Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6408/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/25/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
CONVOLAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTºS..98°N°4 E ART.276° CPPT
Sumário:1. A p.i. de oposição em que se questiona a subsistência dos juros vencidos até ao deferimento do requerimento para regularização de dívidas tributárias, face ao alegado pagamento da prestação tributária correspondente ao imposto (art.4°n°4 DL nº 124/96, 10 Agosto), deve ser convolada para requerimento, a apresentar no actual Serviço de Finanças onde estiver pendente a execução fiscal (art.98°n°4 CPPT).
2. Em caso de eventual decisão desfavorável do Chefe do Serviço de Finanças(CSF) poderá a requerente apresentar reclamação para o TT lª instância (art.276° CPPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:
1.- E..., LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de 651.991 $00, concluindo as suas alegações como segue:
· a recorrente já tinha pago a dívida exequenda através do D.L. 124/96;
· a douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução pôr entender ter a Recorrente ali tinha invocado a ilegalidade da dívida exequenda;
· a oposição fundou-se, não na legalidade da dívida ou do acto de liquidação, mas na legalidade do procedimento executivo;
· a oposição à execução é o meio idóneo para discutir a legalidade do procedimento executivo;
· a douta sentença recorrida não apreciou documento fornecido pêlos autores do acto de liquidação que assumia que a recorrente tinha aderido ao plano de pagamento de tributos fiscais através de decreto-lei que previa tal forma de pagamento;
· a mesma sentença não distinguiu legalidade da dívida da legalidade da execução;
· a oposição sancionada fundava-se em documento que constava dos autos.
Termos em que entende que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser determinada a extinção do procedimento executivo.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes com base na documentação junta aos autos e nas informações oficiais:
1 - A execução fiscal n°...., foi instaurada pelo Serviço de Finanças Sacavém, pôr dívida de juros compensatórios de IVA dos anos de 1994 e 1995, no montante de 651.991 $00.
2 - Para pagamento das contribuições e impostos em dívida, apresentou em 96.12.09, o requerimento a que se refere o n°l do art° 14° do D.L. n° 124/96, de 10 de Agosto.
3 - Foi autorizada a efectuar o pagamento em 150 prestações mensais.
4 - Por requerimento apresentado em 19/11/99, solicitou que fosse incluído no respectivo plano de pagamentos, uma dívida de juros compensatórios no montante de 651.991 $00, o que lhe foi autorizado.
5 - A oponente foi citada em 25/05/00 e apresentou a oposição em 21/06/00.
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3.-Fixados os factos, vejamos agora o Direito.
Tal como refere o EMMP junto desta instância, contrariamente ao entendimento expresso na sentença a oponente não questionou a legalidade da liquidação da totalidade dos juros compensatórios incluídos no plano de regularização da dívida, no montante de esc. 1. 019 546$00 (doc.fls.31/33; Anexo A fls.35/36), mas somente a subsistência dos juros vencidos até ao deferimento do requerimento para regularização de dívidas tributárias, face ao alegado pagamento da prestação tributária correspondente ao imposto (art.4°n°4 DL nº 124/96, 10 Agosto).
Daí que, na senda de tal entendimento e louvando-nos na jurisprudência recente e pacífica manifestada, entre outros, nos acs. do STA de 21.02.2001 rec.n°25 374;ac.28.11.2001 rec.n°26 444, citados no douto parecer do EMMP, a petição de oposição deve ser convolada para requerimento, a apresentar no actual Serviço de Finanças onde estiver pendente a execução fiscal (art.98°n°4 CPPT), sendo que, em caso de eventual decisão desfavorável do Chefe do Serviço de Finanças(CSF) poderá a requerente apresentar reclamação para o TT lª instância (art.276° CPPT).
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4.- Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e ordenar a remessa do processo enviado ao Serviço de Finanças de Loures para apreciação do requerimento.
Sem custas.
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Lisboa, 25/06/02
Gomes Correia
Jorge Lino
Cristina Santos