âmbito da acção – podemos concluir o seguinte:
Os rendimentos declarados pelo s.p. na respectiva declaração Mod. 3 do ano de 2003, 2004, 2005 e 2006, consubstancia apenas rendimentos de trabalho dependente – categoria A, no montante de € 7.200,00 e como foi possível verificar os rendimentos de trabalho dependente declarados pelo s.p. não foram efectivamente recebidos, uma vez que estão lançados na conta 2689 (outros devedores e credores) da empresa.
Para além destes rendimentos, constam rendimentos da categoria E no valor de € 3.138,64 para o ano de 2003, € 3.454,28 para o ano de 2004 e € 6.345,70 para o ano de 2005, , bem como rendimentos da categoria G, no ano de 2004 no valor de € 84.843,72.
Nos anos de 2004, 2005 e 2006, também faz parte do agregado familiar o s.p. Maria Teresa do Rosário Moura, NIF 222836148 que apresentou rendimento da categoria A em 2004, 2005 e 2006 no montante de € 5.740,00, € 5.950,00, € 5.950,00 respectivamente e rendimentos da categoria E, no ano de 2005 no valor de € 768,98.
Através de um cruzamento de informações efectuadas por estes serviços, constatamos que o s.p. celebrou contratos de cedência de imóveis (imóveis registados em nome da sociedade onde é administrador), não tendo declarado na empresa esses proveitos. Posteriormente a pós ter sido contactado por estes Serviços, o Sr. J... apresentou naquela data declarações de rendimentos modelo 22 de substituição da empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. para os anos de 2004 e 2005 com um acréscimo ao resultado de € 44.285,71 e € 67.095,24 respectivamente.
No ano de 2003 bem como nos anos seguintes a sociedade apresentou custos de manutenção, despesas de água e electricidade referentes a outros imóveis, não tendo os referidos imóveis gerado qualquer proveito.
Pelos factos anteriormente expostos podemos concluir que à semelhança do verificado com a omissão detectada por estes serviços, poderão ter existido omissões de proveitos obtidas com os restantes imóveis detidos pela Sociedade.
Da análise efectuada às empresas onde o s.p. é sócio na qualidade de administrador/gerente, verificamos as contas de empréstimos de sócios demonstram que o mesmo tem a haver em 31/12/2006, das referidas sociedades o montante de € 2.042.535,25, resultante dos seguintes saldos credores apresentados em 31/12/2006
ContaValor do saldo credorEmpresas
25€ 1.561.598,62Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A.
26891€ 223.144,17Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A.
2684€ 257.792,46José Lopo & Luís Lda.
Total€ 2.042.535,25
De referir que na conta 26891 está incluído o ordenado por pagar ao sp. E declarado por este na declaração de rendimentos modelo 3 dos anos de 2004, 2005 e 2006.
Os extractos bancários apresentados pelo sp. reportam-se ao ano de 1997 e não são suficientes para justificar a sua situação tributária referente aos anos agora alvo de análise pela administração tributária.
O facto do sp. não ter concedido autorização bancária para a administração tributária aceder a informações e documentos bancários, torna-se um impedimento, por um lado, para conformar as correcções efectuadas pelo sp. em sede de IRC na empresa Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A. e nos restantes negócios realizados pela empresa, e por outro para esclarecer qual a origem dos rendimentos que permitem ao s.p. efectuar diversos empréstimos às empresas onde tem participação, bem como efectuar vários pagamentos por conta das sociedades referente a despesas correntes. Salienta-se ainda o facto de o ordenado declarado em sede de IRS não ser efectivamente recebido.
Podemos pois estar perante uma situação que se traduz na omissão frequente de rendimentos sujeitos a tributação (quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de IRC e de IVA), cuja quantificação é difícil de avaliar, sem que se proceda a uma análise das informações dos documentos bancários. Apenas a análise da informação bancária permitirá verificar se o s.p.recebeu outras importâncias, relativas à actividade de gestão imobiliária e de restauração, possibilitando determinar a dimensão da susceptível omissão de rendimentos em causa, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC e IVA.

IV – Conclusões/Propostas
Face ao demonstrado nos pontos anteriores, podemos afirmar que os mesmos demonstram a existência de factos concretos que consideramos indiciadores que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastam significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir os suprimentos efectuados pelo s.p., omissões essas que consequentemente se poderão reflectir em sede de IRC e IVA, traduzindo-se na prática de crime doloso em matéria tributária, tipificado no art.º 103.º do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias- resultando de uma conduta ilegítima, voltada para a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas em sede de IRS, em sede de IRC e IVA.
Assim torna-se necessário o levantamento do Sigilo Bancário, ao abrigo do disposto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, a todas as contas Bancárias do s.p. J..., NIF 179122959, nos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 (...).
À consideração superior.
Faro, 6 de Setembro de 2007.»

B). Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte parecer (fls. 79 destes autos);

«Concordo com o teor da presente informação, que proponho ser enviada ao Gabinete do Director-Geral, no âmbito da derrogação do segredo bancário, nos termos do art. 63.º-B da Lei Geral Tributária.
À Consideração Superior.
Faro, 11 de Setembro de 2007. A Insp. Tributária.»

C). Sobre ao antecedente parecer recaiu o seguinte despacho:
«Concordo.
Proceda-se conforme vem proposto.
D.F.Faro, 2007/09/13.»

D). O Recorrente notificado para exercer o direito de audição por escrito, veio, em 23/10/2007, pugnar pela não verificação dos pressupostos legais da derrogação do sigilo bancário (fls. 30 e segs. do processo administrativo apenso).

E). Em apreciação do direito de audiência, foi elaborada, em 02/11/2007, foi elaborada a seguinte informação (fls. 3 a 7 do processo administrativo apenso):

«No dia 27/09/2007, foram os sujeitos passivos J... e Maria Teresa do Rosário Moura notificados, para no prazo de 15 dias exercerem o direito de audição, sobre o Projecto de Decisão do Sr. Director Geral dos Impostos relativo à Derrogação do Sigilo bancário relativo às contas bancárias que são titulares relativamente aos anos de 2003,2004, 2005 e 2006 e os anos de 2004, 2005 e 2006 respectivamente, conforme previsto no n.º 5 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária.
Terminado o prazo concedido, vieram os sujeitos passivos exercer por escrito o direito de audição, que juntamos ao processo.
Depois de analisados os argumentos apresentados temos a informar o seguinte; Convém referir que nas alíneas seguintes é transcrito o parágrafo apresentado pelo s.p. que consideramos ser necessário comentar.
1.
a) Relativamente ao parágrafo onde é mencionado “(...) no ano de 1997, o património financeiro do s.p., apenas em aplicações e saldos de depósitos a prazo, revela a existência de € 1.951.865,69 (...)”, convém referir que os documentos bancários agora apresentados, são diferentes dos anteriormente apresentados pelo s.p. (que fazem parte integrante da informação elaborada em 6/9/2007, anexo 6 folha 1, página 71), cópia que se junta em anexo 1. Sendo possível constatar que entre o dia 1/10/97 e o dia 3/10/97 houve movimentos na conta do Banco Crédito Predial Português, conta n.º 002863887, o saldo da referida conta passou de € 1.413.357,27 (extracto apresentado agora pelo s.p.) para € 824.432,24 (extracto anteriormente apresentado). O que demonstra que os valores existentes nas contas bancárias aqui apresentadas não rondam os € 2.000.000,00 em 1997, não tendo sido apresentado elementos (outros extractos bancários) que permitam estes Serviços conformar quais os movimentos, bem como os saldos das referidas contas nos anos seguintes.
b) “(...) existência de saldo credor (conta 2864), a favor do s.p., na sociedade José Lopo & Luís, Lda. de mais de € 250.000,00 – a verba indicada corresponde, como já previamente explicado à administração Fiscal, a acertos contabilísticos efectuados”. De facto a verba indicada corresponde a acertos conatbilísticos, no entanto, tal como foi previamente explicado pelo s.p. à Administração Fiscal e que faz integrante da informação elaborada no dia 6/09/2007, anexo 5-A, folha 19, página 70, estão registados lançamentos a crédito na conta 2684 que totalizam € 81.000,00, conforme quadro abaixo, que corresponde a “(...) acerto de contas de facturas pagas em dinheiro”, ou seja corresponde a pagamentos diversos, referentes a despesas da empresa pagos a dinheiro pelo sócio, não havendo documentos comprovativos dos referidos pagamentos a fornecedores.
Data de lançamentovalorn.º doc contabilísticoConta Creditada
31/06/200412.000,001282684
31/01/20054.000,00472684
30/04/200530.000,00982684
31/08/200520.000,001222684
31/03/200615.000,001042684
c) “(...) não corresponde à verdade que o s.p. tenha auferido um rendimento de apenas € 124.991,22 durante os anos em causa.” Convém voltar a referir que os rendimentos em sede de IRS, categoria A, declarado pelo s.p. nos anos de 2004, 2005 e 2006 não foram efectivamente pagos pela empresa (ou seja o s.p. não recebeu esse dinheiro), sendo unicamente um “movimento contabilístico”, estando registado na conta 26891, a crédito, os ordenados a pagar ao sócio, situação que se mantém em 31/12/2006.
d) “(...) pela sociedade José Lopo & Luís, Lda, foram restituídas ao s.p. suprimentos (...) e que se encontra documentado contabilisticamente na sociedade, de € 209.000,00.” Relativamente ao ano de 2005 o movimento a débito da conta 25591 tem como contrapartida a crédito a conta 2684 (outros devedores e credores), o que significa que foi meramente um “movimento contabilístico”, não tendo havido qualquer saída de dinheiro da empresa: Quanto á conta 2684, existem de facto movimentos a débito que totalizam para os anos de 2004, 2005 e 2006 o montante de € 74.751,84; sendo € 16.282,88 em 2004; € 26.000,00 em 2005 e € 32.468,96 em 2006, em anexo 2 cópias do extracto da conta 25 (do ano de 2005) e da conta 2684 (anos 2004, 2005 e 2006). Para o total dos movimentos a débito só dois dos movimentos correspondem a saídas efectivas de dinheiro, da conta da empresa; em 2005 foi emitido um cheque no valor de € 25.000,00 (doc. 85) de 31/12/2005 e um outro cheque no valor de € 25.000,00 (doc. 66) de 30/09/2006. Em anexo 3 cópia do extracto bancário da conta da empresa identificando a saída desse dinheiro. Não sendo possível conformar se os referidos montantes foram, de facto, recebidas pelo Sr. J.... Face ao exposto não é possível confirmar os valores agora enunciados pelo sujeito passivo onde afirma ter recebido da referida empresa € 209.000,00, referente a restituição de suprimentos, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos justificativos desses recebimentos, nem está reflectido nas contas da empresa a entrega desse montante ao sócio.
e) “(...) em virtude de restituição de suprimentos efectuada na sociedade Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos S.A., operados com referência a 2004 e 2005, o s.p. recebeu mais de € 116.450,00” Não está registado na contabilidade qualquer movimento a débito na conta de empréstimos de sócios (conta 25) relativamente aos anos de 2004 e 2005. Relativamente à conta 26891 (devedores e credores diversos – J...), os movimentos registados a débito; e 17.928,92 em 2004 e € 38.121,55 em 2005, correspondem a movimentos meramente contabilísticos, não existindo qualquer documento comprovativo de pagamentos ao sócio (cheque ou transferência bancária), mas sim lançamento contabilístico de acertos de contas. A título de exemplo juntamos cópia de lançamento contabilístico efectuado em Dezembro de 2004,onde é debitada a conta 26891 pelo valor de € 15.728,57 em contrapartida da conta 21, em anexo 4 cópia do referido lançamento contabilístico. Em anexo 5 cópia dos extractos da conta 26891 dos anos de 2004 e 2005, Face ao exposto não é possível confirmar os valores agora enunciados pelo sujeito passivo onde afirma ter recebido da referida empresa € 116.450,00, referente a restituição de suprimentos, uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos justificativos desses recebimentos, nem está reflectido nas contas da empresa a entrega desse montante ao sócio.
2. Uma vez que a Maria Teresa do Rosário Moura faz parte do agregado familiar desde o ano de 2004, inclusive, consideramos ser necessário o levantamento do Sigilo Bancário, ao abrigo do disposto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária de todas as contas bancárias conjuntas com o s.p. J... e tal como já foi referido na informação elaborada no dia 06/09/2007 apenas a informação bancária permitirá verificar se o s.p. J... recebeu outras importâncias, relativas à actividade de gestão imobiliária e de restauração, possibilitando determinar a dimensão da susceptível omissão de rendimentos em causa, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC e IVA.
À Consideração Superior.
Faro, 5 de Novembro de 2007..»

F). Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte parecer (fls. 3 do processo administrativo apenso):
«Concordo. Após comentado o direito de audição prévia exercido pelos sujeitos passivos, sou do propor o envio da presente informação ao Gabinete do Director-Geral, no âmbito da derrogação do sigilo bancário, nos termos do art. 63.º-B da Lei Geral Tributária.
À Consideração Superior.
Faro, 5 de Novembro de 2007.~
A Inspc. Tributária»

G). Sobre os antecedentes parecer e informação recaiu o seguinte despacho (fls. 3 do processo administrativo apenso):
«Concordo.
Para os devidos efeitos, remeta-se a presente informação ao Exm.º Sr. Director-Geral dos Impostos.
2007/11/07»

H). Em 12/11/2007, o Director-Geral dos Impostos proferiu o despacho recorrido, donde resulta com interesse para a decisão (fls. 27 do processo administrativo apenso):
«1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro que suportou o projecto de decisão, bem como os pareceres concordantes nas mesmas exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, (alíneas b) e c) do n.º 2 do citado normativo, com a redacção ao tempo dos factos),e tendo ponderado o alegado pelos contribuintes J..., com o NIF 179122959, e Maria Teresa do Rosário Moura, com o NIF 222836148, em sede de direito de audição, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 e nos termos do n.º 5 do referido normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas de que os referidos contribuintes sejam titulares, com referência aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2004, 2005 e 2006, respectivamente. (...)».

I). O despacho a que se refere a alínea anterior foi notificado ao Recorrente, em 26/11/2007, por carta registada com aviso de recepção, cfr. fls. 22 e 25 do processo administrativo apenso.

J). O presente recurso foi apresentado neste Tribunal em 06/12/200(7), por fax, cfr. fls. 3 e segs..

L). A Administração Fiscal comunicou, mediante Simulação da Demonstração da Liquidação, que o imposto a pagar ascendia, em 2003 a € 194.005,62 e, em 2004 a € 69.558,99, cfr. fls. 123 e segs.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- O recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de padecer de vício de forma, por omissão de pronúncia (cfr. a duas primeiras conclusões de recurso, com síntesedo “item” B das alegações de recurso, de fls. 217 a 222, inclusive, dos autos).

- Ora e como é sabido o vício de omissão de pronúncia prende-se com o poder vinculado do Juiz , enquanto entidade decidente , de apreciar todas as questões que, para tal , lhe sejam submetidas pelas partes litigantes , salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

- E , na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica , citando-se , a título meramente exemplificativo , um Ac. deste Tribunal Cfr. Rec. nº. 958/98. “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz , bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial , quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito) , os argumentos , os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...) , as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada , quer pelo pedido formulado (...)”. (realce da nossa responsabilidade).

- No caso, o recorrente entende que a decisão padece do vício em questão porque, tendo, por um lado, a AT feito suportar a determinação da derrogação do (seu) sigilo bancário na existência de suprimentos por si (recorrente) efectuados e reveladores de que o que declarou, para efeitos de IRS, nos anos aqui em questão (2003 a 2006, inclusive), se afastava significativamente para menos e sem razão justificada dos padrões de rendimento que razoavelmente o podiam permitir e, tendo o recorrente, aduzido argumentação e elementos de prova, de natureza documental, no sentido de que demonstrar a inverificação do aludido pressuposto, a verdade é que o Mm.º juiz recorrido não só não analisou os referidos elementos documentais como não considerou a sua alegação nesta matéria.

- Ora, o Mm.º juiz recorrido referiu na decisão em crise que, tendo em conta os elementos constantes da inspecção realizada pela AT, era de inferir que o recorrente declarou rendimentos em sede de IRS, obviamente por reporte aos anos aqui em causa, inferiores em muito mais de 50% do que aquilo que emprestou às sociedades referidas nos autos.

- Crê-se, assim que, ainda que não muito explícita nesta matéria, se deve concluir no sentido de que o Mm.º juiz recorrido não deixou de abordar aquela que era a verdadeira questão que lhe foi submetida para apreciação, isto é e ao que aqui releva, se o recorrente efectuou os acusados, por parte da AF, suprimentos e se a medida em que o fez preenchia o tipo legal justificativo da derrogação do sigilo bancário, tendo entendido ser de lhe dar resposta em sentido desfavorável á sua pretensão de eliminação da ordem jurídica do despacho que autorizou a derrogação do sigilo bancário.

- E sendo assim a conclusão a extrapolar é a de que improcedem as referidas conclusões de recurso, por não se verificar o apontado vício de forma (omissão de pronúncia); Questão diferente desta e que se mantém em aberto é a de saber se de facto assim é, isto é, se dos elementos de facto pertinentes e provados se impõe concluir pela verificação do aludido tipo legal legitimador da derrogação do sigilo bancário e, nessa medida, pelo acerto da decisão recorrida, questão que se prende com respectivo valor doutrinal, por susceptível de padecer de vício de fundo (erro de julgamento), que não do apontado vício de forma.

- Importa, por isso, passar a apreciar do mérito do recurso.

- E a questão a decidir reconduz-se à de saber se, por referência a cada um dos anos aqui em discussão, isto é, de 2003 a 2006, inclusive, se verificaram os necessários pressupostos legais legitimadores da decisão recorrida da autoria do Sr. Director-geral dos Impostos, de 2007NOV12 e que determinou, ao que aqui releva no que concerne ao recorrente, que “(...) funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas a contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedade financeiras ou instituições de crédito portuguesas (...)”, de que aquele (recorrente) seja titular.

- Como é sabido, o ordenamento jurídico relevante, nesta matéria, ao longo dos referidos anos, sofreu alterações, de que a sentença não deixa de dar conta e que, nessa medida, não podem deixar de ser, aqui, consideradas, na medida em que nos movemos no âmbito do direito substantivo e não ter sido determinada a sua aplicação retroactiva, o que implica que as referidas alterações só são atendíveis na análise de situações ocorridas depois do início das respectivas vigências.

- Por consequência, na tarefa a que, agora, nos propomos, de dar resposta às questões colocadas pelo recorrente, se nos afigure, de ponto de vista metodológico, proceder à respectiva análise, de forma compartimentada, por cada um daqueles anos.

- Antes, porém e na medida em que esgrimida “ab initio”, importa referir que, no que concerne à fundamentação formal da decisão administrativa do Sr. Director-Geral dos Impostos sindicada nos autos, se não deixamos de acompanhar o discurso jurídico da sentença recorrida, quanto à legitimidade da fundamentação por remissão, se impõe igualmente referir, ao que aqui importa, que essa mesma fundamentação tem de ser coexistente com a referida decisão, no sentido de que não lhe pode ser trazida “a posteriori”, isto é, com a obrigatoriedade da fundamentação formal pretende-se que os actos da administração se estribem em discursos empreendidos pelos respectivos autores explicitantes das razões que adequadas/aptas, e, simultânea e necessariamente, credíveis e susceptíveis a suportarem-nos, revelando-as de forma contextual, clara, congruente e suficiente na explicitação daquela motivação, não deixando, por outro lado, de ter presente que a fundamentação consubstancia um conceito relativo na medida em que implica uma maior ou menor densidade directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade do acto.

- Vejamos, então e agora, o que se nos oferece dizer sobre a questão da verificação dos necessários pressupostos legais à derrogação do sigilo bancário do recorrente em cada um dos anos aqui em causa;

1. Ano de 2003;

- Compulsando a informação do PAA e em que se ancora a decisão recorrida nestes autos e da autoria do Sr. Director-Geral dos Impostos, por referência ao ano em causa, a sua autora começa por referir, a fls. 55, que em resultado da análise dos elementos da contabilidade da sociedade “Cerro dos Caliços Imobiliária – Gestão e Investimentos, S.A.” se apurou que ela se apresentava devedora do recorrente, em 2003/12/31 do saldo global de € 1.476.802,98.

- Ainda com referência ao ano de 2003, aquela informação apenas dá conta, para além do referido no § anterior, que o agregado familiar declarou, para efeitos de IRS, a totalidade de € 10.338,64, a título de trabalho dependente, sendo que é com suporte nestes elementos que conclui pela existência de “(...) factos concretos indicando falta de veracidade do declarado, verificando-se que os rendimentos declarados em sede de IRS se afastam significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir os suprimentos efectuados (...)”cfr. fls. 56 do PAA.

- É certo que, ainda que com referência ao ano de 2003, a autora da informação refere que a “Cerro dos Caliços, S.A.”, da qual o recorrente é administrador, apresentou um resultado líquido de exercício negativo em € 220,432,08, e que nesse mesmo ano, apresentou custos de manutenção, despesas de água e de electricidade referentes a imóveis que não foi registado qualquer proveito por eles gerado, sendo certo que não deixa de conexionar com isto a circunstância de, ainda que por referência a anuidades seguintes, essa mesma empresa, através da actuação do recorrente, ter dado de arrendamento a terceiros imóveis daquela, não tendo sido declarados os proventos decorrentes desses mesmos arrendamentos o que veio dar origem a que ela (Cerro dos Caliços) tenha apresentado declarações de rendimento de substituição, em sede de IRC, declarando valores acrescidos de € 44.285,71 e € 67.095,24; Contudo esta matéria, como temos por manifesto, é de todo impertinente a pretendida derrogação do sigilo bancário do recorrente, ao que aqui releva para o ano de 2003, mas também para as restantes anuidades em causa.

- Na realidade, como decorre da economia dos preceitos relativos à derrogação do sigilo bancário, mormente do art.º 63.º-B da LGT, em qualquer das suas redacções, os factos relevantes para se alcançar aquele desiderato são os que digam respeito àqueles que, de forma directa, actuem por forma a ser-lhes directamente aplicável a previsão legal que legitima tal derrogação; Dito por outras palavras, ao que aqui releva, apenas a factualidade imputável ao recorrente e com reflexos directos na sua situação jurídico- -tributária pode, se subsumir aos pressupostos enunciados da lei, legitimar, como aqui se pretende, a derrogação do seu sigilo bancário.

- Ora, a circunstância do recorrente poder ter dado de arrendamento, prédios de uma empresa, não pode em circunstância alguma legitimar o afastamento do sigilo bancário daquele, ainda que nas declarações de IRC respectivas tenha sido sonegada a declaração dos inerentes proveitos, se e enquanto se lhe imputar actuação a título de mero administrador da sociedade, e se indicar que apenas na esfera jurídica desta se reflectiu essa mesma factualidade.

- Em síntese, pois, releva à indagação da conformidade com o ordenamento jurídico do despacho recorrido da autoria do Sr. Director-geral dos Impostos a factualidade acima referida relativa, por um lado, aos suprimentos do recorrente à sociedade “Cerro dos Caliços”, revelados pela contabilidade desta, à data de 2003DEZ31 e, por outro, aquilo que declarou, pelo seu agregado familiar, em sede de IRS e com referência a esse mesmo ano.

- Com referência a 2003 releva, desde logo, a redacção do art.º 63.-B da LGT, dada pela Lei 30-G/2000 que, ao que aqui nos importa, nos termos do próprio despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, dispunha, no seu n.º 2, alíneas b) e c);

«2 – A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de exibição (...)» de documentos bancários, «(...) ou de autorização para a sua consulta:
a) (...);
b) Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando existam indício da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de facturas falsas e,em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indicadores da falta de veracidade do declarado;
d) (...).»

- Por seu turno, o art.º 89.º-A, para que expressamente remetia a transcrita al. b), do n.º 2, do art.º 63.º-B da LGT, igualmente na redacção que lhe foi dada pela Lei 30-G/2000, e que aqui importa considerar, haver lugar à avaliação indirecta sempre que, existindo declaração de rendimentos, como sucedeu no caso em debate, os declarados se afastem, em desproporção superior a 50%, para menos, do rendimento padrão discriminado na tabela prevista no n.º 4 deste mesmo normativo.

- Ora, compulsando essa mesma tabela, constata-se que a prestação de suprimentos e empréstimos não constituía, então, uma manifestação de fortuna para efeitos de avaliação indirecta, pelo prévio cotejo entre os rendimentos declarados e o rendimento padrão aferível por meio daquele tipo de negócio jurídico, que, assim, não tinha, pura e simplesmente, existência jurídica.

- Ou seja, no que concerne ao ano de 2003, a realização de suprimentos/empréstimos, por quem quer que seja, fossem eles de que montante fossem, não constituíam em qualquer circunstância, fundamento adequado à derrogação do sigilo bancário ao abrigo da alínea b), do n.º 2, do art.º 63.º-B da LGT, por falta de previsão legal, na medida em que a referida alínea b), remetia para o art.º 89.º-A domesmo compêndio legal enquanto balizador das manifestações de fortuna relevantes para efeitos de derrogação do sigilo bancário, art.º 89.º/A esse que, como se referiu, na sua redacção inicial, não contemplava os suprimentos/empréstimos como manifestações de fortuna, inviabilizando, desde logo, do ponto de vista material, o cotejo imposto pelo n.º 1 do normativo em causa, para os casos, como o vertente, de apresentação de declarações de rendimentos.

- Daí que, no que toca ao ano de 2003, a decisão do Sr, Director-Geral dos Impostos apenas se possa manter na ordem jurídica, por conformidade com o ordenamento jurídico aplicável, se e na medida em que tipifique situação prevista na alínea c), do referido n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT, acima transcrito.

- Ora, por referência à redacção do preceito, na esteira do entendimento jurisprudencial que se crê firme, nos casos de indiciação de factos gravemente indiciadores de falta de veracidade do declarado, era necessário à derrogação do sigilo bancário que, cumulativamente, essa mesma falta de veracidade do declarado consubstanciasse indícios de prática de crime doloso em matéria tributária.

- Ou seja, o pressuposto fundamental e imprescindível á derrogação do sigilo bancário a coberto de tal normativo legal era a fundada suspeita da prática de crime doloso em matéria tributária, isto é, a existência de factos índice que, segundo critérios de razoabilidade e normalidade adequada, justificassem a ilação de uma provável condenação judicial pelo aludido tipo criminal que, por seu turno, poderiam ter por indicadores a existência de factos concretamente identificados e gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado; Daqui não é, contudo legítimo inferir-se que a existência daqueles factos indiciadores de falta de veracidade do declarado, implicassem a ilação da prática de crime doloso em matéria tributária, já que, para que este se pudesse indiciar era indispensável, nuclearmente, a prática de factos susbsumíveis na norma legal delimitadora do tipo de ilícito em concreto, quer no aspecto material, quer no aspecto volitivo.

- Daí que, ao que ao caso releva , - uma vez que não é caso de utilização de facturas falsas -, a eventual falta de veracidade do declarado, para poder legitimar a pretendida derrogação do sigilo bancário, tinha, ainda, de consubstanciar factualidade que, em si mesma, preenchesse um qualquer tipo legal de crime, de natureza dolosa, em matéria tributária, como é entendimento jurisprudencial que se crê firme, designadamente do STA e de que, a título meramente exemplificativo, se citam , os Acs. de 2007MAI05 e de 2006ABR19, tirados, respectivamente, nos Porcs. n.ºs 189/07 e 277/06, ou, como tivemos já ocasião de sustentar a este propósito “(...) a AT está, por isso e designadamente, vinculada à apresentação de factos concretos dos quais seja legítimo extrapolar que, aquele cuja direito ao sigilo bancário se pretende derrogar, constitui conduta praticada, pelo menos, com dolo em sentido lato ou amplo, ou seja, com representação do respectivo resultado, enquanto conduta antijurídica querida e consubstanciadora de um crime em matéria tributária”.

- Ora, como temos por axiomático e resulta, desde logo, do probatório fixado, a informação em que se ancora o despacho recorrido da autoria do Sr. Director-Geral dos Impostos, designadamente no que concerne ao de 2003, não aduz qualquer factualidade susceptível de consubstanciar indícios de prática de crime fiscal, por isso necessariamente doloso, particularmente atenta a previsão do art.º 103.º do RGIT, imputável ao recorrente, limitando-se a autora da referida informação a extrapolar o juízo conclusivo de que as omissões que relataram “(...) se pdoerão vir a reflectir em sede de IRC e IVA, traduzindo-se na prática de crime dolso e matéria tributária, tipificado no artigo 103.º do RGIT (...)”cfr. fls. 64 do PAA.

- Ou seja e em resumo, crê-se que a razão se encontra do lado do recorrente, no que concerne ao ano de 2003, na medida em que se não verificam os necessários e legais pressupostos ao levantamento do seu sigilo bancário relativamente a este ano.

2. Anos de 2004;

- Relativamente a 2004, a redacção aplicável do art.º 63.º-B da LGT, é a mesma que se considerou ser de aplicar relativamente ao ano de 2003,uma vez que a que lhe foi emprestada pela aludida Lei 30-G/2000 apenas veio a ser alterada pela Lei 55-B/2004DEZ30,com início de vigência em 1 de Janeiro seguinte.

- Já o art.º 89.º-A da LGT, absolutamente indispensável à caracterização das situações de facto legitimadoras da derrogação do sigilo bancário ao abrigo da al. b), do n.º 2, do art.º 63.º-B atrás transcrita, pela expressa avocação por ela feita, sofreu alteração pela Lei n.º 107-B/2003DEZ31, e aplicável ao ano de 1984.

- Ora tal alteração releva ao caso que nos ocupa, pelo aditamento de uma alínea, a c), ao seu n.º 2 e a correspondente alteração à tabela prevista no seu n.º 4, pelo aditamento do ponto 5, em termos que, aliás, se vieram a manter na posterior alteração do normativo operada pela Lei %%-B/2004 já referida; E no que esses aditamentos, de alínea e número (à tabela), vieram inovar foi na imposição de consideração dos suprimentos feitos no ano, pelo sócio, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, à sociedade, tendo como referência e para efeitos da aferição estipulada pelo seu n.º 1 (acima referido e cuja redacção nas subsequentes alterações legislativas referidas) no sentido de indagar de saber da verificação dos pressupostos da avaliação indirecta, fixando o teco anual de € 50.000 ou mais.

- Ora, nesta matéria, importa desdobrar o que se dá conta na informação por reporte a duas sociedades; a “Cerro dos Caliços”, já referida, e a “José Lopo & Luís, Ld.ª”.

- No que toca à primeira, - e tendo presente a considerações acima feitas a respeito da irrelevância das circunstâncias de facto referidas na informação e relativas às sociedades, como seja o arrendamento da imóveis -, diz-se ter sido constatado que, em 2004DEZ31 a conta 25, relativa a empréstimos do recorrente, apresentava exactamente o mesmo saldo do ano anterior, e que a conta 26891, que a empresa começou a utilizar nesse mesmo ano, àquela mesma data de 2004DEZ31, apresentava um saldo de € 140.183,01.

- Mais se refere que, nesse mesmo ano, o agregado familiar declarou rendimentos, em sede de IRS, no valor global de € 81.237,90, dos quais € 7.200,00 correspondem a rendimentos do recorrente a título de trabalho dependente e auferido a título de remuneração prestada pela “Cerro dos Caliços”; Contudo, mais se afirma que esse valor não foi efectivamente pago estando incluído no saldo final de € 140.183,01, revelado pela dita conta 26891 citada no § antecedente, o que vale por dizer, desde logo, que, ao menos os seus vencimentos declarados não constituem um valor adicional de suprimentos a adicionar ao saldo referido na dita conta 26891, por dela fazerem parte.

- Depois e finalmente, diz-se, ainda, que o recorrente foi notificado, no âmbito de acção inspectiva à “Cerro dos Caliços” para, ao abrigo do n.º 4 do art.º 59.º da LGT, juntar “(...) cópia dos cheques ou outro meio de pagamento referente aos lançamentos efectuados na conta 25511 (sócios J...) e na conta 26891 (outros devedores e credores J...)” sendo certo que, no entanto e tanto quanto se vislumbre, é esta a única referência de se vê feita à aludida conta 25511, cuja evolução se desconhece, por isso, em absoluto.

- Ora, sobre esta matéria o que se nos afigura ser de dizer é que a conta a conta 25 não teve qualquer movimentação, e a conta 26891, apesar da sua utilização pela “Cerro dos Caliços” se ter iniciado em 2004 e de, no final do ano apresentar um saldo de € 140.183,01, aí incluídos já, os seus vencimentos que não recebeu, a verdade é que nada inibe que ela não seja o resultado da transferência de uma qualquer outra conta que titulasse uma sua situação de credor do recorrente, por referência à empresa.

- Dito de outra forma, o que se entende é que, exigindo a lei, para aplicação da alínea b), do n.º 2, do art.º 63.º-B da LGT, que o valor de suprimentos a atender, para efeitos de aferição do declarado por cotejo com o rendimento padrão, seja o valor feito durante esse mesmo ano, era indispensável que a AT revelasse, o que não fez, o histórico dessas contas de suprimento ou, ao menos que demonstrasse, como lhe era imposto, o valor de suprimentos/efectuados durante o ano para se poder aferir, então, da verificação do legais pressupostos à derrogação do sigilo bancário a coberto do referido art.º 63.º-B/2/b, tanto mais que o recorrente contesta o procedimento da AT precisamente neste domínio por não ter referido o momento da constituição dos procedimentos por referência ao período temporal estipulado na lei.

- E o que se vem de dizer tem aplicação, também, no que toca à empresa “José Lopo & Luís, Ld.º”;

- De facto e relativamente a esta o que se refere é que estando a decorrer acção inspectiva a tal empresa, foi verificado que a conta 25591 (empréstimos de sócios J...) apresentava em 2004DEZ31 um saldo credor de € 94.987,09, sendo que tal saldo foi transferido para a conta 2684 (outros devedores e credores – J...) em Janeiro de 2005, conta esta que, em 2004DEZ31, apresentava um saldo credor de € 117,449,88.

- Ora, a verdade é que se fica sem saber se os saldos credores das contas 25591 e 2684 referidas, à data de 2004DEZ31, são, ou não meros resultados de suprimentos efectuados ao longo do ano ou se correspondem de alguma forma a resultados transitados de anos anteriores, uma vez que, como também se dá conta, a “José Lopo & Luís, Ld.ª”, iniciou a sua actividade em 1996JUL01.

- Ou seja, valem aqui, “mutatis mutandis” e com as devidas e necessárias adaptações, as considerações atrás expendidas, por referência ao ano de 2003, na medida em que se não indiciam quaisquer factos susceptíveis de preencherem qualquer tipo legal de crime e matéria tributária, particularmente do previsto no art.º 103.º do RGIT, por um lado e, por outro, porque, se não demonstra que o recorrente tenha, no ano de 2004, efectuado suprimentos de valor suficiente a legitimar a derrogação do seu sigilo bancário à luz do preceituado no art.º 89.º-A da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 107-B/2003.

3. Ano 2005;

- Já em 2005 a solução se nos afigura ser de sinal inverso.

- De facto, ao que aqui releva, é sabido que o agregado familiar do recorrente declarou, para efeitos de IRS, o valor global de € 20.264,68, sendo este o valor a que há que atender, à luz do dispõe quer o n.º 1 do art.º 89.º da LGT, quer a al. f), do art.º 87.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, e para que remete o art.º 63.º-B/3/b, da mesma LGT, à luz da referida Lei n.º 55-B/2004.

- Por outro lado, ao menos por cotejo com o relatado na aludida informação por referência ao ano de precedente, é conclusivo que, durante o ano de 2005,a conta 25 (Empréstimos de sócios – J...) na “Cerro dos Caliços”, evoluiu de um saldo credor de € 1.476.802,98 para € 1.561.598,62 (diferencial de € 84.795,64) e que a conta 26891, na mesma empresa (Outros devedores e credores – J...) evoluiu no mesmo sentido de € 140.183,01, para € 223.144,17 (diferencial de € 82.961,16)

- De outra banda, se é certo que, por referência à “José Lopo & Luís, Ld.ª”, o saldo credor de € 94.987,09, existente na conta 25591(Empréstimos dos sócios – J...) em 2004DEZ31, transitou em Janeiro de 2005, para a conta 2684 (Outros devedores e credores – J...), a verdade é que esta conta evoluiu, em 2005, de um saldo credor de € 117.449,88, para um outro de € 266.327,38, e resultante de movimentos a crédito de € 174.877,50 e a débito de € 26.000,00, o que significa sempre a realização de suprimentos/empréstimos de valor anual superior a € 50.000,00, o que, acrescidos àqueles outros referidos no § antecedente, ascende a um valor sempre superior a € 200.000,00 o que, por si só a tendendo àquele valor declarado, mais do que preenche os requisitos plasmados na lei à luz do disposto nos art.ºs 63.º-B/3/b, 87.º/f e 89.º-A/1/2c e 4, todos da LGT, na redacção que lhes foi introduzida pela Lei n.º55-B/2004DEZ30.

4. Ano de 2006;

- Já no ano de 2006 se volta a considerar que se não verificam os pressupostos legais para a derrogação do sigilo bancário.

- Na realidade, no que concerne a esta anuidade, o agregado familiar do recorrente declarou, para efeitos de IRS, rendimentos no valor global de € 13.150,10.

- Por outro lado, no que toca às contas acima referidas, naquelas duas mencionadas empresas, constata-se que, no que concerne à “Cerro dos Caliços”, quer a conta 25, (empréstimos de sócios – J...) quer a conta 26891 (Outros devedores e credores – J...) apresentavam exactamente os mesmos saldos credores que atestavam no ano precedente (2005), ou seja e respectivamente, de € 1.561.598,62 e de € 223.144,17; Por outro lado, no que concerne à empresa “José Lopo & Luís, Ld.ª”, o movimento é mesmo de sinal contrário, já que durante 2006, da conta 2684 apenas se dá notícia de movimentos a débito que fizeram diminuir o respectivo saldo credor, em 2005, de € 266.327,38, para € 257,792,46 e decorrentes de movimentos a crédito de € 23.934,04 e a débito de € 32.468,96, o que, salvo qualquer hipotético erro de cálculo, não preenche os requisitos legitimadores da derrogação do sigilo bancário ao abrigo do referido art.º 63.º-B/3/b da LGT.

- Por outro lado se é certo que, por força da redacção dada ao art.º 63.º-B da LGT pela Lei n.º 55-B/2004DEZ30, deixou de ser sustentável a tese de que o pressuposto para a derrogação do sigilo bancário com suporte em factos, concretamente identificados indiciadores de falta de veracidade do declarado, pressupor, cumulativa, a indicação da prática de crime em matéria tributária, passando a constituir um pressuposto “ a se”, nos termos da redacção às als. a) e b), do n.º 1 do preceito legal em causa, a verdade é que se não descortina, na aludida informação e sempre por referência ao ano aqui em causa (2006) o elencar desses necessários factos-índice de falta de veracidade do declarado, sendo que a simples e objectiva divergência entre o declarado em sede de IRS, no ano em causa e o valor dos movimentos a crédito na conta 2684 da “José Lopo & Luís, Ld.ª”, para além não representarem uma necessária injecção monetária, tendo em conta a evolução sofrida por essa mesma conta, e mesmo que assim não fosse, também não era excludente,a nosso ver, que esses movimentos a crédito não pudessem ter como suporte uma qualquer circunstância enquadrável no n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT, agora em causa, uma vez que, na sequência do referido no § antecedente, o recorrente não estava, “in casu”, onerado com prova nos termos do referido n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT.

- Em jeito de conclusão, pois, conclui-se que ao recorrente lhe assiste razão, no que concerne à determinada revogação do sigilo bancário, no que concerne aos anos de 2003, 2004 e 2006, falecendo-lhe essa mesma razão no que toca ao ano de 2005.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em;
1. Julgar parcialmente procedente o presente recurso, nessa medida se determinado a revogação da decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o recurso interposto da decisão do Sr. Director-geral dos Impostos, datada de 2007NOV12 e aqui em causa, no que concerne aos anos de 2003, 2004 e 2006 e, por consequência em anular essa mesma nessa decisão nessa estrita medida (isto é na medida em autorizou o acesso directo, de funcionários credenciados da IT, a todas as contas que o recorrente fosse titular, existentes em instituições bancárias, sociedades financeiras e instituições de crédito portuguesas, por referência aos anos de 2003, 2004 e 2006);
2. Julgar improcedente o recurso na parte remanescente, isto é no que se refere ao decidido pelo tribunal recorrido, por referência ao ano de 2005, mantendo-se, nesta parte, a decisão recorrida, na ordem jurídica.
- Custas por recorrente e recorrido, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

LISBOA, 20/05/2008
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA