Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 472/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/22/2001 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRAZO |
| Sumário: | 1- A deliberação camarária que aprova a fixação do traçado de prolongamento de uma estrada não está, em princípio, sujeita a notificação pessoal nos termos do artigo 66º do CPA , atenta a dificuldade da identificação e até a variabilidade dos potenciais interessados. 2- Assim, o prazo para interposição de recurso contencioso de tal deliberação, deve contar-se da respectiva publicação por edital, feita nos termos do artigo 91º do DL 169/99, de 18-9. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |