Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 114/26.7BEALM.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | URGÊNCIA COMPROVATIVO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | 1. Em situações de urgência, basta apresentar com o r.i. o comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido, caso em que é afastada a regra geral da obrigatoriedade de apresentar logo o comprovativo da sua concessão, mas pelo menos aquele tem de ser apresentado. 2. A falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário em processo cautelar, de natureza urgente, cujo r.i. não foi recusado pela secretaria e submetido à distribuição, tem como consequência o indeferimento liminar do r.i., sem que se imponha um prévio convite a proceder a tal junção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C..... instaurou processo cautelar contra Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão da eficácia do acto que lhe determina o abandono voluntário do território nacional. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi proferida sentença a indeferir liminarmente o r.i. “por falta de demonstração do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão de apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido”. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “- Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar por falta de demonstração do prévio pagamento da taxa de justiça, da concessão do apoio judiciário ou da apresentação do respetivo pedido. - Tal decisão padece de erro de julgamento - error in judicando - por preterição das normas legais aplicáveis e dos princípios estruturantes do processo administrativo e do acesso ao direito, encontrando-se violados, nomeadamente, o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (arts. 20° n° 1 da CRP e 2° e 7° do CPTA) e os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 8° do CPTA e 7° e 8° do CPC) e da proporcionalidade (art. 18° n° 2 da CRP), devendo V. Exa. proceder à reforma da sentença em conformidade, seguindo os autos os seus ulteriores termos. - Como ensinava o Professor José Alberto Reis, Código do Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 1981, Volume V, páginas 124 e 125: “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos”. - No referido procedimento cautelar, dada a urgência do caso e procurando impedir que a carência económica inviabilizasse o exercício tempestivo do direito de ação, foi indicado pela ora Recorrente que protestava juntar o pedido de apoio judiciário, uma vez que, naquela data, a ora signatária não tinha ainda na sua posse o requerimento de proteção jurídica devidamente assinado pela Requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social. - Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos de Processo Civil, págs. 245250, a literalidade não pode sobrepor-se à tutela efetiva dos direitos, defendendo que o juiz deve privilegiar uma interpretação funcional que salvaguarde o direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20° da CRP. - A interpretação das normas processuais pelo Tribunal a quo não considerou adequadamente a urgência do caso nem a situação de vulnerabilidade económica da ora Recorrente, impondo obstáculos desproporcionais ao seu direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, em violação do princípio da proporcionalidade previsto no n° 2 do artigo 18° da CRP. - Tendo sido também violados os princípios da cooperação e da boa-fé processual, previstos nos artigos 8° do CPTA e 7° e 8° do CPC, que impendem sobre as partes - magistrados, mandatários e as próprias partes - determinando que todos devem cooperar entre si, não tendo sido esse o modus operandi do Tribunal a quo. - Nos termos dos artigos 145° n° 3 e 642° n°s 1 e 3 do CPC, a falta de demonstração do prévio pagamento da taxa de justiça, da concessão do apoio judiciário ou da apresentação do respetivo pedido não implica a recusa da peça processual, dispondo a parte do prazo de 10 dias para suprir a omissão, sob pena de pagamento da taxa de justiça acrescida de multa. - Veja-se neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/11/2018, processo 2706/11: “(...) no caso dos autos, tendo a apelante protestado juntar em 10 dias o comprovativo do requerimento do apoio judiciário, há que aguardar esse prazo (...)”. - E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29/04/2025, processo 12/23.6T8SPS-A.C1: “Extrai-se do n° 3 deste preceito legal, no que aqui releva, que a falta desta prova do pagamento não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570° e 642°". - A ora Recorrente intentou o procedimento cautelar tendo expressamente indicado que protestava juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, o que não teve sequer oportunidade de fazer uma vez que o Mm° Juiz a quo indeferiu imediatamente a petição inicial. - A decisão recorrida violou o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n° 1 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade previsto no n° 2 do artigo 18° do mesmo diploma. - Ao optar pelo indeferimento imediato do procedimento cautelar, o Tribunal a quo incorreu na violação de diversos princípios e direitos, nomeadamente o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art° 20° n° 1 da CRP), o princípio da proporcionalidade (art. 18° n° 2 da CRP), e os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 7° e 8° do CPC).” A entidade recorrida, citada para o recurso e para os termos da acção, não respondeu à alegação da recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela procedência do recurso e pela consequente baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da lide. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida indeferiu liminarmente o r.i., nos termos dos artigos 552.º, n.ºs 7 e 9, e 558.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPC, por falta de demonstração do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão de apoio judiciário ou da apresentação do respectivo pedido, limitando-se a requerente a dar conta de que “protesta juntar pedido de apoio judiciário”, mas sem enunciar um motivo justificativo para não o ter feito por ocasião da apresentação a juízo do r.i., como era seu ónus. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, alegando que, dada a urgência do caso e para que a carência económica não inviabilizasse o exercício tempestivo do direito de acção, protestou juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, uma vez que, à data da apresentação do r.i., a sua mandatária não tinha ainda na sua posse o requerimento de protecção jurídica devidamente assinado pela requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social, mas nem sequer teve oportunidade de o juntar face ao indeferimento liminar. Considera que a interpretação das normas processuais pelo Tribunal a quo não considerou adequadamente a urgência do caso nem a situação de vulnerabilidade económica da recorrente, impondo obstáculos desproporcionais ao seu direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, em violação dos princípios da proporcionalidade, da cooperação e da boa-fé processual. Vejamos. De acordo com o disposto nos artigos 79.º, n.º 1, do CPTA, 552.º, n.º 7, do CPC e 6.º, n.º 1, 13.º e 14.º do Regulamento das Custas Processuais, o autor deve apresentar, juntamente com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, podendo apresentar o pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido se ocorrer razão de especial urgência. Nos termos dos artigos 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA e 558.º, n.º 1, alínea f), do CPC, é fundamento de rejeição da p.i. pela secretaria a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º (quando é requerida a citação urgente e falte, à data da apresentação da p.i. em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, ou ocorra outra razão de urgência). Dispõe o n.º 1 do artigo 207.º do CPC que “Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.” No caso em apreço, o r.i. não foi acompanhado de comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário. Apesar disso, não foi recusado pela secretaria e foi à distribuição. Uma nota para referir que a norma do n.º 3 do artigo 145.º do CPC, invocada pela recorrente, que dispõe que “a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º” salvaguarda as “disposições relativas à petição inicial”. Por isso, estando em causa, precisamente, o indeferimento liminar da petição inicial, não é tal norma aplicável aos autos. Também não aplicável ao caso em apreço a norma do artigo 642.º do CPC, igualmente invocada pela recorrente, porquanto a mesma se reporta ao recurso jurisdicional, e não à instauração da acção. Tendo a sentença recorrida indeferido liminarmente o r.i. por falta daquela comprovação, a questão que se coloca é a de saber se a mesma afrontou o direito de acesso ao direito e/ou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade, da cooperação e da boa-fé processual, por não ter sido previamente concedida à requerente oportunidade para juntar o documento comprovativo em falta, atenta a urgência do caso e a situação de vulnerabilidade económica da recorrente, tendo a mesma protestado juntá-lo por, à data da apresentação do r.i., a sua mandatária não ter ainda na sua posse o requerimento de protecção jurídica devidamente assinado pela requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social. Estamos no âmbito de um processo urgente e, como acima referido, em situações de urgência basta apresentar o comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido, caso em que é afastada a regra geral da obrigatoriedade de apresentar logo o comprovativo da sua concessão. Ou seja, a diferença entre as situações de urgência e as não urgentes respeita ao tipo de documento comprovativo que deve ser apresentado com a petição inicial: no primeiro caso, basta o comprovativo do pedido; no segundo, exige-se o comprovativo da concessão do apoio judiciário. Portanto, mesmo tratando-se de processo urgente, impõe-se que o autor/requerente que pretenda beneficiar de apoio judiciário, apresente, pelo menos, comprovativo do pedido desse apoio, pelo que a urgência da situação não assume relevância legal para efeitos de dispensar o autor/requerente de apresentar aquele comprovativo com a petição inicial. A situação de vulnerabilidade económica da requerente, relevando para efeitos de concessão de apoio judiciário, irreleva quanto à obrigação legal de junção do referido comprovativo. A falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário em processo cautelar, de natureza urgente, cujo r.i. não foi recusado pela secretaria e submetido à distribuição, tem como consequência o indeferimento liminar do r.i. porque se trata de um requisito legal para a prossecução do processo, nos termos acima referidos, sem que a lei preveja a respectiva sanação. A recorrente alega que, no r.i., protestou juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário porque, à data da sua apresentação, a sua mandatária não tinha ainda na sua posse o requerimento de protecção jurídica devidamente assinado pela requerente, para que pudesse ser remetido para apreciação da Segurança Social. Todavia, como bem se refere na sentença recorrida, a requerente limitou-se a referir “protesta juntar pedido de apoio judiciário”, sem enunciar um motivo justificativo para não o ter feito por ocasião da apresentação a juízo do r.i., motivo que nem nesta sede recursiva refere, não invocando qualquer justificação com aptidão para poder ser considerada pelo Tribunal na constatação daquela falta. Assim, não tendo a recorrente juntado ao r.i. comprovativo do pedido de apoio judiciário, não se impunha que o Tribunal, previamente ao indeferimento liminar do r.i., a convidasse a proceder a tal junção. A solução exposta, ao contrário do entendimento da recorrente, não belisca a garantia constitucional de acesso ao direito e/ou os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da boa-fé processual. Com efeito, o acesso ao direito não é livre, estando sujeito aos requisitos legalmente previstos, um dos quais é, precisamente, a junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário (ou da dedução do respectivo pedido, tratando-se de situação de urgência), pelo que o indeferimento liminar do r.i. por falta de cumprimento de tal requisito não constitui qualquer afronta a tal direito. Também não se detecta qualquer desproporção susceptível de desfavorecer a recorrente, sendo inteiramente imputável à mesma o desfecho ocorrido, na medida em que foi quem não apresentou o documento comprovativo, como era seu ónus. O princípio da cooperação processual, consagrado no n.º 1 do artigo 8.º do CPTA, tem a ver com a cooperação que deve existir entre os vários intervenientes processuais (magistrados, mandatários e partes) na condução e intervenção no processo, com brevidade e eficácia, com vista à justa composição do litígio. Mas tal princípio não permite, num plano distinto, que se contrarie ou se ultrapasse normas processuais para alcançar o conhecimento de mérito da causa, o que é completamente diferente de interpretar normas processuais de modo a promover tal conhecimento, pelo que carece de fundamento a alegação da recorrente no sentido da sua violação. Nestes termos, improcede o recurso. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 03 de Junho de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Marta Cavaleira |