| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO
1. A..... e outros, com os sinais dos autos, intentaram no TAC de Lisboa contra o Ministério da Justiça uma providência cautelar visando a suspensão de eficácia do acto do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária – tornado público pelo Aviso (extracto) nº ....../2023, de 21 de Dezembro de 2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, Parte C, nº 249, em 28 de Dezembro, precedido da autorização concedida pelo Despacho nº ...../2023/......, da Secretária de Estado do Orçamento, sob proposta da Ministra da Justiça, através do ofício nº ....../2023 –, que determinou “a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal” e, em consequência, a suspensão de todos os actos procedimentais que pressupõem o referido acto e dele dependem, na pendência da acção de impugnação do aludido acto.
2. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 19-4-2024, declarou a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende e condenou em custas os requerentes.
3. Inconformados com tal decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formularam as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso é interposto contra a douta sentença, de 19 de Abril, que, considerando que o pedido “prende-se com uma situação de concurso de pessoal, e tendo em conta que o acto suspendendo foi publicado em 28-12-2023”, entendeu que a acção principal (deveria) ter sido intentada no prazo de um mês e que, não tendo assim sucedido, deve o procedimento cautelar ser declarado extinto;
B) Aquela decisão não apreciou os documentos trazidos pelos (ora) recorrentes após notificação da projectada extinção liminar do procedimento e dos quais resulta estar em causa, nos autos, pretensão que deverá ser tramitada através de processo de contencioso comum, não urgente;
C) Não se questionando que ao concurso aberto por meio do acto suspendendo/impugnado foram admitidos 70 opositores, não pode, por esta razão, subsumir-se a questão ao regime do contencioso (urgente) de massas, previsto no artigo 99º do CPTA, a que claramente não pertence: havendo efectivamente, no estabelecimento do referido preceito legal, uma preocupação de acelerar os processos que digam respeito a actos praticados ou omissões verificadas dentro do procedimento de pessoal com determinado número de candidatos admitidos, é clara a intenção do legislador de, quando identificou as questões abrangidas pelo referido meio processual por recurso à expressão “no âmbito de”, circunscrever a aplicação deste procedimento às questões que, no decurso do procedimento de concurso, se levantassem para os candidatos nele admitidos ou que ao mesmo pretendessem ser opositores, designadamente, para aqueles que questionassem a tramitação, a exclusão, a admissão ou a respectiva ordenação;
D) Sendo aqui questionada, por terceiros relativamente ao procedimento, não integrados no grupo de destinatários dos actos praticados “no âmbito” do concurso, a própria decisão de lançar um procedimento deste tipo para o preenchimento de determinadas vagas, em detrimento do recurso a outro tipo de procedimento, o acto impugnado não se situa “no âmbito” do procedimento de contratação de pessoal, no sentido pretendido abranger com o procedimento de contencioso de massa, constituindo antes um acto a propósito do qual se estabelece um feixe de relações jurídicas que extravasa o próprio procedimento do qual resulta um litígio que, embora com efeitos sobre o procedimento, se constitui não internamente a este, mas externamente, relativamente a terceiros;
E) Enquanto nos processos de contencioso de massas o que se pretende é resolver de forma célere os litígios, muitas vezes em número muito elevado, que surgem a propósito da respectiva tramitação, o que aqui está em causa é a (in)validade da própria decisão de contratar por recurso a um procedimento deste tipo, um acto prévio a este e no qual entroncam os actos seguintes, mas relativamente ao qual se constituem litígios de natureza distinta em relação àqueles que são criados internamente ao procedimento, que envolvem os respectivos candidatos e com um potencial de multiplicação que, não tendo equiparação neste caso, justificam a qualificação como procedimento de massas;
F) Não é a circunstância de existir um grande número de contra-interessados que justifica a sua sujeição a este regime, mas o facto de o processo se inscrever numa relação jurídica material única, com potencial para dar lugar a uma multiplicidade de litígios susceptíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto;
G) Isto justifica o regime de apensação obrigatória e respeita a génese deste procedimento, contida no anterior artigo 48º do CPTA, com idêntica preocupação subjacente;
H) A decisão de abertura do procedimento não é tomada dentro (no âmbito) do procedimento, é a ele prévia; a decisão de abertura do procedimento, ainda que a este se venham a candidatar mais de 50 participantes, não tem o potencial de espoletar a instauração de uma multiplicidade de processos que justifica o ensejo de os sujeitar a um processo único, resolvida o mais rapidamente possível com base nas mesmas normas e factos;
I) O facto do litígio emergente da decisão de recurso a este procedimento, em prejuízo de outro procedimento, envolver terceiros que não serão os visados pelos actos praticados no seu âmbito (nesse caso, e exclusivamente, os candidatos) e que podem questionar a opção tomada pela entidade administrativa, retira-o de imediato do âmbito de aplicação daquela forma processual, que visa, como acima visto, resolver num processo célere todos os litígios que sejam suscitados, num âmbito subjectivo circunscrito – o dos candidatos, actuais ou potenciais, o dos excluídos e o dos ordenados – , a propósito da mesma relação jurídica material;
J) A posição subscrita na douta sentença a quo é não é compaginável com as vicissitudes que poderão ocorrer com o acto de abertura do procedimento, sendo cristalino o seguinte exemplo: imagine-se que a decisão de abertura do procedimento é impugnada antes de decorrido o prazo de apresentação de candidatura, eventualmente depois de decorrido mais de um mês sobre a sua publicação, e sem que naquele momento nenhum candidato se haja apresentado a concurso; a circunstância de no procedimento a que dá lugar serem posteriormente admitidos mais de 50 candidatos retiraria o processo do âmbito da acção administrativa e integrá-lo-ia no do contencioso de massas, determinando uma decisão de “caducidade superveniente do direito de acção”? Seria um absurdo;
K) Um meio processual que tem o propósito de abranger os actos praticados ou omissões ocorridas “no âmbito” de um procedimento não pode, conclui-se, abranger os actos ocorridos a montante deste e que afectam um leque mais alargado, e não previamente identificado, de titulares de direitos e interesses protegidos e que têm de ser vistos como externos ao procedimento;
L) Por outro lado, a requerida providência cautelar de suspensão de acto administrativo não se destina unicamente a acautelar o segmento impugnatório da acção, antes pretendendo-se também assegurar o efeito útil de uma decisão sobre um outro direito que os recorrentes pretendem fazer valer naquela a acção, por via de pedido de condenação à prática de acto devido: o de, tendo sido colocados nos primeiros 30 lugares da lista de classificação final homologada do concurso lançado ainda quando integrados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, realizarem o estágio probatório e serem providos nas 20 vagas da categoria (actual) de coordenador de investigação criminal e nas vagas que entretanto foram abertas para a mesma categoria durante o prazo de vigência do procedimento;
M) Apenas poderá ser assegurada a utilidade de tal condenação se as vagas cujo preenchimento se procura não forem entretanto ocupadas, e com precedência em relação aos recorrentes, no seguimento do procedimento concursal ilegalmente aberto;
N) Ainda que se entendesse – no que, evidentemente, não se concede – que a impugnação do acto de abertura do procedimento concursal caberia no âmbito do processo de contencioso de massas e, nessa medida, que recairá sobre essa a decisão de caducidade do direito que se pretende fazer valer, a acção sempre subsistiria na parte relativa ao pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido e, nessa medida, subsistiria sempre o procedimento cautelar que visa assegurar o seu resultado favorável;
O) Não se diga caber também essa pretensão dos recorrentes no âmbito do contencioso de massas, porquanto também ela decorrente de um procedimento concursal a que foram opositores mais de 50 candidatos: aquele procedimento já se encontra concluído após publicitação da lista de classificação final, não constituindo os actos tendentes ao provimento dos 30 candidatos colocados nas primeiras posições, não obstante constituam actos consequentes daquela lista, actos a praticar “no âmbito” do procedimento em questão, pelo que a condenação nesse sentido deverá ser pedida por acção administrativa não urgente – cfr., neste sentido, a jurisprudência transcrita no ponto 12 supra;
P) Ainda que houvesse que soçobrar o pedido impugnatório dos recorrentes, sempre subsistiria o pedido de condenação à prática de acto administrativo, bem como a providência cautelar que tem por propósito garantir a utilidade daquele pedido;
Q) Em face do exposto, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, prosseguindo os autos cautelares os seus ulteriores termos até final, designadamente quanto à imediata citação do requerido e contra-interessados para responderem”.
4. O Ministério da Justiça apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
“1. O acto suspendendo é o acto do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, tornado público pelo Aviso (extracto) nº ....../2023, de 21 de Dezembro de 2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, Parte C, nº 249, em 28 de Dezembro, que determinou a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal (doravante, o Concurso PJ) e, em consequência, a suspensão de todos os actos procedimentais que pressupõem o referido acto e dele dependem, na pendência da acção de impugnação do acto administrativo.
2. Não assiste razão aos recorrentes em considerarem que o (acto) de abertura do procedimento está excluído do procedimento de massa por não se incluir “no âmbito” de procedimento concursal, porquanto, conforme resulta claro da Portaria nº 248/2021, de 11 de Novembro, o aviso de abertura do procedimento concursal faz parte da tramitação do procedimento portanto, inclui-se “no âmbito” do procedimento concursal, seguindo-se as candidaturas, admissão/exclusão de candidaturas/aplicação de métodos de selecção, elaboração e notificação lista ordenação final, garantias (recurso hierárquico) e cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação.
3. Sendo que, o aviso de abertura do procedimento concursal pode ser impugnado autonomamente enquanto documento conformador do procedimento, e ao impugnar-se o aviso de abertura do procedimento concursal está a impugnar-se o procedimento concursal.
4. Nestes termos, o alegado pelos recorrentes de que o acto de abertura do procedimento concursal não se insere no “âmbito” do procedimento concursal terá de improceder.
5. E, consequentemente é aplicável aos presentes autos o artigo 99º do CPTA, que determina que seguem os termos do contencioso dos procedimentos de massa, os actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, compreendendo as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes.
6. Também não há dúvida, conforme os recorrentes admitem (alínea C) das conclusões de recurso) conclusão que o presente procedimento concursal tem mais de 50 participantes, já que afirma “foram admitidos 70 opositores”.
7. Quanto à alegação de que a abertura do procedimento é aqui questionada, por terceiros relativamente ao procedimento, não integrados no grupo de destinatários dos actos praticados “no âmbito” do concurso, também não procede, porque o artigo 99º do CPTA não limita o contencioso dos procedimentos de massa aos candidatos ao procedimento concursal.
8. A delimitação da utilização do contencioso dos procedimentos de massa não é feita pelos “sujeitos”, mas antes pelo “objecto” – “prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes”.
9. Pelo que, também esta alegação dos recorrentes deve improceder.
10. Quanto às alegações de que a requerida providência cautelar de suspensão do acto administrativo não se destina unicamente a acautelar o segmento impugnatório da acção, pretendendo também assegurar o efeito útil de uma decisão sobre um outro pedido de condenação que os recorrentes pretendem fazer valer naquela acção, por via do pedido de condenação à pratica de acto devido – de serem providos nas 20 vagas da categoria (actual) de coordenador de investigação criminal e nas vagas que entretanto foram abertas para a mesma categoria durante o prazo de um procedimento concursal anterior, devendo a acção prosseguir nesta parte,
11. Caberá notar-se que, a aceitar-se estas alegações pretendem com a presente acção assegurar o efeito útil do pedido de condenação à pratica de acto devido: o de realizarem o estágio probatório e serem providos nas 20 vagas da categoria (actual) de coordenador de investigação criminal, levariam a ter de se considerar que nos presentes autos ocorreria uma situação de litispendência, já que este pedido é objecto das acções interpostas pelos mesmos autores, nas seguintes acções:
- AA ..../24.0BESNT interposta por C.....;
- AA ..../24.3BEBRG interposta por D...., I........., B....., J…., K......., L..., M...;
- AA ..../24.3BEPRT interposta por G..., N..., P......, Q........, S......, T......, V......, R........ e X.....;
- AA ..../24.1BELSB interposta por W......., H........., U......, A....., F..., E..., O..........
12. Para além de que, nas referidas acções foi já apresentado pelo réu, ora recorrido, um requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277º, alínea e) do CPC, já que por Despacho nº .../2024-....., do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 03-05-2024, foi determinada a notificação, dos 30 elementos do CIF/SEF, aprovados na primeira parte do procedimento concursal para o preenchimento de 20 vagas da categoria de Inspector Coordenador da CIF/SEF, para a frequência do curso de formação específico, com início no dia 3 de Junho de 2024.
13. Nestes termos, as referidas alegações dos recorrentes não devem proceder, mas ainda que procedessem sempre ocorreria uma situação de litispendência e inutilidade superveniente da lide.
14. Face ao teor da sentença aqui em análise, terá de concluir-se que a mesma fez uma correcta interpretação do quadro legal aplicável, não padece de nenhum dos alegados vícios e está bem fundamentada, não merecendo, por isso, ser revogada”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
6. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, a única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a providência cautelar intentada pelos requerentes – visando a suspensão de eficácia do acto do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, tornado público pelo Aviso (extracto) nº ....../2023, de 21 de Dezembro de 2023, publicado no Diário da República, 2ª Série, Parte C, nº 249, em 28 de Dezembro, precedido da autorização concedida pelo Despacho nº ...../2023/......, da Secretária de Estado do Orçamento, sob proposta da Ministra da Justiça, através do ofício nº ....../2023, que determinou “a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal” e, em consequência, a suspensão de todos os actos procedimentais que pressupõem o referido acto e dele dependem, na pendência da acção de impugnação do aludido acto –, que não são parte no aludido procedimento de recrutamento, nem podiam, sequer, ser opositores ao mesmo, deve obedecer ao regime instituído pelo artigo 99º do CPTA, nomeadamente para efeitos de aferir da tempestividade da acção principal intentada ou a intentar na dependência daquela providência.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 21-12-2023, foi aberto procedimento concursal para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal, para exercício de funções na Sede da PJ (Lisboa) e nas várias unidades da PJ, e publicado em Diário da República, em 28-12-2023 – cfr. documento 1 junto com o RI;
ii. Os 70 contra-interessados foram admitidos no procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal – facto não controvertido;
iii. Em 2-4-2024, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa de impugnação do acto suspendendo, e de que a presente acção cautelar depende – cfr. fls. 1 a 9 da paginação electrónica relativa ao processo 2649/24.7BELSB;
iv. Em 4-4-2024, a presente acção cautelar deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – cfr. fls. 1 a 3 da paginação electrónica.
B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar intentada pelos requerentes, através da qual visavam a suspensão de eficácia do acto do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que determinou “a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal” e, em consequência, a suspensão de todos os actos procedimentais que pressupõem o referido acto e dele dependem, na pendência da acção de impugnação do aludido acto, com fundamento no factos dos requerentes não terem feito uso, dentro do respectivo prazo de um mês, do meio contencioso destinado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência se destinou.
11. Para tanto, a decisão recorrida alinhavou a seguinte fundamentação:
“Decorre do artigo 123º do CPTA que:
"1 – Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou;
(...)
2 – Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão (…)".
Como se vê do artigo transcrito, a falta de dedução da acção principal de que o procedimento cautelar depende, se não for deduzido dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, como não foi, verifica-se, consequentemente, a excepção tipificada na alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente processo.
Na situação colocada, o pedido da requerente prende-se com uma situação de concurso de pessoal, e tendo em conta que o acto suspendendo foi publicado em 28-12-2023, ao contrário do que referem os requerentes, deveria ter sido intentado no prazo de um mês uma acção de contencioso de procedimentos de massa, nos termos do artigo 99º, nº 2 do CPTA, contados nos termos do artigo 279º do CC.
Senão vejamos.
Por um lado, cumpre patentear que estamos perante um concurso de pessoal.
E por outro, trata-se de um procedimento que abarca todos os trâmites presentes no regime concursal respeitante ao ingresso na carreira do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal.
Por último, há a referir que este procedimento inclui, pelo menos 70 trabalhadores, tratando-se, por isso, de um procedimento que se subsume na previsão das alíneas a) e b) do artigo 99º do CPTA.
Assim, atendendo a que o acto suspendendo foi publicado em 28-12-2023, verifica-se que o termo do prazo de 1 mês, para impugnação daquele acto já há muito se mostrava ultrapassado, na data em que foi intentada a acção principal de que depende a presente acção cautelar, consoante decorre da consulta ao SITAF e do probatório.
Como sabemos, o processo cautelar destina-se à obtenção, a título provisório, do que só por meio do correspondente processo principal pode definitivamente ser concedido (excepção feita ao mecanismo previsto no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Por assim ser, quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada.
Com a nova redacção do artigo 123º do CPTA, ficou claro que os efeitos que decorrem da instrumentalidade da providência relativamente à acção principal se fazem sentir mesmo nos casos em que não haja ainda sido decretada qualquer acção, no decurso do processo cautelar.
Na verdade, à vista dos elementos de facto e de direito mencionados, é indiscutível que os requerentes não fizeram uso, dentro do respectivo prazo de um mês, do meio contencioso destinado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência se destinou.
Deste modo, da nova redacção do artigo resulta indubitavelmente que, mesmo que se tenha por não (decisivamente) decretada a providência requerida, a inércia dos requerentes importará forçosamente a extinção dos autos cautelares.
Assim, ante todo exposto, temos por certo que a sorte da demanda sempre será a extinção da instância, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar depende, devendo o presente processo cautelar ser declarado extinto nos termos expostos, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respectivo mérito”.
12. Os recorrentes discordam do assim decidido, por entenderem que ao caso não era aplicável o meio processual previsto no artigo 99º do CPTA, na medida em que o que pretendem com a providência intentada é impedir “a abertura do procedimento concursal de promoção para o preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, da categoria de Coordenador de Investigação Criminal, 1ª posição remuneratória – nível 50, da carreira especial de investigação criminal” e, em consequência, a suspensão de todos os actos procedimentais que pressupõem o referido acto e dele dependem, na pendência da acção de impugnação do aludido acto.
13. E, acrescentam, fazem-no porque o direito ao preenchimento das vagas postas a concurso nos termos previstos no concurso SEF a que foram opositores importa a proibição de abertura de novo procedimento para o preenchimento das mesmas vagas, e que agora é colocado em causa pela abertura, por meio do acto suspendendo, de procedimento de concurso para promoção à categoria de Coordenador de Investigação Criminal para preenchimento de 20 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, além de que não foram, nem podiam ser, opositores ao procedimento aberto pelo acto suspendendo.
Vejamos se lhes assiste razão.
14. Com a revisão do CPTA em 2015 o legislador instituiu uma nova modalidade de processos declarativos com carácter urgente, sob a forma processual de acção administrativa urgente, que designou por contencioso dos procedimentos de massa, que compreende as acções respeitantes à prática ou omissão de actos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, realização de provas e recrutamento (cfr. artigos 97º, nº 1, alínea b) e 99º, ambos do CPTA).
15. Pretendeu-se, desta forma, autonomizar o contencioso relativo aos aludidos procedimentos administrativos, na medida em que os actos jurídicos neles praticados serem susceptíveis de incidir sobre uma mesma relação jurídica material, respeitante a um grande número de destinatários, resolvendo, através de um meio processual urgente, as dúvidas que possam suscitar-se no plano jurídico, além de permitir assegurar, em tempo útil, o aproveitamento e a consolidação dos resultados do procedimento, e assim evitar a sua inutilização através do recurso à via jurisdicional, assegurando a rápida estabilização das situações jurídicas constituídas pelos actos jurídicos praticados no âmbito de procedimentos administrativos que envolvem um grande número de destinatários com interesses contrapostos, susceptíveis de originar uma multiplicidade de processos jurisdicionais (cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª edição, em comentário ao artigo 99º, a págs. 827).
16. E isto é assim porque o interesse público, bem como o de todos os envolvidos, exige a composição definitiva dos litígios em tempo razoável, de modo a satisfazer as necessidades de recrutamento de pessoal e de contratação para o exercício de funções públicas e, ao mesmo tempo, estabilizar os resultados de provas públicas que podem repercutir-se de forma muito significativa na esfera jurídica dos interessados. Daí que, a par da celeridade processual, com a redução do prazo de propositura da acção, dos prazos de tramitação e da simplificação do processado (cfr. artigo 99º, nº 3 do CPTA), o legislador adoptou ainda mecanismos de concentração processual, destinados a assegurar que todos os litígios respeitantes a um mesmo acto administrativo possam ser dirimidos perante um mesmo tribunal e num único processo (ob. e autores cit., a pág. 828).
17. Porém, a utilização do contencioso dos procedimentos de massa está dependente de dois pressupostos, diferentes entre si, relativos ao objecto do processo: por um lado, (i) é necessário que o contencioso respeite a um procedimento administrativo a que tenham sido admitidos mais de 50 (cinquenta) concorrentes (pressuposto respeitante ao número de interessados intervenientes no procedimento); e, por outro, (ii) que o procedimento administrativo incida sobre concursos de pessoal, realização de provas e de recrutamento (pressuposto respeitante ao objecto do procedimento e, portanto, à finalidade de interesse público a que ele se destina).
18. Ainda de acordo com os autores citados, o objecto do contencioso dos procedimentos de massa está circunscrito ao contencioso dos actos administrativos, englobando os pedidos de anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos e os pedidos de condenação à prática de acto administrativo, excluindo assim qualquer outro dos pedidos dedutíveis no âmbito da mesma relação jurídica, como sejam os pedidos de ilegalidade de normas conformadoras do procedimento ou os pedidos de reparação de danos resultantes da prática de actos ilícitos. Ou seja, a restrição do objecto do processo é justificada por razões de celeridade processual e de conveniência de obter uma rápida consolidação da situação jurídica, que constituíram as razões determinantes da autonomização deste meio processual, assegurando, nomeadamente, que os actos de exclusão de candidatos ou de classificação final, quando impugnados, sejam dirimidos num único processo e de modo expedito, por forma a salvaguardar a utilidade do procedimento (ob. cit., a pág. 830).
19. Do acabado de expor, é manifesto que no caso presente não se mostram preenchidos nenhum dos pressupostos de que o legislador faz depender a utilização – necessária – do meio processual previsto no artigo 99º do CPTA. Desde logo, do ponto de vista cronológico, não há necessidade de assegurar a rápida estabilização de quaisquer situações jurídicas constituídas pelos actos jurídicos praticados no âmbito de procedimentos administrativos que envolvem um grande número de destinatários com interesses contrapostos, na exacta medida em que o que objecto da providência é impedir o início do procedimento de recrutamento, logo, não existem situações jurídicas já constituídas, as quais, aliás, se pretende evitar que ocorram.
20. Por outro lado, os requerentes da presente providência cautelar são absolutamente estranhos ao procedimento aberto pelo acto cuja suspensão de eficácia é requerida – em bom rigor, nem sequer poderiam ser opositores ao mesmo, já que nenhum deles detém os necessários requisitos para tal. Deste modo, os respectivos interesses não se contrapõem aos interesses dos contra-interessados identificados no requerimento inicial ou, pelo menos, não se contrapõem directamente. Eles não pretendem ser admitidos ao procedimento, porque não podem, apenas querem que o procedimento de recrutamento não se inicie.
21. E, finalmente, quer o pedido formulado na presente providência cautelar, quer a causa de pedir que o suporta, encontram-se a montante do procedimento de massa que se iniciou com a publicação do acto cuja suspensão de eficácia se peticiona, sendo-lhe absolutamente estranhos. Basta atentar nos exemplos que Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha enunciam para justificar as razões que suportam a restrição do objecto do processo – razões de celeridade processual e de conveniência de obter uma rápida consolidação da situação jurídica – e que constituem as razões determinantes da autonomização deste meio processual, como sejam os actos de exclusão de candidatos ou de classificação final (negrito e sublinhados nossos), para perceber que não nos movemos nesse âmbito, nem objectivamente, nem subjectivamente.
22. Por conseguinte, não se impunha que os requerentes formulassem a sua pretensão – fosse a cautelar, fosse a principal – por referência ao meio processual previsto no artigo 99º do CPTA, pelo que também não se afigurava imperativo que a acção principal de que a presente providência é dependente fosse instaurada no prazo de um mês, nos termos previstos no nº 2 do artigo 99º do CPTA, o que desde logo invalida o juízo de extinção da instância constante da decisão recorrida, por não ter sido deduzida, dentro do prazo legal, a acção principal de que a tutela cautelar dependia, pois como se viu, a presente providência a ele não estava sujeita.
23. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso dos requerentes, com o consequente provimento do recurso e a baixa dos autos ao TAC de Lisboa da presente providência cautelar, para aí prosseguir termos, se a tanto nada mais obstar.
IV. DECISÃO
24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir termos, se a tanto nada mais obstar.
25. Custas a cargo do Ministério da Justiça.
Lisboa, 11 de Julho de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Eliana de Almeida Pinto – 1ª adjunta)
(Teresa Caiado – 2ª adjunta) |