Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03319/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/05/2000 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - Nos presentes autos de Recurso Jurisdicional, foi proferido Acordão, em que se concedeu provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida ___ e em consequência, intimados os Recorridos para se absterem de qualquer comportamento relacionado com a execução da obra que estão a levar a cabo e referente á linha do Metropolitano compreendida entre o Poço da Marinha e Stª Apolónia___. __ Metropolitano de Lisboa E.P., veio arguir a nulidade do Acórdão _ nos termos do nº 3, do artigo 668º do Código de Processo Civil __, o mesmo acontecendo com a ACE “recorrida”, que também requereu a sua reforma_ _ Foi então proferido Acórdão, que determinou: ____ a sua reforma em parte; ___ e o indeferimento da arguição de nulidade de pronúncia. _ A fls. 1371, veio o Metropolitano de Lisboa E.P, requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, al. e), do Código de Processo Civil____ ex vi, do art. 1º da LPTA ___, alegando em síntese que: ___ Após a notificação do Acórdão datado de 7 de Outubro de 1999, o qual sublinhe-se ainda não transitou em julgado, a requerida como medida cautelar para o prosseguimento das obras do túnel do metropolitano Poço da Marinha/Santa Apolónia e para salvaguarda da prosecução do interesse publico subjacente á execução da empreitada, entendeu dever tomar as medidas necessárias ao cumprimento das normas que o citado Acórdão considerou violadas ou não cumpridas; ___ Assim requereu os documentos identificados de 1 a 4 e 5 e 6. ___ No que se refere ao parecer do Município sobre as obras, não foi recebida qualquer resposta da Câmara M. Lx, pelo que sempre se terá de considerar o mesmo como favorável, nos termos do nº 3, do art. 8º do DL Lei nº 439/78, de 30/12. ___ A satisfação do interesse do requerente pela Administração, determina a inutilidade superveniente da lide e a extinção da instância. ___ Por outro lado, já terminou a execução do túnel. _ Tanto o Metropolitano de Lisboa E.P., quanto a ACE recorrida, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de Acórdãos. __ O Recorrente invoca que a questão de inutilidade superveniente da lide só poderia relevar antes de produzido o Acórdão proferido e não depois quando o respectivo poder jurisdicional se esgotou. _ 2 - O processo de intimação para um comportamento, é detentor de particularidades especificas que o afastam aqui e ali, das regras gerais.Dispõe o artigo 86º do D.L. 267/85, de 16 de Julho que “quando particulares ou concessionários violarem normas do direito administrativo (...) pode qualquer pessoa a cujos interesses e violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de circulo que intime os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa”. Por outro lado o nº 3, do artigo 88º do citado diploma estabelece o montante da sanção pecuniária que impende sobre o incumprimento. _ Constata-se que após a notificação do Acórdão, o Metropolitano de Lisboa E.P., entendeu dever tomar as medidas necessárias ao cumprimento das normas que aquele considerou violadas ou não cumpridas ___ vejam-se os documentos juntos ___._ Esta atitude ___ posterior à notificação do Acórdão, mas anterior ao seu trânsito ___ faz extinguir o direito ou interesse a cuja tutela o pedido de intimação se destina ___ alínea e), do nº 1, do art. 90º do D.L. 267/85 ___ concluindo à sua caducidade __ nº 1, do citado normativo ___. - _ É verdade que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz ___ artigo 666º do C.P.C ___Mas, é o próprio legislador que inúmera os caso de caducidade de intimação __ que assenta na inércia ou na falta de diligência processual do requerente, salvo a supra referida ___ que deve ser declarada pelo tribunal a pedido fundamentado de qualquer interessado ou do Mº. Pº __ artigo 91º nº 1 __ O facto de ter sido peticionada a declaração da extinção da instância, a tal não obsta, porquanto a extinção do interesse, aquela se reconduz. _ 3 - Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em Julgar a caducidade da presente intimação. - Sem custas -. Lx, 4-5-00 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |