Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04800/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC-LEI 204/98, DE 17 DE JULHO
ESCOLHA DE CRITÉRIOS OU PARÂMETROS POR PARTE DO JÚRI
PODER DISCRICIONÁRIO
ACÇÕES DE FORMAÇÃO PREVISTAS NO ART. 22º DO D.L. 204/98
Sumário:I - No âmbito dos concursos de pessoal regulados pelo Dec-Lei 204/98, de 17 de Julho, a escolha dos critérios ou parâmetros utilizados pelo júri insere-se no poder discricionário, só podendo ser sindicada em casos de desajusto ostensivo.
II - O art. 22º nº 2, al. b) do Dec-Lei 204/98 exige que sejam consideradas todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, e não apenas as especialmente relacionadas com as áreas dos lugares postos a concurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Joaquim ....., Assistente Administrativo Principal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 26.01.2000, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 1.10.99, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de uma vaga de Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal do Tribunal da Relação de Coimbra.
A autoridade recorrida e a recorrida particular responderam, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou, em síntese útil, as conclusões seguintes:
1ª) O concurso enferma de vício de forma por inobservância de formalidades legais, sendo anulável desde o Aviso de Publicação, visto que o juri não valorou de 0 a 20 a experiência profissional
2ª) Foi atribuída à recorrida particular a mesma valoração de 17 valores que ao recorrente, sem que do processo conste qualquer documento comprovativo das suas habilitações literárias; -
3ª) No âmbito da Formação Profissional, o juri não teve em conta o curso de escriturário ministrado ao recorrente no Ministério da Defesa, e pontuou indevidamente cursos à recorrida particular;
4ª) O recorrente possui mais tempo de antiguidade na carreira e na função pública;
5ª) O Juri estabeleceu uma grelha quando avaliou os candidatos, contudo em lado algum a mencionou ou definiu, desconhecendo as partes quais os critérios que presidiram à sua feitura;
6ª) Os critérios relativos à classificação de serviço foram estabelecidos já no decurso do processo do concurso e com os candidatos conhecidos;
7ª) O juri não fundamentou os seus actos com clareza e objectividade; -
8ª) Foram cometidos os vícios previstos no art. 1º do Dec. Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho;
9ª) E violado o princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P.;
10ª) O recorrente deveria ter sido melhor posicionado que a recorrida Ercília;
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido (cfr. conclusões de fls. 143 e seguintes, que se dão por reproduzidas).
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 147, no qual se pronuncia no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso afixado no dia 30.04.99 no Átrio-local de estilo, do Tribunal da Relação de Coimbra, referência 8 DC/99, da Delegação de Coimbra da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, foi aberto concurso interno de Acesso Limitado para provimento de uma vaga de Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal do Tribunal da Relação de Coimbra;
b) O recorrente formalizou a sua candidatura ao concurso
c) Tendo decorrido o processo administrativo, foi homologada a lista de classificação final, na qual o recorrente ficou posicionado em segundo lugar, a seguir particular, e portanto em situação de não poder ser provido, visto existir apenas um vaga para preencher
d) O recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Ministro da Justiça, ao qual foi negado provimento.
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3. Direito Aplicável.
O recorrente imputa ao acto impugnado o vício de forma por inobservância de formalidades legais e a violação do princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P.), nos termos das conclusões supra transcritas.
A autoridade recorrida e a recorrida particular Ercília Brites de Sousa Avelans Nunes, remetendo para a Informação onde se encontra exarado o acto recorrido, sustentam a inverificação das alegadas ofensas a normas constitucionais ou a quaisquer outras, bem como da inobservância de formalidades legais, que alias não vêm concretamente especificadas.
O Digno Magistrado do Ministério Público, embora se pronuncie pela inexistência do vício de forma alegado, defende a razão do recorrente na valoração da EP e das HL da recorrida particular, bem como na falta de consideração do curso de escriturário documentado pelo ora recorrente.
Cumpre analisar.
O presente recurso rege-se pelo disposto no Dec. Lei nº 204/98, sendo certo que, nesta matéria, o controlo jurisdicional da avaliação e dos juízos valorativos efectuados pelos júris, se encontra significativamente limitado, salvo os casos limite de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo” Ed. Ática, p. 266; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Almedina, vol. II, p. 201; Ac. STA de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891; Ac. STA de 11.12.97, in Ac. Dout., 440/441, p. 1061; Ac. T.C.A. de 17.12.2002, Rec. 10501, 01).
E, como é sabido, a escolha dos critérios ou parâmetros de avaliação integra-se no poder discricionário do juri. No caso concreto, foi aplicada uma fórmula para a experiência profissional, já anteriormente utilizada noutro concurso para lugar de acesso de uma outra categoria, também no Tribunal da Relação de Coimbra, fórmula essa fornecida numa acção de formação da responsabilidade do STE, no âmbito do PROFAP, com o título “Metodologia de Selecção na Administração Pública”, com formador na DGAP (cfr. acta nº 1, junta aos autos).
A análise das fichas de avaliação dos curricula dos correntes revela que foram enunciados e valorados os factores de ponderação, de molde a permitir a um destinatário médio o conhecimento do percurso valorativo e cognoscitivo que levou às classificações finais, obtidas através da aplicação de formulas previamente definidas.
Não ocorre, portanto, qualquer vício de forma por falta de fundamentação ou inobservância de formalidades legais, nos termos pretendidos pelo recorrente.
Por outro lado, é patente que os critérios ou parâmetros de avaliação foram definidos previamente, e não depois do conhecimento dos candidatos, pelo que não se verifica qualquer má fé ou violação do princípio constitucional da imparcialidade por parte do juri. Ou seja: não é visível que tenha ocorrido qualquer actuação destinada a favorecer a recorrida particular no concurso, em detrimento do recorrente.
Isto não impede, todavia, que se reconheça a sua razão nalguns pontos, aliás essenciais.
Senão vejamos.
A formula escolhida para determinar a EP (Experiência Profissional) é susceptível de crítica, por falta de lógica na sua concepção, uma vez que valoriza os candidatos sempre com 20 valores, independentemente do tempo da sua experiência (10, 15, 20, 30 anos). Tal circunstância, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, conduz a distorções na avaliação do mérito, como o demonstra o recorrente. Na verdade, a fórmula de cálculo da EP dá sempre o mesmo resultado, variando apenas o tempo de serviço e qualquer que seja essa variação.
Quanto às Habilitações Literárias (HL) da recorrida, não constam do processo os documentos comprovativos das mesmas, pelo que se não compreende a atribuição da classificação de 17 valores, os mesmos que ao recorrente. Trata-se, a nosso ver, de um erro manifesto, visto que aquela classificação carece em absoluto de prova. –
E, no item relativo à Formação Profissional, o juri não considerou o curso de escriturário ministrado ao recorrente no Ministério da Defesa, por simplesmente não reconhecer afinidades funcionais ao dito curso, com relevância para o concurso.
Não parece que seja uma boa conclusão. Como refere o recorrente, tal curso diz respeito ao início da carreira de Oficial Administrativo, e tanto é válido no Exército, como na Marinha ou na Justiça.
E é certo que, nos termos do artº 22 nº 2, al. b) do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, são obrigatoriamente consideradas e ponderadas todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, e não apenas as que o devam ser por especialmente relacionadas com as áreas dos lugares postos a concurso.
Conclui-se, pois, que o acto recorrido violou o disposto naquela norma do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
A nosso ver não é aceitável a tese que, remetendo para o Ac. STA de 30.11.95, pretende qualificar o erros cometidos como erros não essenciais, visto que no caso concreto os mesmos podem, com toda a probabilidade, reflectir-se na classificação final.
Procedem, assim, as conclusões 2ª, 3ª, 4ª e 9ª das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23.02.05, digo, 24.02.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa