Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01529/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL MEIOS SUBSIDIÁRIOS DE NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar, a notificação da acusação deverá, em princípio, ser feita pessoalmente (artº 59º nº 1 do E.D.). II - Só é possível o recurso à carta registada com aviso de recepção ou ao aviso publicado no Diário da República nos casos de absoluta impossibilidade de notificação pessoal. III - Na verdade, o uso destes meios é subsidiário (artº 59º nºs. 1 e 2 do E.D.) e não alternativo, pelo que não pode ser deixado ao critério da autoridade recorrida |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório F...., assistente universitário, veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido em 5.5.98 e notificado ao recorrente através de carta registada, expedida em 18.5.98, e por ele recebida em 19.5.98, o qual lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.- Alega, em síntese, a nulidade do despacho que mandou instaurar o processo disciplinar ao recorrente, por o ISEG não ter quaisquer atribuições em matéria disciplinar sobre os respectivos docentes e por o Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISEG o ter proferido à revelia da colegialidade do órgão de que é titular, a falta de audiência do arguido e a anulabilidade do acto recorrido, caso o mesmo não padecesse já de nulidade.- Notificada nos termos do artº. 43º. da LPTA, a autoridade recorrida respondeu dizendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente. Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª.) Os membros do Governo não têm atribuições para aplicar penas disciplinares aos docentes das universidades públicas portuguesas, pois estas, nos termos da lei, estão dotadas de autonomia em matéria disciplinar; 2ª.) A norma constante do nº. 4 do artº. 17º. do Estatuto Disciplinar, segundo a qual a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é da competência exclusiva dos membros do Governo, abrange apenas os funcionários e agentes da administração central e regional;- 3ª.) Ora, não estando as Universidades integradas na administração central ou regional e dotando-as a lei de autonomia em matéria disciplinar, é manifesto que não se lhes aplica o disposto no nº. 4 do artº. 17º. do E.D.;- 4ª.) O acto recorrido é nulo, porque, não tendo o Ministério da Educação de que a entidade recorrida faz parte quaisquer atribuições, em matéria disciplinar, em relação às universidades, tal nulidade resulta do disposto na al. b) do nº. 2 do artº. 133º. do C.P.A.;- 5ª.) Mas ainda que o acto recorrido não fosse nulo, como de facto é, sempre o mesmo seria anulável, por outra ordem de razões;- 6ª.) Em primeiro lugar, o acto recorrido seria anulável porque não enuncia, nem no seu teor, nem no parecer que dele faz parte integrante, os factos que levaram à aplicação da pena de aposentação compulsiva;- 7ª.) Tendo violado, por isso, quer a norma da alínea c) do nº. 1 do artº. 123º. do C.P.A. que impõe, como menção obrigatória do acto, a enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quer as normas da al. a) do nº. 1 do artº. 124º. e do nº. 1 do artº. 125º., ambos do C.P.A., que obrigam à fundamentação dos actos que imponham sanções, através da exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito;- 8ª.) Em segundo lugar, o acto recorrido também seria anulável por não conter a menção (obrigatória) de que foi praticado no uso de delegação de poderes, caso esta última existisse, de facto, à data em que o mesmo foi praticado;- 9ª.) Pois, sendo tal menção obrigatória, em virtude do disposto na al. a) do nº. 1 do artº. 123º. do C.P.A., o acto recorrido também nunca poderia valer, como praticado no uso de delegação de poderes, mesmo que esta última existisse, uma vez que dele não consta essa menção e, nos termos do artº. 5º. da Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Dec-Lei nº. 296-A/95, de 17 de Novembro, os Secretários de Estado não dispõem de competência própria; 10ª.) Em terceiro lugar, o acto recorrido seria ainda anulável por o início (oficioso) do processo disciplinar nunca ter sido notificado, pessoalmente ou sob o registo do correio, ao arguido, como o exigia o nº. 1 do artº. 59º. do Estatuto Disciplinar, do que resulta a nulidade insuprível de todo o processo disciplinar, devido à falta de audiência do arguido;- 11ª.) Isto porque, embora tivesse sido publicado em Diário da República o aviso a que se refere o nº. 2 do artº. 59º. do Estatuto Disciplinar, a acusação só se poderia ter por notificada, através desse aviso, caso não tivesse sido possível notificá-la ao arguido, pessoalmente ou através do registo do correio, o que nunca foi tentado ou ordenado pelo instrutor do processo disciplinar;- 12ª.) Além disso, argumentando-se no processo disciplinar que o arguido deixou de comparecer no ISEG e que se tornou incontactável, então o processo que lhe deveria ter sido instaurado era o “processo por falta de assiduidade” previsto e regulado nos arts. 71º. e ss. do Estatuto Disciplinar;- 13ª.) Pois, nos termos do nº. 1 do artº. 71º. do Estatuto Disciplinar “sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto por falta de assiduidade;- 14ª.) Porém, pese embora se ter acusado que o arguido deixou de comparecer de todo nas instalações do ISEG, desde data que se situa entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997 - nunca lhe foi marcada qualquer falta injustificada, desde aquelas datas até à data da instauração do processo disciplinar, nem nunca lhe foi levantado qualquer auto por falta de assiduidade; 15ª.) Sendo ainda manifesto que quem afastou arbitrariamente o arguido do ISEG foi o respectivo Conselho Científico, ao ter deliberado, em 28.11.96, não lhe distribuir qualquer serviço docente, durante o ano lectivo de 1996, sob o pretexto de que o mesmo não reuniria “as condições científico-pedagógicas mínimas para leccionar disciplinas das Licenciaturas do ISEG”;- 16ª.) Isto não obstante o próprio ISEG ter conferido ao mesmo recorrente, em 7.6.94, o grau académico de “Mestre em Gestão”, com a classificação de “Muito Bom” 17ª.) Em quarto lugar, a ilegalidade do acto recorrido resultaria ainda de o despacho do Presidente do Conselho Directivo do ISEG que mandou instaurar o processo disciplinar ao recorrente estar inquinado de nulidade;- 18ª.) Quer por o ISEG não ter quaisquer atribuições em matéria disciplinar sobre os respectivos docentes;- 19ª.) Quer ainda porque, mesmo que o ISEG possuísse tais atribuições, o referido despacho de instauração do processo disciplinar foi exarado pelo Presidente do Conselho Directivo, à revelia de qualquer deliberação colegial do órgão de que faz parte;- 20ª.) Por isso, o despacho de instauração do processo disciplinar é nulo, não só porque, nos termos da al. a) do nº. 6 do artº. 58º. dos Estatutos do ISEG, são nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão, quando incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competência;- 21ª.) Mas também porque, nos termos da al. g) do nº. 2 do artº. 133º. do C.P.A., são nulas as decisões de órgãos colegiais tomadas com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;- 22ª.) Atento que, de acordo com o artº. 10º. dos Estatutos do ISEG, o Conselho Directivo é composto por oito titulares e as suas deliberações devem ser tomadas por maioria dos votos expressos, conforme resulta do nº. 2 do artº. 58º. dos Estatutos do ISEG 23ª.) O disposto no nº. 1 do artº. 39º. do Estatuto Disciplinar, ao estatuir que todos os superiores hierárquicos são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar aos respectivos subordinados, não se aplica aos órgãos dirigentes do ISEG;- 24ª.) Pois os órgãos de uma pessoa colectiva só podem exercer competências em relação a matérias que constem das atribuições da própria pessoa colectiva de que fazem parte e, como já se viu, o ISEG não tem quaisquer atribuições em matéria disciplinar, as quais pertencem à Universidade Técnica de Lisboa em que o referido Instituto se integra. A autoridade recorrida contra-alegou reafirmando o conteúdo da resposta anterior. A Digna Magistrada do Mº. Pº. pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de FactoEmerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho de 16.7.97, do Sr. Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, foi mandado instaurar processo disciplinar contra o ora recorrente;- b) Na sequência de tal despacho, veio a ser proferida acusação contra o recorrente, em 19 de Maio de 1998, na qual se imputava ao mesmo recorrente a violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e assiduidade, infracção essa prevista e punida pelas disposições conjugadas do artº. 3º., nºs. 1, 3, 4, al. b), d) e f), 6 e 8, artº. 11º. nº. 1, al. e) e f), 12º. nºs. 7 e 8 e 26º., Todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec-Lei 24/84 de 16 de Janeiro (cfr. a acusação constante de fls. 54 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido); c) A notificação da dita acusação foi efectuada ao abrigo do nº. 2 do artº. 59º. do Estatuto Disciplinar, mediante aviso publicado no Diário da República, do seguinte teor: “Nos termos do artº. 59º. nºs. 2 e 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 24/84, é citado o Licenciado F.... para, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, apresentar a sua defesa no processo disciplinar que contra ele se encontra pendente”;- d) No “Relatório Final” veio a ser proposta a aplicação ao arguido, Licenciado Dr. F.... da sanção de aposentação compulsiva , prevista nos arts. 11º. nº. 1, al. e), 12º. nº. 7 e 13º. nº. 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei nº. 24/84 de 16 de Janeiro; e) Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, proferido em 5 de Maio de 1998 e notificado ao recorrente mediante carta registada, expedida em 18 de Maio de 1998, foi aplicada ao recorrente a pena de aposentação compulsiva. x x 3. Direito Aplicável.Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (artº. 57º. nº. 1 da L.P.T.A.).- Nas conclusões 1ª. a 4ª. das suas alegações, o recorrente alega que os membros do Governo não têm atribuições para aplicar penas disciplinares aos docentes das universidades portuguesas, pois estas, nos termos da lei, estão dotadas de autonomia em matéria disciplinar. Alega o recorrente que a norma constante do nº. 4 do artº. 17º. do Estatuto Disciplinar, segundo a qual a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é da competência exclusiva dos membros do Governo, abrange apenas os funcionários e agentes da administração central e regional.- Ora, conclui o recorrente, não estando as Universidades integradas na administração central ou regional e dotando-as a lei de autonomia em matéria disciplinar, é manifesto que não se lhes aplica o disposto no nº. 4 do artº. 17º. do Estatuto Disciplinar. Assim, na tese do recorrente, o acto recorrido é nulo, porque, não tendo o Ministério da Educação de que a entidade recorrida faz parte, quaisquer atribuições em matéria disciplinar relativamente às Universidades, tal nulidade resulta do disposto na al. b) do nº. 2 do artº. 133º. do C.P.A.- Vejamos: Nos termos do nº. 4 do artº. 17º. do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, a aplicação das penas expulsivas referidas nas als. e) e f) do nº. 1 do artº. 11º. e da pena de cessação da comissão de serviço é da competência exclusiva dos membros do Governo.- O Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira, e está integrada na Universidade Técnica de Lisboa (cfr. artº. 1º. dos Estatutos do ISEG, in D.R. II Série, de 17.05.90).- Por sua vez, a Universidade Técnica de Lisboa, embore goze de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, como decorre do artº. 1º. dos Estatutos publicados no D.R., I Série, de 1.8.89, está sujeita a tutela do Ministério da Educação (artº. 28º. da Lei nº. 108/88 de 24 de Setembro), tutela que tem os seus efeitos no âmbito do processo disciplinar.- Na verdade, a Universidade Técnica de Lisboa, como qualquer universidade pública, constitui um instituto público, na modalidade de estabelecimento público (cfr. Freitas do Amaral, “Curso”, 2ª. ed., Almedina, p. 352 e ss), dispondo o nº. 2 do artº. 39 do E.D. que “Para efeitos do disposto no número anterior (competência para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar) os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos dependem hierarquicamente do ministro da tutela”.- Ora, uma vez que na Lei nº. 108/88 de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades) é referido o poder de punir, nos termos da lei, segue-se, logicamente, que o legislador pretendeu remeter para a norma do artº. 17º. nº. 4 do E.D., pelo que tal poder de punição não abrange a aplicação das penas expulsivas e da pena de cessação de comissão de serviço, aplicação essa que incumbe ao membro do Governo competente. Improcede, assim, a alegada nulidade por violação da al. b) do nº. 2 do artº. 133º. do Código de Procedimento Administrativo. Alega ainda o recorrente (artº. 17º. a 24º. das conclusões) que o despacho do Presidente do Conselho Directivo do ISEG que mandou instaurar o processo disciplinar ao recorrente está inquinado de invalidade, seja por o ISEG não possuir quaisquer atribuições em matéria disciplinar sobre os respectivos docentes, seja porque tal despacho teria sido exarado à revelia de qualquer deliberação colegial.- Trata-se de uma alegação que poderia ser pertinente. Contudo, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu parecer, “a admitir-se que o presidente do Conselho Directivo do ISEG não era a entidade competente para a instauração do procedimento disciplinar, foi cometida uma mera irregularidade que se sanou com a prolação do acto punitivo proferido pelo Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior - entidade competente para o efeito” (cfr. respectivamente os Acs. do T. Pleno do S.T.A. de 22.4.94, P. 28410, e da Secção de 5.5.94, P. 30144).- Isto posto, passemos a análise do vício alegado na conclusão 11ª. : publição injustificada no Diário da República do Aviso a que se refere o nº. 2 do artº. 59º. do Estatuto Disciplinar. A este propósito refere o recorrente que a acusação só se poderia ter por notificada, mediante tal Aviso, caso não tivesse sido possível notificá-la ao arguido, pessoalmente ou através do registo do correio, o que nunca foi tentado ou ordenado pelo instrutor do processo disciplinar.- E cremos que neste ponto o recorrente tem inteira razão.- A notificação da acusação ao arguido, início da fase da defesa em processo disciplinar é minuciosamente regulada no artº. 59º. do E.D. Tal notificação deverá, em principio, ser feita pessoalmente (artº. 59º. nº. 1). Se não for possível a notificação pessoal, poderá recorrer-se à carta registada com aviso de recepção (artº. 59º. nº. 1). Por último, “se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação” (artº. 59º. nº. 2) Como decorre deste regime, a lei dá preferência à notificação pessoal, o que se compreende dada a importância do acto, em sede de garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, com assento na Constituição da República (artº. 269º. nº. 3). Assim, quer o envio de carta registada com aviso de recepção, quer o recurso à publicação do aludido aviso no Diário da República, surgem como soluções nitidamente subsidiárias (e não alternativas ou ao critério da entidade instrutora) - cfr. Ac. S.T.A., 1ª. Secção, de 4.5.93, in Ac. Dout. 383º., p. 1123 e ss).- Em suma: o recurso ao aviso publicado no Diário da República pressupõe que não seja possível efectuar a notificação pessoal e por carta registada com aviso de recepção, condicionalismo que não se mostra verificado com clareza nos autos. Incumbiria à entidade recorrida demonstrar a impossibilidade de cumprimento daquelas diligências, o que não foi feito, dado que os autos não evidenciam qualquer tentativa prévia para notificar o arguido, pessoalmente ou através do registo do correio, apesar de se alegar a suposta incontactabilidade do mesmo. Assim, verifica-se que, tendo o processo disciplinar sido mandado instaurar por despacho de 16 de Julho de 1997, logo em 22 de Julho de 1997 se estava a fazer seguir aviso para o Diário da República a fim de notificar o arguido para a acusação, o que se nos afigura claramente prematuro. E não basta, como refere a Digna Magistrada do Mº. Pº., para satisfazer aquela exigência legal, que no mês de Fevereiro anterior tenha sido devolvida, sem ter sido reclamada, uma carta registada remetida à residência conhecida do arguido, ou que não tenha sido possível o contacto com o arguido através do telefone instalado nessa residência. “É que tal circunstancialismo não afasta a possibilidade de o arguido - encontrando-se embora por períodos curtos nesse local, na altura em que foi proferida a acusação - retirar regularmente então a correspondência da caixa do correio, podendo, desse modo, reclamar atempadamente a carta registada destinada à notificação em causa”.- Aliás, foi através de carta registada enviada para essa residência que o arguido veio a ser posteriormente notificado do acto punitivo. Procede, assim, o vício alegado na conclusão 11ª. das alegações do recorrente, ocorrendo nulidade insuprível do processo disciplinar, por falta de audiência do arguido, nos termos do artº. 42º. nº. 1 do E.D. x x 4. Decisão.Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas.- Lisboa, 12.10.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |