Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02348/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/21/1999
Relator:António São Pedro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário: 1. Os actos jurídicos praticados pela representante, em nome e por conta do representado,
repercutem-se na esfera jurídica deste último (artigo. 258° do C. Civil). Existe, portanto, legitimidade
activa do sócio gerente de uma sociedade, que invoca a qualidade de representante em juízo dessa
sociedade, no requerimento inicial onde formula o pedido de suspensão de eficácia de um acto
administrativo que tem como destinatário a sociedade (representada).
2. O recurso Jurisdicional da sentença que apreciou o pedido de suspensão de eficácia tem como objecto a sentença (e os vícios que lhe são imputados) e o próprio pedido de suspensão de eficácia.
3. A despacho que ordena o encerramento de um estabelecimento de bebidas e sala de dança, que sofreu um "incêndio de grandes proporções" e foi reaberto sem vistoria e nova licença de utilização, apenas impede a reabertura do estabelecimento até à concessão da licença de utilização. Os prejuízos relevantes são, portanto, apenas os que decorrem da tardia reabertura do estabelecimento e não do seu encerramento, cuja causa foi o incêndio. Não estão, assim, devidamente concretizados os prejuízos causados por tal despacho, se o requerente se limita a dizer que o estabelecimento vai ser encerrado.
4. A suspensão de eficácia de tal despacho lesaria gravemente o interesse público traduzido na
confiança dos utilizadores do estabelecimento quanto às condições de segurança do mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: