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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10 336/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:MILITARES
DEMORA NA PROMOÇÃO
Sumário:1. Os militares estão agrupados hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas
seguintes categorias: a) Oficiais; b) Sargentos e c) Praças
2. A promoção consiste na mudança do militar para o posto seguinte da
respectiva categoria (v.g. mudança do militar do posto de Primeiro-sargento para o posto de Sargento-ajudante) e não na mudança para a categoria hierarquicamente superior (v.g. categoria de Sargentos para a categoria de Oficiais);
3. Pertencendo o Recorrente à categoria de Sargentos até ingressar, pelo acto
recorrido, na categoria de Oficiais, nunca poderia ocorrer demora na promoção, já que esta só se verifica quando há demora, nos termos da lei, na mudança do militar para posto superior dentro da respectiva categoria e não quando essa mudança se verifica para categoria hierarquicamente superior (v. artigos 62.º do EMFAR/99 e 66.º do EMFAR/90);
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório.

1.1. R...., Oficial do Exército, residente no Entrocamento, e melhor identificado nos autos, veio interpor recurso de anulação da Portaria de 1 de Outubro de 2000, do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército, publicada no D.R., II Série, n.º 246, de 24 de Outubro de 2000, no que respeita à antiguidade como alferes do QP/QTET do Exército.
Imputa ao acto recorrido a violação do disposto no art.º 62/1, e), e 3 do EMFAR/99 (art.º 66/1,e), e 3 do EMFAR/90).
Pede que o recurso seja julgado procedente “para que se reconheça o direito do Recorrente à reconstituição da sua carreira militar, considerando-se o seu acesso a Oficial, com promoção ao posto de Alferes, na data de 1.10.97”.
1.2. Na resposta a autoridade recorrida pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção do acto recorrido.
1.3. Nas alegações, CONCLUI o recorrente:
“I- O Recorrente, que tinha então o posto de 1.º Sargento do Exército, preenchia todas as condições para frequentar o Curso de Formação de Oficiais (CFO/IMS), no ano lectivo de 1995/96.
II- Esse CFO tinha a duração de dois anos lectivos.
III-A Administração do Exército estava obrigada a proporcionar-lhe a satisfação oportuna dessa condição especial de promoção, sem necessidade de solicitação do Recorrente (EMFAR, 64.º, n.º 1, c), e n.º 2).
IV- Tal não ocorreu, porém, porque o ano lectivo de 1992/93 foi o último que houve admissões para a frequência do CFO, por ter sido suspenso tal curso, com desactivação do ISM.
V- A frequência do curso de formação para acesso da categoria de Sargento à categoria de Oficial só veio a ser retomada no ano lectivo de 1996/97, na ESPE, num curso mais longo, de três anos.
VI- O Recorrente só veio poder a frequentar esse Curso, que concluiu com aproveitamento, sendo promovido a alferes em 1.10.2000.
VII- O encerramento das admissões ao curso de formação de oficiais, durante quatro anos, não respeitou o direito dos Sargentos, entre os quais o Recorrente, ao desenvolvimento da sua carreira militar, à progressão na carreira, contrariamente ao que dispõem a Lei n.º 11/99, 11.º, nºs 1 e 2, e EMFAR de 1990, art.º 26.º, al. a)).
VIII- A implementação do EMFAR de 1990 foi feita sem prejuízo dos direitos militares, de acordo com a legislação até aí vigente, que foi ressalvada, em termos genéricos, no período transitório, pelo art.º 49/2 do diploma que aprovou tal Estatuto (DL 34-A/90).
IX- Tanto assim que, tendo esse EMAR produzido efeitos a partir de 1.01.90, o ISM continuou a funcionar com admissões de alunos nos anos lectivos de 1990/91 até ao de 1992/93.
X- A não satisfação da condição especial de curso de formação para acesso à categoria de Oficial, no posto de Alferes, em tempo oportuno (no ISM, nos anos de 1993/1994 e 1994/1995), por razão imputável à Administração, configura uma situação de demora na promoção ao referido posto (EMFAR/90, de 66/1, e), e EMAFAR/99, 62/1, al. e)).
XI- Cessados os motivos dessa demora, em 1.10.00, com a conclusão do Curso na ESPE e a consequente promoção a alferes, tem o Recorrente direito à sua promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora (id. 66/3).

