Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08472/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RECURSO; QUESTÕES NOVAS; LEI N.º 67/98, DE 26.10; LEI N.º 46/2007, DE 24.08; ACESSO À INFORMAÇÃO; DADOS PESSOAIS; DADOS DE SAÚDE; PESSOA FALECIDA; DIREITOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS PESSOAIS; SEGURADORA; CONSENTIMENTO; TERCEIRO; INTERESSE DIRECTO, PESSOAL E LEGÍTIMO
Sumário:Não é lícito às partes invocar em sede de recurso questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
A Lei n.º 46/2007, de 24.08, tem aplicação num momento prévio à existência de qualquer pedido de informação ou acesso formulado por um particular ou entidade ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26.10. Consequentemente, a CNPD só tem de ser ouvida ou consultada relativamente ao tratamento de dados. Não numa situação em que apenas se visa o acesso a uma informação.
A informação relativa a pessoas falecidas não integra o conceito de dados pessoais, não sendo aplicável àquela informação o artigo 3º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26.10. Com a morte, deixa de existir uma «pessoa», sujeito de direitos e designadamente de direitos pessoais.
O consentimento expresso e escrito para o acesso à informação médica, dado em vida, através de um contrato de seguro, terá de se ter por bastante para o cumprimento do exigido nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 12/2005, de 26.01 e 6º, n.º 5 e 7º da Lei n.º 46/2007, de 24.08.
Da aplicação conjugada dos artigos 2º, 3º da Lei n.º 12/2005, de 26.12, e 2º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007, de 24.08, conclui-se, que em caso de morte do titular do direito à informação, terceiro que vise o acesso aos seus dados de saúde – caso não esteja munido de um consentimento dado em vida – sempre poderá aceder a tais dados desde que demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo, nos termos do artigo 2º, n.º3 e 6º, n.º5, da Lei n.º 46/2007, de 24.08.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Hospital ………….. EPE
Recorrido: S ……………….., Companhia de Seguros de Vida, SA
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Sintra que julgou procedente a intimação apresentada contra o Hospital ………….. EPE, (de ora em diante abreviadamente designado de HPDFF) para ser facultado o acesso ao médico conselheiro do ora Recorrido, ………., Companhia de Seguros de Vida, SA (de ora em diante abreviadamente designado de Santander), do atestado médico/relatório médico de José …………, com a menção das causas, início e duração da doença que esteve na origem do seu óbito.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões:
“ (…)”

Em contra-alegações pelo Recorrido são formuladas as seguintes conclusões:
“ (…)”

Por despacho de fls. 142, foram sustentadas pela Sra. Dra. Juíza as nulidades invocadas.
O DMMP, no parecer de fls. 150 a 153, pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Sem vistos prévios, cumpre decidir.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito
Alega o Recorrente na conclusão A) da alegação de recurso, que a sentença é nula porque não apreciou todas as questões suscitadas pelas partes, concretamente a questão da validade do consentimento e a validade das cláusulas invocadas pela Recorrida.
É jurisprudência assente, que a sentença só enferma da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de conhecer de questões que devesse apreciar, ou seja, todas as que partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras. Assim, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, mas antes deve pronunciar-se sobre a questão em litígio. Igualmente, tem o juiz de levar a factos aqueles que têm relevo para a decisão e não todos os que são invocados, quando não tenham qualquer relevância na decisão em apreço (cf. artigos 660º, nº 2 e 664º do CPC).
O Tribunal ponderou todas as questões em litígio e decidiu-as. Refere a decisão sindicada a existência do contrato de seguro e respectivas cláusulas e a existência do consentimento, como fundamentos para a procedência do pedido. Logo, considera-as válidas.
Mais se diga, que do teor da contestação e designadamente do referido artigo 15º, não deriva que o ora Recorrente tenha impugnado ou arguido nessa sede, a invalidade de qualquer concreta cláusula do contrato de seguro, ou, sequer, a validade do consentimento prestado pelo segurado, a saber a declaração referida na alínea b) dos factos assentes. Não diz o ora Recorrente, em momento algum da sua contestação, que qualquer concreta cláusula do contrato de seguro ou dos seus anexos, é ilegal ou inválida. Não tendo produzido nenhuma alegação concreta e especificada que a tal raciocínio conduza, não estava o Tribunal obrigado a maiores pronúncias.
Por conseguinte, não existe aqui qualquer omissão de pronúncia ou nulidade da decisão.
Na conclusão I) do recurso, indica o Recorrente que a declaração feita pelo segurado teria deixado de ter validade decorridos 6 meses após o seu preenchimento. Por seu turno, nas conclusões J) a N) do recurso, considera o Recorrente que a cláusula do contrato de seguro que exige a apresentação do relatório de onde constem as causas, início e duração da doença que causou a morte ao de cujos, é nula, nos termos dos artigos 1º, n.º1, 21º, alínea g) e 12º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, pois tem como efeito alterar o critério de repartição do ónus da prova. E consequentemente considera o Recorrente que falta interesse em agir à Recorrida.
Estas alegações não foram invocadas pelo Recorrente na contestação, pelo que não constituíram objecto do litígio desenvolvido na 1º instância, nem foram, por isso, conhecidas pela decisão sindicada.
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos Recorrentes nas respectivas conclusões, salvo as questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 684º, n.º 3, 685º-Aº 660º, n.º 2, in fine, do CPC). Porém, o recurso está ainda delimitado objectivamente pelo teor da decisão recorrida, face às questões suscitadas pelas partes em 1º instância, aos pedidos formulados e pelos casos julgados formados no processo. Isto porque, o objecto do recurso é a decisão recorrida, visa o mesmo unicamente reapreciar aquela decisão, não decidir (pela primeira vez) sobre matéria nova. Consequentemente, não é lícito às partes invocar em sede de recurso questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. E tais questões, novas, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso (salvo em situações em que a lei expressamente o determine ou de conhecimento oficioso - cf. artigos 676º, n.º1 e 684º do CPC)
Ou seja, porque extravasam o objecto do recurso, por serem questões novas que não foram antes suscitadas perante o tribunal de 1º instância, não se conhece as alegações do Recorrente insertas nas conclusões I) e J) das alegações de recurso.
Nas conclusões B) a G) diz o Recorrente que tanto a LADA como a Lei de Protecção de Dados Pessoais são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que qualquer transmissão de informação teria de ser cumulativamente autorizada pela Lei n.º 46/2007, de 24.08 e pela Lei n.º 67/98, de 26.10. Mais diz o Recorrente, que em causa não está uma informação procedimental, errando a sentença ao invocar os artigos 61º e ss. do CPA.
A indicada Lei n.º 67/98, de 26.10, visa regular o tratamento de dados pessoais, tal como resulta das definições feitas no artigo 3º daquele diploma (cf. ainda os artigos 2º e 4º da Lei n.º 67/98, de 26.10). É, portanto, um regime que está a montante do regime de acesso aos documentos administrativos, à indicada Lei n.º 46/2007, de 24.08, que está a jusante daquele primeiro regime. Dito de outro modo, a Lei n.º 67/98, de 26.10, tem aplicação num momento prévio à existência de qualquer pedido de informação ou acesso formulado por um particular ou entidade. Consequentemente, a CNPD só teria de ser ouvida ou consultada relativamente àquele tratamento de dados. Não numa situação, como a do caso em apreço, em que apenas se visa o acesso a uma informação.
O DMMP no douto parecer de fls. 150 a 153, refere, ainda, que o conceito de dados pessoais, conforme artigo 3º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26.10, que transpõe para a ordem interna a Directiva n.º 95/46/CE, de 24.10.1995, não pode englobar pessoas falecidas. E com razão. Face aos artigos 66º, n.º1, e 68º, n.º1. do CC, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida e cessa com a morte. Nos termos do artigo 71º, n.º1, do CC, os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do seu titular. Mas a defesa desse direito incumbe nos termos dos artigos 70º, n.º2 e 71º, n.ºs 2 e 3 do CC, às pessoas indicadas naquele artigo 71º, n.º 2, ficando na sua disponibilidade aquela defesa, no caso de ofensa dos direitos de personalidade da pessoa falecida. O n.º 3 do artigo 71º do CC estipula ainda que «se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências» a que o n.º 2 do artigo 71º do CC se refere. Ou seja, a protecção dos direitos de personalidade de pessoa falecida está na disponibilidade das pessoas indicadas na lei e do interesse por elas manifestado. Se essas pessoas não exercerem o seu direito relativo àquela protecção da pessoa falecida, fica prejudicada a protecção dos direitos ofendidos.
Por conseguinte, como bem refere o DMMP no seu parecer, não integra a informação relativa a pessoas falecidas o conceito de dados pessoais, e, nessa medida, não é aplicável àquela informação o artigo 3º, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26.10.
Com a morte, deixa de existir uma «pessoa», sujeito de direitos e designadamente de direitos pessoais.
Consequentemente, também por este entendimento, não se aplica ao caso sub judice a Lei n.º 67/98 de 26.10.
Neste sentido cita-se o Ac. do TC n.º 130/88, de 08.06.1988 (in http//dgsi.pt), no qual se refere o seguinte: «É sabido que o cadáver não pode qua1ificar-se como "pessoa". Como se diz incisivamente no n° 1 do artigo 68° I do Código Civil " a personalidade cessa com a morte " – morte que opera uma mutação substancial na natureza e destino do corpo humano.
Cessando a personalidade com a morte, não se transmitem os chamados "direitos de personalidade"; e, embora no n° 1 do artigo 71° do Código Civil se disponha que "os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular", e um tal preceito explicado por parte da doutrina como tutelando um direito novo, conferido a pessoas vivas.
(…) Um dos caracteres dos direitos de personalidade é precisa­mente a intransmissibilidade, que tem o seu fundamento na natureza do objecto de tais direitos, objecto esse que se encontra numa ligação estreitíssima com a pessoa. Por força desta ligação o objecto é inseparável do originário sujeito: a vida, a integridade física, a honra de A. não podem transmitir-se a B. O direito conferido aos mencionados parentes é pois um direito novo, e o fundamento para o seu exercício um interesse próprio" (Código Civil Anotado, Vol. I, s.l., 1967, págs . 82 e 86) .
(…)Precisamente esta diferenciada tutela jurídica, que não assimila o cadáver a uma qualquer outra coisa susceptível de proporcionar utilidades e benefícios quantificáveis, que não legitima a invocação de direitos subjectivos titulados por terceiros, necessita de ser explicada pela interferência de valores de natureza muito própria. Ora o regime jurídico do cadáver, seja qual for a qualificação jurídica a atribuir-lhe, não pode compreender-se se não se vir no cadáver ainda uma projecção da pessoa viva. O cadáver não vale pelo que é, vale por aquilo que foi e por aquilo que, na sua materialidade física, ainda que degradada, continua a representar (cfr. o Parecer n° 14/VIII da Câmara Corporativa, relatado pelo Prof. Gomes da Silva, em Câmara Corporativa - Pareceres, VIII Legislativa, 1963, vol.II, Lisboa, 1964, p.126 - com formulação ligeiramente diferente e mais extensa no conteúdo).
(…)Entretanto, aos familiares e pessoas próximas do falecido não se transmite o direito de disposição sobre o cadáver reconhecido aquele. Os poderes e direitos dos familiares e outras pessoas são autónomos e directamente atribuídos pelo ordenamento (no que se acompanha o Parecer da Procuradoria Geral da República n° 60/59, publicado no BMJ n° 94, Março de 1960, pág. 62 e segs.). À família, em geral, não repugna-rá apenas reconhecer "os poderes necessários para a manifestação dos seus afectos. Após a participação do óbito, esses poderes traduzem-se, sinteticamente, em: conservar e proteger o cadáver, decidir supletivamente sobre o lugar e modo do enterro e honras fúnebres" (cfr. Parecer da mesma Procuradoria n° 35/52, in BMJ n° 94, Março de 1960, pág. 53). Na verdade, a origem desses direitos e a tutela de valores de ordem espiritual e ética relacionados com os sentimentos de piedade para com os defuntos, a que não são alheias considerações que muito têm a ver também com as convicções religiosas de cada um.
(…)8. - Passando a questão da violação do direito a integridade pessoal, a que se reporta o n° 1 do artigo 25° da Constituição, recordar-se-á que nesse preceito se estabelece que "a integridade moral e física dos cidadãos e inviolável".
Para se apreciar se o direito consagrado por esta disposição e posto em crise pela citada norma, arguida de inconstitucionalidade, há que retomar e prosseguir a dilucidação conceituai a que atrás se procedeu.
Registou-se oportunamente que, cessando a personalidade com a morte, e não sendo já o cadáver uma "pessoa", não é ele susceptível, por si, da titularidade de direitos. Ora, esta ideia, válida no campo do direito civil - e não permitindo que possa falar-se de direito de personalidade do próprio cadáver, ou da transmissão desses direitos, com a morte do sujeito, para outrem -, vale igualmente, por certo, " no campo de direito constitucional.
É verdade que a Constituição não diz quando se extinguem os direitos fundamentais das pessoas singulares, e não contém uma afirmação como a do artigo 68° do Código Civil. Mas, realmente, não se duvidara de que esta afirmação legal também opera nesse campo - e como se fosse uma afirmação "substancialmente constitucional" -, de modo que também aí a morte faz cessar a personalidade jurídica. E, cessando a personalidade, não poderá certamente reconhecer-se direitos fundamentais ao cadáver, enquanto tal, nem admitir-se a transmissibilidade daqueles direitos - já que de direitos "pessoais" se trata - para outrem.
É isto que está de acordo com o carácter eminentemente subjectivo dos direitos fundamentais - como e reconhecido ainda quando a generalidade dos Autores alude hoje a uma "dupla dimensão", "dupla natureza", "duplo carácter" ou "dupla função" de tais direitos (v. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p.144).
Assim, Gomes Canotilho, pronunciando-se sobre a natureza e características dos direitos fundamentais em capítulo submetido à epígrafe "Estruturas subjectivas" escreve:
"Neste ponto, a designação de estruturas subjectivas não significa uma opção pela teoria liberal que concebe os direitos fundamentais como direitos subjectivos de defesa. Pelo contrá­rio: e hoje irrecusável uma pluridimensionalidade ou multifuncionalidade dos direitos fundamentais, assinando-se-lhes um — importantissimo relevo como elementos de uma ordem objectiva, constitucionalmente consagrada. Todavia, a dimensão subjectiva, está incontestavelmente presente e de forma caracterizadora no catálogo dos direitos, liberdades e garantias" (Direito Constitucional, 3a ed., p. 21 e 422 - sublinhado acrescentado). “
E Vieira de Andrade (ob. cit., pgs 159 e 162), situando-se em perspectiva conducente a mais enfáticas conclusões, sublinha a "hegemonia da dimensão subjectiva, que caracteriza o sentido e função dos preceitos constitucionais" (relativos aos direitos fundamentais) e se funda "na autonomia da pessoa humana individual", donde que, "ao predominio, no plano axiológico e funcional, de uma (irredutível) dimensão subjecti­va há-de naturalmente corresponder, no plano juridico - estru­tural, o lugar central da posição jurídica subjectiva", conce­bida como "direito subjectivo".
De resto, e por outro lado, a validade, no domínio do direito constitucional (e dos "direitos" constitu­cionais) da concepção juscivilistica antes referida, compreender-se-á tanto melhor quanto a doutrina não deixa de assinalar a proximidade e afinidade existentes entre os direitos fundamen­tais e os denominados direitos gerais de personalidade.
A tal respeito, assinala Jorge Miranda as largas zonas de coincidência", entre os dois tipos de direitos, para - depois de acentuar que "não se confundem, contudo, direitos fundamentais e direitos de personalidade" - acrescentar: "com algum exagero, decerto, chegamos a escrever: os direitos fundamentais, são os direitos de personalidade no Direito Público, os direitos de personalidade os direitos fundamentais no Direito Privado" (Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, lições policopiadas, 1984, Faculdade de Direito de Lisboa, pgs. 34, 35 e 36).”
Não afastado se mostra o ensinamento de Canotilho, ao escrever:
" Muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos de personalidade ... e contudo, hoje em dia, dada a inter pendência entre o estatuto positivo e negativo do cidadão, e em face da concepção de um direito geral de personalidade como 'direito a pessoa ser e a pessoa devir', cada vez mais os direitos fundamentais tendem a ser direitos de personalidade e vice-versa" (obra citada, pag. 430).”
Posto isto, é evidente que tem de excluir-se a possibilidade de atentar-se contra a integridade "pessoal" dum cadáver. O direito à integridade pessoal (moral ou física) consiste, antes de tudo o mais, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais. Só uma "pessoa" pode ser agredida ou ofendida. Nunca um cadáver. De uma violação do direito fundamental consa­grado no artigo 25°, n° 1, da Constituição, enquanto direito de que pretensamente ainda seria titular o cadáver, é coisa, pois, de que não poderá, em qualquer caso, falar-se.
Por outro lado, intercedendo nesse direito um nexo orgânico entre o respectivo objecto e o sujeito originário, ele não e transmissível. Também esta fora de causa, pois, que caiba considerar uma hipotética violação do mesmo direito, enquanto transmitido para os sucessores do de cujus.» (cf. também o Ac. do STJ n.º 912-B/2002, C1.S1, de 15.12.2011, in http://dgsi.pt).
No que diz respeito ao artigo 4º, n.º 2, da Lei n.º 12/2005, de 26.01, refere-se ao acesso indevido de terceiros, não ao acesso feito nos termos da lei e designadamente da Lei n.º 46/2007, de 24.08.
Quanto às referências da sentença recorrida aos artigos 61º e ss. do CPA, trata-se da simples transcrição desses artigos, que depois não são mais referidos no texto fundamentador da sentença. Assim, apesar de a sentença transcrever integralmente os artigos 61º a 64º do CPA, não retira daí mais nenhuma ilação, nem subsume o indicado regime na decisão em concreto. Por essa razão, não teve qualquer relevo para o decidido a transcrição feita.
Mais alega o Recorrente na conclusão H) das alegações do recurso, que não existe qualquer consentimento prestado pelo de cujos, porque o formulário tipo de onde consta a sua assinatura não apresenta qualquer consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido.
O direito à informação é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que vem consagrado no artigo 268º, n.º 2, da CRP, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz.
Vigora aqui a regra do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, legalmente consagrado nos artigos 65º do CPA e 1º da Lei n.º 46/2007, de 24.98.
O acesso à informação não procedimental compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos – cf. artigos 5º e 11º da Lei n.º 46/2007, de 24.98.
Nesta matéria não cabe à Administração criar quaisquer restrições, mas antes deve pautar a sua conduta por a mais ampla colaboração com o particular.
Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, não é um direito absoluto, pelo que terá de conviver com o direito de acesso à informação, o qual é permitido, nos termos e com os limites legais, sem que com esse acesso se viole ilegalmente o primeiro daqueles direitos.
No caso em apreço está em causa um documento nominativo, que contém dados de saúde, pelo que o acesso a estes dados, quando feito por terceiro, exige o consentimento do titular da informação e que a comunicação seja feita por intermédio de médico (cf. artigos 3º, 6º, n.º5, 7º da Lei n.º 46/2007, de 24.08, 2º, 3º, n.º 3 da Lei n.º 12/2005, de 26.01).
Visam tais restrições legais salvaguardar o direito à reserva da intimidade da vida privada e direitos de personalidade.
Como deriva dos factos provados, José ………… assinou uma declaração de saúde, que faz parte integrante do contrato de seguro, que autorizou qualquer médico e hospitais/clínicas a facultar à Totta Seguros, SA, toda e qualquer informação que o possa necessitar, tendo a garantia de confidencialidade (cf. doc. de fls. 15 a 17). Essa declaração foi junta ao requerimento de pedido de acesso à informação, formulado pelo ora Recorrido. Porém, José ……………. já faleceu.
Por conseguinte, tal como foi expresso na transcrição do Ac. do TC n.º 130/88, com a morte de José ……………., cessou a sua personalidade jurídica, deixando de se lhe poder reconhecer direitos fundamentais pessoais.
A Lei n.º 12/2005, de 26.01, aplica-se a informações de saúde quer de pessoas vivas, quer falecidas e exige-se no artigo 3º, que o acesso por terceiros se faça com o consentimento da pessoa visada (cf. artigos 2º dessa Lei e 6º, n.º 5 e 7º da Lei n.º 46/2007, de 24.08).
Face aos factos provados, em vida, José ……………. prestou o consentimento expresso para que o Recorrido tivesse acesso à sua informação de saúde, porquanto por aplicação das cláusulas 8º, n.º 2, alínea c) e 10.1 das condições gerais do contrato de seguro de vida que subscreveu, derivava que o pedido de liquidação das importâncias seguras teria de ser acompanhado de atestado médico onde se declarassem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte.
Ora, tal consentimento dado em vida terá de se ter por bastante para o cumprimento do exigido nos artigos 2º e 3º da dessa Lei n.º 12/2005, de 26.01 e 6º, n.º 5 e 7º da Lei n.º 46/2007, de 24.08.
Como antes se referiu, no caso ora em apreço, há que ponderar, de um lado o direito à informação da ora Recorrida, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, e, de outro, um direito que por força da morte de José ……….. deixou ser um direito de personalidade (será talvez uma extensão desse direito ou um direito novo, na disponibilidade das pessoas indicadas na lei). No contrabalanço destes direitos, há ainda que atentar na obrigação de não serem criadas quaisquer restrições não legalmente definidas, quando em causa está a protecção de um direito fundamental, como é o caso do direito à informação do ora Recorrido.
No que à Lei n.º 12/2005, de 26.12, diz respeito, verifica-se, ainda, que não obstante no artigo 2º, referir que a «informação de saúde abrange todo o tipo de informação directa e indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar», no artigo 3º, n.º 1, refere que essa informação «é propriedade da pessoa». É tal «pessoa» a «titular» da informação, quem pode dar o «consentimento» a terceiros para acederem à sua informação de saúde – cf. artigo 3º da Lei n.º 12/2005, de 26.12. Ora, com a morte do proprietário da informação de saúde, torna-se objectivamente impossível que este dê dar um consentimento para um eventual acesso aos seus dados de saúde. Logo, da aplicação conjugada dos artigos 2º, 3º da Lei n.º 12/2005, de 26.12, e 2º, n.º 3, da Lei n.º 46/2007, de 24.08, ter-se-á que conclui, que em caso de morte do titular do direito à informação, terceiro que vise o acesso aos seus dados de saúde – caso não esteja munido de um consentimento dado em vida – sempre poderá aceder a tais dados desde que demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo, nos termos do artigo 2º, n.º 3 e 6º, n.º 5, da Lei n.º 46/2007, de 24.08.
No caso em apreço, esse interesse é indicado pelo Recorrido, como o que deriva das cláusulas 8º, n.º 2, alínea c), e 10.1 das condições gerais do contrato de seguro de vida e do objectivo da seguradora de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do segurado, assim como, se as suas declarações de saúde aquando da celebração do contrato eram verdadeiras. Ora, tais invocações do Recorrido, constituem também um interesse directo, pessoal e legítimo, que legitima o acesso à informação (cf. ainda a cláusula 4.2 das condições gerais daquele contrato, que foi dado por reproduzido nos factos assentes).
Lembramos, ainda, que conforme o artigo 71º, n.º 3, do CC, se a ilicitude da ofensa do direito de personalidade que goze de protecção após a morte do titular, face ao artigo 71º, n.º 1, desse código, resultar da falta de consentimento, só as pessoas indicadas no n.º 2 do mesmo artigo, têm legitimidade conjunta ou separadamente, para obstar em termos legais a essa ilicitude. Está apenas na disponibilidade de tais pessoas a protecção estipulada no artigo 71º, n.º 1, do CC. Ou seja, se essas pessoas não exercerem o seu direito relativo àquela protecção da pessoa falecida, fica prejudicada a protecção dos direitos ofendidos.
Consequentemente, não cabe ao ora Recorrente obstar à satisfação do direito de informação do Recorrido, com fundamento em que não existe qualquer consentimento prestado pelo de cujos, porque o formulário tipo de onde consta a sua assinatura não apresenta qualquer consentimento expresso, livre, especifico, informado e esclarecido, porque, os artigos 2º e 3º da dessa Lei n.º 12/2005, de 26.01 e 6º, n.º 5 e 7º da Lei n.º 46/2007, de 24.08, apenas exigem a autorização expressa, que foi prestada. Esses são os únicos diplomas aplicáveis no caso sub judice, pois a Lei n.º 67/98, de 26.10, não é aqui aplicável, como dissemos.
A imposição por banda da Recorrente de outra forma de consentimento, apresenta-se, assim, como uma restrição infundada ao direito de informação da Recorrida, porque não justificada pela protecção de outros direitos fundamentais ou de natureza análoga (pois José ………….. deixou de ter direitos de personalidade com a morte).
Por último, a eventual falta de consentimento só poderia ser invocada pelas pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 71º do CC, não tendo o ora Recorrente legitimidade para se substituir a essas pessoas naquela protecção (cf., a este propósito, José Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 95 a 104 e «Direito de Acesso aos Documentos Administrativos», in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 204 e 205, onde o Autor refere criticamente a posição da CADA, nos seus pareceres, e indica que as restrições advogadas por esta Comissão, paradoxalmente, não visarão entidades públicas como a Caixa Geral de Aposentações, e ainda, que o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, nos artigos 28º e 32º, prevê expressamente a comunicação de dados clínicos aos sinistrados e às seguradoras em caso de acidente de trabalho).
Motivos porque falecem todas as alegações do Recorrente e com esta fundamentação se mantém o decidido.
A Decisão:
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, com a fundamentação ora indicada.
Custas pela Recorrida nos termos do artigo 12º, n.º1, alínea b) do RCJ.
Lisboa, 1 de Março de 2012

(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)