Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04880/00 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR ART.º21.º DO DL N.º404-A/98 DE 18/12 DL N.º412-A/98, DE 30/12 INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS CORRECÇÃO DE INJUSTIÇAS RELATIVAS |
| Sumário: | 1. O art.º19.º do DL n.º412-A/98, de 30/12, veio adaptar à Administração Local a revisão do regime de carreiras constante do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, estabelecendo que "os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública". 2. Tendo o recurso sido dirigido não só ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, mas também ao Ministro da Administração Interna, e carecendo este de competência para o efeito, uma vez que não tinha o dever legal de o decidir, embora o Ministro da Administração Interna tenha legitimidade passiva para o recurso, por este lhe ter sido dirigido e igualmente imputado o indeferimento tácito que sobre este se formou, deve ele ser absolvido da instância, por o indeferimento tácito impugnado não se ter formado em relação a ele. 3. A adaptação à Administração Local da revisão do regime de carreiras constante do DL n.º404-A/98, de 18/12, pelo DL n.º412-A/98, de 30/12, ao originar a inversão das posições relativas detidas pelos funcionários levou a situações de injustiça relativa na atribuição de escalões, que contudo foram acauteladas pelo legislador no n.º4, do art.º21.º daquele diploma legal, pelo que deverão ser posicionados no escalão correcto os funcionários que se encontrem naquela situação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. J..., Funcionário da Câmara Municipal do Bombarral, residente na Rua ..., nº..., em Bom Vento, Carvalhal, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que, com fundamento na inversão das posições relativas detidas antes da publicação do DLs. nºs. 404-A/98 e 412-A/98, dirigiu aos Ministros das Finanças e da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Administração Pública. As entidades recorridas responderam, tendo o Ministro da Administração Interna invocado a sua ilegitimidade por não ter competência para decidir o recurso hierárquico , o Ministro das Finanças oferecido o merecimento dos autos e o Secretário de Estado da Administração Pública reconhecido a alegada inversão e referindo que se encontrava em preparação medida legislativa tendente a corrigir situações como a que estava em causa nos autos. A Câmara Municipal do Bombarral, citada para contestar, nada disse. Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da suscitada excepção da ilegitimidade passiva, enquanto que a digna Magistrada do M.P. se pronunciou pela sua procedência. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) Por força do disposto no D.L. 404-A/98, o recorrente foi posicionado em escalão inferior ao dos outros operários principais da sua Câmara, não obstante possuir maior antiguidade na categoria; B) O D.L. nº. 404-A/98 operou, como tal, uma inversão da posição relativa do ora recorrente, violando o princípio da coerência e da equidade interna e externa consagrada no art. 14º. do D.L. 184/89, o princípio da igualdade salarial consagrado no art. 59º/1/a) da Constituição e aplicou preceitos, designadamente os arts. 21º/1/6 e 23º/3 do D.L. 404-A/98, que enfermam de inconstitucionalidade material por violação do direito fundamental à retribuição”. Apenas contra-alegaram o Secretário de Estado da Administração Pública e o Ministro da Administração Interna, os quais mantiveram as respectivas posições já expressas nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente, funcionário da Câmara Municipal do Bombarral, em 20/3/91, tomou posse, como operário principal, tendo sido posicionado no 1º. escalão, índice 180; b) Em 1/4/94, o recorrente progrediu para o 2º. escalão, índice 185 e em 1/4/97 progrediu para o 3º. escalão, índice 190, da categoria de operário principal; c) Com a aplicação dos D.L’s 404-A/98 e 412-A/98, o recorrente, em 1/1/98, transitou para o 1º. escalão, índice 195, da nova grelha salarial, vindo a progredir para o 2º. escalão, índice 205, em 1/4/2000; d) Ernesto Domingos dos Santos, também funcionário da Câmara Municipal do Bombarral, tomou posse como operário principal em 22/1/93, tendo, nessa data, sido posicionado no 1º. escalão, índice 180; e) Em 1/2/96, esse funcionário progrediu para o 2º. escalão, índice 185 da categoria de operário principal; f) Com a aplicação dos D.L’s 404-A/98 e 412-98, o referido funcionário, em 1/1/98, transitou para o 1º. escalão, índice 195 da nova grelha salarial, vindo a progredir para o 2º. escalão, índice 205, em 1/2/99; g) Em 31/8/99, o recorrente, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 9 a 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, interpôs recurso hierárquico para os Ministros das Finanças e da Administração Interna e para o Secretário de Estado da Administração Pública; h) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão. x 2.2.1. O art. 19º., do D.L. nº. 412-A/98, de 30/12 que adapta à Administração Local a revisão do regime de carreiras constante do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12 , estabelece que “os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”.Tendo o recorrente apresentado recurso nos termos deste preceito, dirigido não só ao Ministro das Finanças e ao Secretário de Estado da Administração Pública, mas também ao Ministro da Administração Interna, é evidente que esta entidade, por carecer de competência para o efeito, não tinha o dever legal de o decidir. Assim, embora se nos afigure que o Ministro da Administração Interna tem legitimidade passiva para o presente recurso, por o recurso hierárquico lhe ter sido dirigido e imputado o indeferimento tácito que sobre este se formou, deve ele ser absolvido da instância, por o indeferimento tácito impugnado não se ter formado em relação a ele. x 2.2.2. Resulta da matéria fáctica provada que o recorrente, operário principal desde 20/3/91, encontrava-se no 3º escalão, índice 190, dessa categoria e, em resultado da aplicação dos D.Ls. nºs. 404-A/98 e 412-A/98, transitou para o 1º. escalão, índice 195, progredindo para o 2º. escalão, índice 205, em 1/4/2000. Por sua vez, o colega com quem ele se compara, operário principal desde 22/1/93, encontrava-se no 2º. escalão, índice 185, dessa categoria e, em resultado da aplicação dos citados diplomas, transitou para o 1º. escalão, índice 195, progredindo para o 2º. escalão, índice 205, em 1/2/99.Assim, o recorrente, que detém maior antiguidade na categoria e que antes da aplicação dos diplomas em causa se encontrava num escalão superior em relação ao seu colega, vem a progredir para o 2º. escalão, índice 205, mais de 1 ano depois daquele colega ter beneficiado de tal progressão. Esta situação de injustiça relativa na atribuição de escalões a funcionários do mesmo organismo e idêntica categoria, derivou da aplicação dos D.Ls. nºs. 404-A/98 e 412-A/98 que originou a inversão das posições relativas detidas pelos funcionários em causa Do preâmbulo e do art. 21º. do D.L. nº. 404-A/98, resulta claramente que foi intenção do legislador evitar que da aplicação desse diploma e, consequentemente, do D.L. nº 412-A/98 resultassem situações de injustiça relativa, tendo, para o efeito, estabelecido mecanismos correctivos. Um desses mecanismos é o constante do nº 4 do citado art. 21º., onde se dispõe que “serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponde índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998”. Ora, porque a inversão das posições relativas detidas pelo recorrente e pelo funcionário com quem se compara resultou de aquele ter beneficiado de uma progressão de escalão em 1997, entendemos que a correcção da injustiça relativa verificada deve consistir no posicionamento do recorrente no 2º. escalão, índice 205, desde 1/1/98. Procede, pois, o arguido vício de violação de lei que, em nossa opinião, se traduz na violação do citado art. 21º, nº 4 e não na infracção do princípio “para trabalho igual salário igual” igual”, consagrado no art. 59º., nº 1, al. a), da CRP, nem em qualquer inconstitucionalidade na aplicação dos diplomas em causa. x 3. Pelo exposto, acordam em:a) Absolver da instância o Ministro da Administração Interna; b) Conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado; c) Condenar o recorrente em custas por ter decaído parcialmente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 40 e 20 Euros. x Entrelinhei: hierárquico e sidox Lisboa, 2 de Dezembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |