Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00421/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1) De acordo com o artigo 660º nº 2 do CPC, o juiz da causa deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas ficam exceptuadas aquelas que se viram prejudicadas pela solução dada a outras. 2) Ao apreciar a fundamentação do acto administrativo, devem ser apreciados apenas os elementos nele contidos, e não outros trazidos posteriormente ao processo, na resposta da autoridade recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 122 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe anulou o despacho que proferira em 20/10/2000, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação, formulado por Nicolau ....., por o considerar inquinado de violação de lei. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1- Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1º nº 1 do Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, no artigo 661º nº 2 do CPC, conjugado com o princípio da economia processual. 2- Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua decisão” (artigo 661º nº 2 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo “ex vi” do artigo 1º da LPTA), pelo que entende a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz “a quo”, por imposição quer do citado normativo quer do princípio da economia processual, deveria ter apreciado todas as questões suscitadas pela autoridade recorrida. 3- O Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, conjugado com as conclusões do Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, não estabelece apenas 3 requisitos para a passagem à aposentação (a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública ultramarina, a prestação de 5 anos de serviço e descontos para compensação de aposentação durante o mesmo período), pois exigem ainda que os interessados tenham 60 anos de idade (artigo 1º nº 2 do Dec.Lei nº 362/78, que remete expressamente para o artigo 37º nº 2 do Estatuto da Aposentação) e residência em Portugal, o que não acontece na presente situação. 4- O interessado não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado português e de ter efectuado os descontos para compensação de aposentação, nos termos do artigo 1º do Dec.Lei nº 315/88, de 8 de Setembro. O recorrido pugna pela confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pela rejeição do recurso por falta de objecto ou, em alternativa, pelo seu improvimento. Notificada da dedução da aludida excepção, a recorrente limitou-se a manter as suas alegações de recurso Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 124 a 126). 3. O Direito. Antes de mais, há que decidir a excepção deduzida pela Exmª Procuradora Geral Adjunta, pois a sua eventual procedência poderá obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Segundo aquela Exmª Magistrada, o presente recurso carece de objecto, por não visar a decisão recorrida. Vejamos se tem razão. Como se pode observar das alegações da recorrente, esta critica a sentença, discordando dos seus fundamentos, nas suas primeiras 3 conclusões. Só na 4ª conclusão, respeitante à prova feita ou não pelo interessado, de ter prestado serviço na ex – administração ultramarina portuguesa e de ter efectuado os descontos exigidos, aborda matéria nova, não contemplada no recurso contencioso nem sujeita à apreciação da 1ª instância, motivo porque não poderá ser aqui conhecida. Improcede, portanto, a excepção alegada, pelo que a mesma vai indeferida. 4. Quanto ao mérito do recurso: Começa a Direcção da CGA por discordar da interpretação dada pela sentença ao artigo 1º nº 1 do Dec.Lei nº 362/78, com a redacção do Dec.Lei nº 23/80, que reza: “ O funcionários e agentes da administração pública das ex – províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem 5 anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”. De acordo com a jurisprudência nos tribunais administrativos, que aqui se renova, o Senhor Juiz “a quo” decidiu que, perante o citado preceito, apenas são legalmente exigíveis os seguintes requisitos para a concessão da pensão: a) qualidade de agente ou funcionário da ex – administração ultramarina portuguesa. b) prestação de serviço por 5 anos, pelo menos, ao Estado Português. c) realização de descontos para efeitos de aposentação. Este entendimento não foi minimamente abalado pela Direcção da CGA, pelo que é inteiramente confirmado. Mostram-se, portanto, improcedentes as conclusões 1ª e 3ª das alegações da recorrente. Depois, esta invoca o disposto no artigo 660º nº 2 do CPC, que impõe ao juiz da causa a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação. Omite, contudo, a recorrente que a mesma norma acrescenta: “exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Ora, como na sentença se decidiu (fls. 128), o presente recurso contencioso é de mera legalidade, não havendo o juiz que apreciar o mérito ou demérito do acto impugnado, e cabendo-lhe apenas declarar a sua inexistência ou nulidade, ou decretar a sua anulação. E, tendo concluído que o recurso contencioso não era extemporâneo (pelas razões indicadas e não contraditadas) e que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão de aposentação, só lhe cabia efectivamente decretar a solicitada anulação do acto. Não havia, assim, que abordar outras questões postas pela Direcção da CGA na sua resposta, por não dizerem respeito ao acto indeferidor, nem à sua fundamentação. Improcedendo, portanto, também a 2ª conclusão das alegações da recorrente. Quanto à matéria da 4ª conclusão, como vimos não pode ser conhecida, por sobre ela não ter incidido a sentença, e só esta poder ser aqui avaliada. 5. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida, que não merece qualquer censura. Sem custas, face à isenção do recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005 |