Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02985/09 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/16/2009 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. IVA. NOTIFICAÇÃO. CARTA REGISTADA COM A/R. |
| Sumário: | 1. O IVA de liquidação oficiosa pela AT, devia ser notificado ao contribuinte por carta registada com A/R ou por outra forma mais solene, por alterar a situação tributária do mesmo; 2. Tendo sido remetida carta registada com A/R para tal notificação para a sede da contribuinte, que veio devolvida com a menção mudou-se, não deixou nova morada, e não tendo sido comunicada à AT qualquer alteração da sua sede, para que a notificação se tivesse por efectuada, seria necessário, no prazo de 15 dias a contar da devolução, remeter nova carta registada com A/R para a mesma morada; 3. Caso esta 2.ª carta também viesse devolvida, a notificação tinha-se por efectuada, sem prejuízo de o contribuinte poder vir provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.º - A Administração Fiscal no uso dos poderes conferidos por lei vem nos termos do n.º 1 art.º 83 e art.º 88-A do CIVA proceder a liquidação oficiosa referente ao exercício de 1999. 2.º - Para dar seguimento ao este procedimento efectuou a notificação da referida liquidação cumprindo escrupulosamente o disposto nos art.º 38, n.º 3 e 5 art.º 39 todos do CPPT. 3.º - Decorre do probatório que foram efectivamente efectuadas as notificações que ali ditam para as situações que alterem a situação tributária dos contribuintes. 4.º - Não cabe à Administração Fiscal provar um facto negativo, (os CTT não deixaram aviso no receptáculo da oponente para levantar a carta) quando as notificações cumpriram os requisitos previstos na lei. 5.º - Não se coloca aqui a obrigatoriedade de alteração de domicílio fiscal nos termos do art.º 19 da LGT, porque este nunca aconteceu, como se prova pela identificação da oponente na petição inicial. 6.º - No entanto, porque se trata de uma pessoa colectiva, sempre se dirá que acompanhamos o vertido no acórdão do STA de 02/06/99 Rec. 22.259, .. . . com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por não terem - art.º 255 do CPCivil) . . . é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência." 7.º - Não cabe à administração Fiscal demonstrar facto negativo, ou seja, demonstrar que os CTT não deixaram no receptáculo postal da ora oponente aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de recepção. 8.º - Pelo que se deixa escrito, pode então concluir-se, quanto ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se verifica a presunção do art.º 39 do CPPT, tendo a oponente sido notificada dentro dos 4 anos previstos no art.º 45 da LGT. 9.º - Não entendeu assim a meritíssimo juiz a quo, apreciando a sentença e formando a respectiva convicção de decisão, violando assim o disposto nos art.º 38 e 39 do CPPT. 10.º - Podemos então concluir, com o devido respeito, que na sentença, ora recorrida, não foram correctamente observados os critérios de das formalidades de notificação admitidas por lei, bem como o prazo de caducidade na legislação ali referida. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente PORÉM V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Como resulta do facto provado A), os ofícios foram devolvidos com a seguinte menção; "mudou-se sem deixar nova morada". 2. Sendo a recorrida uma pessoa colectiva - não sendo, por consequência, uma pessoa singular - essa informação não faz qualquer sentido, uma vez que a sede da pessoa colectiva é a que consta na Conservatória do Registo Comercial. 3. O funcionário dos correios não deixou aviso para levantamento, uma vez que, se o tivesse feito, teria mencionado esse facto nos sobrescritos devolvidos - o que não aconteceu. 4. Não se trata, pois, de uma questão de prova de um facto negativo, como refere a recorrente nas suas conclusões uma vez que os sobrescritos revelam que não foi deixado aviso, posto que têm a menção de que "a recorrida se mudou", sendo certo que a própria recorrente aceita que tal não aconteceu. 5. O acórdão invocado pela recorrente na conclusão 6.ª não conduz ao resultado pretendido pela recorrente, uma vez que a notificação em causa no presente processo, foi feita no âmbito da notificação da liquidação do IVA e não no âmbito de um processo em Tribunal: só neste último caso é que poderia haver lugar à aplicação do regime do artigo 255.º do CPC. 6. Não pode aqui funcionar qualquer presunção de notificação, uma vez que não ficou provado que a carta registada tivesse sido devolvida por não ter sido reclamada. 7. Verificou-se, assim, o fundamento previsto na alínea e), do nº1, do art.º 204° do CPPT - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, pelo que a douta sentença recorrida deve ser mantida. Assim se espera por ser de Justiça. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrida se não poder ter como notificada face à devolução das cartas registadas para o efeito remetidas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrida foi notificada da liquidação oficiosa do IVA exequendo dentro do prazo da respectiva caducidade. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. Em 29-10-2000 e em 07-08-2002, foram enviados à ora Oponente ofícios, sob registo postal, com aviso de recepção, contendo a notificação da liquidação de que resultou a dívida exequenda, tendo, ambos, sido devolvidos com a informação dos serviços postais de que "mudóu-se sem deixar nova morada" - fls. 31 a 36; B. Em 22 de Dezembro foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, processo de Execução Fiscal para cobrança da dívida resultante da liquidação referida em A - fls. 14; C. Em 07 de Maio de 2004 foi a ora Oponente citada para a execução a que vem opor-se - fls. 14. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrida não se pode considerar notificada do tributo liquidado dentro do prazo da respectiva caducidade por ambas as cartas dirigidas para a sua notificação terem vindo devolvidas, sem que tenha sido deixado aviso para serem levantadas, pelo que a devolução das cartas, sem mais, não pode tornar operativa tal notificação. Para a recorrente Fazenda Pública de acordo com as conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se contra esta fundamentação por ter respeitado os comandos legais atinentes à notificação do tributo exequendo dos art.ºs 38.º e 39.º do CPPT, não cabendo à Administração Fiscal demonstrar o facto negativo de os CTT não terem deixado aviso para levantamento da correspondência, invocando em seu abono também a doutrina do acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 22.259. Vejamos então. Tendo a AT procedido à liquidação oficiosa de IVA à ora recorrida relativo a 1999, cabia-lhe, notificá-la dessa liquidação, por carta registada com A/R, por força do disposto no art.º 38.º n.º1 do CPPT, então já vigente em 2000, por tal liquidação alterar a situação tributária da contribuinte, como não se encontra em causa, que a AT cumpriu ao lhe enviar a carta registada com A/R, constante de fls 35 e 36 dos autos (cópias), nela se indicando, expressamente, «LO 1999». Neste caso, a notificação teria lugar na data em que fosse assinado o A/R, conforme determina o n.º3 do art.º 39.º do mesmo CPPT, que não no 3.º dia posterior ao do registo, como se não tivesse sido utilizado A/R, previsto no n.º1 do mesmo art.º 39.º, o que a sentença recorrida certamente por lapso não atentou, ao vir fundamentar a ocorrência da notificação nos termos do citado n.º1 do art.º 39.º. Tal carta veio devolvida com a menção «mudou-se sem deixar nova morada», isto no ano de 2000 (Outubro). Como a ora recorrida não alterara a morada da sua sede junto da AT, como não se encontra em causa, esta remete-lhe nova carta registada com A/R, certamente no entendimento que o fazia ao abrigo do disposto no n.º5 do mesmo art.º 39.º, que o determina, mas só que esta 2.ª carta tem de ser remetida nos quinze dias posteriores à devolução da primeira, o que no caso manifestamente não aconteceu, já que a 2.ª carta só foi remetida já no ano de 2002 (7.8.2002) – cfr. docs. de fls 31 a 34 dos autos – desta forma não tendo ocorrido o cumprimento escrupuloso do regime das notificações, ao contrário do invocado pela recorrente na matéria da sua conclusão 2.ª. Nos termos do n.º5 do mesmo art.º 39.º do CPPT, só seguindo este formalismo legal a notificação se poderia presumir, cabendo então à notificanda, nos termos da mesma norma ... provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal, caso em que a presunção funcionaria contra si na falta da produção de qualquer prova, o que não pode ocorrer no presente caso por a AT não ter cumprido o formalismo legal tendente a obter esse objectivo (falta de envio da segunda carta nos quinze dias posteriores à devolução da primeira). Não logrando a AT por aquela via obter a presunção de notificação da ora recorrida da liquidação em causa e também não tendo provado que, por uma outra via, a mesma tenha tido conhecimento suficiente da mesma liquidação (art.º 35.º, n.º1 do CPPT), ocorre o pressuposto legal de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, subsumível à alínea e) do n.º1 do art.º 204.º do mesmo CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, como bem se decidiu na sentença recorrida que assim é de confirmar, ainda que em parte com diversa fundamentação. Também a doutrina do acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 22.529 (que não 22.259, como invocou a recorrente), relativa também à notificação de liquidação de IVA não vai no sentido pretendido pela mesma mas sim no sentido oposto, já que o seu n.º1 sumaria que o n.º3 do art.º 254.º do C.P. Civil não é aplicável à notificação, da fixação do IVA, de acordo com o disposto no art.º 84.º do CIVA, efectuada por carta registada com aviso de recepção nos termos dos n.ºs 1 dos art.ºs 64.º e 65.º e n.º3 do art.º 66.º, todos do CPT. E que o não levantamento, nos correios, de carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, sem que tenha havido alteração do mesmo e sem que ele a tenha recusado, não concretiza a respectiva notificação, não se tratando assim, de qualquer situação semelhante ou paralela à existente quanto às notificações aos mandatários judiciais num concreto processo judicial em curso. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, por os presentes autos terem sido deduzidos já depois de 1.1.2004. Lisboa,16 DE Junho de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA ROGÉRIO MARTINS JOSÉ CORREIA |