Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02400/99 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA NULIDADE MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1.Não padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação de direito, conducente à declaração da sua nulidade, a sentença recorrida que aprecia a questão da falta de fundamentação formal da liquidação em causa, ainda que de forma exígua, bem como não indica as concretas normas legais que conduzem à decisão tomada, apenas o fazendo por referência aos princípios e doutrina jurídica que àquela conduziam; 2. No recurso sobre a matéria de facto deve o recorrente indicar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que reputa de incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes dos autos que impunham sobre os pontos da matéria de facto impugnados decisão diversa da recorrida; 3. Na falta de tal especificação e inexistindo fundamento para, oficiosamente, alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância, não pode esta deixar de se manter. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. Z..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - A sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, porquanto a mesma não se pronuncia acerca da prescrição da dívida de Contribuição Industrial de 1988 de que versa os autos, e que ocorreu por via do disposto nos arts. 5°, n° 2, do Decreto-Lei n° 398/98, de 17/12, que aprovou a Lei Geral Tributária, e no art. 48º daquela Lei; B - A mesma nulidade verifica-se também, por omissão de pronúncia sobre o vício de forma invocado na petição, e decorrente da falta de fundamentação legal para as liquidações impugnadas; C - Isto porque, tendo a Administração Fiscal invocado o não enquadramento de determinados custos da impugnante do ano de 1988, na previsão do art. 26º do Código da Contribuição Industrial, e baseando-se esta afirmação, apenas, na situação fiscal irregular dos prestadores dos serviços a que respeitam esses custos ou no seu objecto social, este fundamento não cabe, manifestamente, na previsão daquele normativo, pelo que é de concluir pela falta de fundamentação legal para a exclusão daqueles custos, bem como, para a negação do direito à dedução do correspondente IVA; D - A decisão em análise omite, ainda, os fundamentos de direito que justificam a decisão, isto é, a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, violando assim o disposto no art. 659º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que configura a nulidade prevista no art. 668º, n° 1, al. b) do mesmo Código; E - Por outro lado, a sentença recorrida julga de forma incorrecta a matéria de facto, valorando erradamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, atentos os fundamentos de facto nela invocados; F - Deve, assim, ser anulada com base nas razões expostas e substituída por outra que reconheça a pretensão da recorrente. NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, apenas se veio pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide quanto à contribuição industrial, nada referindo quanto ao IVA. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. Pelo despacho do Relator de fls 210 e 210 verso, transitado em julgado, foi efeito da prescrição da contribuição industrial, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à mesma contribuição, prosseguindo o presente recurso apenas quanto ao IVA impugnado. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação de direito, causa da sua nulidade; E não padecendo, se ocorre errado julgamento da matéria de facto. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A impugnante encontra-se tributada pela repartição de finanças de Penafiel pela actividade de "Extracção de Granitos e Rochas Afins" CAE 290150 estando enquadrada no regime normal mensal de IVA (cfr. informação de fls. 23); b) Para efeitos de contribuição industrial não foram aceites como custos do exercício os valores dos documentos números 315 no valor de 1.080.000$00 com data de 15/9, 319 no valor de 1.207.500$00 com data de 30/9, 320 no valor de 4. 108.860$00 de 31/10 e 322 no valor de 2.143.007$00 com data de 15/12 todos do ano de 1988 e referentes ao fornecimento de pedra, prestação de serviços de horas de máquina e de transportes de Maria Albina Lopes de Sousa Santos, porque esta contribuinte cessou a actividade em 31/12/82 e declarou não possuir documentos comprovativos desses fornecimentos, ou seja, não corresponderam a qualquer negócio (cfr. fls. 5 do relatório junto aos autos apensos); c) Também não foram aceites como custos os valores dos documentos números 369 no valor de 3.780.000$00 com data de 29/11, 380 no valor de 4.500.000$00 com data de 17/8 e 383 no valor de 3.600.000$00 de 23/12, todos de 1988 da sociedade “Rocha Leite & Oliveira, Lda” referentes à prestação de serviços de limpeza de pedreiras, uma vez que o legal representante dessa sociedade afirmou não dispôr de quaisquer documentos comprovativos da prestação de tais serviços de limpeza, nem a sociedade os poderia ter prestado pois o seu objecto social era o comércio a retalho de máquinas e ferramentas, não dispondo por isso de condições para executar tais trabalhos, além de desconhecer em absoluto a impugnante (cfr. mesmo relatório e fls. 11 a 16 destes autos); d) Também não foi aceite como custo a factura nº 821 de 22/11/88 no valor de 5.850.000$00 de “Carlos Olival, Sampaio & Ferreira, Lda." referente ao transporte de “matacão” de Monforte no Alentejo para as Pedreiras de Peroselo em Penafiel porque a impugnante não possui qualquer comprovativo de compra da pedra e a dita sociedade tinha como actividade a compra e venda de sucatas (cfr. mesmo relatório e docs. de fls. 18 e 19 destes autos); e) Por último também não foi aceite o valor inscrito na factura nº 308 de 30/l1/88 de José de Sousa Moreira dos Santos no valor de 3.490.200$00 e referente ao fornecimento e transporte de pedra porque este apenas iniciou a actividade em 13/2/89 pelo que se presumiu que tal factura não tinha subjacente qualquer transacção de mercadorias ou prestação de serviços (cfr. mesmo relatório). * Dos depoimentos prestados pelas testemunhas não se conseguiu criar a convicção de que o por si refere possa ter efectivamente ocorrido. Em primeiro lugar porque está frontalmente em oposição com a fundamentação apresentada pela administração fiscal para efectuar as liquidações e em segundo lugar porque os depoimentos prestados, ou nenhum interesse têm para a decisão da causa, ou então são prestados com base em ter ouvido dizer ou ainda são contraditórios entre si, veja-se p. ex. os depoimentos das testemunhas José Teixeira e da José Matos a fls. 32 e ss, no tocante à intervenção da dita Maria Albina Sousa Santos nas eventuais compras de pedra. Também os documentos juntos a fls. 109 a 112 após as alegações merecem pouca credibilidade uma vez que os factos aí descritos, a serem verdade ou nenhum interesse têm para a decisão da causa ou deveriam ter sido acompanhados de prova testemunhal, uma vez que esse seria ou meio de prova idóneo a provar o aí referido. * Nada mais há com interesse para a discussão da causa. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões B) e C), embora a afinal se tenha esquecido de formular o respectivo pedido, já que apenas pede a revogação da sentença recorrida - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante(1). Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, o recorrente, tal omissão de pronúncia, por o M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar sobre a questão da falta de fundamentação formal da liquidação de IVA em causa, vício que igualmente imputava quanto à contribuição industrial, mas que, como antes se disse, por quanto a este imposto ter já sido julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, perdeu nesta parte, o presente recurso o seu objecto, apenas havendo de o conhecer em relação ao IVA impugnado. Vício este que a ora recorrente imputava, para além da contribuição industrial, também a tal liquidação de IVA na matéria dos seus art.ºs 9.º, 26.º, 28.º e 53.º da sua petição inicial de impugnação judicial. Lendo e analisando a fundamentação da sentença recorrida, ainda que exígua, não pode dela deixar de se surpreender, que o M. Juiz do Tribunal “a quo” não omitiu pronúncia sobre tal falta de fundamentação formal, da liquidação em causa, tendo também se pronunciado sobre a existência da própria fundamentação substancial, ou pressupostos para a AT não ter aceite o direito à dedução do IVA mencionado em tais facturas de aquisição de bens e serviços, por as mesmas terem sido fundadamente reputadas de falsas pela AT, com base nos elementos apurados em sede de fiscalização, e a ora recorrente não ter logrado provar a sua aderência com a realidade, ou sejam que ao seu abrigo tenham sido prestados os serviços nelas mencionados e adquiridos os bens referidos. Como se pode ler da sentença recorrida, ... Efectivamente as razões de facto em que a administração fiscal fundou as liquidações impugnadas não foram postas em causa pela prova produzida pela impugnante. Tendo esta ao seu dispôr a possibilidade de apresentar os próprios fornecedores de bens e serviços como testemunhas não o fez. Limitou-se a juntar, já após as alegações, uns documentos sem qualquer valor...,não tendo desta forma, incorrido a sentença recorrida no invocado vício formal de omissão de pronúncia. Também a recorrente imputa à sentença recorrida na matéria da sua conclusão D), o vício formal de falta de fundamentação de direito da mesma sentença, por não ter indicado as correspondentes normas jurídicas que conduzem à decisão tomada, falta que, a existir, igualmente conduz à declaração da sua nulidade. Nos termos do disposto no art.º 144.º n.º1 do CPT, então vigente, bem como hoje na correspondente norma do art.º 125.º n.º1 do CPPT, constituem causa de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. E na sentença recorrida, na realidade, nenhuma norma legal foi invocada pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, para o levar a concluir pela fundamentação, quer da repartição do ónus da prova entre AT e contribuinte, quer de que não confere o direito à dedução de IVA o imposto mencionado em facturas sem aderência com a realidade. Porém, a simples falta da menção das normas dos artigos na sentença recorrida, por referência a um concreto compêndio legal, não conduzem sem mais ao preenchimento desta causa de nulidade, desde que tal fundamentação de direito se reporte a princípios jurídicos ou a doutrina jurídica, que sustentem o decidido, como no caso acontece, para além de que só integram tal nulidade, a falta absoluta de motivação que não a fundamentação insuficiente ou medíocre(2). No mesmo sentido se pronunciava O Prof. Alberto dos Reis, ao escrever(3): Pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos de lei que abonam o seu julgado; basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. ... Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade do n.º2 no tocante à justificação jurídica da decisão. Assim, não podem deixar de improceder as conclusões do recurso relativas às invocadas omissão de pronúncia e falta de fundamentação de direito. 4.1. Na matéria da sua conclusão E) imputa a recorrente à sentença recorrida o vício de errado julgamento da matéria de facto, por ter valorado, erradamente, a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal. Porém, como emana da norma do art.º 690.º-A do CPC, para a impugnação da matéria de facto, é ainda a lei mais exigente do que para a impugnação em geral de outras matérias, já que vem exigir, sob pena de rejeição, que expressamente sejam mencionados quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sua alínea a); e, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (sua alínea b), o que a ora recorrente não cumpriu, nem mesmo na sua anterior alegação e de que esta conclusão deveria ser uma sua síntese ou súmula, não se podendo assim operar o reexame da matéria de facto tal como foi fixada na decisão recorrida, por também, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 a) do CPC, não encontrarmos fundamento para, oficiosamente, se proceder a tal alteração, face aos elementos probatórios constantes dos autos, designadamente o citado relatório da fiscalização tributária do apenso do Processo Individual relativo ao IVA e aos depoimentos prestados pelas das testemunhas inquiridas de fls 32 e segs destes autos, e que foram analisados e valorados na fixação da matéria do probatório fixado na sentença recorrida, sem que se vislumbrem que o tenham sido de forma errónea. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em nove UCs. Lisboa, 27/04/2006 Eugénio Sequeira José Correia Jorge Lino (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. (2) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 14.2.2001 e de 12.1.2003, recursos n.º 25.467 e 48.032, respectivamente. (3) In Código de Processo Civil, anotado, Vol. V., Reimpressão, pág. 141. |