Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05491/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE DA NOTA DE CULPA.
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
Sumário:I- Conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, o procedimento disciplinar deve ser instaurado no prazo de três meses, sob pena de prescrição (art. 4º nº 3 do E.D.F.A.C.R.L.).
II- O dirigente máximo do serviço, no C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo, é o seu Conselho Directivo, a quem cabe o poder hierárquico e a competência disciplinar para instaurar processos (Dec. Lei nº 260/93 de 23 de Julho).
III- Não se verifica a nulidade da Nota de Culpa quando o arguido tenha compreendido o âmbito, sentido e alcance da acusação, ainda que esta contenha algumas deficiências ou padeça de algum grau de generalidade.
IV- A atenuação extraordinária da pena, prevista no art. 30º do E.D.F.A.C.R.L., situa-se no domínio do poder discricionário.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2° Juízo do TCA Sul

1. Relatório.

Francisco ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 14.02.2001 pelo Sr. Secretário de Estado da Segurança Social que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, prevista no artº 11º nº 1 do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo D.L. 24/84, de 16 de Janeiro.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 99 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. Matéria de Facto.

Emerge dos autos e do instrutor a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão.

a) Em 23 de Maio de 2000, o Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo proferiu a deliberação nº 31/CD/2000 que, entre outras coisas, determinou a instauração de um procedimento disciplinar ao recorrente;
b) Em 11 de Julho de 2000, o recorrente foi notificado do início da instrução do processo, pelo Sr. Instrutor, nos termos do art. 45º do Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro;
c) Finda a instrução, foi deduzida, contra o arguido e ora recorrente, acusação constante de nove artigos, concluindo-se pela violação dos deveres gerais de isenção e zelo e de lealdade (als. a), b) e d) do nº 4 do art. 3º do Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro);
d) Como circunstâncias agravantes foram indicadas a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público e a acumulação de infracções (art. 31º nº 1, als. b), d) e g) do E.D. Dec. Lei nº 24/84.), referindo-se que os factos constantes da acusação eram passíveis de participação criminal e que esta já havia sido efectuada;
e) Na aludida acusação, o arguido foi acusado da prática dos seguintes factos:
1) No período compreendido entre os anos de 1996 a 1998, o arguido propôs, sistemáticamente, para efeitos de adjudicação, o desdobramento das empreitadas de obras, de valor superior a cinco mil contos, por si dirigidas e orientadas, tendo por objectivo o ajuste directo, com consulta a três firmas, em detrimento do normal processo do concurso;
2) Na sequência daquele desdobramento foi mesmo solicitado aos próprios empreiteiros ou aos seus representantes, o levantamento dos trabalhos a serem efectuados, a cujas firmas, posteriorme, foram adjudicadas essas mesmas obras, o que aconteceu com, pelo menos, a Electromede e N. Costa Ramos, Lda, firmas essas que, à data da adjudicação, uma não era possuidora do competente alvará de obras públicas e a outra, embora o detivesse, não incluía todas as categorias necessárias à realização das empreitadas que lhe foram adjudicadas;
4) Nem sempre os trabalhos realizados corresponderam aos pedidos dos responsáveis dos Serviços requerentes, nem tão pouco às verdadeiras dimensões das áreas objecto de intervenção, tendo existido uma sobreavalição de algumas delas, como ficou apurado no caso do Instituto Adolfo Coelho, do Serviço de Atendimento de Belas, do Centro Residencial Arco Íris e do Serviço Local de Sobral de Monte Agraço;
5) Por outro lado, nem sempre foram elaborados cadernos de encargos, nem houve correctas medições, e não ficou também definida a data do início e o prazo da realização das obras, assim como não se exigiu a fixação de preços unitários nas propostas, como ficou patente dos processos das empreitadas do Lar de Odivelas, do Serviço Local de Monte Agraço e do Serviço de Atendimento de Pero Pinheiro;
6) Os procedimentos antecedentes, aliados ao facto de um efectivo e competente acompanhamento dessas empreitadas por parte do arguido, deu azo a que se verificasse disparidade entre os trabalhos facturados e as obras efectivamente realizadas, as quais, face ao depoimento dos Directores dos estabelecimento de um utente, dos funcionários dos Serviços, onde as obras decorreram, e às Informações Técnicas do perito que colaborou no Processo de Inquérito nº 225/98, se traduziram na existência de trabalhos não realizados, sobremedições das áreas a intervir e/ou apresentação de preços excessivos, como ocorreu nas obras do Lar de Odivelas, Instituto Adolfo Coelho, Serviço de Atendimento de Belas, Serviço Local de Monte Agraço, Serviço de Atendimento de Pero Pinheiro e Centro Residencial Arco Íris;
7) Acresce ainda o facto de o arguido ter, por iniciativa própria, incluído em propostas de empreitada, intervenções não solicitadas, nem superiormente determinadas, em empreitadas realizadas no Lar de Odivelas e no Serviço de Atendimento de Pêro Pinheiro, trabalhos esses que nem sequer foram executados, embora facturados e mandados pagar;
8) De tudo quanto antecede, decorreu para o C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo um prejuízo de Esc. 11.120.628$00 (onze milhões, cento e vinte mil e vinte e oito escudos), conforme fica demonstrado na cópia do mapa (fls. 220), anexa à presente Nota de Culpa; -
f) Os factos acima descritos foram considerados provados no Relatório Final e no despacho recorrido;
g) Por despacho de 14.02.2001 do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, foi aplicada ao arguido a pena de demissão, prevista no artº 11º nº 1, al. f) do E.D.F.A.C.R.L.;
h) A participação criminal supra referida, que deu origem ao Proc. de Inquérito nº 11.051/005.TD LSB, cujos termos correram pela 9ª Secção do DIAP de Lisboa, terminou com um despacho de arquivamento.

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3. Direito Aplicável

Nas conclusões das suas alegações, o recorrente invoca, em primeiro lugar, a prescrição do procedimento disciplinar, dizendo que a deliberação nº 31/CD/2000 só se tornou susceptível de interromper a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 4º nº 2 do E.D., na data em que dela o recorrente teve conhecimento, ou seja, a partir de 4 de Outubro de 2000, data em que o recorrente, após ter sido notificada da Nota de Culpa, pôde consultar o processo disciplinar. -
Pelo que, entre o dia 23 de Fevereiro, data em que o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, na qualidade de dirigente máximo do serviço, tomou conhecimento, tomou conhecimento do relatório do inquérito, e o dia 4 de Outubro de 2000, decorreram mais de três meses, encontrando-se, portanto, prescrito o procedimento disciplinar, nos termos do art. 4º nº 2 do Estatuto Disciplinar (cfr. conclusões 1ª a 6ª).
Seguidamente, o recorrente alega a nulidade insuprível da Nota de Culpa, por esta não conter qualquer exposição factual, uma vez que nos seus artigos se limita a registar afirmações vagas e genéricas, conclusivas e obscuras, com recurso a conceitos indeterminados e de direito, sem indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar. Tal circunstância terá impedido o recorrente de tomar efectivo conhecimento dos factos, dificultando a sua defesa, sendo de concluir que a Nota de Culpa padece de nulidade insuprível, nos termos do art. 42º nº 1 do E.D. e 59 nº 4 do mesmo diploma, o que equivale à falta de audiência do arguido e viola o art. 269º nº 3 da C.R.P..
Tal vício afecta o despacho recorrido na sua fundamentação de facto, uma vez que esta assenta nos arts. 1º a 8º da Nota de Culpa (cfr. conclusões 7ª a 14ª das alegações).
Finalmente, o recorrente aponta pretensos vícios ao acto recorrido, defendendo que, em matéria de culpa, a conduta do recorrente apenas pode ser imputada a título de negligência, acrescendo o facto de o recorrente ser Engenheiro Electrotécnico, sem formação específica em construção civil, alegando ainda que o CRSSLVT, após ter tomado conhecimento das supostas irregularidades e defeitos nas empreitadas, o que ocorreu logo após a conclusão do inquérito, podia ter pedido aos empreiteiros a realização dos trabalhos em falta, ou a restituição das reparações pagas a mais e, desta forma, diminuir ou evitar os supostos prejuízos, o que não fez, assim concorrendo com a sua omissão para a verificação de tais prejuízos (conclusões 15ª a 17ª).
No caso dos trabalhos supostamente feitos para além do que hipoteticamente havia sido determinado, não existe qualquer prejuízo, pois estes ficaram a fazer parte integrante dos imóveis (conclusão 18ª).
E não se invocou nem se provou que o recorrente tenha retirado qualquer benefício pessoal da sua conduta, nem se demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e os prejuízos sofridos pelo CRSSLVT (conclusões 18ª a 20ª).
A expressão “não parece correcta” (cfr. Deliberação nº 71/CD/2000), não constitui fundamentação para agravamento da sanção disciplinar, nos termos previstos no artigo 66º nº 4 do Estatuto Disciplinar, sendo a pena de demissão aplicada ao recorrente manifestamente desproporcionada e injusta (cfr. conclusões 21ª e 22ª).
Exposta a argumentação do recorrente, cumpre agora analisar, separadamente, cada um dos vícios alegados. -
Vejamos se se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar.
Por força do disposto no artigo 4º nº 2 do E.D.F.A.A.C.R.L prescreve nos casos em que, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
No caso “sub judice”, atenta a natureza jurídica de Instituto Público do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo (cfr. Dec. Lei nº 260/93, de 23 de Julho) e gozando o mesmo de autonomia administrativa e financeira, o dirigente máximo do serviço é o seu Conselho Directivo, a quem cabe o poder hierárquico e a competência disciplinar para instaurar processos (cfr. Ac. STA, de 13.04.89, B.M.J. 386-294). -
Isto posto, resulta dos autos que só em 10 de Maio de 2000 foi enviado ao Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo o Processo de Inquérito nº 225/98, tendo sido deliberado, em 23.05.2000, proceder disciplinarmente contra o arguido.
Acresce que, como resulta da factualidade assente, que o Sr. Instrutor do processo, notificou o recorrente do início da instrução em 11.07.2000, como o próprio recorrente o reconhece.
Vê-se, assim, que não decorreram três meses entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, pelo que improcede o alegado vício de prescrição do procedimento disciplinar.
No tocante à Deliberação nº 31/CD/2000 do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, que o recorrente alega não lhe ter sido notificada, a mesma não constitui acto administrativo, não tendo produzido quaisquer efeitos jurídicos na situação do recorrente e, sendo o processo disciplinar de natureza secreta até à acusação, parece-nos óbvio que a lei não impunha a notificação da mesma.
E, como refere o Digno Magistrado do MºPº, sendo a deliberação de 23.05.2000 que determinou a instauração do procedimento, e uma vez que o recorrente foi notificado pelo instrutor do processo do início da instrução em 11.07.2000, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45º nº 3 do E.D., nessa data teve o recorrente conhecimento da execução de um acto que suspendeu a a prescrição, o que reforça a conclusão de que se não deve considerar prescrito o procedimento disciplinar (cfr. o teor do Ac. STA de 17.01.95, citado no douto parecer, a fls. 126).
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª.
Passemos ao segundo invocado (nulidade insuprível da nota de culpa).
O recorrente alega a sua obscuridade, dizendo que a mesma se limita a expressões vagas e genéricas e ao recurso a conceitos indeterminados, o que dificultou a sua defesa.
Invoca, em suma, que não houve indicação das circunstâncias de modo, tempo e lugar, o que constitui nulidade insuprível (arts. 42º nº 1 e 59º nº 4 do E.D). -
Na verdade, o art. 42º nº 2 no E.D.F.A.A.C.R.L. exige a audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, sob pena de nulidade insuprível.
E o artº 59º nº 4 do mesmo diploma determina que a acusação contenha a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
Todavia, tem sido entendido que não se verifica a referida nulidade quando o arguido tenha compreendido o âmbito, sentido e alcance da acusação, ainda que esta contenha algumas deficiências ou padeça de algum grau de generalidade. (cfr. Ac. STA de 3.12.81, in Acs. Doutrinais, nº 244/246 Ac. STA de 3.06.2003, P. nº 0477/03; Ac. STA de 17.12.03, P. nº 01717/03; Ac. STA de 28.11.90, in D.R de 22.03.95, 7158; Ac. STA de 2.11.93, Proc. nº 31503; Ac. STA de 24.05.94, Proc. nº 31762; Ac. STA Pleno de 2.09.95, Proc. nº 29840; Ac. STA de 6.11.97, Proc. nº 28566).
Como se escreveu no Ac. STA de 17.12.03: “Só existe falta de audiência do arguido por ininteligibilidade da acusação quando, por falta de clareza ou indicação específica dos factos imputados ao arguido e referência aos preceitos legais respectivos, for de concluir que o arguido, não podendo concreta e seguramente identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito de defesa.
Ora, a fundamentação factual da acusação formulada no caso concreto, embora não exaustiva, é bastante claro, identificando o período que abrangeu a prática das infracções, as adjudicações que foram objecto de irregularidades, a natureza de tais irregularidades, nomeadamente no tocante a dimensões das áreas objecto de intervenção e existência de subavaliações e, finalmente, o montante do prejuízo sofrido pelo C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo.
Por outro lado, os termos da defesa do arguido e ora recorrente demonstram uma perfeita compreensão da Nota de Culpa, como aliás se vê do teor do Relatório do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social de fls. 30 e seguintes dos autos.
Improcede, portanto, o vício de nulidade insuprível da Nota de culpa (conc. 7ª a 14ª das alegações)
Finalmente, cumpre analisar os pretensos vícios do acto recorrido, no tocante à culpa do agente, omissão de diligências do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo para evitar os prejuízos relativos à realização das reparações pagas a mais e ausência (não verificação) de qualquer benefício pessoal para o ora recorrente.
Em primeiro lugar, verifica-se que a factualidade assente está inequivocamente provada (cfr. fls. 106, 107, 36, 47, 61, 62, 88 e 89, 100, 108, 109, 127, 128, 415 e 416 de Inquérito), no tocante ao desdobramento de empreitadas sem fundamento para tal, realização de obras que nem sempre corresponderam aos pedidos dos responsáveis, como por exemplo no caso do Instituto Adolfo Coelho e no Lar de Odivelas, existência de trabalhos que não corresponderam às dimensões das áreas, com sobreavaliação de algumas e preços excessivos em outras, inexistência de um efectivo acompanhamento das obras, etc, factos esses confirmados no depoimento do próprio recorrente.
Acresce que o ora recorrente efectuou consultas directas, para tanto solicitando autorização, como sucedeu no casos das empreitadas de obras do Serviço de Atendimento de Belas, e elaborou propostas de adjudicações nos casos mencionados (Lar de Odivelas, Centro Infantil de Santos-o-Novo, Serviço Local de Sobral de Monte Agraço e Instituto Adolfo Coelho).
O argumento de o recorrente ser Engenheiro Electrotécnico, com falta de formação específica em construção civil não é, quanto a nós, relevante, nem retirou ao mesmo a consciência das irregularidades cometidas. Assim, as infracções cometidas devem ser-lhe imputadas a título de dolo, e não de mera negligência
Não há, a nosso ver, lugar à aplicação da atenuante extraordinária prevista no art. 30º do E.D., uma vez que se não vislumbram circunstâncias que atenuem substancialmente a culpa do agente. Aliás, a atenuação extraordinária da pena disciplinar envolve o exercício de poder discricionário, sendo insindicável pelo Tribunal (cfr. Ac. STA de 4.12.86, B.M.J., 362-581; Ac. STA de 2.02.89, Ap. D.R. de 14.11.94.
Finalmente, atenta a gravidade das irregularidades e deficiências verificadas em obras realizadas sob a directa responsabilidade do recorrente, nomeadamente as disparidades verificadas entre os trabalhos facturados e as obras efectuadas, a pena de demissão aplicada mostra-se adequada, não havendo, a nosso ver, qualquer violação dos princípios de justiça e de imparcialidade.
E o facto de ter sida arquivada a participação crime não impede a aplicação desta pena, atenta a autonomia do processo disciplinar face ao criminal.

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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 €uros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 11.10.07. Entrelinhei: “lugar”

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)

Maria Cristina Gallego dos Santos

Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa