Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 703/15.5BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | POOC VILAMOURA-VILA REAL DE STO. ANTÓNIO; PRIMEIRA HABITAÇÃO; PROVA, DEMOLIÇÃO |
| Sumário: | i. A prova do direito a que se arrogam os AA. e ora RECORRIDOS, fundado na demonstração de que as edificações a demolir no Núcleo dos Hangares, Ilha da Culatra, era a sua primeira habitação, a estes competia de acordo com a regra geral do art. 342.º, n.º 1, do C.Civil.
ii. A confirmação da única residência, que no presente processo não ocorre, implica apenas que devam ser indicadas alternativas de realojamento desses habitantes, mas não que as habitações em causa devam permanecer sem ser demolidas. iii. Atento o espaço onde as construções estão inseridas - que foi qualificado pelo POOC -, estas terão que ser demolidas, uma vez que a área irá ser renaturalizada, sujeita à categoria de espaço natural envolvente e nela são interditas todas as obras de edificação. iv. Não prevendo, nem permitindo, o POOC, a Lei da Água e o Decreto-lei nº 226-A/2007, qualquer ocupação do domínio público hídrico para fins habitacionais, nem mesmo a título precário, a manutenção de construções ilegais no domínio público marítimo é insusceptível de regularização/ legalização. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A....., R....., L....., J..... e F.....intentaram a presente acção contra a P….– S….., SA, pedindo a anulação das deliberações de 8 de Maio e de 19 de Maio, ambas de 2015, que determinaram a demolição da casa de cada um dos Autores, bem como a condenação para que fosse reconhecida a legalidade urbanísticas das mesmas casas. Por sentença do TAF de Loulé foi decidido julgar “procedente o pedido quanto aos Autores, A....., L....., J.....e F....., pelo que se determina: - o indeferimento da pedido no que concerne à Autora, R..... ; e o deferimento do pedido de anulação das deliberações de 8 de Maio e de 19 de Maio, ambas de 2015 quanto aos Autores, A....., L....., J.....e F.....”. E foi julgada prejudicada a análise do pedido de condenação da Entidade Demandada em legalizar as casas que os AA. detêm no Núcleo dos Hangares. Com aquela não se conformando, a P.... — S........., S. A., interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida não conheceu da questão da violação do caso decidido administrativo invocada pela entidade Demandada nos artigos 59º a 64º da Contestação, pois que que a decisão sobre a qualificação das edificações aqui em apreço como primeira ou segunda habitação, para efeitos do artigo 37º do Regulamento do POOC (RCM nº103/2005, de 27/06) que as edificações em apreço não são de considerar primeira habitação B) Pelo que a sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al.ª d) do CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA sobre a questão da violação do caso decidido administrativo invocada nos artigos 59º a 64º da contestação e identificada no relatório da sentença (a pag. 3-4), considerada questão expressamente invocada e determinante da boa solução a dar ao litígio. C) Caso por hipótese assim não se entenda, a sentença recorrida sofre pelo menos de erro de julgamento, uma vez que sobre os AA recaia o ónus de impugnar as deliberações do CA da Polis de 31/12/2014, que antes já haviam decidido definitivamente para efeitos do artigo 37º do Regulamento do POOC (RCM nº103/2005, de 27/06) que as edificações em apreço não são de considerar primeira habitação. D) Não tendo os AA impugnado tal acto administrativo, no prazo legal de três meses (art. 58º, nº2, al.ª b) do CPTA), apesar de terem sido devidamente notificados, e sendo certo que o mesmo acto intercalar era lesivo e visava produzir efeitos externos na situação individual e concreta de cada um dos AA (por isso imediatamente impugnável nos termos do artigo 51º, nº1 do CPTA), formou-se o “caso decidido administrativo”. E) Ao contrário daquilo que parece resultar da sentença, é sobre os AA que recaia o ónus da prova de que as construções no Núcleo dos Hangares constituíam a sua primeira e única habitação, de acordo com a regra sobre a repartição do ónus da prova do artigo 342º, nº1 do Código Civil. F) Ao contrário daquilo que parece resultar da sentença, o momento temporal relevante para prova daquele facto é a data da entrada em vigor do Regulamento do POOC Vilamoura-Vila Real de Sto. António, ocorrida no dia 28/06/2005 (por força do art. 100º da RCM nº103/2005), pois é esta a data relevante para salvaguarda dos direitos adquiridos anteriormente por parte dos moradores merecedores da tutela prevista no artigo 37º, nº2, al.ª b): “A indicação das alternativas de realojamento dos residentes que [àquela data] se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência”. G) A sentença recorrida também violou o artigo 37º, nº2, al.ª b), do POOC, onde se lê que só podem beneficiar da indicação de alternativas de realojamento aqueles que se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência, o que se apurou não ser o caso, como resulta dos artigos 70º a 104º da contestação e do processo administrativo instrutor. H) Salvo o devido respeito, é particularmente merecedor de censura o erro grosseiro no julgamento da matéria de facto e análise da prova do requisito de primeira e única habitação, que a sentença julgou provado somente com base no depoimento testemunhal de dois vizinhos (com interesse directo na causa) – fazendo tábua rasa dos artigos 70º a 104º da contestação e de toda a abundante prova documental em sentido diverso constante do processo instrutor, inclusivamente, os documentos comprovativos da verdadeira morada dos AA, assim como também ignorou arbitrariamente o teor do depoimento testemunhal de H....., técnico da P...... I) O desacerto da decisão da matéria de facto resulta patente da absoluta falta de fundamentação da decisão da matéria de facto e da falta de análise crítica das provas – que é assim totalmente arbitrária – e contrária a um processo justo e equitativo. J) No caso dos autos, é manifesta e clamorosa a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. K) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 23º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 60º, 61º, 62º, 70º a 104º da Contestação, manifestamente relevantes e plenamente provados por documentos ou acordo, que devem ser aditados e dados como “provados”. L) A Recorrente também considera incorrectamente julgada a matéria de facto, por erro grosseiro da decisão constante das alíneas L), N), O), P), Q) do probatório, devendo as respostas dadas serem alteradas para “não provados”. M) Além disso, a Recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto, por erro da decisão constante das alíneas J) [viola o art. 364º, nº4 do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA] e R) do probatório, devendo considerar-se “não escritos”, porque manifestamente irrelevantes para a decisão da causa. N) Quanto à alínea I) do probatório – para tornar útil à decisão deve ser reproduzido o artigo 115º da Contestação e provado (a fls. 619 e ss Sitaf) com o conteúdo do referido Relatório Ambiental Final de Janeiro de 2010, que identificou, entre outros, os riscos de grau elevado, associados a um cenário em que hipoteticamente não se concretizasse a intervenção. O) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida estão identificados acima no corpo das presentes alegações (págs. 9 a 14 supra), que por economia processual se dão aqui por reproduzidos. P) Conforme resulta da análise concatenada dos concretos meios de prova acima indicados, o AA não lograram provar que a casa nos Hangares é a sua primeira e única habitação, tendo sido identificadas pela P..... as verdadeiras moradas dos AA (arts. 70º a 104º da Contestação), na residência onde foram notificados e assinaram os A/R postais, sem que tenham vindo ao processo administrativa e nem junto um único meio de prova documental. Q) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento (a págs 16 e 23) ao ter anulado os actos impugnados com fundamento em que “não pode, assim, ser escamoteado o teor do Edital 56/2012, de 2012.03.01, emitido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro” (alínea H) do probatório), pois como é evidente, as Câmaras Municipais não são competentes para licenciar obras na área do domínio público marítimo, R) O regime de licenciamento e utilização dos recursos hídricos encontra-se previsto no DL nº226-A/2007, de 31 de Maio e depende do cumprimento da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), na esfera do Estado (Agência Portuguesa do Ambiente), que se consideram violados pela sentença recorrida. S) A sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação dos artigos 37º, nº2, al.ª d) do Regulamento do POOC Vilamoura – VRSA (aprovado pelo RCM nº103/2005), e do artigo 2º, nºs 1 e 2 do DL nº226-A/2007, de 31/5, que são normas vinculativas à demolição das construções em causa, relativamente às quais a Câmara Municipal de Faro é completamente alheia, devendo ser a sentença revogada e substituída por douto acórdão que mantenha o actos impugnados na ordem jurídica. T) Relativamente à segunda razão que serve de fundamento à sentença (falta de fundamentação, por violação dos artigos 151º, 152º, 153º e 155º do CPA/2015, a primeira coisa que se deve dizer é que o CPA/2015 não se aplica ao tempo da prática dos actos impugnados, sendo aplicável ao tempo o CPA/91. U) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento por confundir as fichas CERTA que são um mero relatório equiparado a “auto de vistoria” porventura irregular (por falta de data, nome e assinatura de quem os preencheu) com a falta de fundamentação dos actos impugnados, nos termos dos artigos 151º, 152º, 153º e 155º do CPA/2015. V) Basta ler os actos impugnados (alíneas A) a E) do probatório) para verificar que o mesmo está perfeitamente fundamentado, por remissão para a proposta que lhe serviu de base, e que, por isso, passa a fazer parte integrante da deliberação – arts. 124º e 125º do CPA/91, vigente à data dos actos impugnados. W) A fundamentação dos actos impugnados é clara, completa e congruente, contendo todas as razões de facto e de direito que suportam a decisão, em termos de permitir perfeitamente a qualquer destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, e saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. X) A sentença recorrida cometeu um erro grosseiro de julgamento, ao ter anulado os actos impugnados com base em falta de fundamentação e na violação dos artigos 151º, 152º, 153º e 155º do CPA/2015. Y) No que respeita à terceira e última razão em que se fundamenta a sentença recorrida para anular os actos impugnados, ao contrário da resposta dada nas alíneas N) e O) do probatório, o certo é que as construções sub juditio, sitas no Núcleo dos Hangares, não constituem a primeira habitação dos Autores. Z) Fazemos referência às conclusões H) a P) supra, a respeito do erro grosseiro de julgamento da decisão da matéria de facto, particularmente, no que aqui interessa, a resposta dada nas alíneas N) e O) do probatório, que deve ser alterada para “não provado”, devendo ser selecionada e aditada à matéria de facto a factualidade dos 70º a 104º da Contestação, uma vez que os AA não lograram provar que as construções nos Hangares são a sua primeira e única habitação. AA) Além desse grave erro, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo o 37º do POOC, porque o que resulta deste normativo é que, atento o espaço onde está inserida - que foi qualificado pelo POOC e não pela P..... -, a construção terá que ser demolida, uma vez que a área irá ser renaturalizada, sujeita à categoria de espaço natural envolvente e nela são interditas todas as obras de edificação. BB) Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, a pretensão dos AA no sentido de manter as construções indevidamente edificadas em terrenos do Estado, como eles próprios reconhecem ser o seu interesse, prejudica directamente o Estado, seu titular, o qual, pelo menos, tem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, na acepção do artigo 57º do CPTA, conjugado com o interesse legal do Estado previsto no artigo 2º, nº1 do DL 226º-A/2007. CC) Verifica-se, pois, a preterição de litisconsórcio necessário passivo com o Estado Português, que possui um legítimo e directo interesse na demanda, nos termos previstos no artigo 10º, nº1 e 57º do CPTA, conjugados com o artigo 2º, nº1 do DL 226º-A/2007, que também serve de fundamento de direito à prática dos actos impugnados, pelo que deve ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva e/ou a preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que constitui uma excepção dilatória determinante da absolvição da instância, e revogados o despacho saneador de 20/02/2018 (a fls. 782 do Sitaf) e a consequentemente revogada a sentença recorrida. DD) Deve ser revogada a decisão quanto a custas, e as mesmas ficarem totalmente a cargo dos recorridos, por se considerar que às mesmas deram causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 527.º e 539.º do Código de Processo Civil. EE) Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais. Não foram apresentadas contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. • Sem vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o tribunal a quo errou ao ter, no despacho saneador, decidido pela improcedência da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo (com o Estado) invocada na contestação; - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, dando por provados factos erradamente e não levando ao probatório outros que ficaram demonstrados; - Se o tribunal a quo valorou indevidamente a prova produzida; - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao ter anulação as deliberações de 8 de Maio e de 19 de Maio, ambas de 2015, no respeitante aos Autores A....., L....., J.....e F...... • II. Fundamentação II.1. De facto Pelo TAF de Loulé foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
A) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Demandada, o Autor, A....., foi notificado da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 1 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); B) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Demandada, a Autora, R……., foi notificada da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 2 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); C) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Demandada, o Autor, L....., foi notificado da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 3 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); D) Pelo ofício de 2015.05.20, da Entidade Demandada, o Autor, F....., foi notificado da deliberação de 2015.05.19 (cfr doc nº 4 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); E) Pelo ofício de 2015.05.20, da Entidade Demandada, o Autor, J….., foi notificado da deliberação de 2015.05.19 (cfr doc nº 5 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); F) No Edital da Sessão Pública de 2008.02.29, da Assembleia Municipal de Loulé, consta designadamente o seguinte: ¯c) – Proposta 11/2008 – Aprovação da participação do Município de Loulé na Sociedade Anónima de Capitais exclusivamente públicas – P....., SA – Ria Formosa (…)‖ (cfr doc nº 8 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); G) No Edital nº 2/2008, de 2008.03.03, da Assembleia Municipal de Olhão, consta designadamente, o seguinte: ¯1. Aprovar, sob proposta da Câmara, o Quadro Estratégico da Operaçãoproduzida pelo grupo de trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o qual será desenvolvido para um Plano Estratégico contendo os objectivos da ¯P..... – Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa. Posto à votação foi aprovado por unanimidade (cfr doc nº 10 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); H) No Edital 56/2012 de 2012.03.01, lavrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro, consta o seguinte: [fotografia do Edital 56/2012, no original] (cfr doc nº 11 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); I) Data de Janeiro de 2010, a „Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa‟, elaborado pela Entidade Demandada (cfr doc junto com a oposição pela Entidade Requerida no Processo nº 404/15.4BELLE); J) Em 24 de Maio de 2016 foi proferida sentença nos autos cautelares –Processo nº 404/15.4BELLE – que deferiu o pedido dos Autores, dela interposto recurso pela Entidade Demandada e confirmada pelo douto Acórdão do TCA Sul de 3 de Novembro de 2016 (cfr respectivamente fls 1082 e fls 1211 do Processo nº 404/15.4BELLE) K) Nas fichas denominadas “Requalificação e Valorização da Ria Formosa Espaços Edificados a Renaturalizar e a Reestruturar Inventário das Construções” e respectiva apensação dos “Inventário das Construções População Residente Anexo A”, relativas aos Autores com o timbre da Entidade Demandada, não constam a data, hora e quem as preencheu (cfr fls 1 respeitantes aos Autores, todas no processo administrativo); L) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., dedicam-se à pesca (cfr testemunhos de C…. e A…..); M) A casa da Autora, R…… foi demolida (cfr testemunhos de A….. e de H…..); N) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., vivem nos Hangares (cfr testemunhos de C…... e A…. ); O) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., têm a primeira e única habitação nos Hangares (cfr testemunhos de C…… e A…..); P) Nunca ninguém da P..... lhe bateu à porta nos Hangares para saber quem vive nas casas (cfr testemunho de A….); Q) Das reuniões das Associações de Moradores, do Farol Nascente e Poente, da Culatra e da dos Hangares, resultou que os Autores não foram contactados pela Entidade Demandada in loco que esta não fez qualquer levantamento porta a porta às pessoas que lá habitam (cfr testemunho de A……) R) O Núcleo dos Hangares existe desde a 1ª Guerra Mundial, os franceses lá construíram uma base para os hidroaviões e as pessoas começaram a construir e a fixar-se na Ilha que tem uma capela, escola primária e posto de saúde (cfr testemunho de A……); S) As fichas CERAT não possuem data, nome nem assinatura de quem as preencheu (cfr testemunho de A……). • II.2. De direito A sentença proferida nos autos julgou procedente a presente acção em que os AA. A..... e Outros pediram a anulação das deliberações de 8 e 19 de Maio de 2015, da P……., SA, que determinaram a demolição das suas habitações na Ilha da Culatra, bem como a condenação da mesma demandada a reconhecer a legalidade urbanística das referidas habitações. Entendeu-se na sentença recorrida que a questão a decidir nos autos - “apurar se as casas sub juditio, sitas no Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra, constituem a primeira habitação dos Autores”- devia ter resposta positiva, pelo que, segundo a mesma sentença, “não restam dúvidas que têm de ser anuladas as deliberações de 8 e de 19, ambas de Maio de 2015, o que prejudica a análise de outros vícios e da condenação da Entidade Demandada em legalizar as casas que os Autores habitam no Núcleo dos Hangares.” Alegou a Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e a necessidade de alteração e aditamento da matéria de facto provada, bem como a existência de erros de julgamento de facto e de direito. De igual modo, vem recorrer do despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo (com o Estado) invocada na contestação. Vejamos então, começando pelo julgamento da excepção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Entende a Recorrente que, de acordo com a relação material controvertida, tal como esta vem configurada, o hipotético provimento do processo impugnatório pode directamente prejudicar o Estado português, que é o legitimo titular dos interesses em conflito, na medida em que as construções estão edificadas em propriedade do Estado, integrando o domínio público marítimo. No tribunal a quo decidiu-se esta questão no despacho saneador de 20.02.2018, do seguinte modo: “A Entidade Demandada, em resumo, argumenta que o Estado Português possui um legítimo e directo interesse na demanda, referindo que os terrenos onde se encontram implantadas as casas dos Autores são do domínio público marítimo e que o pedido de reconhecimento da legalidade urbanística, é do pelouro do Município de Faro. Vejamos. Em primeiro lugar, importa mencionar que o Estado Português formulou o seu douto parecer nos presentes autos, a fls 739. Em segundo lugar, convoca-se que pelo douto Acórdão do TCA Sul, de 2016.11.24, proferido nestes autos, sedimentado está que o terreno no qual foram construídas as habitações dos Autores é pertença do Estado, “por se encontrar integrado no domínio público marítimo, nos termos do artº 3, nº 2, do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro e actualmente de acordo com os artºs 3º, 4º e 11º, nºs 1 e 2, da Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro”, pelo que não se torna necessário chamá-lo a juízo. Por outro lado, o Município de Faro não é atingido do ponto de vista negativo por uma eventual decisão de deferimento da pretensão dos Autores, uma vez que são estes que vêem pleitear contra a demolição das suas casas e a autarquia nunca interferiu sobre essas construções. O interesse de cada um dos Autores em determinado processo, ou seja, ser parte legítima na acção, que consubstancia ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo, encontra-se preenchido na presente acção, atento o pedido e a causa de pedir. Nestes termos, entende-se que o provimento do presente processo impugnatório não prejudica directamente nem o Estado Português nem o Município de Faro.” Ora, como este tribunal teve já oportunidade de afirmar, neste mesmo processo – o que é referido na sentença recorrida - no acórdão de 24.11.2016, não subsistem dúvidas nos autos (nem constitui a questão central a decidir, nem sequer é controvertida) relativamente à questão da propriedade ou titularidade dos terrenos, pois que se encontra já provado que o mesmo pertence ao Estado, por se encontrar integrado no domínio público marítimo, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro e actualmente de acordo com os art.s 3.º, 4.º e 11.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. Assim sendo, tem razão a Recorrente quando alega que a pretensão dos AA., no sentido de manter as construções edificadas em terrenos do Estado, prejudica directamente o Estado, seu titular, o qual, pelo menos, tem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, na acepção do art. 57.º do CPTA, conjugado com o interesse legal do Estado previsto no artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 226.º-A/2007, de 31 de Maio. Como logo por si alegado na contestação, “na medida em que os próprios AA reconhecem que as construções em apreço se situam em terrenos do Domínio Público Marítimo, sem qualquer título de utilização privativa, e dado o efeito que os AA pretendem obter através da anulação dos actos impugnados, para tentarem obstar à ordenada demolição, a entidade afectada e com legitimidade passiva nessa acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade controvertida, ou seja, o Estado, nos termos dos artigos 3º e 4º da mesma Lei, alterada pela Lei nº34/2014, de 19/06”. Donde, ocorrer a excepção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sem prejuízo da possibilidade da sua sanação nos termos do previsto no art. 87.º do CPTA. Porém, entende-se que, nesta fase, não cabe revogar o despacho saneador de 20.02.2018, fazendo-se, assim, apelo ao disposto no art. 278.º, n.º 3, in fine, do CPC, o qual prevê que “não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”. Como ensina Lebre de Freitas, em anotação ao art. 288.º do anterior CPC (cfr, Código de Processo Civil, Anotado, vol I, 1999, pp. 515-516): “O n.º 3 exclui a absolvição da instância em casos em que, embora subsista, à data da derisão, a falta do pressuposto, este se destina à tutela do interesse duma das partes, nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser inteiramente favorável a essa parte. A norma, que segue a doutrina defendida por TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução cit., ps. 85-86, pode evitar a absolvição da instância, na nova perspectiva da prevalência da decisão de mérito sobre a decisão baseada em questões processuais, que constituiu trave mestra da revisão de 1995-1996 (…). Justificando-se por razão de economia processual, este novo ponto de regime pode, porém, resultar em demora na obtenção da decisão de mérito definitiva quando, pelo tribunal de recurso, seja entendido que, afinal, essa decisão não podia ser inteiramente favorável à parte a favor de quem é estabelecida a absolvição da instância, e consequentemente, revogada a decisão de mérito, a instância termine com a absolvição da instância que se visou evitar”. No presente caso, como se decidirá infra, estão preenchidos os requisitos para decidir de mérito e nos termos exigidos pela lei adjectiva. Pelo que, privilegiando uma decisão sobre o fundo/mérito da causa, entende-se não ser de revogar o despacho saneador, com a consequente anulação da sentença recorrida. Vejamos agora a nulidade por omissão de pronúncia suscitada. Sustenta a Recorrente que o tribunal a quo omitiu a apreciação de uma questão suscitada pela demandada: a de se ter formado caso decidido sobre a decisão intercalar do procedimento que considerou que as habitações dos AA não eram primeiras e únicas habitações dos mesmos, os quais não impugnaram tais decisões intercalares. Mas a suscitada nulidade não se verifica. Com efeito, o tribunal a quo abordou essa concreta questão, resolvendo-a. É o que se retira da leitura conjugada da sentença e que, nas partes aqui relevantes, transcrevemos (pp. 12, 16, 23 e 24): “Das reuniões das Associações de Moradores, do Farol Nascente e Poente, da Culatra e da dos Hangares, sobreveio que quer os Autores quer a população deste último núcleo piscatório, não foram contactados pela Entidade Demandada in loco não tendo esta última efectuado qualquer levantamento da situação relacionada com o procedimento que culminou com os actos em apreço quanto às pessoas que lá habitam. (…) Assim, ao invés do que a Entidade Demandada alega, os Autores impugnaram as deliberações que nos ocupam em sede cautelar e na presente acção principal. Importa, agora, que o Edital 56/2012, de 2012.03.01, emitido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro não foi tido em conta no procedimento cursado pela Entidade Demandada, e do qual, no essencial, se destaca o seguinte: (…) Por sua vez, o procedimento da Entidade Demandada para apurar do levantamento das construções existentes no Núcleo dos Hangares, e precisamente verificar as pessoas que nelas habitavam, ou não, permanentemente e se as mesmas eram, ou não, a sua única e primeira habitação, é manifestamente ilegal. Com efeito, verifica-se que nas fichas denominadas “Requalificação e Valorização da Ria Formosa Espaços Edificados a Renaturalizar e a Reestruturar Inventário das Construções” e respectiva apensação dos “Inventário das Construções População Residente Anexo A”, relativas aos Autores com o timbre da Entidade Demandada, não constam a data, local, hora e quem as preencheu. Mais resulta provado, testemunhalmente, pelo morador na Ilha dos Hangares, A…… que nunca ninguém da Entidade Demandada lhe bateu à porta para saber quem vive nas casas e que das reuniões das Associações de Moradores, do Farol Nascente e Poente, da Culatra e da dos Hangares, resultou que os Autores não foram contactados pela Entidade Demandada in loco que esta não fez qualquer levantamento porta a porta às pessoas que lá habitam. Esta testemunha também afirmou que as fichas CERAT não possuem data, nome nem assinatura de quem as preencheu. O que vale por dizer que a determinação por banda da Entidade Demandada que as construções sub juditio habitadas pelos Autores não fossem consideradas a sua primeira e única habitação, com a consequente tomada de posse e demolição, foram baseadas em dados constantes das fichas CERAT cujo respectivo teor se desconhece quando e por quem foi recolhido. (…).” Diferentemente será a valoração feita pelo tribunal a quo dos meios de prova disponíveis e do que considerou provado, mas tal não se confunda com a nulidade suscitada e inscreve-se no âmbito do erro de julgamento (como, aliás, a Recorrente não deixa de supletivamente peticionar na conclusão c) do recurso). Improcede, portanto, a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Em relação ao erro de julgamento sobre a matéria de facto, invoca a Recorrente que o probatório se apresenta eivada de erros por ter sido incorrectamente seleccionada e incorrectamente apreciada, estando omissos factos alegados na contestação e provados por documentos juntos aos autos. A Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 23º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 60º, 61º, 62º, 70º a 104º da Contestação, os quais devem ser aditados e dados como “provados” (provados por documentos ou acordo). E também considera incorrectamente julgada a matéria de facto, por erro grosseiro da decisão constante das alíneas L), N), O), P), Q) do probatório, devendo as respostas dadas serem alteradas para “não provados”. Identifica a Recorrente os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, do seguinte modo: “- Quanto ao art. 23º da Contestação – que aceita a prova por confissão judicial espontânea do artigo 9º do R.I., na parte em que os AA confessam e reconhecem que as construções aqui em apreço foram construídas em terrenos do domínio público marítimo do Estado (arts. 356º, nº1 do C.C. e 46º do CPC), assim como a confissão constante do artigo 15º da petição inicial. - Quanto aos arts. 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º da Contestação – por acordo, uma vez que estes factos, que interessa à decisão da causa, constam da fundamentação das deliberações impugnadas notificadas aos Autores, sem que estes os tenham posto em causa nestes autos (alªs. A) a E) do probatório). - Quanto aos arts. 60º, 61º e 62º da Contestação - por documentos, a fls. 1 e 5 da P.I. e fls. do processo instrutor (alªs. A) a E) do probatório). - Quanto aos arts. 70º a 104º da Contestação (que infirmam as alíneas N) e O) do probatório), ata da audiência a fls. 837, prova testemunhal gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação Sitaf (C….., de 00:03:39 a 00:39:45 – A….., de 0040:31 a 01:01:38 - e H….., de 01:02:17 a 02:26:14), concatenada com a prova documental a fls do processo instrutor apenso e identificada nos artigos 71º a 103º da Contestação, a saber: a) 1º - A....., interessado da construção nº 39, tem a sua primeira habitação, em Laranjeiro, CX Postal 112 – L – Moncarapacho, 8700-0…. Olhão. b) No levantamento efectuado pela PLRF em 2008/2009, foi identificado como interessado na construção, H….., residente na Rua C….., nº 85, RC, 8700-3…. Olhão (fl 1). c) Na sequência do edital publicado pela PLRF em 16/12/2009, que notificou os interessados que invocavam primeira habitação a apresentarem evidências de tal situação, relativamente à construção em causa, ninguém se pronunciou. d) Em 04/06/2012, o A, A....., apresentou uma carta (fl 5) assinada pelo próprio e por H….., em que se declara que este último tinha doado a construção ao primeiro. Declarava então, o Requerente, que a construção servia para apoio à atividade de mariscador viveirista. Apresentou um conjunto de documentos em que era evidente a morada em Laranjeiro, e) A..... foi sucessivamente notificado para a sua verdadeira morada, em Laranjeiro, CX Postal 112 – L – M….., 8700-0…. Olhão (fls 9 e 10 (fls 15 a 18, 23 a 28 e 34 a 39) e sempre recebeu as notificações. f) Este requerente nunca invocou perante a PLRF a condição de residente, nem quando foi notificado no âmbito da audiência dos interessados. g) 3º - L……, interessado da construção nº 144, tem a sua primeira habitação, no Bairro ….. de Setembro, Rua J……, nº 41, 8700-2…… Olhão. h) No levantamento efetuado pela PLRF em 2008/2009, L…… declarou residir na construção com a esposa e um filho (fls 1 e 2). Porém, nos documentos de identificação do próprio e da esposa então entregues constava a residência em Quelfes-Olhão (fls 6 e 7). Na cédula marítima também entregue surgia a morada completa no Bairro …. de Setembro, Rua J….., nº 4….., em Olhão. i) Na sequência do edital publicado pela PLRF em 16/12/2009, a notificar os interessados que invocavam primeira habitação a apresentarem evidências de tal situação, o agora A e a esposa foram à Segurança Social e aos Serviços Fiscais alterar as moradas (19, 19vs, 20, 20vs, 21 e 22). O atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da Sé-Faro, datado de 1987 (fls 26 e 26vs), além de desactualizado, também não serve de meio de prova para efeitos do artigo 37º do POOC, que requer um efectivo levantamento, nem sequer indica a razão de ciência dos factos declarados, nem cumpre os requisitos legais aplicáveis. j) L.......foi sucessivamente notificado para a sua verdadeira morada, em Bairro 2…. de Setembro, Rua J......., nº 41, 8700-2….. Olhão (fls 32 a 35, 43 a 48 e 54 a 59), sempre recebeu as notificações e os AV/R foram assinados pelo próprio ou pela esposa. k) 4º - J......., interessado da construção nº 36, tem a sua primeira habitação, em Rua José Fernandes Lisboa, Bl …., 2º, 8700 Olhão. l) No levantamento efetuado pela PLRF em 2008/2009, J..... declarou residir na construção com a esposa (fls 1 e 2). Porém, os técnicos que efetuaram o levantamento, face ao que lhes foi dado observar, registaram no campo de observações da ficha de Inventário das construções (fl 1), que a residência no local era questionável, por constar outra morada nos documentos entregues. Efetivamente, nos documentos de identificação constava a residência em Olhão (fls fls 3 e 4) e na Cédula Marítima (fl 4vs) a residência na Rua José Fernandes Lisboa, Bl….., 2º, 8700 Olhão. m) Na sequência do edital publicado pela PLRF em 16/12/2009, a notificar os interessados que invocavam primeira habitação a apresentarem evidências de tal situação, o agora A e a esposa foram à Segurança Social e aos Serviços Fiscais alterar as moradas (fls 9 e 9vs, 10 e 10vs e 11). No entanto, juntaram também uma certidão dos Serviços Fiscais que atesta que são proprietários de uma fração situada em Olhão (fls 13 a 15), justamente a habitação que é a sua efetiva residência permanente. Juntaram ainda, um ofício da Segurança Social (fl 16), anterior em poucos dias á alteração das moradas e lá consta a verdadeira morada. E a morada repete-se ainda em vários outros documentos (fls 17 e 17vs, 18 e 19, 21 e 22) n) J.....foi sucessivamente notificado para a sua verdadeira morada, na Rua J……., Bl….., 2º, 8700 Olhão (fls 31 a 35, 46 a 52 e 58 a 63), sempre recebeu as notificações e os AV/R foram assinados pelo próprio ou pela esposa. o) 5º - F....., interessado da construção nº 150, tem a sua primeira habitação, em Faro. p) No levantamento efetuado pela PLRF em 2008/2009, F.....foi identificado como interessado pela Associação de Moradores, mas nunca foi encontrado pelos técnicos que efetuaram o trabalho de campo (fl 1). A própria Associação de Moradores forneceu a cópia do respectivo bilhete de identidade e do cartão de contribuinte. Face ao que lhes foi dado observar, os técnicos que efetuaram o levantamento, registaram no campo de observações da ficha de Inventário das Construções, que a construção parecia abandonada há algum tempo. Aliás, como se constatava no levantamento efetuado pelo Parque Natural em 1994 (fl 5), o abandono é já antigo. q) No bilhete de identidade do interessado consta residência em Faro-S. Pedro, sendo que, à época, a freguesia correspondente aos Hangares era Faro-Sé. r) Na sequência do edital publicado pela PLRF em 16/12/2009, que notificou os interessados que invocavam primeira habitação a apresentarem evidências de tal situação, o agora A não apresentou qualquer documento e nada disse. s) Notificado sucessivamente da decisão provável de não reconhecimento da situação de primeira habitação (fls 9 a 12), no âmbito da audiência dos interessados, também nada disse, e o mesmo se passou quando notificado da proposta de decisão final (fls 17 a 21). t) Seja na fase administrativa, seja na fase judicial, não existe, nem foi oferecida, um único meio de prova documental que permitisse considerar que qualquer um dos Autores tem a sua primeira habitação no núcleo dos Hangares, o que segundo as regras da lógica e experiência seria muito fácil oferecer. - Quanto à al. L) do probatório – violação do princípio do dispositivo previsto no artigo 5º do CPC porque versa matéria de facto essencial que não foi alegada (cf. art. 109º da Contestação) bem como preterição de prova legal, uma vez que a actividade de pesca é uma actividade regulamentada que só se pode provar por exibição da respectiva licença emitida pela entidade competente, sendo inadmissível a prova testemunhal (art. 393º do C.C. e 607º, nº5, segunda parte, do CPC), sendo exigível o mínimo de prova documental para prova de tal facto, para ser credível. - Quanto às alíneas P) e Q) do probatório – prova testemunhal gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação Sitaf (H……, de 01:02:17 a 02:26:14), concatenada com documentos de fls. 586 do Sitaf e fls. do processo instrutor e com as alíneas K) e S) do próprio probatório. - Quanto à alínea I) do probatório – deve ser aditado o conteúdo do referido Relatório Ambiental Final de Janeiro de 2010, alegado no artigo 115º da Contestação e provado (a fls. 619 e ss Sitaf): O Relatório Ambiental Final do processo de Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, de Janeiro de 2010, elaborado pela empresa N… – G……, Lda., sob a direcção do Dr. P…, que identificou, entre outros, os riscos de grau elevado, associados a um cenário em que hipoteticamente não se concretizasse a intervenção”. E concretamente no que se refere à prova testemunhal produzida: “Relativamente à prova testemunhal gravada, em síntese: ¯ C.......(de 00:03:39 a 00:39:45), aos costumes na ata a fls. 837 disse conhecer os AA (são vizinhos) e já ter sido interveniente em acções instauradas contra a ré, nomeadamente foi um dos autores na Providência Cautelar nº 399/15.4BELLE (o que revela interesse na causa, que não podia deixar de abalar a credibilidade do depoimento). No seu depoimento declarou que “conhece os AA dos Hangares, mas da vida particular não sei”, que “oficialmente não sei se tem lá residência”, e que só conhece os AA de os encontrar no fim de semana, o que abala a sua razão de ciência. ¯ A.......(de 0040:31 a 01:01:38) aos costumes na ata a fls. 837 disse conhecer os AA (são vizinhos), revelou um depoimento evasivo e circunstancial, disse desconhecer a atividade dos AA e que “para mim é onde mora” referindo-se aos AA nos Hangares onde os vê ocasionalmente, sem explicar porquê- ¯ H......., (de 01:02:17 a 02:26:14), explicou detalhadamente como foi feito o levantamento para identificação das situações de primeira e única habitação, tendo sido contratada por concurso público uma empresa externa chamada CERAT especificamente para fazer o levantamento, com várias deslocações porta a parta, em que ele próprio participou; tendo feito uma explicitação detalhada do processo administrativo e dos documentos comprovativos das verdadeiras moradas dos AA identificadas pela P.....”. Vejamos então, admitindo-se a impugnação da matéria de facto, a qual respeita as especificações constantes do art. 640.º do CPC. Sãos estes os factos dados como provados e que a Recorrente entende que deviam ter sido dado como não provados: L) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., dedicam-se à pesca (cfr testemunhos de C.......e A.......); N) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., vivem nos Hangares (cfr testemunhos de C.......e A.......); O) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., têm a primeira e única habitação nos Hangares (cfr testemunhos de C.......e A.......); P) Nunca ninguém da P..... lhe bateu à porta nos Hangares para saber quem vive nas casas (cfr testemunho de A.......); Q) Das reuniões das Associações de Moradores, do Farol Nascente e Poente, da Culatra e da dos Hangares, resultou que os Autores não foram contactados pela Entidade Demandada in loco que esta não fez qualquer levantamento porta a porta às pessoas que lá habitam (cfr testemunho de A.......)
Desde logo importa sublinhar que cabe aos AA., nos termos do art. 342º do CCivil, o ónus da prova do facto essencial que alegaram na sua petição inicial: o de que as suas habitações na ilha da Culatra constituem as suas primeiras e únicas habitações. Ora, a sentença recorrida considerou como provado esse “ facto” na al. O) da matéria de facto provada, atenta a prova testemunhal produzida. Porém, tal “facto” é, na verdade, uma conclusão, que só poderia ser extraída de outros factos que igualmente se tivessem provado, nomeadamente os relativos à propriedade das habitações que a Demandada e ora Recorrente indicou como constituindo as verdadeiras residências dos AA. Assim sendo, avançando já neste ponto, deverá eliminar-se o aludido facto O) do probatório que vem fixado, por o mesmo corresponder a uma conclusão – juízo conclusivo a que está associada já uma determinada consequência jurídica - e não a um facto em si mesmo considerado. Continuando, relativamente à matéria vertida em L) do probatório, por referência à actividade dos AA., concluiu o tribunal que a actividade de pesca estava provada com base nos depoimentos de C.......e A........ Ora, tal como vem alegado, a actividade de pesca é uma actividade regulamentada, a qual será provada pela respectiva licença emitida pela entidade competente. Ou seja, seria exigível o mínimo de prova documental para prova de tal facto, o que não aconteceu. Para além de que A.......disse desconhecer a actividade dos AA., o que, em si, contraria a fundamentação da matéria de facto neste particular. Assim, o constante de L) do probatório fixado não se pode manter, devendo antes integrar a factualidade não provada. Relativamente à matéria vertida em N) do probatório, temos que esta assenta nos testemunhos de C.......e A........ Ora, a verdade é que a primeira testemunha declarou que só conhece os AA. de os encontrar ao fins-de-semana, e A.......disse conhecer os AA (são vizinhos), mas também se referiu aos mesmos como vendo-os ocasionalmente nos Hangares. Por outro lado, certo é que a Recorrente alegou na contestação e juntou prova documental relativamente ao facto de os AA. residirem noutros locais. Leve-se aqui em consideração o constante do processo administrativo apenso, concretamente a documentação exaustivamente identificada nos artigos 71º a 103º da contestação e que foi, sem ignorada, sem o mínimo de justificação, pelo tribunal a quo. Com efeito, nos procedimentos administrativos referentes aos AA., foram apurados inúmeros factos referentes à situação concreta e individualizada de cada um dos Autores. Designadamente: Nos procedimentos administrativos, foram apurados os seguintes factos, referentes à situação concreta e individualizada de cada um dos Autores (v. fls. do proc instrutor): - No levantamento efectuado pela Ré em 2008/2009, A....., interessado da construção nº 39, veio em 4.06.2012, apresentar uma carta assinada pelo próprio e por H…., em que se declara que este último tinha doado a construção ao primeiro. Foi apresentado um conjunto de documentos em que constava a morada em Laranjeiro, CX Postal 112 – L – Moncarapacho, 8700-0….. Olhão (fls 9 e 10). A..... foi sucessivamente notificado para essa morada e sempre recebeu as notificações (fls 9 e 10 (fls 15 a 18, 23 a 28 e 34 a 39). - L....., interessado da construção nº 144, no mesmo levantamento, declarou residir na construção com a esposa e um filho (fls 1 e 2). Porém, nos documentos de identificação do próprio e da esposa então entregues constava a residência em Quelfes-Olhão (fls 6 e 7). Na cédula marítima também entregue surgia a morada completa no Bairro 2… de Setembro, Rua J......., nº 41, em Olhão. E só na sequência do edital publicado pela Ré em 16.12.2009, a notificar os interessados que invocavam primeira habitação a apresentarem evidências de tal situação, foram à Segurança Social e aos Serviços Fiscais alterar as moradas (19, 19vs, 20, 20vs, 21 e 22). L..... foi igualmente notificado para a morada sita no Bairro 28 de Setembro, Rua J......., nº 4…., 8700-2…. Olhão (fls 32 a 35, 43 a 48 e 54 a 59) e sempre recebeu as notificações e os AV/R foram assinados pelo próprio ou pela esposa. - Quanto a J......., interessado da construção nº 36, declarou residir na construção com a esposa (fls 1 e 2). Porém, os técnicos que efectuaram o levantamento, registaram no campo de observações da ficha de Inventário das construções (fl 1), que a residência no local era questionável, por constar outra morada nos documentos entregues. Efectivamente, nos documentos de identificação constava a residência em Olhão (fls fls 3 e 4) e na Cédula Marítima (fl. 4vs) a residência na Rua José Fernandes Lisboa, B….., 8700 Olhão. Apenas na sequência do referido edital publicado em 16.12.2009, foram à Segurança Social e aos Serviços Fiscais alterar as moradas (fls 9 e 9vs, 10 e 10vs e 11). No entanto, juntaram também uma certidão dos Serviços Fiscais que atesta que são proprietários de uma fracção situada em Olhão (fls 13 a 15) e juntaram ainda um ofício da Segurança Social (fl 16) em que se repete aquela morada, a qual é referida noutros documentos (fls 17 e 17vs, 18 e 19, 21 e 22). E J.....foi sucessivamente notificado para a morada sita na Rua José Fernandes Lisboa, B……, 2º, 8700 Olhão (fls 31 a 35, 46 a 52 e 58 a 63), sempre tendo recebido as notificações e os AV/R foram assinados pelo próprio ou pela esposa. - F....., interessado da construção nº 150, no levantamento efectuado em 2008/2009, nunca foi encontrado pelos técnicos que efectuaram o trabalho de campo (fl 1). Nessa sequência os técnicos que efectuaram o levantamento, registaram no campo de observações da ficha de Inventário das Construções, que a construção parecia abandonada há algum tempo, sendo o abandono já antigo (levantamento efectuado pelo Parque Natural em 1994 - fl 5). No bilhete de identidade do interessado consta residência em Faro-S. Pedro, sendo que, à época, a freguesia correspondente aos Hangares era Faro-Sé. Na sequência do edital publicado pela ora Recorrente em 16/12/2009, que notificou os interessados que invocavam primeira habitação a apresentarem evidências de tal situação, este A. não apresentou qualquer documento e nada disse. Detecta-se, portanto, que o tribunal a quo procedeu a uma inadequada ponderação dos meios de prova disponíveis nos autos. É certo que o princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do CPC, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis. Porém, o acolhimento do depoimento das testemunhas não pode/deve ser acriticamente acolhido, ignorando os demais meios de prova, designadamente o acervo documental carreado para os autos. Assim, procedendo o apontado erro de apreciação/valoração do meios de prova, não se pode dar como provado que os AA. viviam nos Hangares, com o que a alínea N) dos factos assentes, deverá constituir facto não provado. No que se refere agora à matéria vertida em P) e Q) supra, assentou esta no depoimento da testemunha A........ Daí decorre a afirmação de que “nunca ninguém da P..... lhe bateu à porta nos Hangares para saber quem vive nas casas” e que a Entidade Demandada “não fez qualquer levantamento porta a porta.” Ora, certo é existe prova testemunhal concorrente, tendo a testemunha H....... explicado como foi feito o levantamento para identificação das situações de primeira e única habitação, tendo sido contratada por concurso público uma empresa externa chamada CERAT especificamente para fazer o levantamento, com várias deslocações porta a porta, em que ele próprio participou. O que igualmente é suportado pelo que vem detalhado no processo administrativo. Assim, em face dos elementos de prova e considerando o ónus probatório que lhe estava cometido, não se podia considerar que a matéria que vem provada tenha ficado minimamente demonstrada (antes pelo contrário). Donde, também na procedência da presente impugnação, têm os factos consignados em P) e Q) que constar como não provados. Razão assiste à Recorrente quando alega: “[a]ssim sendo, caso por hipótese não se entenda ter ocorrido violação da regra prevista no artigo 342º, nº1 do C.C., deve pelo menos considerar-se violada a regra prevista no artigo 37º, nº2, al.ª b), do POOC, que exige uma confirmação positiva acerca do requisito de 1º e única habitação (não só uma uma dúvida - non liquet), confirmação essa manifestamente impossível de alcançar somente através do depoimento testemunhal de dois vizinhos, fazendo-se tábua rasa, como fez a Sra. Juíza “a quo”, de toda a abundante prova documental constante do processo instrutor que demonstra precisamente o contrário”. Assim, concluindo quanto a este capítulo, temos que julgar procedente a impugnação da matéria de facto e eliminar o facto consignado em O) e retirar os pontos L), N), P) e Q) da factualidade provada, passando a fazê-los constar como “não provados”. E perante o que se acabou de concluir, entende-se que se torna desnecessário levar ao probatório – factos provados - a matéria pretendida pela Recorrente, uma vez que a prova do direito a que se arrogam os AA. e ora Recorridos a este competia (cfr. art. 342.º, n.º 1, do C.Civil). O mesmo sucedendo caso se entendesse que em discussão está a existência de erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa de referência, cabendo, de igual modo, aos AA. demonstrar a existência do mesmo. Ou seja, não se julga necessário proceder ao aditamento da matéria de facto pretendida. Por facilidade expositiva, repete-se a factualidade a considerar na decisão do presente recurso (renumerada). Assim: Factos provados: 1) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Demandada, o Autor, A....., foi notificado da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 1 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 2) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Demandada, a Autora, R….., foi notificada da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 2 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 3) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Demandada, o Autor, L....., foi notificado da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 3 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 4) Pelo ofício de 2015.05.20, da Entidade Demandada, o Autor, F....., foi notificado da deliberação de 2015.05.19 (cfr doc nº 4 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 5) Pelo ofício de 2015.05.20, da Entidade Demandada, o Autor, J......., foi notificado da deliberação de 2015.05.19 (cfr doc nº 5 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 6) No Edital da Sessão Pública de 2008.02.29, da Assembleia Municipal de Loulé, consta designadamente o seguinte: ¯c) – Proposta 11/2008 – Aprovação da participação do Município de Loulé na Sociedade Anónima de Capitais exclusivamente públicas – P....., SA – Ria Formosa (…)‖ (cfr doc nº 8 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 7) No Edital nº 2/2008, de 2008.03.03, da Assembleia Municipal de Olhão, consta designadamente, o seguinte: ¯1. Aprovar, sob proposta da Câmara, o Quadro Estratégico da Operaçãoproduzida pelo grupo de trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o qual será desenvolvido para um Plano Estratégico contendo os objectivos da ¯P.....– Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa. Posto à votação foi aprovado por unanimidade (cfr doc nº 10 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 8) No Edital 56/2012 de 2012.03.01, lavrado pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro, consta o seguinte: [fotografia do Edital 56/2012, no original] (cfr doc nº 11 da petição inicial do Processo nº 404/15.4BELLE); 9) Data de Janeiro de 2010, a “Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa”, elaborado pela Entidade Demandada (cfr doc. junto com a oposição pela Entidade Requerida no Processo nº 404/15.4BELLE); 10) Em 24 de Maio de 2016 foi proferida sentença nos autos cautelares –Processo nº 404/15.4BELLE – que deferiu o pedido dos Autores, dela interposto recurso pela Entidade Demandada e confirmada pelo douto Acórdão do TCA Sul de 3 de Novembro de 2016 (cfr respectivamente fls 1082 e fls 1211 do Processo nº 404/15.4BELLE) 11) Nas fichas denominadas “Requalificação e Valorização da Ria Formosa Espaços Edificados a Renaturalizar e a Reestruturar Inventário das Construções” e respectiva apensação dos “Inventário das Construções População Residente Anexo A”, relativas aos Autores com o timbre da Entidade Demandada, não constam a data, hora e quem as preencheu (cfr fls 1 respeitantes aos Autores, todas no processo administrativo); 12) A casa da Autora, R…… foi demolida (cfr testemunhos de A.......e de H.......); 13) O Núcleo dos Hangares existe desde a 1ª Guerra Mundial, os franceses lá construíram uma base para os hidroaviões e as pessoas começaram a construir e a fixar-se na Ilha que tem uma capela, escola primária e posto de saúde (cfr testemunho de A.......) 14) As fichas CERAT não possuem data, nome nem assinatura de quem as preencheu (cfr testemunho de A.......). Factos não provados: i) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., dedicam-se à pesca; ii) N) Os Autores, A....., L....., J.....e F....., vivem nos Hangares; iii) Nunca ninguém da P..... lhe bateu à porta nos Hangares para saber quem vive nas casas; iv) Os Autores não foram contactados pela Entidade Demandada in loco, não tendo esta feito qualquer levantamento porta a porta às pessoas que lá habitam. Estabilizado o probatório, é tempo de entrar no imputado erro de julgamento. Neste capítulo importa deixar devidamente estabelecido, em primeiro lugar, que não vem provado que os AA. e ora Recorridos tenham a sua primeira habitação no Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra. Em segundo lugar, e por referência ao segundo pedido formulado – de reconhecimento da legalidade urbanística das edificações – temos que os AA. invocam o edital levado ao probatório como fundamento para o seu pedido de reconhecimento da legalidade urbanística das suas habitações. Porém, não sofre contestação que os terrenos onde se encontram implantadas as habitações se encontram integrados em área de domínio público marítimo. Assim, como referido pelo Ministério Público, é-lhes aplicável o disposto no art. 202.º, n.º 2, do C.Civil que dispõe que: “[c]onsideram-se, porém fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.” Ou seja, os AA. e ora Recorridos não poderiam nunca obter a propriedade dos terrenos onde implantaram as habitações, porque tais terrenos são insusceptíveis sequer de aquisição por usucapião, não se mostrando possível a peticionada regularização/legalização do edificado. Como já se afirmou nos ac.s deste TCAS de 1.10.2015, proc. nº12373/15, e de 15.10.2015, no proc. nº 12449/15: “(…) das alíneas A, B e C do probatório resulta que: (ii) edificação a que se reporta a ora Recorrida, designada pelo número B-54, situa-se na Ilha de Faro, no Núcleo Nascente da Península do Ancão; (iii) está implantada em terreno que pertence ao domínio público hídrico (iv) e em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António como “espaços edificados a renaturalizar” assinalado na planta de síntese do Regulamento do citado POOC, artºs. 3º nº 1 e 37º nº l; (v) a ora Recorrida não dispõe de título que permita a utilização privativa da parcela do domínio público ocupada pela referida edificação, nem a realização das respectivas obras de construção; o que significa que atenta a definição atribuída de “espaços edificados a renaturalizar” em termos de zonamento funcional - núcleo fundamental da decisão discricionária de planeamento – pelo plano especial de ordenamento do território que rege na matéria, mostra-se totalmente impossibilitado pedido de legalização do edificado que a ora Recorrida viesse a requerer junto do Município competente, porque a tal legalização obsta a eficácia pluri-subjectiva do POOC de Vilamoura/Vila Real de Santo António, sob cominação de nulidade do acto administrativo de controlo prévio urbanístico que eventualmente fosse emitido, nos termos dos artºs 103º RJIGT e 68º a) RJUE A esta situação de insusceptibilidade de legalização à luz do regime do RJUE acresce o uso edificatório não licenciado em terreno situado em domínio público hídrico, também este sem a mínima hipótese de outorga de licença, na exacta medida em que os imóveis pertencentes ao domínio público marítimo se incluem na titularidade do Estado e estão fora do comércio jurídico, cfr. artsº. 202º nº 2 C. Civil e artºs. 18º a 20º DL 280/2007, 07.08, sendo que o uso e ocupação não titulados de qualquer parcela do domínio público hídrico implica que “a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.” – cfr. artº 2º nº 1 DL226-A/2007, 31.05”. Em terceiro lugar, mesmo na eventualidade de os AA. terem feito prova da sua única habitação na ilha, tal facto, por si só, não poderia constituir fundamento para a não demolição dessa habitação. Na verdade, prevê o art. 37.º, n.º 2, al.s b) e c) do POOC o seguinte : “b) A indicação das alternativas de realojamento dos residentes que se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência; c) A criação de incentivos para o realojamento referido na alínea anterior, sendo que o mesmo deverá contemplar preferencialmente a transferência para os núcleos a reestruturar na mesma ilha barreira;” Assim, a confirmação da única residência implica apenas que devam ser indicadas alternativas de realojamento desses habitantes, mas não que as habitações em causa devam permanecer sem ser demolidas. Como se afirmou no ac. deste TCAS de 4.05.2017, proc. nº 13644/16 : “A legislação que rege a empresa “P..... Litoral Ria Formosa” não prevê a “única habitação” ilegal como um obstáculo jurídico absoluto às demolições”. Nos termos do disposto no art. 37º do POOC Vilamoura-VRSA, as construções terão que ser demolidas e, ao contrário do que parece retirar da sentença recorrida, o critério da primeira ou segunda habitação é apenas relevante em matéria de calendarização da demolição e de necessidade de indicação ou não de alternativa de edificação, bem como de criação de incentivos ao realojamento nos núcleos a reestruturar na mesma ilha. O que resulta deste normativo é que, atento o espaço onde está inserida - que foi qualificado pelo POOC -, as construções terão que ser demolidas, uma vez que a área irá ser renaturalizada, sujeita à categoria de espaço natural envolvente e nela são interditas todas as obras de edificação. Ora, face à injuntividade do regime descrito que impede que as construções indevidamente edificadas em terrenos do domínio público marítimo, sem título válido de utilização, sejam legalizáveis e na ausência da demonstração de que as mesmas edificações eram – são – as primeiras habitações dos Autores e ora Recorridos, tem que julgar-se improcedente a acção. Razões que determinam a procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente. • III. Conclusões Sumariando: i. A prova do direito a que se arrogam os AA. e ora RECORRIDOS, fundado na demonstração de que as edificações a demolir no Núcleo dos Hangares, Ilha da Culatra, era a sua primeira habitação, a estes competia de acordo com a regra geral do art. 342.º, n.º 1, do C.Civil. ii. A confirmação da única residência, que no presente processo não ocorre, implica apenas que devam ser indicadas alternativas de realojamento desses habitantes, mas não que as habitações em causa devam permanecer sem ser demolidas. iii. Atento o espaço onde as construções estão inseridas - que foi qualificado pelo POOC -, estas terão que ser demolidas, uma vez que a área irá ser renaturalizada, sujeita à categoria de espaço natural envolvente e nela são interditas todas as obras de edificação. iv. Não prevendo, nem permitindo, o POOC, a Lei da Água e o Decreto-lei nº 226-A/2007, qualquer ocupação do domínio público hídrico para fins habitacionais, nem mesmo a título precário, a manutenção de construções ilegais no domínio público marítimo é insusceptível de regularização/legalização. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos. Custas pelos Recorridos, não sendo por estes devidas custas nesta instância de recurso uma vez que não contra-alegaram. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2020 Pedro Marchão Marques
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