1.4. A entidade recorrida contra-alegou, tendo CONCLUÍDO:
“1- Nos termos do disposto nos artigos 214.º, nºs 1 e 2, e 237.º, n.º 4, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas o ingresso nos quadros técnicos da categoria de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação e da ordenação naquele obtidas, devendo a antiguidade de alferes ser reportada a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso;
2. Assim, ao reportar a antiguidade do recorrente naquele posto a 1 de Outubro
de 2000, a portaria recorrida limitou-se a dar estrito cumprimento ao que se prescreve nos referidos preceitos legais.
3. Por outro lado, tendo o recorrente pertencido à categoria de Sargentos até
ingressar, pelo acto recorrido, na categoria de Oficiais, nunca poderia ter ocorrido a situação de demora na promoção prevista no artigo 62.º do EMFAR;
4. Não ocorreu, também, a alegada violação do direito à progressão na
carreira militar, por tal direito, como se vê no n.º 1 do artigo 127.º do EMFAR, respeitar apenas à progressão na categoria a que o militar pertence, traduzindo-se na promoção aos diferentes postos, de acordo com as respectivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas.
5. Ademais, segundo jurisprudência dos nossos Tribunais Administrativos, na
reconstituição das carreiras não poderão ser levadas em conta as promoções que devessem ter ocorrido e que dependessem de concurso ou escolha;
6. Pelo que, tendo o recorrente pertencido à categoria de Sargentos, o direito à
progressão na carreira que lhe assistia até à conclusão do curso de formação traduzia-se, tão só, na ascensão aos postos imediatos daquela categoria;
7. Não tem, pois, qualquer consistência o direito que o mesmo invoca de ver
reconstituída a sua carreira mediante a contagem da antiguidade no posto de alferes desde 1 de Outubro de 1995.”.
1.5. O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido (v. fls. 43 e 44). A este parecer faremos referência no ponto 2.2. deste Acórdão.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.

2. Fundamentação.
2.1. Factos provados:
a) Diz a Portaria recorrida (n.º 1627/2000), publicada no D.R. n.º 246, II Série, de 24 de Outubro de 2000:
“Por portaria de 1 de Outubro de 2000 do GEN CEME, ingressaram nos QP do quadro técnicos de explorações de transmissões e foram promovidos ao posto de alferes, nos termos do artigo 214.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do EMFAR, os seguintes militares:
(...)
ASP OF AL GRAD 11005584, Rui Manuel Oliveira Martins – 14, 01.
Estes oficiais contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 2000, data a partir da qual têm direito ao vencimento no novo posto, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do posto de alferes.
Ficam na situação do quadro, nos termos do artigo 173.º do EMAFAR.
São inscritos na lista geral de antiguidade dos respectivos QE, nos termos do artigo 178.º do EMFAR.”. – vide doc. de fls. 8 e proc. inst.;

2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Da violação do disposto no art.º 62/1, e), e 3 do EMFAR/99 (cfr. art.º 66/1,e), e 3 do EMFAR/90).
Estabelece o art.º 51.º do EMFAR/90, sob a epígrafe “Promoções”, que: “O militar ascende na escala hierárquica por promoção, segundo o ordenamento estabelecido no anexo I” (cfr. art.º 48.º do EMFAR/99).
Por seu turno, o n.º 2 do art.º 64.º do EMFAR/90, sob a epígrafe “Condições especiais”, dispõe que: “Ao militar deve ser facultada a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal do respectivo ramo tomar as providências adequadas, sem prejuízo dos condicionalismos próprios do serviço” (cfr. 60.º, n.º 2, do EMFAR/99).
De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 27.º do EMFAR/90, sob a epígrafe “Da hierarquia”, “A hierarquia exprime-se pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei” (cfr. art.º 26.º do EMFAR/99).
Dispõe o n.º 3 do art.º 66.º do EMFAR/90, sob a epígrafe “Demora na promoção” que: “O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora” (cfr. art.º 62.º, n.º 3, do EMFAR/99)
No anexo I, acima referido, os militares estão agrupados hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias: a) Oficiais; b) Sargentos e c) Praças.
Em face do exposto, temos que a promoção, tal como vem definida, regulada e garantida no EMFAR/90, é a mudança do militar para o posto seguinte da respectiva categoria (cfr. art.º 48.º, n.º 2, do EMFAR/99), e não a mudança para a categoria superior, conforme pretende o recorrente.
O acesso às categorias (oficiais, sargentos e praças) depende do preenchimento dos respectivos requisitos legais (arts. 144.º a 148.º do EMFAR/90 e arts. 129.º a 133.º do EMFAR/99) que, tal como refere o M.P., “tanto podem ocorrer num militar de categoria inferior, como num não militar que o pretenda ser”..
De resto, e tal como refere o M.P., “o ingresso na carreira militar não se faz obrigatoriamente pela categoria inferior, nem tão pouco, os que por lá começam chegam à categoria mais elevada.”. “Ou seja, a progressão nas categorias não está consagrada na lei, não tendo o estatuto de demorado o alcance que o recorrente lhe pretende dar.”

Refere o Recorrente que começou a sua carreira militar nos quadros permanentes do Exército em 6 de Agosto de 1988, como 2.º Sargento, tendo sido promovido ao posto de 1.º Sargento em 6 de Agosto de 1991 (art.º 3.º da petição).
A ser assim, como alega, tinha direito a progredir na carreira para o posto de sargento-ajudante (vide Anexo I aos EMFAR’s de 1990 e de 1999), só revelando para efeitos de demora na promoção, a situação de permanência no posto de 1.º Sargento se, por motivos alheios à sua vontade, tivesse sido excluído temporariamente da promoção (vide artigos 65.º, al. b) e 66.º, n.º 3, do EMFAR/90 e 61º, al. b), e 62.º, n.º 3, do EMFAR/99).

Em suma:
a) Os militares estão agrupados hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas
seguintes categorias: a) Oficiais; b) Sargentos e c) Praças;
b) A promoção consiste na mudança do militar para o posto seguinte da
respectiva categoria (v.g. mudança do militar do posto de Primeiro-sargento para o posto de Sargento-ajudante) e não na mudança para a categoria hierarquicamente superior (v.g. categoria de Sargentos para a categoria de Oficiais);
c) Pertencendo o Recorrente à categoria de Sargentos até ingressar, pelo acto
recorrido, na categoria de Oficiais, nunca poderia ocorrer demora na promoção, já que esta só se verifica quando há demora, nos termos da lei, na mudança do militar para posto superior dentro da respectiva categoria e não quando há mudança para categoria hierarquicamente superior (v. artigos 62.º do EMFAR/99 e 66.º do EMFAR/90);
d) Nos termos do disposto nos artigos 214.º, nºs 1 e 2, e 237.º, n.º 4, do EMFAR/99 o ingresso nos quadros técnicos da categoria de Oficiais depende da conclusão do respectivo curso de formação e da ordenação naquele obtidas, devendo a antiguidade de alferes ser reportada a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso;
d) Assim, ao reportar a antiguidade do recorrente naquele posto a 1 de Outubro
de 2000, a portaria recorrida limitou-se a dar estrito cumprimento ao que se prescreve nos referidos preceitos legais.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar o presente recurso contencioso improcedente.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.