Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03127/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JURI |
| Sumário: | I – A posterior rectificação de pretenso erro de escrita baseada no pressuposto (errado) , de que o Recorrente obtivera classificação superior em 2 décimas ao reclamante, quando a classificação que lhe foi atribuída era inferior em 2 décimas à do reclamante, assume um verdadeiro erro nos pressupostos de facto da decisão e, como tal, não era rectificável, nos termos do disposto no artigo 148º nº 1 do CPA, devendo por isso o despacho recorrido ser anulado por vicio de erro sobre os pressupostos de facto. II – A avaliação dos candidatos em concursos de provimento da carreira médica hospitalar ( como é o caso) situa-se, em regra, no âmbito da discricionariedade técnica, pelo que não devem os Tribunais sindicar matérias de teor especificadamente médico, por falta de conhecimentos especializados par tal, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Fernando ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, ( 1º Juízo Liquidatário), de 27 de Abril de 2007, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Director Geral de Saúde nº 7276/97, publicado no DR, II Série, nº 207, de 8 de Setembro de 1997, que anulou o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia do quadro do pessoal do Hospital Garcia de Orta , aberto pelo aviso publicado no DR, II Série, nº 119, de 22 de Maio de 1996, dela recorreu e, em sede de alegações , formulou as seguintes conclusões: “ 1 – O Recorrente é candidato no Concurso de Provimento para Chefe de Serviço e Oftalmologia do Quadro do Hospital Garcia da Horta, tendo sido classificado em primeiro lugar com 18,7 valores. 2 – O Recorrido Particular interpôs Recurso Hierárquico do Acto de Homologação da lista Classificativa Final, com base em vício de forma por falta de fundamentação, violação de li e desvio de poder. 3 – O referido Recurso Hierárquico apenas teve procedência com base no ponto 23 do Parecer Jurídico do Ministério da Saúde, repeitante à classificação atribuída pelo Júri na alínea d) da grelha, e sobre o qual foi exarado o despacho Impugnado. 4 – Todavia, o despacho impugnado baseou-se num erro sobre os pressupostos. 5 – Ou seja, o pressuposto que o Recorrente teria tido uma pontuação superior ao Recorrido na alínea d) ( sobre trabalhos publicados ou comunicados) o que não se verificou. 6 – E basta analisar os fundamentos invocados no recurso Hierárquico Necessário interposto pelo Recorrido Particular bem como o Parecer sobre o qual foi exarado o Acto Recorrido para facilmente se concluir que não estamos perante um mero erro de escrita mas antes perante erro sobre os pressupostos de facto. 7 – Na verdade, e ao invés do entendimento sufragado pelo Tribuanl a quo, a rectificação do Parecer GJ/4109 de 25.11.97, (que ocorreu em 13.01.99), com fundamento em erro de escrita, não pode operar por não se verificarem os requisitos previstos no Art.º 148º do CPA. 8 – Com efeito, face aos fundamentos invocados no recurso Hierárquico Necessário interposto pelo recorrido Particular bem como da fundamentação do Parecer GJ/4109 de 25.11.9, sobre o qual foi exarado o Acto Recorrido, ou seja, o contexto em que foi proferido o Acto impugnado, facilmente se conclui que não estamos perante um mero erro manifesto de escrita mas antes perante erro sobre os pressupostos de facto. 9 – E o alegado erro de escrita não constitui mais do que a confissão do erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu a Entidade Recorrida ao conceder provimento ao Recurso Hierárquico Necessário interposto pelo aqui Recorrido Particular. 10 – Razão pela qual fez a Sentença Recorrida a errada interpretação do disposto no Art.º 148º, n.º 1 do CPA, devendo, por tal motivo, ser concedido provimento ao Recurso Jurisdicional, ser revogada a Sentença Recorrida e, consequentemente, anulado o Acto administrativo Impugnado, por vício de erro sobre os pressupostos de facto. 11 – Mas ainda que assim não se entenda, e se considere rectificado o Acto Recorrido, como entendeu o Tribunal a quo, ainda assim é manifesta a ilegalidade daquele Acto, como se demonstrará. 12 – Na verdade, entendeu o despacho Impugnado, bem como a Sentença Recorrida, que o Júri deveria basear a sua decisão no “critério quantitativo”, ou seja do numero de trabalhos, fazendo desta forma tábua rasa da “avaliação qualitativa” que decorre da própria redacção da alínea classificativa em causa quando se refere a “trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para os que reflictam a produtividade de eficiência.” 13 – Sucede que Júri do Concurso fez uma apreciação isenta e imparcial dos curricula dos vários candidatos, tendo pautado a sua actuação em observância dos princípios constitucionais. 14 – Acresce que o Júri possui, além da avaliação objectiva, uma discricionariedade técnica , como tal, subjectiva de apreciação. 15 – E resulta claramente da Grelha Classificativa que na avaliação do item da Alínea d) mais importante que o critério quantitativo o Júri terá de fazer uma avaliação qualitativa dos trabalhos publicados ou comunicados. 16 – E se quanto ao critério quantitativo poderia existir uma sindicância por parte do Despacho Impugnado, já quanto á avaliação qualitativa cai do âmbito da mais ampla discricionariedade técnica do Júri, sendo, por conseguinte, insindicável, quer pelo Despacho Impugnado quer pelo Tribunal, por falta de conhecimentos especializados para tal. 17 – Assim sendo, e face a todo o exposto, não padece o Acto Classificativo de qualquer vício, tendo sido por este observados os princípios constitucionais não tendo, ao invés, do entendimento sufragado pelo Despacho Impugnado bem como pela Sentença Recorrida, ocorrido qualquer erro de apreciação por parte do Júri. 18 – E ao decidir como decidiu, violou a Sentença recorrida os princípios da justiça e proporcionalidade que se acha constitucionalmente consagrado. 19 – Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao Recurso Jurisdicional, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a qiuo, e, consequentemente, anulado o Acto Impugnado, por violação dos princípios da Justiça e da proporcionalidade consagrados no Art.º 266.º, nº 2 da CRP, com todas as legais consequências.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa, ( 1º Juízo Liquidatário), de 27 de Abril de 2007, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Director Geral de Saúde nº 7276/97, publicado no DR, II Série, nº 207, de 8 de Setembro de 1997, que anulou o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia do quadro do pessoal do Hospital Garcia de Orta , aberto pelo aviso publicado no DR, II Série, nº 119, de 22 de Maio de 1996. Para tal a sentença a quo invocou os seguintes fundamentos, que se transcrevem: “ (…) Alega o recorrente erro nos pressupostos de facto e violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça. Vejamos. 2 – O despacho em causa, considerando o disposto no art. 56/d, do RC, e ponderando que no item em apreço não foi ajustada aos respectivos CV a notação atribuída ao recorrente e recorrido, determinou a anulação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso. Tal “revogação administrativa ou graciosa” assentou no parecer GJ/4109 de 25.11.97, o qual, veio a verificar-se, continha erro de escrita, posteriormente rectificada em 13.01.99. A rectificação operou-se ao abrigo do disposto no artigo 148º/ 1 e 2 do CPA. 3 – No que respeita à preterição dos princípios da justiça e proporcionalidade. Cabe referir que das grelhas individuais de notação dos candidatos, recorrente e recorrido, resulta que o primeiro obteve 2,3 no item d) do ponto 56 do RC, enquanto que o segundo obteve a nota máxima. No entanto, o primeiro apresentava 9 trabalhos comunicados, contra 13 trabalhos publicados; 49 trabalhos comunicados em colaboração com outros médicos, do segundo. Atendendo ao critério quantitativo, tal como consta do referido parecer GJ/4109 de 25.11.97, é desproporcionada a nota atribuída a cada um dos candidatos, pelo que bem andou a entidade recorrida ao determinar a anulação do acto homologatório da lista de classificação final (…)”. * Nas conclusões 4) a 10) da sua alegação o recorrente não se conforma quanto ao alegado erro de escrita, que o tribunal a quo considera rectificado nos termos do artigo 148º nº 1 e 2 do CPA, e que no seu entender não constituir mais do que a confissão do erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu a entidade recorrida ao conceder provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrido particular. Assiste inteira razão ao Recorrente. Na verdade, ao analisar os fundamentos invocados no recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrido particular, bem como no Parecer sobre o qual foi exarado o acto recorrido conclui-se que não se está perante um mero erro de escrita, mas antes perante erro sobre os pressupostos de facto. Com efeito, a alínea classificativa d) alude a “trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para os que reflictam a produtividade de eficiência “. Ou seja, resulta da referida alínea classificativa que está em causa, não só um critério quantitativo, mas igualmente um critério qualitativo de apreciação do júri. No entanto, sendo certo que o recorrido particular apresentou 13 trabalhos publicados e 49 comunicados, concluiu ele, prontamente, no recurso hierárquico que deveria ter sido classificado com uma pontuação superior, pois, na sua perspectiva, quantidade é sinónimo de eficiência, competência e mérito. Resulta do Parecer sobre o qual foi exarado o acto recorrido que, convencendo-se o jurista do Ministério da Saúde que o critério da referida alínea d) seria um critério quantitativo, e tão somente, e por conseguinte a grelha classificativa violadora dos princípios de igualdade, proporcionalidade e justiça, procedeu à anulação do acto administrativo classificativo, consubstanciado na grelha classificativa. Não referiu contudo, o recorrido particular, no seu recurso hierárquico que, no critério em questão – alínea d) – obteve a pontuação máxima de 2,5 valores, e o ora recorrente obteve 2,3 valores, duas décimas de diferença que criaram confusão no espírito do jurista. Consequentemente, entendeu o Parecer sobre o qual foi exarado o acto classificativo que “não é compreensível por que razão o primeiro classificado na lista final, sem trabalhos publicados e com apenas 9 trabalhos comunicados obtém uma pontuação superior em 2 décimas relativamente ao Recorrente que tem 13 trabalhos publicados e 49 comunicados.” Ou seja, parte do pressuposto (errado) de que o ora Recorrente teria obtido a classificação máxima e superior à do Recorrido particular neste item classificativo, o que, como resulta da factualidade dada como assente - cfr. alíneas F) e G) – não corresponde à verdade. Deste modo, a posterior rectificação do pretenso erro de escrita assume um verdadeiro erro nos pressupostos de facto da decisão, e, como tal, não era rectificável. Ao invés do entendimento sufragado pelo tribunal a quo , a rectificação do Parecer GJ/4109, de 25.11.97, que ocorreu em 13.01.99, com fundamento em erro de escrita, não pode operar por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 148º do CPA. Prescreve a propósito o artigo 148º nº 1 do CPA o seguinte: “ Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto” Ora, o alegado erro de escrita não constitui mais do que a confissão do erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu a entidade recorrida ao conceder provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrido particular, pelo que ao assim não entender a sentença a quo fez errada interpretação do disposto no citado artigo 148º nº 1 do CPA. Procedem, pelo exposto, as conclusões 4) a 10) da alegação do Recorrente, devendo consequentemente o acto impugnado ser revogado por vicio de erro sobre os pressupostos de facto. * Nas conclusões 11) a 19) da sua alegação o Recorrente sustenta que pelo despacho em crise e pela sentença a quo forma violados os princípios da justiça e da proporcionalidade consagrados no artigo 266º nº 2 da CRP, na medida em que o acto classificativo não padece de qualquer vicio, uma vez que atendendo à discricionariedade técnica de que goza o júri, não se mostra desproporcional a nota atribuída a cada um dos candidatos, nomeadamente no item classificativo em questão. Na verdade, entendeu o despacho impugnado, bem como a sentença a quo , que o júri deveria basear a sua decisão no “critério quantitativo” , ou seja do numero de trabalhos, descurando a “avaliação qualitativa” que decorre da própria alínea classificativa em causa quando se refere a “ trabalhos publicados ou comunicados, com destaque para os que reflictam a produtividade de eficiência”. Sucede que o júri possui, além da avaliação objectiva, uma discricionariedade técnica e, como tal, subjectiva de apreciação. Assim, resulta claramente da grelha classificativa que na avaliação do item da alínea d) tão ou mais importante que o critério quantitativo o júri terá de fazer uma avaliação qualitativa dos trabalhos publicados ou comunicados. E se quanto ao critério quantitativo ainda se admite uma sindicância por parte do despacho impugnado, já quanto à avaliação qualitativa cai no âmbito da mais abrangente discricionariedade técnica do júri , sendo, por conseguinte, insindicável. Como bem se refere no Acórdão deste TCAS de 8 de Junho de 2006, in Proc. nº 12 596/03, in www.dgsi.pt “ A avaliação dos candidatos em concursos de provimento da carreira hospitalar situa-se, em regra, no âmbito da discricionariedade técnica, não podendo o Tribunal sindicar matérias do teor especificadamente médico, por falta de conhecimentos especializados para tal, salvo casos de erro manifesto” ( cfr. em idêntico sentido os Acs. deste mesmo Tribunal de 6/04/2006 in Proc. nº 10 511/01, publicado em www.dgsi.pt e de 11/12/2008 in Rec. nº 3 365/08 ). Nesta medida, atendendo à discricionariedade técnica de que goza o júri, não se mostra desproporcional a nota atribuída a cada um dos candidatos, nomeadamente no item classificativo em questão. Pelo que ficou exposto, não padece o acto classificativo de qualquer vício, tendo sido por este observados os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade. Ao invés, o entendimento sufragado pelo despacho em crise e pela sentença a quo violou os referidos princípios da justiça e da proporcionalidade. Procedem pois as conclusões 11) a 19) da alegação do Recorrente. * Procedendo, por conseguinte, todas as conclusões da alegação da Recorrente, é de conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente anulação do acto impugnado. * Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente anulação do acto impugnado. * Custas pelo Recorrido particular , Adriano Saraiva de Aguilar , na 1ª instância, com taxa de justiça que se fixa em € 200 e a procuradoria em metade desse valor, não havendo lugar a custas nesta instância visto o Recorrente ter obtido vencimento sem que tenha sido deduzida oposição. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 António Vasconcelos (Relator) Carlos Araújo (1º Adjunto) Goncalves Pereira (2º Adjunto) |