Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6408/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CONVOLAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTºS..98°N°4 E ART.276° CPPT |
| Sumário: | 1. A p.i. de oposição em que se questiona a subsistência dos juros vencidos até ao deferimento do requerimento para regularização de dívidas tributárias, face ao alegado pagamento da prestação tributária correspondente ao imposto (art.4°n°4 DL nº 124/96, 10 Agosto), deve ser convolada para requerimento, a apresentar no actual Serviço de Finanças onde estiver pendente a execução fiscal (art.98°n°4 CPPT). 2. Em caso de eventual decisão desfavorável do Chefe do Serviço de Finanças(CSF) poderá a requerente apresentar reclamação para o TT lª instância (art.276° CPPT). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- E..., LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de 651.991 $00, concluindo as suas alegações como segue: · a recorrente já tinha pago a dívida exequenda através do D.L. 124/96; · a douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução pôr entender ter a Recorrente ali tinha invocado a ilegalidade da dívida exequenda; · a oposição fundou-se, não na legalidade da dívida ou do acto de liquidação, mas na legalidade do procedimento executivo; · a oposição à execução é o meio idóneo para discutir a legalidade do procedimento executivo; · a douta sentença recorrida não apreciou documento fornecido pêlos autores do acto de liquidação que assumia que a recorrente tinha aderido ao plano de pagamento de tributos fiscais através de decreto-lei que previa tal forma de pagamento; · a mesma sentença não distinguiu legalidade da dívida da legalidade da execução; · a oposição sancionada fundava-se em documento que constava dos autos. Termos em que entende que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser determinada a extinção do procedimento executivo. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes com base na documentação junta aos autos e nas informações oficiais:1 - A execução fiscal n°...., foi instaurada pelo Serviço de Finanças Sacavém, pôr dívida de juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de 651.991 $00. 2 - Para pagamento das contribuições e impostos em dívida, apresentou em 96.12.09, o requerimento a que se refere o n°l do art° 14° do D.L. n° 124/96, de 10 de Agosto. 3 - Foi autorizada a efectuar o pagamento em 150 prestações mensais. 4 - Por requerimento apresentado em 19/11/99, solicitou que fosse incluído no respectivo plano de pagamentos, uma dívida de juros compensatórios no montante de 651.991 $00, o que lhe foi autorizado. 5 - A oponente foi citada em 25/05/00 e apresentou a oposição em 21/06/00. * 3.-Fixados os factos, vejamos agora o Direito.Tal como refere o EMMP junto desta instância, contrariamente ao entendimento expresso na sentença a oponente não questionou a legalidade da liquidação da totalidade dos juros compensatórios incluídos no plano de regularização da dívida, no montante de esc. 1. 019 546$00 (doc.fls.31/33; Anexo A fls.35/36), mas somente a subsistência dos juros vencidos até ao deferimento do requerimento para regularização de dívidas tributárias, face ao alegado pagamento da prestação tributária correspondente ao imposto (art.4°n°4 DL nº 124/96, 10 Agosto). Daí que, na senda de tal entendimento e louvando-nos na jurisprudência recente e pacífica manifestada, entre outros, nos acs. do STA de 21.02.2001 rec.n°25 374;ac.28.11.2001 rec.n°26 444, citados no douto parecer do EMMP, a petição de oposição deve ser convolada para requerimento, a apresentar no actual Serviço de Finanças onde estiver pendente a execução fiscal (art.98°n°4 CPPT), sendo que, em caso de eventual decisão desfavorável do Chefe do Serviço de Finanças(CSF) poderá a requerente apresentar reclamação para o TT lª instância (art.276° CPPT). * 4.- Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e ordenar a remessa do processo enviado ao Serviço de Finanças de Loures para apreciação do requerimento.Sem custas. * Lisboa, 25/06/02 Gomes Correia Jorge Lino Cristina Santos |