Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11399/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUA COMPETÊNCIA |
| Sumário: | O T.C.A. é incompetente, em razão da matéria para o conhecimento de recursos de acções de responsabilidade civil extracontratual, sendo competente o STA (arts. 40º e 26º nº 1 al. b) do E.T.A.F.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. F..., vendedor, veio propor a presente acção de indemnização contra o Município de Santa Comba Dão, por responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a indemnização de Esc. 26.000$00. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 13.12.01, julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. Interposto recurso para este T.C.A., o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no qual pediu a declaração de incompetência em razão da matéria. Notificadas as partes de tal parecer, nada disseram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Efectivamente, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, o presente recurso jurisdicional não é enquadrável em nenhuma das matérias para as quais é competente a Secção deste contencioso administrativo (artº 40º do E.T.A.F.), visto tratar-se de uma acção na qual estão em causa os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, reconhecidamente da competência do STA, por força da alínea b) do nº 1 do artº 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. Ac. STA Pleno de 29.6.00, in Rec. 45421). Em face do exposto acordam em declarar este T.C.A. incompetente em razão da matéria, sendo competente, por força das aludidas normas, o STA. Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça. Lisboa, 9.01.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |