Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01645/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. PAGAMENTO EM DUAS PRESTAÇÕES. INCORRECÇÃO DAS MATRIZES PREDIAIS.
Sumário:1. Se o pedido do impugnante se limita à anulação da “nota de liquidação da contribuição autárquica referente à 2ª prestação do ano de 2002” e o juiz apreciou tal questão, não ocorre vício por omissão de pronúncia se o juiz não conheceu da nulidade das inscrições matriciais invocada na petição, mas relativamente à qual não foi formulado qualquer pedido.

2. De qualquer forma, a incorrecção das inscrições matriciais obedece ao disposto no artigo 134º do CPPT, não podendo ser impugnada directamente no tribunal, sendo certo que a recorrente não demonstrou ter pedido previamente a correcção à entidade competente e tê-la esta recusado.

3.Apesar de a contribuição autárquica poder ser paga em duas prestações, o acto de liquidação que a determina é único, pelo que, se a liquidação não for impugnada logo após a notificação para o pagamento da 1ª prestação, fica precludido o direito de reclamação ou de impugnação judicial desse acto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.G... , residente na Rua ..., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de F..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição autárquica relativa ao ano de 2002, no montante de 1.491,03 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª).A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por intempestividade, afirmando esgotados os prazos para impugnar as liquidações, deixando de conhecer o pedido principal e, anterior do pedido de anulação da própria inscrição nas matrizes, tidas por nulas e, como consequência de tal nulidade, nulas são também as liquidações. Porquanto.

2ª). A sentença recorrida operou uma insuficiente selecção da matéria de facto, inviabilizando a apreciação de mérito da impugnação e proferindo uma decisão surpresa que desconsiderou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação do vício dos actos impugnados.

3ª). A selecção da matéria de facto integrada no "probatório" pelo Tribunal desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito violando as regras dos artigos 508/1/e, 511/1 do CPC e os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; art°s 659/3, 664 e 668/1/d todos do CPC.

4ª). Ao prescindir da apreciação dos factos articulados relativos à relação material controvertida, a sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação.

5ª).A sentença recorrida considerou não poder conhecer do mérito da impugnação por a impugnante não ter requerido a 2ª avaliação e que tal avaliação apenas poderia ser impugnada contenciosamente após esgotamento dos meios graciosos, ficando precludida a possibilidade de impugnação por vícios de avaliação.

6ª).A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado.

7ª).A sentença recorrida afirma ainda que a impugnação é intempestiva também porque não tendo sido impugnada a 1ª avaliação, constitui a avaliação caso decidido ou resolvido que preclude o conhecimento das liquidações que seriam consequentes daquela avaliação.

8ª).Porém a avaliação é acto consequente do pedido de inscrição. O conhecimento da validade ou invalidade da inscrição precede, necessariamente, o conhecimento da questão prévia mal enunciada e mal resolvida na sentença.

9ª).A resolução da questão nuclear da impugnação - nulidade da inscrição matricial -precede necessariamente o conhecimento da validade dos factos consequentes - avaliação e liquidações - por força do regime que comina com a nulidade os actos consequentes a actos anteriores anulados ou revogados.

10ª). Resolvida favoravelmente a questão prévia à decidida fica prejudicado o conhecimento da que decidiu. Apenas se resolvida desfavoravelmente a questão colocada ficaria o tribunal habilitado a conhecer da que decidiu.

11ª). Ora, segundo a sentença, a recorrente teria de percorrer o "calvário" da discussão do valor maior ou menor a atribuir à matriz predial urbana, para "ganhar" o direito de discutir a possibilidade legal da própria existência de matrizes urbanas para aquela realidade física concreta. O que constitui um absurdo.

12ª). Violando o regime das normas e incorrendo nas nulidades já indiciadas.

13ª). Deve ser revogada a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento dos autos com ampliação da matéria de facto e seguindo-se os normais trâmites até final.

Como é de DIREITO e de JUSTIÇA!

2. O MºPº emitiu o parecer de fls. 163, cujo teor se dá por reproduzido.

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

1º). Em 26/05/2000, através do modelo 129, a impugnante, na qualidade de cabeça-de-casal da herança deixada por F..., requereu a inscrição na matriz de oito (8) parcelas de terreno para construção sitas no lugar de Quinta dos Pilotos, freguesia da Caparica, concelho de Almada;

2º). Tais prédios encontravam-se à data registados na Conservatória de Registo Predial de Almada -1ª, em nome de Francisco António dos Santos, entretanto falecido, sob a descrição «prédio rústico composto de terreno para construção»;

3º). Em 09/11/2001 a impugnante foi notificada, a título de cabeça-de-casal da herança jacente, da avaliação feita a tais prédios;

4º). Na referida notificação, para além do valor atribuído aos prédios, era indicado o valor de esc.20.000$00 por metro quadrado tido em consideração nessa avaliação;

5º).Em 14/11/2001 a impugnante requereu junto do Serviço de Finanças que lhe fosse fornecida a informação sobre os factores de ponderação e fundamentação que permitiram à Comissão de Avaliação apurar aqueles valores;

6º).A impugnante só foi notificada de tais elementos em 12/03/2003;

7º).Igualmente em 14/11/2001 a impugnante requereu junto dos mesmos serviços a anulação da inscrição na matriz urbana das oito parcelas de terreno;

8º).Por despacho, datado de 16/09/2003, do chefe do Serviço de Finanças de Almada, foi tal pedido de anulação indeferido;

9º). Tal decisão foi notificada à impugnante em 01/10/2003;

10º). Por despacho do chefe do Serviço de Finanças de Almada, datado de 02/04/2003, foi ordenado o arquivamento dos autos quanto ao valor patrimonial atribuído na avaliação;

11º).Em 02/03/2003 a Direcção de Serviços de Cobrança da CA procedeu à liquidação da contribuição autárquica relativa ao ano de 2002 e referente aos 8 prédios, no valor global de € 2.982,07;

12º). Tal valor foi dividido em duas prestações de igual montante, cujo termo voluntário de pagamento terminava, a 1ª prestação a 30 de Abril de 2003, e a 2ª prestação a 30 de Setembro do mesmo ano;

13º). Todas essas liquidações foram efectuadas tendo por base o valor constante das matrizes e resultante da avaliação efectuada aquando da sua inscrição;

14º). Apresente impugnação foi apresentada em 19/12/2003.

5. A recorrente entende que a sentença recorrida operou uma insuficiente selecção da matéria de facto, inviabilizando a apreciação de mérito da impugnação e proferindo uma decisão surpresa que desconsiderou todos os factos relativos à relação material controvertida e de cujo conhecimento dependia a qualificação do vício dos actos impugnados.

A selecção da matéria de facto integrada no "probatório" pelo Tribunal desatendeu às concretas soluções plausíveis da questão de direito violando as regras dos artigos 508/1/e, 511/1 do CPC e os regimes de fundamentação da sentença e da relação entre a actividade das partes e a do juiz, deixando de se pronunciar sobre questões que devia apreciar; art°s 659/3, 664 e 668/1/d todos do CPC.

A sentença recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação.

A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado.

A resolução da questão nuclear da impugnação - nulidade da inscrição matricial -precede necessariamente o conhecimento da validade dos factos consequentes - avaliação e liquidações - por força do regime que comina com a nulidade os actos consequentes a actos anteriores anulados ou revogados.

Resolvida favoravelmente a questão prévia à decidida fica prejudicado o conhecimento da que decidiu. Apenas se resolvida desfavoravelmente a questão colocada ficaria o tribunal habilitado a conhecer da que decidiu.

5.1. Temos então, em resumo, que a recorrente imputa à decisão vício de omissão de pronúncia visto que não apreciou a questão da nulidade da inscrição matricial.

Ora, como é sabido, só se verifica a omissão de pronúncia quando a sentença omitir, de todo, o conhecimento de questão ou questões suscitadas pelas partes, contanto que tal conhecimento não tenha ficado prejudicado com a solução dada a outras.

No caso dos autos, a decisão recorrida, porque o pedido era apenas o da “anulação da nota de liquidação de Contribuição Autárquica nº 2002 054675903, referente à 2ª prestação do ano de 2002”, apreciou apenas a questão do valor patrimonial fixado em avaliação.

E, ao fazê-lo, procedeu bem e de acordo com a lei, uma vez que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artº 661º, nº 1 do CPC).

Refere a recorrente que a decisão recorrida deixou de apreciar, em concreto, o pedido formulado a título principal, enunciando apenas o subsidiário e negando conhecê-lo por alegada intempestividade da impugnação (conclusão 4ª).

E mais adiante (conclusão 6ª) que “A sentença recorrida não identificou os concretos pedidos formulados pela recorrente, confundindo a impugnação da inscrição na matriz, (pedido principal e causa de todos os "males"), com a impugnação da avaliação (que nem sequer faz parte do pedido) e impugnação das liquidações (que só faz parte do pedido a título subsidiário e como consequência da nulidade da inscrição na matriz), não logrando identificar, por isso, o direito violado”.

Estas afirmações não fazem qualquer sentido na medida em que o único pedido formulada na petição foi o acima referido - anulação da nota de liquidação da Contribuição Autárquica de 2002.

Portanto, não tendo sido formulado qualquer outro pedido, nada mais havia que conhecer na sentença.

Sendo assim, não ocorre o citado vício por omissão de pronúncia.

5.2. Quanto à matéria da nulidade das inscrições matriciais, estabelece o artº 134º, nº 3 do CPPT que as incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial, no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou se não pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.

Portanto, esta questão nem aqui poderia ser apreciada uma vez que não foi previamente suscitada junto da entidade competente, antes da sua impugnação judicial.

Por outro lado, a recorrente refere no nº 6 da sua petição que “Foi objecto de impugnação em 20.06.2003, a inscrição definitiva nas matrizes prediais nºs 11.572, 11.571, 11.570, 11.569, 11.568, 11.575,11574 e 11.573, das oito parcelas de terreno supra descritas….”.

Então, sendo assim, tendo a presente impugnação sido instaurada posteriormente - em 19.12.203 -, mesmo a ser legalmente admissível quanto a esse fundamento e pedido, sempre estaríamos perante a excepção da litispendência.

53. De todo o modo, ainda poderia aqui suscitar-se a questão da admissibilidade legal da própria limpugnação.

É que o que a recorrente pretende é a anulação da 2ª prestação da contribuição autárquica. Mas embora exista prazo para o pagamento voluntário desta 2ª prestação, a verdade é que a liquidação é efectuada anteriormente, sendo disso dado conhecimento ao contribuinte.

E, o contribuinte ou impugna ou reclama logo da liquidação que lhe é comunicada no momento da notificação para o pagamento da 1ª prestação ou não o faz. Neste caso, a liquidação passa a ser inatacável.

E bem se compreende que assim seja, pois o acto que deu origem às duas prestações é o mesmo e único. Ora, não faria sentido nem teria qualquer lógica que o contribuinte pagasse a 1ª prestação, aceitando a legalidade do acto de liquidação e depois viesse a impugnar o mesmo acto no momento do pagamento da 2ª prestação.

Temos então que, nos tributos que possam ser pagos em prestações, se o contribuinte não atacar o acto tributário logo no momento em que for notificado para o pagamento da 1ª prestação, fica precludido o seu direito de reclamar ou impugnar o acto de liquidação.

E isto porque o acto de liquidação é único, sendo o pagamento do tributo em prestações mera facilidade concedida aos contribuintes.

Em face de tudo o que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça.

Lisboa, 16/10/2007

VALENTE TORRÃO
CASIMIRO GONÇALVES
PEREIRA GAMEIRO