Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10174/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO SUSPENSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | 1. O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar instaurado é independente do procedimento criminal instaurado pêlos mesmos factos. Daí que a autoridade com competência disciplinar não esteja vinculada a suspender o processo disciplinar até que no processo crime seja proferida decisão final. 2. Se a prova carreada para os autos de processo disciplinar permitir fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que a arguida/recorrente praticou os factos que lhe são imputados, ter-se-á que dar como inverificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. 3. A atenuante especial do art.º 29.º, al. a), do E.D., implica que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar. |
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