Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00036/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO |
| Sumário: | O acto meramente confirmativo é aquele cujo objecto é igual ao acto contenciosamente impugnável anteriormente praticado e do qual resultara já definitivo o efeito jurídico a que o particular ficara juridicamente vinculado, não sendo um verdadeiro acto administrativo, ou por não definir uma situação jurídica em termos inovatórios, uma vez que não modifica o ordenamento jurídico, ou por não conter uma estatuição autoritária, por se limitar a manter o acto confirmado onde essa estatuição se contém. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO, 1ª. SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António .... residente na Rua...., em Loures e Emília .....residente na Praceta , Amadora , inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, que rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso que haviam interposto do despacho, do Inspector-Geral das Actividades Económicas, que lhes foi notificado por ofício datado de 20/9/2002, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Os requerentes formularam um requerimento; B) Esse requerimento deu início a um procedimento administrativo; C) Onde a decisão final foi o indeferimento; D) Desse indeferimento os recorrentes recorreram contenciosamente, pois só com esse acto viram a sua esfera jurídica afectada definitivamente; E) Não fundamenta a decisão em crise a ilegitimidade passiva, sendo nessa parte nula”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. Os ora recorrentes interpuseram, no TAC, contra o Inspector-Geral das Actividades Económicas, recurso contencioso de anulação do acto contido no ofício datado de 20/9/2002, pelo qual foi indeferida a sua pretensão de serem reposicionados no índice 305 da categoria de assistente administrativo especialista. A sentença recorrida, considerando que o acto impugnado era meramente confirmativo do despacho, de 22/10/2001, do Subinspector-Geral das Actividades Económicas que, com efeitos a partir de 12/9/2001, nomeara definitivamente os recorrentes assistentes administrativos especialistas e os posicionara no escalão 3, índice 285, da respectiva escala salarial , julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade, rejeitando o recurso contencioso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. Porém, na sua parte final, acrescentou que “mesmo que assim não se entendesse, sempre o presente recurso seria de rejeitar por ilegitimidade passiva, porquanto o autor do acto não é a mesma entidade contra quem foi interposto o recurso, e resulta inequívoca da notificação a autoria do acto.” Nas conclusões A) a D) da sua alegação, os recorrentes, embora de forma não muito clara, impugnam a sentença na parte em que julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por ser meramente confirmativo do despacho, de 22/10/2001, do Subinspector-Geral das Actividades Económicas. Porque o âmbito do recurso jurisdicional é fixado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (cfr., entre muitos, o Ac. do STA de 30/9/97 – Rec. nº 34587), no caso em apreço não há que analisar – por não ter sido contestado se ocorre a relação de confirmatividade afirmada pela sentença, apenas havendo que averiguar se o acto recorrido representa a decisão final de um procedimento administrativo e se só por esse facto é contenciosamente recorrível. Vejamos então. O acto meramente confirmativo é aquele cujo objecto é igual ao de acto contenciosamente impugnável anteriormente praticado e do qual resultara já definitivo o efeito jurídico a que o particular ficara juridicamente vinculado, não sendo um verdadeiro acto administrativo, ou por não definir uma situação jurídica em termos inovatórios, uma vez que não modifica o ordenamento jurídico, ou por não conter uma estatuição autoritária, por se limitar a manter o acto confirmado onde essa estatuição se contém (cfr., entre outros, os Acs. do STA 15/10/87 in BMJ 370º-585 e de 15/10/91 in BMJ 410º.-844). Assim, existindo um acto que define uma determinada situação jurídica e que é contenciosamente recorrível, não é pelo facto de, por iniciativa de um particular, se vir a desencadear um novo procedimento administrativo que a decisão proferida neste deixa de revestir carácter meramente confirmativo, se nada inovar na ordem jurídica. Nestes termos, e ainda que se considerasse que a exposição dos recorrentes indeferida pelo acto objecto do recurso contencioso não tinha a natureza de uma reclamação facultativa, mas desencadeara o início de um novo procedimento administrativo, não se pode afirmar que só a decisão deste os afectou definitivamente, quando já fora proferido um despacho susceptível de impugnação contenciosa a posicioná-los no índice remuneratório contestado naquela exposição. Portanto, improcedem as conclusões A) a D) da alegação dos recorrentes, devendo confirmar-se a sentença na parte em que julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e que, em consequência, rejeitou, ao abrigo do art. 57º., § 4º, do RSTA, o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição. Em face do exposto, torna-se desnecessário apreciar a conclusão E) da alegação, onde é invocada a nulidade da falta de fundamentação da sentença na parte em que decidiu que, ainda que não se verificasse a irrecorribilidade do acto impugnado, sempre o recurso contencioso deveria ser rejeitado por ilegitimidade passiva. Efectivamente, atento ao teor da parte dispositiva da sentença, sempre esta deveria ser confirmada, ainda que se julgasse procedente a invocada nulidade que era insusceptível de afectar a decisão de rejeição do recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Lisboa, 1 de Julho de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Magda Espinho Geraldes |