Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00817/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CARREIRA DE FISCAL DE OBRAS CRREIRA VERTICAL |
| Sumário: | A carreira de Fiscal de Obras não é uma carreira horizontal , porque não consta da enumeração taxativa das que são assim classificadas , pelo artº 38º , nº 1 , do DL nº 247/87 , de 17-06 , devendo , por isso , ser classificada como carreira vertical. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Autor , em representação e defesa do seu associado , António ...., veio propor acção administrativa especial de impugnação , sob a forma de processo ordinário , sendo o acto impugnado o despacho de 07-01- -04, da Presidente da Câmara Municipal de Oeiras , contra o Município de Oeiras . A fls. 84 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 14- -12-04 , pela qual foi foi decidido o seguinte : a)- anular o despacho proferido , em 07-01-2004 , pela Srª Presidente da CMO, na parte em que indeferiu o pedido de consideração da carreira do funcionário António ....como horizontal : b)- condenar o Réu a reconhecer a carreira de fiscal de obras em que está integrado o referido funcionário como vertical ; c)- condenar o Réu a realizar os actos e operações necessários à reconstituição da progressão na categoria do referido funcionário , nos termos prescritos no artº 19º , nº 2 , al. b) , do DL nº 353-A/89 , de 18-10 , a partir da data em que reuniu as condições aí prescritas , e desde que o mesmo funcionário não tenha tido no período em causa , a classificação de serviço de não satisfatório ou equivalente ; d)- condenar o Réu ao pagamento de juros de mora sobre a diferença de remuneração a atribuir nos termos do decidido em c), à taxa legal , contados desde 01-10-03 . Inconformado com a sentença , o Réu veio dela interpor recurso , apresentando as suas alegações de fls. 100 e ss , com as respectivas conclusões, de fls. 104 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 109 e ss , o A. , ora recorrido veio apresentar as suas contra-alegações , com a conclusão de fls. 112 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 124 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Nos termos do artº 713º , nº 6 , do CPC , remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida . O DIREITO : Na conclusão g) , da alegações de recurso , o recorrente veio dizer que ao decidir como decidiu , a douta decisão em recurso violou a lei ( artº 5º , do DL nº 248/85 ) sendo em conformidade a restante decisão condenatória também ela ilegal . Ora , a questão fulcral que importa resolver consiste em saber se a carreira de fiscal de obras a que pertence o associado do Autor , é uma carreira horizontal como entende como entende a autoridade demandada ou uma carreira vertical, como assume o Autor . Tal questão , à semelhança do já decidido nos Acs. deste TCAS , de 21-11-02 , in Rec. 6175/02 , de 21-12-05 , in Rec. 1104/05 ( publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA , Ano VI , nº 1 , págs 235 e 236 ) e Ac. deste TCAS , de 09-02-06 , in Rec. 918/05 , impõe a conclusão de que tal carreira é vertical , pelos fundamentos constantes no Ac. do TCAS , de 21-12-05 , in Rec. nº 1104/05 , cujo entendimento aqui se perfilha . Na verdade , o artº 38º - Carreiras horizontais - , 1 , do DL nº 247/87 , ao referir que « são consideradas carreiras horizontais » as que de seguida se enumera sem que se utilize qualquer advérbio , como designadamente , faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa . Além disso , uma enumeração tão extensa como a constante do preceito , que inclui vite e sete carreiras , seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais . Esta interpretação é também perfilhada por Veiga e Moura , in « Função Pública Regime jurídico ; Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes » , 1999 , 1º Vol. , pág. 69 e 70 , que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte : « Na verdade , o artº 19º , 4 , do DL nº 191-C/79 , de 26-06 , o artº 24º , do DL nº 466/79 ,de 07-12 (ambos já revogados),o artº 38º,1, do DLnº247/87,de 17-06 , e o nº 4 , do artº 15º , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais . O legislador optou por enumerar expressa e taxativamente as carreiras que considerava como horizontais , recusando-se , por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário , a proceder à listagem das que reputa como verticais . Só serão , como tal , carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas , sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa » . Assim , porque a carreira de fiscal de obras – al. b) , da matéria fáctica provada – não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada como uma carreira vertical . Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria , como é o caso , segundo alega o recorrente , da carreira de fiscal de obras . « Na verdade , como escreve o referido Autor ( ob. Cit. , pág. 70 , nota 103) , se as carreiras são verticais ou horizontais consoante categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades , como classificar uma carreira que não integra categorias ? Se se tiver presente que , para efeitos de progressão , todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais , horizontais ou processando-se como tal , não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única » . Tal como a sentença recorrida refere , a fls. 90 ,é certo a carreira do recorrente, fiscal de obras , é unicategorial de acordo com o Anexo II , do DL nº 412- -A/98 , de 30-12 , que adaptou o DL nº 404-A/98 , de 19-12 , à administração local . Contudo , tal não afasta a classificação legal das carreiras horizontais , constante do artº 38º , do DL nº 247/87 , de 12-06 . Aliás , o legislador no artº 25º , do citado DL nº 412-A/98 , revogou os artºs 36º e 37º do DL nº 247/87 , respeitantes , respectivamente , às carreiras verticais e mistas , mantendo-se em vigor o artº 38º , do DL nº 247/87 , onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais . Naquela data o legislador conhecendo que a existência de carreiras unicategoriais e que mesmo as constantes do referido artº 38º tinham também passado a uinicategoriais , com o DL nº 353-A/89 , manteve , ainda , assim , o referido artigo . Assim sendo , de acordo com o elemento sistemático e literal do artº 38º , do DL nº 247/87 , a interpretação a fazer , em conformidade com o artº 9º,do CC, é a de que aquele preceito se mantém em vigor , no que toca ao elenco das carreiras horizontais em sede da administração local , e que não constando a carreira dos associados do recorrente do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador , no DL nº 412-A/98 , então tal carreira só poderá ser considerada vertical . ( Cfr. , entre outros o Ac. do TCA , de 16-03-06 , Rec. nº 1249/05 ) . Este entendimento é compatível com a regra de prevalência do artº 44º , do DL nº 353-A/89 , na medida em que este diploma não define quais as carreiras verticais ou horizontais , como também o DL nº 184/89 , de 02-06 , nada estipula a este respeito . Cita-se , a propósito , o Ac. do TCAS , de 21-11-02 , proferido no Recurso nº 6175/02 , onde no sumário se pode ler : « A carreira de Fiscal de Obras não é uma carreira horizontal , porque não consta da enumeração taxativa das que são classificadas pelo artº 38º , nº 1, do DL nº 247/87 , de 17-06 , devendo , por isso , ser classificada como carreira vertical . Quanto ao argumento de se tratar de uma carreira unicategorial , Paulo Veiga e Moura , na obra citada , pág. 72 , escreveu na nota 103 : « Pensa-se , aliás , que só este entendimento permitirá superar as dificuldades que , para a classificação das carreiras como verticais , decorrem do reconhecimento legal da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria . ( ... ) Se se tiver presente que , para efeitos de progressão todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais , horizontais ou processando-se como tal , não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única » . Pelo exposto , não constando a carreira de fiscal de obras do elenco das carreiras horizontais , constante do artº 38º , do DL nº 247/87 , DEVE SER CLASSIFICADA COMO VERTICAL , O QUE ACARRETA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA AO FIM DE TRÊS ANOS , conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 19º , 2 , al. b) , e 20º , nº 1 , ambos do DL nº 353-A/89 , de 16-10 . Em suma , a sentença recorrida mostra-se amplamente fundamentada , de forma que se nos afigura correcta , pelo que se impõe a sua confirmação integral , por adesão aos respectivos fundamentos , de facto e de direito , nos termos do artº 713º , 5 , do CPC . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando-se a sentença recorrida . Custas pelo recorrente , com a taxa de justiça que se fixa em 8 UC , nos termos do artº 73º-D , nº 3 , do CCJ , e reduzida a metade , de acordo com o disposto no artº 73º-E , nº 1 , al. b) , do mesmo Código . Lisboa , 23-03-06 |