Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2768/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/1999 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO 4º NºL DA LPTA |
| Sumário: | I -Em sede de contencioso administrativo a declaração de incompetência do tribunal em razão da matéria não dá lugar à absolvição da instância, como acontece em sede de processo civil (vide artºs 494º- a) e 493º, nº2 do CPC), mas sim à remessa do processo para o tribunal competente -art0 4º da LPTA. II - Sendo a incompetência verificada em razão da matéria, e não acarretando tal incompetência a rejeição do meio processual utilizado, a lei concede ao recorrente a possibilidade de requerer, no prazo fixado no nºl do art0 4º citado, a remessa do processo ao tribunal administrativo competente. III - Decorrido que seja tal prazo sem que o recorrente use de tal faculdade, o seu direito à remessa dos autos para o tribunal competente extingue-se, face à natureza adjectiva, processual ou judicial de tal prazo peremptório, que está sujeito à disciplina dos art0 144º e 145º do CPC. |
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| Decisão Texto Integral: |