Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:156/19.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO;
PENHORA;
NOTA INFORMATIVA SOBRE O VALOR DA GARANTIA A PRESTAR.
Sumário:É ilegal o acto de penhora reclamado quando o Reclamante não pode apresentar garantia para suspender a execução fiscal por não constar da sua citação uma as notas indicativas previstas no n.º 2 do art. 190.º do CPPT, designadamente a indicação do valor da garantia a prestar e a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a Reclamação deduzida por A.... contra a «decisão de penhora de 1/6 do vencimento» efectuada no processo de execução fiscal n.º 156…… e apensos e notificada à sociedade «O...., S.A.».

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a Reclamação, apresentada por A.... contra a ordem de penhora de vencimentos n.º 156…. e 156….., efetuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 156…… e apensos.

II. Por sentença datada de 21-05-2019, ora recorrida, veio a Mma.Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção III – 3.1, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular a decisão reclamada.
III. Sabemos que atos tributários são suscetíveis de execução imediata, através de processo de execução fiscal, findo o prazo de pagamento voluntário, como decorre do artigo 88.º do CPPT.

IV. No entanto, a execução suspender-se-á nos casos previstos no artigo 169.º do CPPT, ou seja, até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da divida exequenda, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195.º e 199.º, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido ou tiverem sido nomeados bens à penhora pelo executado no prazo referido no n.º 6 do artigo 199.º do CPPT, que sejam suficientes aquele efeito (n.º 4 deste mesmo artigo).

V. Por requerimento dirigido aos autos, em 20-12-2018, solicitou o Recorrido, essencialmente, ao abrigo do disposto no Nº 3 do artigo 23º da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado; e manifestou intenção de deduzir, como efetivamente fez em simultâneo com o presente pedido, oposição à execução fiscal. Mais requereram indicação do valor global concreto pelo qual deverá ser prestada a oferecida garantia bancária.

VI. No que toca sido à requerida suspensão pela manifestação da intenção de deduzir oposição à execução fiscal e, bem assim, manifestou a sua pretensão de, para efeitos de suspensão, prestar garantia bancária, tendo requerido à informação sobre o valor global concreto pelo qual deveria ser prestada a garantia bancária que pretendia prestar, entendeu, a sentença conceder provimento á Reclamante. Salvo devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o assim decidido.

VII. Dispõe o n.º 2 do artigo 169.º CPPT: “A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.” (destaques nossos)

VIII. Ora, atenta a letra do citado normativo, facilmente se depreende que aquele requerimento, assim apresentado, nada mais consubstancia do que um qualquer requerimento avulso, solicitando distintas informações que nada tem que ver com um requerimento onde conste a natureza da dívida, o período a que respeita, a entidade que praticou o ato, legalmente exigido pelo n.º 2 do artigo 169.º CPPT.

IX. Mais relevante, ainda, é o facto de aquele requerimento exigir a prévia prestação de garantia idónea para efeitos de suspensão da execução fiscal. E não o contrário como sucedeu in casu.

X. Vale isto por dizer que, não houve - e não há, ao que se sabe, até à presente data – qualquer garantia prestada, nem tão pouco, qualquer garantia foi oferecida para legal (e real) apreciação.

XI. Não olvidamos o n.º 7 daquele artigo 169.º, nos termos do qual “Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora”.

XII. Na esteira do mesmo entendimento, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, p.217 “Como resulta do preceituado nos n.ºs 6 e 7 deste artigo (n.ºs 2 e 3 na redação inicial), mesmo que não esteja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa ou impugnação judicial ou a interposição de recurso têm um efeito suspensivo provisório, até que termine o prazo de 15 dias que se prevê que seja concedido ao executado para a prestar. Findo esse prazo sem que a garantia seja prestada a decisão impugnada pode ser executada, procedendo-se imediatamente à penhora (…) O mesmo efeito suspensivo provisório é atribuído ao recebimento da oposição à execução fiscal, por força do determinado no n.º 5 deste artigo”.

XIII. Voltando ao caso dos autos, constatamos que no penúltimo dia do prazo para apresentar oposição à execução fiscal, apresentou o Reclamante/Recorrido, um requerimento manifestando, entre o mais, a intenção de deduzir contencioso (oposição) – o que fez no mesmo dia – não oferecendo qualquer tipo de garantia para efeitos de suspensão da execução fiscal.

XIV. Em estrito cumprimento da lei aguardou, por 15 dias, o órgão de execução fiscal o decurso do efeito suspensivo provisório daquele ato – apresentação de oposição à execução fiscal – a apresentação da referida garantia. Decorrido aquele hiato temporal sem que nenhuma garantia fosse oferecida, procedeu o órgão de execução fiscal em conformidade com o n.º 7 do artigo 169.º efetivando o pedido de penhora, em 17-01-2019.

XV. Ora, bem sabia o ora Recorrido e não podia desconhecer, por evidente, que aquele requerimento tem que ser acompanhado da respetiva garantia e apesentado antes do termos do prazo para apresentação do contencioso.

XVI. E ao contrario do que se lê na sentença ora recorrida, na situação fática constante dos autos, o que está em apreço não é a quebra do princípio da boa-fé, mas o benefício da execução prévia de que a AT goza, uma vez que os atos jurídico-fiscais depois de notificados aos sujeitos passivos, são capazes de produzir os seus efeitos independentemente da legalidade ou ilegalidade dos mesmos.

XVII. Portanto, como decorre do quadro legal, nas situações em que o executado não cumpriu a obrigação de pagamento após o período de pagamento voluntário e, efetivamente não tenha prestado garantia, passados os trinta dias de oposição, por via da execução não admitir moras ou paragens, terá que se dar cumprimento à previsão do art.º 215.º do CPPT, procedendo de imediato à penhora, sendo irrelevante que ainda não se tenha esgotado o prazo para discutir a legalidade da dívida quando a mesma não se encontre garantida.

XVIII. A suspensão da execução fiscal apenas pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei - artigoº 85.º, n. º3, do CPPT, o que não foi ponderado pela decisão ora recorrida.

XIX. No fundo, estão em causa dois princípios até consagrados constitucionalmente, a saber: o princípio da legalidade tributária e o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Ou seja, contrariamente à decisão recorrida, salvo melhor entendimento, a conduta adotada pelo órgão competente em sede de execução fiscal, onde se encontra proibida a moratória e a suspensão da execução fora dos casos previstos em numerus clausus na lei, considera-se adequada chegada a fase de cobrança coerciva.

XX. Em conclusão, afigura-se-nos, assim, que houve uma errónea interpretação das normas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente, o n.º 2, 6 e 7 do artigo 169.º do CPPT.

XXI. Pelo que, à Fazenda Pública, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não resta senão concluir, salvo o devido respeito, que a douta Sentença se estribou numa errónea interpretação, a nosso ver, a boa decisão da causa, tendo violado o disposto no artigo 169.º CPPT.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

O recorrido, A...., veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1ª - Na verdade, atendendo a todos os factos e às respetivas questões de direito naquela decisão foram apreciadas, torna-se claro e inequívoco que a Meritíssima Senhora Juiz a quo, tendo ponderado, de forma exaustiva e lúcida, todas as circunstâncias que ao caso concreto se impunham, objetivamente não podia deixar de objetivamente não podia deixar de julgar procedentes as alegações deduzidas pelo Reclamante, ora Recorrido, e, em conformidade, anular a ordem de penhora em crise nos autos;
2ª - Daí que, salvo o devido respeito pelo distinto entendimento inerente às alegações da Recorrente, se entenda que a pretensão deduzida no presente recurso não é suportada por quaisquer razões de direito;
3ª - Bem andou o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 169º, Ns 6 e 13, e 190º, Nº 2, ambos do CPPT, em conjugação com o preceituado no artigo 50º, Nº 2 al. b), este da LGT e nos artigos 18º e 266º, Nº 2, ambos da CRP, ao ordenar a anulação a ordem de penhora do vencimento da Recorrida;
4ª - Sendo que a referida decisão, não efetuou qualquer errónea interpretação da norma constante do artigo 169º do CPPT ou de qualquer outro preceito legal;
5ª - Devendo-se, por isso, manter a mui douta sentença recorrida, de forma a se fazer a habitual justiça.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito, deverão V. Ex.as julgar totalmente improcedente o recurso interposto nos autos, mantendo a mui douta decisão recorrida.»
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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A questão invocada pela Recorrente Fazenda Pública nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir, consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, considerando que invoca que o requerimento apresentado pela Recorrida não se enquadra no n.º 2 do art. 169.º do CPPT, e estando desacompanhado de garantia, o órgão de execução fiscal pode proceder de imediato à penhora nos termos do n.º 6 e 7 do art. 169.º e do art. 215.º, ambos do CPPT, e portanto verifica-se uma errónea interpretação do direito aplicável. Mais invoca a Recorrente que a suspensão apenas poderia ter lugar nos casos expressamente previstos nos artigos 85.º, n.º 3 do CPPT o que não foi ponderado na decisão recorrida.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«a) Foram extraídas as certidões de dívida n.º 2012/45…., n.º 2012/52…. e n.º 2012/57…., das quais consta nomeadamente que a «F…. de C…. & F…, Lda. – E…. », com sede em B….. O…., Edifício ….., Rua C… ….l, Piso , Sala …., em Sintra, é devedora das importâncias de € 1.974,65, de € 1.611,50 e de € 1.542,00, respetivamente, referentes ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto do Selo do período de 2012, (provado por documento, a fls. 150 a 155 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
b) Na sequência das certidões de dívidas acima identificadas, foram autuados os processos de execução fiscal n.º 156….., n.º 156….. e n.º 156….. (provado por documento, a fls. 149 a 155 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
c) No dia 27 de fevereiro de 2018, transitou em julgado o despacho de encerramento do processo de insolvência n.º 1……/12.7TB….. da «F….. C….. & F……, Lda. – E….. », a correr no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no qual se pode nomeadamente ler que foram vendidos todos os bens daquela sociedade, que já tinha sido feito o rateio final e que se encerrava o processo de insolvência (provado por documento, a fls. 9 a 12 dos autos);
d) No dia 14 de novembro de 2018, o serviço de finanças de Sintra 1 elaborou informação, na qual se pode nomeadamente ler:
«Processo de Exec. Fiscal n.º 156…. e Aps
Executada: F…… C…… & F…. Lda
NIPC 501…..
Informação
(…)
Nos termos do despacho de 2018-07-17, foi ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários relativamente à executada nos presentes autos, tendo o(s) mesmo(s) sido convocados para, querendo, serem ouvidos nos termos do nº 4 do art.º 23º da Lei Geral Tributária (Audição Prévia).
Foram notificados os seguintes responsáveis: (…)
- A.... NIF 161……
(…)
2-Quanto à alegada insuficiência dos bens da executada originária, verifica-se o seguinte:
-O único bem imóvel existente em nome da devedora originária, a saber o Artigo 7…. da freguesia de I…., concelho de V…., distrito de Braga, foi transmitido à sociedade U….., Lda NIF 504…… em 25-07-2017.
-Da consulta aos veículos existentes em nome da devedora originária verifica-se que a mesma não consta como proprietária de veículos.
-Da consulta aos bens penhoráveis constantes da aplicação SIPE verifica-se constar apenas a existência de conta bancária no N…., SA, NIPC 51……, para o qual foi por despacho de 13-02-2018 determinado pedido de penhora o qual que ainda aguarda resposta à presente data, pelo que não é possível determinar se há ou não saldo penhorável.
(…)
Os elementos indicados pelo requerente, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme estipula a alínea b) do nº 1 do artº 24º da LGT.
O direito de defesa na presente reversão não se encontra ferido, cabendo sim, em sede de oposição discutir e decidir os factos e argumentação levantados.
Assim, deve a presente reversão prosseguir seus Legais termos quanto aos responsáveis subsidiários.
(…)»
(provado por documento, a fls. 142 a 145 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

e) Na sequência da informação identificada na alínea anterior, foi proferido despacho, no mesmo dia 14 de novembro de 2018, pela Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, por delegação de competências, no sentido de ordenar a reversão definitiva contra os responsáveis subsidiários, nomeadamente o Reclamante (provado por documento, a fls. 145 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
f) No dia 23 de novembro de 2018, o Reclamante foi citado, por reversão, no processo de execução fiscal n.º 156…… e apensos, originariamente instaurado contra a «F...... & F........., Lda. – E….. », com sede em B......, Edifício ...., Rua C.....l, Piso ......, Sala ......, em Sintra, para pagamento da quantia de € 5.128,15 em cobrança coerciva, podendo ler-se nomeadamente do respetivo ofício que:
«(…)
OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidário para no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 5.128,15 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT.
Informa-se ainda que, nos termos do nº5 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.
(…)

EVOLUÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE PAGAMENTO
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT).
(…)»
(provado por documento, a fls. 147 a 155, 161 e 162);

g) Da citação identificada na alínea anterior não consta a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, nem o valor da mesma, ou da obtenção de autorização da sua dispensa (provado por documento, a fls. 147 a 155, 161 e 162);
h) No dia 20 de dezembro de 2018, o Reclamante apresentou requerimento, junto do serviço de finanças, através do qual, a final, requer a suspensão do processo de execução fiscal n.º 156…… e apensos, por força do n.º 3 do art.º 23.º da LGT ou, subsidiariamente, mediante a prestação de garantia bancária, e no qual se pode nomeadamente ler o seguinte:
«(…)
I- Da não determinação da suficiência de bens
2- Conforme resulta dos presentes autos, entre as diversas diligências de penhoras, foi realizada a penhora de um saldo bancário pertencente à devedora originária.
3- Contudo, não foi possível apurar o resultado da referida diligência de penhora e o eventual saldo penhorado.
4- Assim sendo, como respeitosamente se entende ser, como no momento em que se operou a reversão contra os ora Requerente não era possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelos responsáveis subsidiários,
5- Requerem a V. Ex.a se digne, ao abrigo do disposto no Nº 3 do artigo 23º da LGT, a determinar a suspensão do processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. Sem prescindir,
II – Da prestação da garantia:
6- Caso assim não se entenda, o que se não concede nem concebe, e apenas por mera hipótese se acautela, para além do mais, é intenção dos ora Requerentes deduzirem, como efetivamente cada um faz em simultâneo com o presente pedido, oposição à execução fiscal.
7- Deste modo, uma vez que os respetivos fundamentos de cada uma das oposições contendem com a legalidade e com a exigibilidade da dívida.
8- Para efeitos de suspensão da presente execução fiscal, pretendem que nestes autos seja prestada garantia.
8- Assim sendo, requerem a V. Ex. que, atento o valor da dívida, respetivos juros de mora e custas, se digne a informar os Requerentes o valor global concreto pelo qual deverá ser prestada a oferecida garantia bancária.
9- E, bem assim, após a peticionada indicação do valor concretamente a garantir, conceder o prazo mínimo de 20 dias para que um dos ora Requerentes proceda à prestação da garantia oferecida.
10- Uma vez prestada a indicada garantia bancária deverá determinar-se, nos termos legalmente aplicáveis, a suspensão dos presentes autos executivos relativamente a ambos os Executados até ao trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas relativamente às oposições deduzidas por cada um dos Requerentes.»
(provado por documento junto com a petição inicial, a fls. 33 a 38 dos autos);

i) No mesmo dia 20 de dezembro de 2018, o Reclamante apresentou, junto do serviço de finanças, oposição ao processo de execução fiscal n.º 1562….. e apensos, pedindo, a final, a sua procedência e, em consequência, a declaração de nulidade do despacho que determinou a reversão ou a ilegalidade da reversão operada contra o mesmo e, sem conceder, a extinção do processo de execução fiscal, por ilegitimidade substantiva e inexigibilidade da dívida exequenda (provado por documento, a fls. 174 a 202 e 204 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
j) No dia 17 de janeiro de 2019, o serviço de finanças de Sintra 1 elaborou ofício, relativo à penhora de vencimentos e abonos de que o Reclamante fosse titular, dirigido à sociedade «O...., S.A.», contendo a ordem de penhora n.º 156….., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 156…… e apensos, no qual se pode ler nomeadamente o seguinte:
«Fica por este meio notificada essa entidade, nos termos do artigo 227.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do n.º 1 do artigo 779.º do Código de Processo Civil (CPC), de que, tendo em consideração o regime estatuído no artigo 738.º do CPC, deverá considerar penhorada, à ordem desta Direção de Finanças, a importância mensal líquida de 1/6 do vencimento que essa entidade processa ao executado abaixo identificado, com vista ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, exigidos no âmbito do processo de execução fiscal com o número acima referido, que corre termos nesta Direção de Finanças, no montante de €7.349,49.
Mais fica notificada, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º do CPPT, de que deverá, no prazo de 10 dias, confirmar se o executado abaixo identificado é credor de vencimentos / abonos, bem como, informar de quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, através da página da AT na internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) – na opção Consultar > Execuções Fiscais > Penhoras.
Fica também essa entidade nomeada fiel depositária dos valores penhorados (artigos 233.º CPPT e 760.º CPC), devendo proceder mensalmente ao seu depósito, nos 8 (oito) dias seguintes ao respetivo processamento, junto de qualquer Serviço de Finanças ou Direção de Finanças, através da rede multibanco ou do Serviço Homebanking, bem como nos CTT, mediante guia(s) a obter na página da AT na internet, na opção referida no parágrafo anterior, até que lhe seja comunicado o levantamento da penhora (228.º n.º 3 CPPT).
Não sendo cumpridas estas obrigações será executada pelas importâncias penhoradas e não depositadas, nos termos da alínea a) do artigo 233.º do CPPT».
(provado por documento, a fls. 69 e 70 dos autos);

k) No dia 22 de janeiro de 2019, a AT considerou a sociedade «O...., S.A.» notificada do ofício identificado na alínea anterior (provado por documento, a fls. 70 dos autos);
l) Através do ofício n.º 2….., de 25 de janeiro de 2019, do serviço de finanças de Sintra 1, e com o assunto «Resposta a requerimentos – PEFS 156….. e aps e 156…… e aps», o Reclamante foi informado no seguinte sentido:
«Após análise dos requerimentos apresentados no âmbito dos processos de execução fiscal supra mencionados fica por este meio notificada, na qualidade de mandatária de (…) A...., que, de acordo com a sentença de encerramento do processo de insolvência da originária devedora (F….. & F….. LDA – E….): “Já foram vendidos todos os bens… Já foi feito o rateio final”, pelo que não existe património para excutir.
Mais informo que de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 169º do Código Procedimento e Processo Tributário (CPPT), é disponibilizado no Portal das Finanças (mediante acesso restrito ao executado), o montante do valor a garantir – com a reserva de que este é rapidamente mutável, pelo vencimento diário dos juros e pelo lançamento das custas, apenas se suspendendo a execução aquando da sua efectiva prestação e pelo valor devido nessa data».
(provado por documento, a fls. 16 dos autos);
m) O ofício identificado na alínea anterior foi notificado ao Reclamante no dia 30 de janeiro de 2019 (provado por documento, a fls. 62, verso, e 63 dos autos);
n) A penhora do saldo de € 4.497,32 da conta bancária titulada por «F….. & F…., Lda. – E…. » no «N…., S.A.» não foi colocado à ordem do processo de execução fiscal execução fiscal n.º 156….. e apensos (provado por documento, a fls. 13 dos autos);
o) No processo de execução fiscal n.º 156…. e apensos, o Reclamante não apresentou qualquer garantia para efeitos de suspensão da sua tramitação.
*
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
*
Para a formação da convicção do Tribunal na fixação da matéria de facto foram determinantes os elementos documentais constantes dos autos, em especial os elementos constantes do processo de execução fiscal apenso aos autos, conforme indicado em cada uma das alíneas.
No que se refere ao facto identificado na alínea m), o mesmo foi considerado como provado atendendo ao conteúdo do ofício de 14 de fevereiro de 2018, com a referência 2…../18 e assunto «Processo 156…..». Neste, o «N…., S.A.» informou o serviço de finanças de Sintra 1, no sentido de que foi colocado à ordem daqueles autos de execução (isto é, do processo de execução fiscal n.º 156…..) o saldo de € 4.497,32 da conta bancária titulada por «F...... & F........., Lda.– E….. » (provado por documento, a fls. 13 dos autos). Além de que não resulta dos elementos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso aos autos informação que permita concluir no sentido de que aquela penhora do saldo de conta bancária foi colocada à ordem do processo de execução fiscal execução fiscal n.º 156….. e apensos.
Quanto ao facto identificado na alínea n), o mesmo foi considerado como provado atendendo à análise dos autos e do processo de execução fiscal apenso aos autos, onde não consta qualquer garantia que tenha sido prestada pelo Reclamante.»

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Considerando a matéria de facto supra exposta a Meritíssima Juíza do TAF de Sintra julgou procedente a reclamação entendendo, em síntese, e na parte que constitui objecto do presente recurso, que o acto de penhora reclamado é ilegal uma vez que na citação do Reclamante não consta o valor da garantia a prestar, nem a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa. Deste modo, entendeu que a penhora reclamada viola o disposto nos n.ºs 6 e 13.º do art. 169.º e n.º 2 do art. 190.º do CPPT, interpretados à luz do previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 50.º da LGT e nos artigos 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, invocando erro de julgamento de facto e de direito. Considera que o requerimento apresentado pela Recorrida não se enquadra no n.º 2 do art. 169.º do CPPT, e estando desacompanhado de garantia, o órgão de execução fiscal pode proceder de imediato à penhora nos termos do n.º 6 e 7 do art. 169.º e do art. 215.º, ambos do CPPT, e, portanto, verifica-se uma errónea interpretação do direito aplicável. Mais invoca a Recorrente que a suspensão apenas poderia ter lugar nos casos expressamente previstos nos artigos 85.º, n.º 3 do CPPT o que não foi ponderado na decisão recorrida. Neste contexto, pugna pela legalidade da penhora e revogação da sentença recorrida.

Mas sem razão.

A fundamentação da decisão na parte com relevo do presente recurso é a seguinte (destacados nossos):

“(…) importa agora apreciar se o processo de execução fiscal deveria ter sido suspenso, porquanto, no requerimento apresentado no dia 20 de dezembro de 2018, o Reclamante manifestou a intenção de deduzir oposição à execução fiscal e, bem assim, manifestou a sua pretensão de, para efeitos de suspensão, prestar garantia bancária, tendo requerido à Exequente informação sobre o valor global concreto pelo qual deveria ser prestada a garantia bancária que pretendia prestar.
Para o efeito, vejamos o que estabelece o regime jurídico aplicável à situação sob análise.
Os casos em que se pode suspender a execução fiscal estão previstos no art.º 169.º do CPPT e no art.º 52.º da LGT. De acordo com o n.º 1 do art.º 169.º, «[a] execução fica suspensa até à decisão do pleito (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente». Além de que, nos termos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, a suspensão também fica suspensa desde que o executado tenha sido dispensado de prestar garantia.
Com efeito, o n.º 8 do art.º 199.º do CPPT estabelece que a «falta de prestação de garantia idónea (…) ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma (…) origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes (…)».
No entanto, «[a] execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda» (destaques nossos; n.º 2 do art.º 169.º do CPPT).
Acresce que, «se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efectiva prestação» (destaques e sublinhados não incluídos no texto original; n.º 6 do art.º 169.º do CPPT).
Sendo que, «[c]aso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reacção previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora» (destaques e sublinhados não incluídos no texto original).
Atualmente, não se prevê a obrigação de notificar autonomamente o executado para prestar garantia como sucedia no regime anterior, em que, antes da redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o n.º 6 do art.º 169.º do CPPT previa expressamente essa obrigação.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pretendeu-se acabar com a notificação autónoma para a prestação de garantia, para, em sua substituição, incluir tal informação na citação para a execução (n.º 2 do art.º 190.º do CPPT). Com efeito, o n.º 2 do art.º 190.º do CPPT hoje estabelece que «a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, nos termos do presente título, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa».
Nesse sentido, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, veio igualmente aditar o n.º 13 ao art.º 169.º do CPPT, estabelecendo que «[o] valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação».
Delimitado o regime aplicável, voltamos ao caso dos autos.
Resulta dos factos provados que, no dia 23 de novembro de 2018, o Reclamante foi citado, por reversão, no processo de execução fiscal n.º 156.... e apensos, originariamente instaurado contra a «F...... & F........., Lda. – Em Liquidação», com sede em B......, Edifício ...., Rua C.....l, Piso ......, Sala ......, em Sintra, para pagamento da quantia de € 5.128,15 em cobrança coerciva [cfr. alínea f) dos factos provados].
Nesta citação, é apenas referido que «[d]ecorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação sem que tenha sido efectuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento de juros de mora e custas, e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no CPPT» [cfr. alínea f) dos factos provados].
Da referida citação não consta, porém, o valor garantia a prestar, nem tão-pouco a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa [cfr. alínea g) dos factos provados].
Acresce que, no dia 20 de dezembro de 2018, o Reclamante, paralelamente à apresentação de oposição, requereu a suspensão do processo de execução fiscal n.º 156….. e apensos e, subsidiariamente, a prestação de garantia bancária, para o que pediu a indicação do valor global concreto pelo qual a mesma deveria ser prestada [cfr. alíneas h) e i) dos factos provados].
Antes sequer de decidirem ou, pelo menos, de se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelo Reclamante e de o notificarem do mesmo, os serviços da AT procederam à penhora do seu vencimento [cfr. alíneas j) a m) dos factos provados].
Ora, o conhecimento do valor da garantia é, para o contribuinte, um elemento fundamental – ou, até, imprescindível – para lhe permitir tomar a decisão de prestar efetivamente a garantia solicitada pelo órgão de execução fiscal (e, assim, evitar outras diligências agressoras do seu património) ou para aferir se reúne os pressupostos legais para requerer a sua dispensa.
Não tendo essa informação sido logo disponibilizada na citação – ao contrário do que resulta, hoje, claramente, do regime do n.º 13 do art.º 169.º e n.º 2 do 190.º do CPPT – o órgão de execução fiscal teria de ter previamente decidido ou, pelo menos, se pronunciado sobre o requerimento do Reclamante – o que se reporta ao pedido subsidiário nele formulado. mpunha-se, assim, em cumprimento rigoroso do princípio da colaboração recíproca, previsto no art.º 59.º da LGT, que o órgão de execução fiscal não avançasse com qualquer diligência ofensiva do património do Reclamante – como sucedeu – até lhe comunicar o valor da garantia a prestar com vista à suspensão do processo de execução fiscal.
Neste caso, esse dever de colaboração – concretizando as regras da boa fé – impunha-se igualmente porquanto não havia risco de frustração do crédito tributário. Com efeito, estando perante a efetivação de uma penhora de vencimentos – ou seja, de rendimentos periódicos – o facto de o órgão de execução fiscal prestar essa informação ao contribuinte não iria colocar em perigo um futuro ato de penhora do seu vencimento, por não haver forma de ocultação ou de desvio desses fundos.
Atendendo ao anteriormente exposto, não se pode também esquecer que a penhora de vencimentos é um ato com implicações notórias para a gestão diária das disponibilidades financeiras de uma família e, por isso, deve o órgão de execução fiscal acautelar também, em nome do princípio da proporcionalidade, que foram garantidos ao contribuinte todos os meios de defesa e garantias legalmente previstas.
Assim sendo, no caso em concreto, impõe-se anular o ato reclamado, por violação do disposto nos n.ºs 6 e 13 do art.º 169.º e n.º 2 do art.º 190.º do CPPT, interpretados à luz do previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 50.º da LGT e nos art.º s 18.º e 266.º, n.º 2, da CRP.”

Como resulta da sentença recorrida a anulação do acto de penhora reclamado assentou no facto de não constar da citação do Reclamante uma as notas indicativas previstas no n.º 2 do art. 190.º do CPPT, designadamente a indicação do valor da garantia a prestar e a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa.

Ora, não se verifica qualquer errónea interpretação pela Meritíssima Juíza do TAF de Sintra do n.º 2, 6 e 7 do art. 169.º, nem desconsideração do art. 85.º, n.º 3 ou do 215.º, todos do CPPT, como invoca a Recorrente Fazenda Pública, ou seja, na sentença recorrida não se coloca em causa que a suspensão da execução fiscal depende da prestação de garantia e que não sendo prestada é legítimo proceder-se à penhora nos termos daqueles preceitos legais. O que sucede no caso concreto dos autos é algo bem diferente e que a Recorrente Fazenda parece querer ignorar.

Com efeito, in casu estamos perante uma situação em que o executado se vê impossibilitado de beneficiar do regime jurídico da suspensão do processo de execução fiscal pelo facto do órgão de execução fiscal omitir uma formalidade prevista na lei (a indicação do valor da garantia a prestar, bem como de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa). O facto de não ter apresentado garantia nos termos e no prazo que a lei prevê é imputável, in casu, ao órgão de execução fiscal, cuja conduta omissiva viola o disposto no n.º 2 do art. 190.º do CPPT.

Com efeito, dispõe este preceito legal que “A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.”

Aliás, no caso dos autos é flagrante a violação dos direitos e interesses legítimos do executado, porquanto, para além da violação do preceito legal supra citado, importa ainda ter presente que aquele requereu à Exequente informação sobre o valor global concreto pelo qual deveria ser prestada a garantia bancária que pretendia prestar e o órgão de execução fiscal, pelo que o órgão de execução fiscal não só não cumpriu com a formalidade imposta pelo n.º 2 do art. 190.º do CPPT, como também, antes de efectuar a penhora do vencimento do executado, não apreciou o seu requerimento no qual vinha expressamente peticionado que fosse informado do valor da garantia a prestar.

Portanto, é manifesto que, no caso dos autos, se impunha ao órgão de execução fiscal não adoptasse qualquer diligência ofensiva do património do Reclamante antes de lhe dar conhecimento do valor da garantia a prestar com vista à suspensão do processo de execução fiscal, actuando com boa-fé e de acordo com o princípio da colaboração (art. 59.º da LGT). Lamentavelmente assim não sucedeu, praticando-se um acto ilegal de penhora de vencimento do reclamante olvidando os efeitos gravosos que tal acto poderá ter nas condições de vida e subsistência do agregado familiar.

O incumprimento das normas legais por parte da Exequente que afecte directa e imediatamente os direitos e interesses legítimos do executado, in casu, n.º 2 do art. 190.º do CPPT, não poderá deixar de ter como consequência jurídica a invalidade dos actos praticados que afectem os direitos e garantias do executado, como a prestação de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal.

E assim sendo, se é verdade que a suspensão do processo de execução fiscal depende do cumprimento da obrigação de prestação de garantia idónea, também não é menos verdade de que, se o órgão de execução fiscal impossibilita ou dificulta por acção ou omissão o cumprimento dessa obrigação não poderá prosseguir com a execução fiscal nos termos do n.º 7 do art. 169.º do CPPT, sob pena de se colocar em causa o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

Importa não olvidar que a cobrança coerciva das obrigações tributárias está vinculada aos trâmites legais que devem ser escrupulosamente cumpridos para garantia dos direitos dos executados. Os direitos e interesses legítimos do contribuinte (latu sensu) devem ser sempre acautelados e respeitados, sobretudo no âmbito de um processo de natureza coerciva como o processo de execução fiscal.

A actuação do órgão de execução fiscal deve-se pautar pelo respeito pelos direitos e garantias estabelecidos na Constituição e na lei, e sempre que ocorra a preterição de uma formalidade legal, como o que sucedeu in casu, aquele deverá assumir as suas responsabilidades de forma exemplar e “emendar a mão” repondo a legalidade e salvaguardando os direitos dos executados, o princípio da boa administração pressupõe o respeito pelos direitos de defesa do contribuinte pela Administração Tributária.

Para nós é de elementar justiça que neste caso em concreto o órgão de execução fiscal, assim que tomasse conhecimento da preterição da formalidade legal, tivesse de imediato revogado o acto de penhora do vencimento do Reclamante, ao invés de insistir numa posição de ilegalidade e defender o indefensável juntos dos tribunais, resguardando-se no “beneficio da execução prévia” e nos princípios da legalidade e da indisponibilidade do crédito tributário” (conclusão XIX das alegações de recurso) e esquecendo-se do magnum princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Em face do supra exposto, a sentença recorrida não enferma dos vícios invocados pela Recorrente Fazenda Pública, e, por conseguinte, o presente recurso não merece provimento.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

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Sumário

É ilegal o acto de penhora reclamado quando o Reclamante não pode apresentar garantia para suspender a execução fiscal por não constar da sua citação uma as notas indicativas previstas no n.º 2 do art. 190.º do CPPT, designadamente a indicação do valor da garantia a prestar e a indicação de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea ou da obtenção de autorização da sua dispensa.




III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 16 de Setembro de 2019.

Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

Mário Rebelo