Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01452/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | LEI Nº 17/96, DE 24 DE MAIO FORÇA PROBATÓRIA DOS ATESTADOS DE RESIDÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Apenas gozam de forma probatória plena os atestados de residência emitidos pela Junta de Freguesia que assentem no conhecimento directo dos factos a atestar por qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia. II - Se no documento apenas se afirma que perante a autoridade administrativa o declarante afirmou determinado facto, fica plenamente provado que o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação. III - Ao deferir ou indeferir os pedidos de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, à luz do regime constante da Lei nº 17/96, de 24-5, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições), relativamente à qual o Tribunal apenas pode controlar erros e desacertos manifestos ou ostensivamente desadequados. IV - A diferenciação efectuada nos termos da Lei nº 17/96 (entre cidadãos nacionais da CPLP e cidadãos nacionais de países terceiros) não ofende o princípio da igualdade, uma vez que se limita a tratar de forma diferente situações de facto diversas e que essa diversidade de tratamento se alicerça em razões material e objectivamente atendíveis, no respeito pela segurança jurídica, proporcionalidade e justiça. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Ram ..., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Sintra, de 14 de Novembro de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Administração Interna, tendente à sua regularização extraordinária definitiva, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) Para efeitos de instrução do seu pedido de admissão no âmbito da regularização extraordinária prevista na Lei nº 17/96, de 24 de Maio, o recorrente juntou um atestado da Junta de Freguesia da Graça, em como reside desde pelo menos 20/11/1994 em Portugal; B) Da redacção do atestado, verifica-se que a autoridade pública que o emana reconhece a conformidade entre o que lhe é declarado e a realidade; C) Este documento tem carácter autêntico e faz força plena dos factos que nele menciona (artigo 371º, nº 1, 1ª parte do Cód. Civil); D) Violando-se tanto esta norma ao não se levantar a falsidade do atestado, como a alínea a) do nº 2 do artigo 8º daquela Lei; E) Em sede de instrução do seu pedido, declarou em auto ter chegado a Portugal, em Abril de 1995; F) Essa afirmação constituiu erro grosseiro e manifesto do próprio, ante as dificuldades em perceber a língua portuguesa naquela altura; G) Por outro lado, o tom intimidatório do interrogatório e a pressão das autoridades levaram-no a responder como consta no auto; H) Havendo o próprio intérprete ficado confuso com as diferentes datas que o Inspector perguntou; I) A pronunciada discricionariedade do SEF na apreciação da situação em apreço constitui um desacerto e juízo ostensivamente desadequado, violando o princípio da legalidade; J) Decidindo assim o Mmo Colectivo de Sintra em desconformidade com o espírito da Lei mencionada, ao validar a decisão do SEF; L) Devendo assim ser considerado provado que o cidadão Ram ... vive ininterruptamente em Portugal pelo menos desde 20/11/1994; M) Por fim, o regime diferenciado da Lei nº 17/96 entre cidadãos oriundos da CPLP e de países terceiros contende com o princípio da igualdade da Lei Fundamental; N) O que não pode ser justificado por razões históricas, ante os dramas vividos por um ser humano com o rótulo de “ilegal”; O) Situações que o legislador tem vindo a corrigir, seja nos requisitos das posteriores regularizações de cidadãos estrangeiros, seja na alteração da Lei da nacionalidade; P) Continuando por esta razão o recorrente a preencher o requisito temporal da sua permanência em Portugal (...)”. x O recorrido/agravado contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:1ª O acto administrativo cuja anulação é requerida nos presentes autos obedece ao previsto na Lei nº 17/96, de 24 de Maio, designadamente, aos artigos 2º, nº 1 al a), 8º, nº 2 al a) e 11º, nº 1 al b) daquela, não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma; 2ª O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do ora impugnante; 3ª Em suma, o pedido formulado pelo ora impugnante é de todo improcedente, uma vez que a validade do acto administrativo ora impugnado se configura como insindicável e o acto devido cuja condenação à prática se requer não pode ser objecto de um acto administrativo sob pena da Administração proferir um acto ilegal, em desrespeito das normas plasmados na Lei nº 17/96, de 24 de Maio (...)”. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o ora recorrente intentar acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna impugnando o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, que confirmou a deliberação da Comissão Nacional de Regularização Extraordinária, que indeferiu o seu pedido de regularização extraordinária. Esta acção veio a ser julgada improcedente por Acórdão do TAF de Sintra com o fundamento de que o recorrente não logrou provar a data de entrada em território nacional de acordo com as disposições conjugadas dos arts 2º, nº 1 al a) e 11º, nº 1 al b), todos da Lei nº 17/96, de 24 de Maio. x Nas conclusões A) a D) da sua alegação, o recorrente alega que se encontra em Portugal, pelo menos desde 20 de Novembro de 1994, como se pode comprovar pelo atestado da Junta de Freguesia da Graça junto para efeitos de instrução do seu pedido de admissão no âmbito da regularização extraordinária prevista na Lei nº 17/96, de 24 de Maio “que” menciona que (...) reside desde aquela data”, significando assim que vive continuamente e sem interrupções temporais naquela autarquia em causa. O artigo 8º da Lei acima citada determina que a instrução do pedido de regularização extraordinária para efeitos de prova de entrada e período de permanência continuada em Portugal é feito por documento que comprove tal facto, designadamente e, atestado de residência (...) indicado, atendendo ao seu carácter autêntico que lhe é conferido por Lei (artigo 369º e ss do Cód. Civil), “que” faz por isso força plena dos factos que nele menciona art. 371º, nº 1, 1ª parte do Cód. Civil. Assim, o carácter autêntico e a consequente força plena do atestado de residência apenas pode ser posto em causa levantando-se a falsidade do mesmo. Analisando a argumentação desenvolvida pelo recorrente atinente à alegada prova da data de entrada em território nacional em data anterior a Abril de 1995 por via do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da Graça, a verdade é que não logrou efectuar cabalmente a prova exigida pelo artigo 2º, nº 1 al e) da Lei nº 17/96, de 24 de Maio. Nesta sede, afigura-se-nos essencial referir que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, os atestados de residência, sem prejuízo do disposto no artigo 369º do Cód. Civil, não fazem prova plena dos factos neles mencionados. Na verdade, é da competência própria das Juntas de Freguesia, nos termos da alínea p) do nº 6 do art 34º do Dec-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “passar atestados nos termos da Lei”. Conforme dispõe o art 34º nº 1 do Dec-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, que estabeleceu algumas medidas de modernização administrativa, “os atestados de residência (...) devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio” e que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo “não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas (...)”. O atestado de residência apenas certifica que o cidadão reside/vive em determinada morada tendo, por conseguinte, um valor meramente declarativo, podendo ser emitidos com base no conhecimento directo dos factos a atestar por parte das autoridades administrativas, ou ainda com base em declaração do próprio requerente ou prova testemunhal. Nestas últimas hipóteses a prova assim produzida é de livre apreciação por tais entidades. De acordo com o disposto no nº 1 do art 371º do Cód. Civil, “os documentos autênticos (art 369º do Cód. Civil “o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente ...”) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Do exposto resulta como inquestionável que apenas gozam de força probatória plena os atestados de residência emitidos pela Junta de Freguesia que assentem no conhecimento directo dos factos a atestar por parte de qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia. Se no documento apenas se afirma como no caso vertente que perante a autoridade administrativa o declarante afirmou determinado facto, fica plenamente provado que o disse mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação. Impõe-se por isso concluir que a Administração procedeu em conformidade com as normas legais, não podendo atribuir força probatória plena a um atestado de residência emitido por uma Junta de Freguesia mas baseado nas declarações do ora impugnante. Daí que o Acórdão “a quo” tenha ajuizado correctamente quando discorreu “se é certo que o Autor invoca que o atestado da Junta de Freguesia da Graça tem carácter autêntico, não tendo sido alegada a sua falsidade, o que é facto é que está em contradição com declarações proferidas pelo próprio Autor, pelo que sempre teria a autoridade administrativa de optar por uma das versões, no âmbito do seu poder de busca da averiguação da verdade material, tendo dado prevalência às declarações do aqui Autor, do que se não reconhece qualquer erro ou vício na referida conduta”. Improcedem, pelo exposto, as conclusões A) a D) da alegação do recorrente. x Nas conclusões E) a L) da sua alegação, o recorrente alega que as declarações prestadas aquando da instrução do pedido de admissão em que declarou ter chegado a Portugal em Abril de 1995 justificam-se “por erro grosseiro (...) atendendo às dificuldades naquela altura em perceber a língua portuguesa” e ao carácter intimidatório do interrogatório e a pressão nele exercida pelas autoridades, que o conduziram a responder daquela forma, sendo certo que (...) naquelas circunstâncias anuíra também caso lhe tivessem perguntado se entrara antes de Março de 1995. (...)” “A pronunciada discricionariedade do SEF na apreciação da situação em apreço constitui um desacerto e juízo ostensivamente desaquado, violando o princípio da legalidade. (...)”, “(...) decidindo o Mmo Colectivo de Sintra em desconformidade com o espírito da Lei mencionada, ao validar a decisão do SEF (...)”. Desde logo, o primeiro argumento esgrimido “de que as declarações prestadas em auto de declarações constituem um erro grosseiro e manifesto do Autor, atendendo às dificuldades em perceber na altura a língua portuguesa”, não procede, na medida em que as declarações prestadas foram-no perante intérprete da língua punjabi por ser a língua entendida pelo declarante. Em segundo lugar, cabe referir que, tal como se refere no Acórdão recorrido, e passamos a transcrever “(...) Ao deferir ou indeferir os pedidos de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, à luz do regime constante da Lei nº 17/96, de 24 de Maio, a Administração desenvolve uma actividade vinculada (à observância das condições previstas naquele diploma), embora com uma acentuada margem de discricionariedade (quanto ao juízo de apreciação e valoração dessas mesmas condições), relativamente à qual o tribunal apenas pode controlar erros e desacertos manifestos ou ostensivamente desadequados. (...) A margem de livre apreciação que é concedida à Administração na subsunção das situações da vida a tais conceitos, não redunda em menor exigência em relação aos requisitos da fundamentação dos actos administrativos praticados neste âmbito: antes, é mais premente a necessidade de uma enunciação clara, suficiente e congruente das razões factuais em que se ancora o juízo da Administração pois, só assim, é possível sindicar a eventual existência de erro grosseiro ou critério ostensivamente inadequado. Sendo assim ao tribunal apenas é dado controlar, na aplicação do referido diploma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários. (...) Em face do que antecede, nos nos parece ter sido praticado qualquer vício procedimental por parte da Administração ao relevar predominantemente o período de estada em Portugal que este manifestou em auto de declarações. (...)” Tais considerações feitas pelo Acórdão recorrido não merecem qualquer reparo, não se impondo por parte deste Tribunal de recurso tecer maiores desenvolvimentos em relação ao decidido, pelo que improcedem deste modo as conclusões E) a L) da alegação do recorrente. x Nas restantes conclusões das suas alegações (M a P), o recorrente alega que foram violados no decurso do procedimento os princípios da igualdade, atendendo à diferenciação de regime feita entre cidadãos oriundos da CPLP e de países terceiros pela Lei nº 17/96, de 24 de Maio, e os princípios fundamentais da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da legalidade, da imparcialidade e da justiça”.Acompanhamos aqui a argumentação expendida pela autoridade recorrida nas suas alegações para contrariar o ponto de vista do recorrente, pelo que passamos a transcrever: “(...) Segundo a melhor doutrina constitucionalista o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, ou seja, em princípio, os direitos e as vantagens a todos devem beneficiar e os deveres e encargos sobre todos impender. O respectivo âmbito de protecção abrange, entre outras, as seguintes dimensões: Proibição do arbítrio; Proibição de discriminação. Nesta primeira perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto e só quando os limites externos da discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio. Enquanto proibição de discriminação, o princípio da igualdade exige que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade e da justiça, se baseiem numa distinção objectiva de situações e tenham um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo.” Ora, destinando-se o diploma em questão à regularização extraordinária de cidadãos originária de países de língua oficial portuguesa, que se encontrem a residir em Portugal, como desde logo resulta do seu artigo 1º, nº 1, seguramente por razões históricas, não choca, designadamente à luz do princípio constitucional da igualdade, que seja dado aos cidadãos de países terceiros um tratamento diferenciado, pois que, em qualquer caso, é tratado por igual o que é igual e diferente o que é diferente. Aliás, pese embora o diploma se tenha destinado a regularizar a situação dos originários de países de língua oficial portuguesa, admite-se a sua aplicação a outros estrangeiros, não comunitários, embora os períodos de estada exigidos sejam diferentes. Concluímos do exposto, que a diferenciação efectuada nos termos da Lei nº 17/96 (entre cidadãos nacionais da CPLP e cidadãos nacionais de países terceiros) não ofende o princípio da igualdade, uma vez que se limita a tratar de forma diferente situações de facto diversas e que essa diversidade de tratamento se alicerça em razões material e objectivamente atendíveis, no respeito pela segurança jurídica, proporcionalidade e justiça. Face ao que ficou exposto improcedem as conclusões M) a P) da alegação do recorrente relativas à violação dos princípios constitucionais invocados. x Impõe-se, nesta medida, confirmar na íntegra o Acórdão recorrido, pelo que: Acordam os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. x Lisboa, 29 de Novembro de 2007 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |