Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04339/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/15/2012 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃO. |
| Sumário: | I) - O Acórdão é obscuro quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que os juízes quiseram dizer. II) - Inexiste tal vício se o requerente se limita a referir questões tratadas no Acórdão em termos perfeitamente claros, pretendendo alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada. III) - Constitui o pedido de aclaração, pois, uma consulta jurídica mas, não é admissível que, a pretexto de se pedir a aclaração de uma decisão judicial, se dirija uma consulta ao tribunal. IV) - E a hipotisada ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo, situação que também não ocorre quando da reclamação ressalta à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão. * O Relator, J.G. Correia |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. - Por Acórdão datado de 07/12/2011 foi concedido provimento ao recurso interposto pela impugnante da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do TAF de Sintra, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1995 e, em consequência, determinou-se a revogação da sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulando-se o acto tributário impugnado. Vem agora a recorrente requerer a aclaração da decisão ao abrigo dos artigos 716.°, 666.°, n.º 2 e 669.°, n.° l, alínea a) do CPC, nos termos e com os seguintes fundamentos: “I) Decidiu o douto acórdão ora reclamado, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgar improcedente a impugnação e anular o acto tributário impugnado. II) Considerou, o douto Acórdão ora reclamado, para tanto, que: "...Na senda do douto parecer do EPGA, emerge do POC, aprovado pelo DL 410/89, de 21 de Novembro (conta 42), que "imobilizações incorpóreas: integra os elementos tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano". De tal definição legal de imobilizado incorpóreo decorre, insofismavelmente, que o mesmo não pode englobar valores de que a empresa não seja ou que, no mínimo, não possa vir a ser possuidora ou proprietária. Nesse conspecto, evidenciando o probatório que as infra-estrutruras em casa pertencem à CMC e à extinta JAE, pelo que as mesmas pertencem ao domínio público, não tendo a recorrente qualquer disponibilidade sobre as mesmas. III) Para concluir que: "Conseguintemente, não fazem parte do imobilizado corpóreo da recorrente, carecendo de suporte legal a correcção operada pela AF." IV) Ora, tal conclusão que sustenta o ora deliberado, não se nos apresenta, salvo o devido respeito, como clara, não sendo perceptível se foi considerado que as infra-estruturas não fazem parte do imobilizado incorpóreo, ou, se foi considerado que não fazem parte do imobilizado corpóreo ou, ainda, se foi considerado que elas não fazem parte de ambos (do imobilizado incorpóreo e do imobilizado corpóreo). V) De facto, na parte dispositiva do Acórdão ora reclamado, fala-se, em primeiro lugar, em imobilizado incorpóreo, citando-se a definição legal do mesmo para daí se concluir que as obras de infra-estruturas não fazem parte do imobilizado corpóreo! VI) Será que a expressão imobilizado incorpóreo foi incorrectamente utilizada e que o que se pretendia era citar a definição legal de imobilizado corpóreo, para daí concluir que as infra-estruturas não fazem parte do imobilizado corpóreo? VII) Ou será, ao invés, que a expressão imobilizado incorpóreo foi correctamente utilizada e o que se pretende dizer é que as infra-estruturas não fazem parte do imobilizado incorpóreo e, igualmente, não fazem parte do imobilizado corpóreo? VIII) Pelo que, salvo o devido respeito, o Acórdão ora reclamado é ambíguo no que se refere à utilização daquelas duas expressões, do que resulta não ser clara qualquer uma das respostas às questões colocadas. IX) Sendo certo, igualmente, que tal obscuridade leva a que à ora reclamante não seja possível alcançar o conteúdo da fundamentação que sustenta a parte dispositiva do Acórdão ora reclamado. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve o acórdão ora posto em causa ser aclarado, tendo em vista a compreensão, conforme o acima exposto, do sentido das expressões "imobilizado incorpóreo" e "imobilizado corpóreo", utilizadas na fundamentação do mesmo.” Notificada a parte contrária para se pronunciar, nada disse. A EPGA limitou-se a promover que seja esclarecido o acórdão nos termos requeridos. Os autos vêm à conferência após a aposição dos vistos legais. * A requerente funda a sua a pretensão de aclaração nos pontos que ficaram relatados e que cumpre agora apreciar e decidir. Nesse sentido, diga-se que um Acórdão só é ambíguo quando se presta a interpretações diferentes, de modo que saia prejudicada a respectiva compreensão, devendo a requerente apontar concretamente a ambiguidade cujo esclarecimento pretende e ela só visa que se responda às questões de saber se “… a expressão imobilizado incorpóreo foi incorrectamente utilizada e que o que se pretendia era citar a definição legal de imobilizado corpóreo, para daí concluir que as infra-estruturas não fazem parte do imobilizado corpóreo? Ou será, ao invés, que a expressão imobilizado incorpóreo foi correctamente utilizada e o que se pretende dizer é que as infra-estruturas não fazem parte do imobilizado incorpóreo e, igualmente, não fazem parte do imobilizado corpóreo?” Assim, a requerente pretende apenas questionar a posição do Tribunal sobre as concretas questões que coloca e que revelam que compreendeu perfeitamente as razões em que se fundou o julgado, com as quais, é óbvio, manifesta discordância e inconformismo. A pretensão da arguente não traz qualquer elemento novo que possa legalmente determinar uma possível alteração do decidido no acórdão, antes se traduz numa tentativa de obter ganho de causa através do uso de uma faculdade prevista na lei processual, sem que apresente argumentos que assumam a idoneidade bastante para levar à alteração da decisão proferida em sede de recurso. É que tão pouco se pode considerar obscuro o Acórdão aclarando. No ensinamento do Prof. J. A. Reis, contido CPC Anot., 5º-151, existe obscuridade quando se está perante um passo cujo sentido é ininteligível. Não se sabe o que o juiz quis dizer. Ora, da leitura do Acórdão entende-se perfeitamente que o Tribunal considerou (pois é essa a doutrina que dele dimana), que resulta com clareza e segurança que: “(…) a questão a decidir prende-se com o enquadramento jurídico -fiscal dos valores com obras de infra-estruturas realizadas pela recorrente como contrapartida do licenciamento do estabelecimento comercial denominado Cascaishopping e de que foram beneficiárias a C. M. de Cascais e a junta Autónoma de Estradas. A AF sustenta que tais valores devem ser considerados como imobilizações corpóreas por corresponderem a encargos com infra-estruturas, acessos e vias de comunicação adjacentes ao empreendimento. Mas parece inquestionável que os referidos valores têm de considerar-se custo fiscalmente relevante, nos termos do disposto no artigo 23° do CIRC, não só porque estão devidamente documentados, mas também porque se apresentam como indispensáveis para a realização dos proveitos, já que são contrapartida do licenciamento do estabelecimento. Na senda do douto parecer do EPGA, emerge do POC, aprovado pelo DL 410/89, de 21 de Novembro (conta 42), que "imobilizações incorpóreas: integra os elementos tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano". De tal definição legal de imobilizado incorpóreo decorre, insofismavelmente, que o mesmo não pode englobar valores de que a empresa não seja ou que, no mínimo, não possa vir a ser possuidora ou proprietária. Nesse conspecto, evidenciando o probatório que as infra-estruturas em causa pertencem à CMC e à extinta JAE, pelo que as mesmas pertencem ao domínio público, não tendo a recorrente qualquer disponibilidade sobre as mesmas. Conseguintemente, não fazem parte do imobilizado corpóreo da recorrente, carecendo de suporte legal a correcção operada pela AF. Sem embargo de se poder discutir se os custos em causa são um custo directo do exercício ou fazem parte do imobilizado incorpóreo, o certo é que a recorrente optou pela última mencionada opção. No entanto, é inquestionável que os valores em causa não fazem parte do imobilizado corpóreo da recorrente, uma vez que as infra-estruturas em questão fazem parte do domínio público, não sendo propriedade da recorrente nem sendo por esta utilizadas para a prossecução dos seus fins, em termos de disponibilidade e afectação objectiva à actividade. Destarte, impõe-se concluir que a AT procedeu à correcção técnica em causa no errado pressuposto de que os valores em causa integram o imobilizado corpóreo da recorrente, pelo que tal correcção não pode ser mantida na ordem jurídica.” Perante tal doutrina, é manifesto que não existem ambiguidade e/ou obscuridade e que a requerente mais não pretende do que alterar o julgado ou ser informado da tramitação processual adequada; mais precisamente, o que a reclamante pretende é uma verdadeira reapreciação do que já foi decidido no acórdão o que não é legalmente possível. O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela recorrente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do Acórdão e do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, pelo que não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade. No caso em apreço, de acordo com o teor do Acórdão proferido e cuja doutrina atrás se sintetizou, e como se vê com toda a nitidez do pedido de esclarecimento, o requerente compreendeu as partes invocadas do acórdão aclarando, cuja compreensibilidade é acessível a todos. O que parece agora pretender, através deste meio processual, é invocar mais uma vez questões e factos, já devidamente analisados e decididos e que, ao que parece, não mereceram o acolhimento da recorrente. Perante tal doutrina, é manifesto que não existem obscuridades e que o requerente se limitou a referir questões tratadas no Acórdão em termos perfeitamente claros e que não contendem com o seu dispositivo que vai no sentido de ser conceder provimento ao recurso julgando procedente a impugnação e anulando o acto tributário impugnado que é a consequência típica do contencioso de anulação em que nos encontramos. Perante o exposto, é manifesto que não existe obscuridade e que a requerente se limitou a referir questões que no Acórdão estão perfeitamente claras, constituindo o pedido de aclaração, pois, uma consulta jurídica mas, como decidido no Ac. Rel. de Coimbra de 1/10/1991, B.M.J., 400º-733, “Não é admissível que, a pretexto de se pedir a aclaração de uma decisão judicial, se dirija uma consulta ao tribunal”. Significativa para o caso em apreço é também a doutrina vazada no Ac. do STJ de 28/03/2000, in Sumários 39º-22 segundo a qual “A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade ou seja, for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo. Se da reclamação ressalta à evidência que os reclamantes compreenderam bem os fundamentos da decisão e apenas não concordaram com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas”. Pontifica ainda, a respeito, a doutrina consagrada no acórdão deste tribunal de 22..06.2004 no rec. 762/03, no sentido de que a aclaração só pode ter lugar quando o acórdão «contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente em concreto invocará; o requerimento de aclaração da decisão não serve para se colocar em causa o julgamento efectuado pelo tribunal, naquele concreto sentido, antes neste caso, deve tal decisão ser objecto de recurso por erro de julgamento, por se haver decidido em sentido diferente do que se entende como certo». Termos em que nada havendo a aclarar, se indefira o pedido de esclarecimento e reforma do Acórdão. Custas pela requerente com 4 UCs de taxa de justiça. * Lisboa, 15/05/2012 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Joaquim Condesso) |