Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10174/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2001
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
SUSPENSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:1. O direito disciplinar é independente do direito criminal porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar instaurado é independente do procedimento criminal instaurado pêlos mesmos factos. Daí que a autoridade com competência disciplinar não esteja vinculada a suspender o processo disciplinar até que no processo crime seja proferida decisão final.
2. Se a prova carreada para os autos de processo disciplinar permitir fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que a arguida/recorrente praticou os factos que lhe são imputados, ter-se-á que dar como inverificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
3. A atenuante especial do art.º 29.º, al. a), do E.D., implica que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: