Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 698/20.3BESNT.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA e BB, melhor identificados nos autos, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Educação uma acção administrativa, mediante a qual peticionam a declaração de nulidade das listas nominativas de transição, para as carreiras da Administração Pública, da Editorial do Ministério da Educação e Ciência. 2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 28-9-2025, julgou a acção improcedente e em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido. 3. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formularam as seguintes conclusões: “a) A douta sentença incorre em omissão de pronúncia quanto à nulidade do acto e de todo o processo de transição, não se pronunciando quanto à alegada e invocada violação dos normativos legais, quer de natureza formal por violação da obrigatoriedade de notificação individual das listas aos autores e, bem assim, quanto à violação dos princípios constitucionais supra invocados, pelo tratamento desigual dos autores face ao contra-interessado CC; b) A douta sentença radica em erro notório na apreciação da prova (que carece necessariamente de reapreciação), decorrente, entre outras, das contradições quanto ao real conteúdo funcional dos autores e, bem assim, do contra-interessado CC (cuja junção do processo individual também se requereu em sede de petição inicial, justamente para comprovar o alegado); c) Verifica-se, na douta sentença, manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo de capital importância a realização de audiência de julgamento com produção de prova oral, mormente testemunhal e declarações de parte; d) A douta sentença viola os mais sublimes princípios jurídicos, como sejam o princípio da legalidade, máxime da Justiça. e) Pelo que não podem os recorrentes conformar-se com o teor da douta sentença de que ora se recorre, sentindo-se tremendamente injustiçados. f) Nesta conformidade, e face a todo o supra exposto, requer-se a Vªs Exªs que seja a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra nos moldes peticionados na acção, assim se fazendo JUSTIÇA”. 4. O Ministério da Educação, Ciência e Inovação apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “1. Concordamos com o entendimento do douto Juiz de Direito na sua sentença a quo, em que apreciou e decidiu sobre «a declaração de nulidade das listas nominativas de transição, para as carreiras da Administração Pública, da Editorial do Ministério da Educação»; 2. A 07.02.2020, por carta entregue em mão a cada um dos autores (cfr. Ofícios nº ... e nº ...), em que foram notificados e informados das Listas Nominativas de Transição para as carreiras da Administração Pública da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, homologadas por despachos do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, (cfr. doc. 4 e 5 e, comunicações dos autores à Editorial do Ministério da Educação e Ciência (doravante EMEC), datadas de 20 e 21 de Fevereiro de 2020), conforme dado como provado pelo douto Juiz de Direito nas alíneas J) e K) do probatório da sentença a quo; 3. Em 30.06.2020, por despacho do ... Executivo, as listas foram mandadas afixar no placard e tornadas públicas na página da Intranet da Editorial (cfr. fls. 97 e seguintes dos autos), conforme dado como provado pelo douto Juiz de Direito na alínea N) do probatório da sentença a quo; 4. Em 02.07.2020, foi enviada uma comunicação por correio electrónico, por DD, do Departamento de Tesouraria e Cobranças, aos trabalhadores abrangidos pelo processo de Transição para as carreiras da Administração Pública da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente aos autores, com o assunto “Listas Nominativas”, a informar que foi colocado na Intranet da EMEC a lista Nominativa de Transição e respectivo endereço electrónico de acesso (cfr. doc. 1 do PA); 5. Dá-se, assim, por cumprido o determinado pelo artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e constata-se que não se verificou, pela entidade demandada, entenda-se EMEC, a alegada falta de fundamentação do acto administrativo pelos ora autores, nem falta de notificação dos trabalhadores abrangidos pelo processo de transição, comprovada que está a notificação individual dos autores, bem como do contra-interessado, dando-se, assim, por cumpridos todos os normativos legais e formais de notificação dos trabalhadores, conforme determinado pelo suprarreferido artigo 109º; 6. O que resulta patente na matéria dada como provada nas alíneas I) a M) da douta sentença recorrida, e está documentalmente comprovado, não incorrendo a mesma em qualquer omissão ou violação de princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade, contrariamente ao pretendido, ainda que sem qualquer fundamento, pelos ora recorrentes; 7. Pelo que, deve improceder a conclusão constante da alínea a) do peticionado pelos recorrentes; 8. Como a sentença a quo refere, «conjugando o regime geral com as normas especiais que em matéria de pessoal foram estabelecidas no Decreto-Lei nº 648/76, verifica-se que o pessoal ao serviço da Editorial passou a ser submetido aos seguintes princípios: - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar integrado no quadro constante do mapa anexo ao referido decreto-lei ficou submetido ao regime jurídico-administrativo da função pública» (negrito nosso); 9. «Pelo Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, foram identificadas as carreiras e categorias dos trabalhadores que transitavam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional (cfr. mapas I a VI anexos ao diploma), bem como as carreiras e categorias subsistentes, por impossibilidade de transição, ao abrigo do disposto no artigo 106º da Lei nº 12-A/2008 (cfr. mapa VII)»; 10. A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina, no seu Anexo a “Caracterização das carreiras gerais”, a saber as carreiras de técnico superior, de assistente técnico composta pelas categorias de coordenador técnico e de assistente técnico e assistente operacional, composta pelas categorias de encarregado geral operacional, encarregado operacional e assistente operacional; 11. Resultando, conforme o douto Juiz de Direito referiu na sentença a quo que «Uma vez elaboradas, notificadas e publicitadas as listas a partir da referida data, as transições correspondentes considerar-se-iam executadas, retrotraindo os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2009, “ex vi” do disposto no nº 2 do referido artigo» (sublinhado nosso); 12. O douto Juiz de Direito deu como provado na sentença a quo, que o 1º autor, «Em 12 de Junho de 1997, ao abrigo de contrato individual de trabalho, AA, foi admitido ao serviço da EMEC para o exercício das funções inerentes à categoria de Controlador», e que «Em 1 de Janeiro de 2009, AA detinha a categoria de “técnico administrativo/escriturário”, encontrando-se integrado na unidade da EMEC dirigida pelo contra-interessado CC» (cfr. alíneas D) e H) do probatório da sentença a quo e artigos 20º e 25º da nossa contestação); 13. O 1º autor, face ao conteúdo funcional das carreiras e categorias, e considerando, conforme artigo 31º da nossa contestação, que à data de 1 de Janeiro de 2009 este se encontrava «integrado na unidade dirigida pelo contra-interessado», a sua transição para a carreira e categoria de assistente técnico está em conformidade com o que a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina; 14. Acresce, que «o 1º autor, desde há muito é, designadamente, remunerado e avaliado com indicação da categoria que ora vem impugnar.» (cfr. artigo 47º da nossa contestação); 15. O 2º autor, «Em 1 de Junho de 1998, ao abrigo de contrato individual de trabalho, BB foi admitido ao serviço da EMEC com a categoria de “contabilista” – por acordo», posteriormente, em 19 de Janeiro de 2000, mediante acordo, transitou na EMEC para «o exercício das funções de responsável da secção de facturação, cobrança e tesouraria» (cfr. alíneas E), F) do probatório da sentença a quo); 16. «Desde 1 de Dezembro de 2004, com a mesma categoria, BB chefia a secção de Pessoal e Recursos Humanos da EMEC», e a 1 de Janeiro de 2009 exercia o cargo de “Chefe de Secção de Pessoal e Recursos Humanos” (cfr. alíneas H) e I) do probatório da sentença a quo), estando a sua transição para a carreira de assistente técnico e categoria de coordenador técnico, está em conformidade com o que a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 17. O contra-interessado, conforme o douto Juiz de Direito indicou na sentença a quo na alínea H) do probatório, e no artigo 22º da nossa contestação, «exerce funções na Editorial do Ministério da Educação, desde 04.11.1975, foi nomeado em 25.04.2001 como assistente administrativo especialista (cfr. Despacho ... (2ª série), publicado no Diário da República, II Série, de ...), depois foi promovido a assistente administrativo principal e, sempre ao serviço da Editorial, exerceu a partir de 1.11.2000 as funções de Coordenador do Economato e, depois, as funções de Coordenador de Aprovisionamento e Gestão de Stocks da Direcção Administrativa e Financeira»; 18. Os autores e o contra-interessado foram notificados da lista de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores da Editorial da Educação e Ciência a 7 de Fevereiro de 2020 (cfr. tabelas anexas aos ofícios de notificação da lista de transição enviadas aos autores e contra-interessado), tendo, nos termos da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitado: Processo de Transição De Cargo/Carreira De Categoria Para Cargo/Carreira Para Categoria 1.º Autor Técnico Administrativo e Escriturário Técnico Administrativo Assistente Técnico Assistente Técnico 2.º Autor Chefe de Secção Chefe de Secção Assistente Técnico Coordenador Técnico Contrainteressado Técnico Superior Coordenador de Área Técnico Superior Técnico Superior 19. As categorias profissionais dos autores integravam-se na carreira intitulada de “técnicos administrativos e escriturários” da Editorial que, por esta ser uma unidade fabril, não necessita de muitos trabalhadores com funções correspondentes às de técnico superior; 20. Destarte, e face ao suprarreferido, considera-se correcto o processo de transição dos autores e do contra-interessado, não se verificando qualquer situação de violação de princípios constitucionais de Igualdade, de Justiça, de Imparcialidade, de Isenção nem de Igualdade de Oportunidades, como alegado pelos ora autores; 21. A todos os trabalhadores integrantes do processo de transição foi dada oportunidade de, se assim o entendessem, dizerem «por escrito, o que se lhe oferecer sobre a transição jurídico-funcional em causa» (cfr. Ofícios de Notificação das Listas de Transição), na Notificação das Listas de Transição, no cumprimento da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo as suas exposições sido consideradas, analisadas e alvo de decisão; 22. Pelo que, devem improceder as conclusões constantes das alíneas c) e d) do peticionado pelos recorrentes; 23. Relativamente ao alegado «Erro Notório na Apreciação da Prova e Insuficiência para a Decisão da matéria de facto provada», como resulta do texto da douta sentença recorrida, a questão decidenda de dispensa de «realização de audiência prévia (cfr. nº 2 do artigo 87º-B do CPTA)» foi correctamente decidida pelo douto Juiz de Direito, por considerar que «as questões de facto e de direito relativas ao mérito da causa se encontram suficientemente debatidas pelas partes nos articulados» e; 24. Que «no caso concreto, os autos reúnem – já – os elementos necessários à prolação de sentença. Por conseguinte, indefere-se a peticionada produção de prova testemunhal»; 25. Pelo que, contrariamente ao alegado pelos ora autores, a douta sentença a quo não incorre em erro na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem omissão de pronúncia «quanto à nulidade do acto e de todo o processo de transição»; 26. No respeitante ao alegado pelos autores de que «não corresponde à verdade» quando o douto Juiz de Direito refere na sentença a quo que o conteúdo funcional «funções profissionais» dos autores «se mantinham à data de 1 de Janeiro de 2009», referido as páginas 43 a 45, está correcto e devidamente fundamentada com a prova documental “Lista Nominativa das Transições da Editorial do Ministério da Educação 01/01/2009”, entenda-se, 1 de Janeiro de 2009 (cfr. doc. 2 PI); 27. Na transição para as novas carreiras considerou-se que, por aplicação dos citados conteúdos funcionais, ambos os autores deviam ser integrados, como se verificou, na carreira geral de assistente técnico, uma vez que as funções exercidas pelos autores correspondem a esta carreira; 28. Conforme documento datado de 9 de Setembro de 2020, assinado pelo ... Executivo, e submetido pelos autores juntamente com as alegações de recurso, a mobilidade interna decorreu por «interesse mútuo da EMEC e dos funcionários», mas aquele «processo de reafectação, não implica qualquer alteração na retribuição, categoria profissional ou outros direitos adquiridos», nomeadamente, que o 1º autor manteve a categoria profissional de “assistente técnico” (negrito nosso); 29. Apesar de na Informação de 6-11-2012, submetida pelos autores juntamente com as alegações de recurso, se colocar à consideração superior a reavaliação e progressão na carreira, conferindo a categoria de nível superior ao 1º autor, não foi dado como provado que se procedeu à referida alteração, ou seja, não há prova que ao 1º autor foi reconhecida a categoria de “técnico superior”, sendo que este, e contrariamente ao alegado por si, não substituiu na sua plenitude o Engº EE, concluindo-se, na sentença a quo, que «em tal complexo funcional não se compreendem as funções (…) que são próprias das funções atinentes a um técnico superior»; 30. O 2º autor, exerceu funções de chefia entre 2004 e 2020, mas, contrariamente ao alegado em sede de recurso, todas as tarefas por si desempenhadas estão integradas no conteúdo funcional da carreira de assistente técnico, para a qual este, correctamente, transitou; 31. No respeitante à referência dos autores ao Parecer da PGR ..., de 17 de Agosto, e ao artigo 95º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo a EMEC uma unidade fabril, não necessita de muitos trabalhadores com funções correspondentes às de técnico superior, tendo os autores sido correctamente integrados na carreira intitulada de “técnicos administrativos e escriturários”; 32. Sendo certo que não basta a pretensão do trabalhador de transitar de carreira/categoria para que esta pretensão se efective; 33. Pelo que, deve improceder a conclusão constante da alínea b) do peticionado pelos recorrentes; 34. No respeitante à decisão da acção, conforme determinado na sentença a quo, «à luz do conteúdo funcional das funções desempenhadas na EMEC à data de 1 de Janeiro de 2009 (…), cumpre concluir que – legalmente – não assiste razão aos aqui autores na presente querela»; 35. A sentença não padece de qualquer vício de «omissão de pronúncia, erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada»; 36. Não basta invocar genericamente a violação de normas ou princípios importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que os ora recorrentes não lograram fazer; 37. Concluindo-se que a douta decisão recorrida não enferma qualquer erro na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem omissão de pronúncia «quanto à nulidade do acto e de todo o processo de transição»; 38. Tendo, por isso, o douto Juiz de Direito julgado, e bem, improcedente por não provada, por considerar que «não assiste razão aos aqui autores na presente querela», e o tribunal fundado «a sua convicção à luz da matéria invocada pelas partes e em face da prova documental carreada para os autos»; 39. Em suma, não enferma a douta sentença recorrida de qualquer vício nem se verifica qualquer violação de normas e princípios, que, diga-se, os recorrentes invocam genericamente sem qualquer densificação ou demonstração, devendo por isso improceder o recurso”. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merce provimento. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelos recorrentes e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação dos recorrentes, importa apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu (a) em omissão de pronúncia quanto à nulidade do acto e de todo o processo de transição, não se pronunciando quanto à alegada e invocada violação dos normativos legais, quer de natureza formal por violação da obrigatoriedade de notificação individual das listas aos autores e, bem assim, quanto à violação dos princípios constitucionais supra invocados, pelo tratamento desigual dos autores face ao contra-interessado CC; (b) em erro notório na apreciação da prova (que carece necessariamente de reapreciação), decorrente, entre outras, das contradições quanto ao real conteúdo funcional dos autores e, bem assim, do contra-interessado CC (cuja junção do processo individual também se requereu em sede de petição inicial, justamente para comprovar o alegado); e, (c) em manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo de capital importância a realização de audiência de julgamento com produção de prova oral, mormente testemunhal e declarações de parte. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a. A Editorial do Ministério da Educação e Ciência (EMEC) possui o seguinte organograma: (ver imagem no doc. original) – cfr. doc. nº 3, junto com a contestação; b. Os chefes de cada uma das várias secções que integram as três direcções respondem perante o respectivo ... – cfr., de novo, doc. nº 3, junto com a contestação; c. O contra-interessado CC exerceu ininterruptamente funções na EMEC desde 4 de Novembro de 1975 – cfr. Despacho nº ... (2ª série), publicado no Diário da República, II Série, de 22-6-2001; d. Em 12 de Junho de 1997, ao abrigo de contrato individual de trabalho, AA, foi admitido ao serviço da EMEC para “o exercício das funções inerentes à categoria de Controlador Oficial, a quem compete a partir de documentos fornecidos, fazer encaminhá-los assim como os materiais necessários para as respectivas secções, tendo em conta o controle de tempo, produção, entradas e saídas do pessoal. No final dos trabalhos verificar se o processo seguido cumpriu o programa previamente fixado. Poderá ainda compilar elementos relativos ao movimento, controle e armazenagem de materiais, ferramentas e produtos, incluindo a sua requisição e recepção, e executar guias de remessa para expedição de produtos acabados. Se necessário, assegurar ainda a ligação entre a parte produtiva e a parte administrativa” – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação; e. Em 1 de Junho de 1998, ao abrigo de contrato individual de trabalho, BB foi admitido ao serviço da EMEC com a categoria de “Contabilista” – por acordo; f. Mediante acordo outorgado em 19 de Janeiro de 2000, BB transitou na EMEC para: “O exercício das funções de Responsável da Secção de Facturação, Cobrança e Tesouraria, com o seguinte conteúdo funcional: - Responsável pela articulação de todos os serviços de Facturação, Tesouraria e Cobranças; - Controlar entradas de pedidos de facturação, mediante registo diário da informação, nomeadamente entrada de cheques, vendas a dinheiro e outros pedidos de facturação; - Proceder à emissão de recibos mediante a apresentação das ordens de pagamento das facturas e remeter à tesouraria para cobrança; - Coordenação de contas correntes; - Coordenação de todas as tarefas referentes à receita; - Coordenação de todas as tarefas referentes à facturação” – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação; g. Desde 1 de Dezembro de 2004, com a mesma categoria, BB chefia a secção de Pessoal e Recursos Humanos da EMEC – cfr. doc. nº 3 junto com a contestação; h. Em 1 de Janeiro de 2009, AA detinha a categoria de “Técnico Administrativo/Escriturário” encontrando-se integrado na unidade da EMEC dirigida pelo contra-interessado CC – cfr. doc. nº 1 junto com a contestação e artigos 22º e 31º da contestação; i. Em 1 de Janeiro de 2009, BB exercia o cargo de “Chefe da Secção de Pessoal e Recursos Humanos” – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação; j. Em 7 de Fevereiro de 2020, AA foi informado pela entidade demandada que: “Assunto: Notificação – Lista de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores da Editorial da Educação e Ciência Com referência ao assunto em epígrafe, comunica-se que por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 13-12-2019, e por despacho de Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 03-01-2020, foi homologada a lista de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores da Editorial da Educação e Ciência. Para efeitos do nº 1 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, fica V. Exª notificado/a de que os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional, a partir de 1 de Janeiro de 2009, são os que constam do mapa em anexo correspondente ao extracto resultante da referida lista. Neste sentido, ao abrigo dos artigos 121º e 122º do CPA, fica V. Exª notificado/a para, no prazo de 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhe oferecer sobre a transição para a situação jurídico-funcional em causa. Neste sentido, ainda que por via da aplicação do regime previsto no artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2018), a sua remuneração foi, entretanto, actualizada, pelo que a partir de 1 de Janeiro de 2020 tem o valor de € 1.565,87, situando-se entre a posição remuneratória 4ª e 5ª e entre o nível remuneratório 22 e 23 da Tabela Remuneratória Única, dos trabalhadores que exercem funções públicas” – cfr. doc. nº 4 junto com a contestação; k. Em 7 de Fevereiro de 2020, BB foi informado pela entidade demandada que: “Assunto: Notificação – Lista de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores da Editorial da Educação e Ciência Com referência ao assunto em epígrafe, comunica-se que por despacho do Senhor Secretário de Estado Ajunto e da educação, datado de 13-12-2019, e por despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 03-01-2020, foi homologada a lista de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores da Editorial da Educação e Ciência. Para efeitos do nº 1 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 121.1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, fica V. Exª notificado/a de que os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional, a partir de 1 de Janeiro de 2009, são os que constam do mapa em anexo correspondente ao extracto resultante da referida lista. Neste sentido, ao abrigo doe artigos 121º e 122º do CPA, fica V. Exª notificado/a para, no prazo de 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhe oferecer sobre a transição para a situação jurídico-funcional em causa. Informo, ainda, que por via da aplicação do regime previsto no artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamenta do Estado para 2018), a sua remuneração foi, entretanto, actualizada, pelo que a partir de 1 de Janeiro de 2020 tem o valor de € 1.565,87, situando-se entre a posição remuneratória 4ª e 5ª e entre o nível remuneratório 22 e 23 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas” – cfr. doc. nº 5 junto com a contestação; l. Em 20 de Fevereiro de 2020, em sede de audiência prévia, BB pugnou junto da entidade demandada como se segue: “(...) Neste contexto baseio-me em factos que aqui vou expor, fundamentados pelos respectivos anexos. Sou trabalhador desta Editorial desde 01/06/1998. Entre 01/06/1998 e 23/04/1999 exerci funções na Secção de Contabilidade, tendo fixadas como tarefas o controlo da facturação, o controlo de documentos de despesa e receitas, a preparação de elementos para a elaboração dos orçamentos, a elaboração de estatísticas e indicadores financeiros, o controlo dos valores patrimoniais e a classificação de documentos de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Realizei as reconciliações bancárias de anos anteriores, bem como a escrituração dos movimentos da tesouraria para esclarecimentos do tribunal de contas. Alertei para a necessidade premente, da existência de um controlo de crédito mais eficaz e eficiente, uma vez que não existiam contas correntes de clientes fiáveis e onde os documentos da facturação não estavam a ser bem registados. Em reflexo do trabalho exercido na Secção de Contabilidade, foi proposta a minha reclassificação de serviço, a 23/04/1999, para reorganizar e controlar a Tesouraria, a Facturação e as Cobranças. Importa salientar que à excepão da Tesouraria, as Cobranças e a Facturação eram áreas carenciadas de algum dinamismo. Com a frequência de vários cursos de formação administrados pela EMEC, na área da informática, foi elaborado um sistema de informação que permitiu demonstrar mensalmente a actividade destas três áreas. Foi imposta a disciplina e revistos todos os procedimentos referentes à Tesouraria, Facturação e Cobranças, através da elaboração de relatórios escritos onde ficou claro a sua missão e objectivos. Tudo isto só foi possível com a constituição de um grupo de trabalho, que se manteve sempre disposto a inovar e melhorar o serviço. Em finais de 2001 foi-me proposto pelo Conselho de Administração a coordenação da Secção de Contabilidade por motivos de ausência da responsável (Drª FF). A coordenação desta Secção implicou o arranque do programa da ... para registo da despesa e a elaboração da Conta de Gerência do ano de 2000. Assegurei com sucesso todas estas tarefas, tendo mesmo recebido elogios por parte do Conselho de Administração que fez questão dos registarem acta, na reunião da aprovação da Conta de Gerência do ano 2000. A 01/09/2004, foi-me solicitado, pelo ... Administrativo e Financeiro, Dr. GG, a substituição, na Secção de Recursos Humanos, da Responsável desta área, à data (Drª HH) - Quadro Superior. Proposta nº ...Anexo 1) visto e aprovado pelo Conselho de Administração a 02/12/2004. A data efectiva do início de funções na área dos Recursos Humanos, foi a 01/12/2004. O ... Executivo (Dr. II) e o ... Administrativo e Financeiro (Dr. GG) demonstraram a necessidade de impor urgentemente outra dinâmica neste sector. (...) Entre 2004 e 2020, no desempenho do conteúdo funcional descritivo do Quadro Superior (anexo nº 2), implementei e concretizei as seguintes tarefas na Secção de Recursos Humanos: • Assegurei a normalização do funcionamento da Secção; • Implementei um novo software de assiduidade proposto por mim, que permitiu informação mais clara, fiável e credível; • Reformulei o processamento salarial; • Implementei o carregamento on-line da Segurança Social; • Implementei o carregamento on-line do Quadro de Pessoal; • Criei relatórios trimestrais relacionados com os recursos humanos, o que permitiu a disponibilidade de diversos outputs essenciais para uma melhor análise dos recursos humanos da EMEC; • Reformulei e criei um novo estilo da elaboração do Balanço Social que permite a comparação no tempo de diferentes variáveis relacionadas com os recursos humanos, • Carregamento de informação oficial em plataformas informáticas on-line (Segurança Social, CGA, ..., Balanço Social, Quadro de Pessoal, etc.); • Implementação e parametrização do novo software de vencimentos ...; • Coordenação, acompanhamento e auxílio de diversos processos relacionados com formação, avaliação, disciplinares e diversos documentos solicitados relacionados com a actividade da secção. • Na sequência de numa reunião, em 2010, ocorrida entre as chefias e o então...JJ, por inerência presidente do Conselho de Administração da EMEC, questionei sobre a razão de não se verificar a aplicação da Lei nº 12-A/2008 na Editorial. Na semana seguinte deu-se início a trabalhos para a elaboração da lista nominativa dos trabalhadores da EMEC, que elaborei, tendo colaborado em conjunto com a colega, Senhora KK e V. Exª neste longo processo sempre que solicitado. Tendo aqui feito este exercício síntese da minha colaboração na EMEC estes anos todos, fica aqui demonstrada a ausência de procedimento administrativo na reclassificação da minha carreira de origem dado, o desempenho das minhas funções em substituição de um quadro superior, sem nunca ter sido efectivada a minha carreira na carreira do Quadro Superior, nunca ter auferido o vencimento de Quadro Superior, no decorrer do desempenho destas funções desde 01/12/2004 até ao presente. Neste contexto, é justo que à semelhança de outros casos ocorridos na EMEC, me seja reclassificada e efectivada a carreira de Chefe de Secção em Quadro Superior. O que segundo os critérios usados para a transição de carreiras, me enquadra com toda a justiça na carreira de Técnico Superior. Ao contrário de alguns argumentos já expressados acerca das limitações legais impostas por via das leis dos diversos orçamentos, devo salientar que este facto ocorre muito antes das referidas limitações. Mais ressalvo aqui que sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 20º da Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, sobre a prorrogação dos efeitos das proibições de melhorias remuneratórias, mantendo-se em 2018, algumas das regras previstas no artigo 38º da Lei do Orçamento de Estado para 2015, designadamente, a da proibição do pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nos casos de mobilidade na categoria, a situação aqui exposta imobilidade intercarreiras), não está abrangida por esta proibição, conforme estabelece o nº 3 daquele artigo 38º. Neste sentido, solicito, no entanto por entender ser de justiça, que face ao que aqui explanei, V. Exª reveja a efectivação da minha carreira em Técnico Superior, tal como verificada noutros casos, de modo a adequá-la às funções que tenho vindo a exercer desde 01/12/2004. Queira V. Exª proferir uma resposta sobre este assunto dentro do prazo legal. Obrigado” – cfr. doc. nº 3, junto com a contestação; m. Em 21 de Fevereiro de 2020, em sede de audiência prévia, AA pugnou como se segue: (vd. imagem no texto original) – cfr. doc. nº 4 e respectivo anexo junto com a petição inicial; n. Em 30 de Junho de 2020, na respectiva página da intranet, foram publicitadas as listas nominativas de transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores da EMEC – cfr. fls. 97 e seguintes dos autos; o. No âmbito das listas mencionadas em n., AA transitou para a carreira de “assistente técnico” com a categoria de “assistente técnico” – cfr. fls. 97 e seguintes dos autos; p. No âmbito das listas mencionadas em n., BB transitou para a carreira de “assistente técnico” com a categoria de “coordenador técnico” – cfr. fls. 97 e seguintes dos autos; q. Em 1 de Outubro de 2020, foi intentada a presente acção administrativa – cfr. fls. 1 a 4 dos autos. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida julgou improcedentes as pretensões deduzidas pelos autores, com os seguintes fundamentos: “(…) Decorre do probatório que, ao longo do ano de 2020, na sequência do douto parecer ..., emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria da República, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 110, de 7 de Junho de 2013, e considerando que as carreiras da Editorial do Ministério da Educação (EME) não constam dos Mapas I a VI do Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, foram encetadas diligências atinentes à transição dos trabalhadores da Editorial para as carreiras gerais da Administração Pública, em conformidade com o previsto nos artigos 95º a 100º da LVCR. De particular relevância para sobre a problemática da aplicabilidade à Editorial do Ministério da Educação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em 19 de Março de 2013, a solicitação do então Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o Parecer ..., no qual se formularam as conclusões seguintes: «1ª – A Editorial do Ministério da Educação e Ciência é um serviço integrado na administração directa do Estado; 2ª – Tal serviço enquadra-se no âmbito de aplicação objectivo da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artigo 3º); 3ª – Os trabalhadores do mesmo serviço enquadram-se no âmbito de aplicação subjectivo daquele diploma, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções (artigo 2º, nº 1 da mesma Lei); 4ª – O regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas instituído por tal diploma é consequentemente aplicável aos trabalhadores da Editorial, designadamente aos admitidos em regime de contrato individual de trabalho; 5ª – Os trabalhadores da Editorial admitidos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da Lei nº 12-A/2008 (artigo 88º, nº 3); 6ª – Os trabalhadores contratados a termo resolutivo transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato a termo resolutivo, com o conteúdo da mesma Lei (artigo 92º, nº 2); 7ª – A transição operou-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída eram título bastante para tal efeito (artigos 109º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008, e 17º, nº 2 da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro); 8ª – No que respeita às carreiras que em 1 de Janeiro de 2009 já haviam sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respectivos trabalhadores transitaram para as novas carreiras com efeitos a partir daquela data, independentemente da data em que tiver sido elaborada, notificada e publicitada a correspondente lista de transições e manutenções (artigo 109º, nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008); 9ª – Quanto às carreiras que em 1 de Janeiro de 2009 ainda não haviam sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, os respectivos trabalhadores transitaram para os novos regimes de vinculação e de mobilidade geral previstos na Lei nº 12-A/2008 a partir da referida data, sem dependência de quaisquer formalidades (artigos 18º, nº 1, alínea a), da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 17º, nº 2 da Lei nº 59/2008); 10ª – Tais trabalhadores mantêm-se transitoriamente integrados nessas carreiras até que seja operada e entre em vigor a respectiva revisão (artigo 18º, nº 1, alínea a), da Lei nº 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais subsequentes – Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril – artigo 21º, nº 1; Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro – artigo 35º, nº 1; Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro – artigo 20º, nº 1; Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – artigo 47º, nº 1); 11ª – Até ao início de vigência dessa revisão, as carreiras desses trabalhadores continuam a reger-se pelas disposições normativas vigentes em 31 de Dezembro de 2008, mantendo as categorias e a estrutura remuneratória que possuíam, só então havendo lugar, quanto a tais trabalhadores, à execução das transições através da correspondente lista nominativa (artigo 18º, nº 1, alínea b), nº ii), da Lei nº 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores); 12ª – Passaram, todavia, a ser imediatamente aplicáveis a tais carreiras, a partir de 1 de Janeiro de 2009, as disposições constantes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como os preceitos relativos à actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos respectivos índices remuneratórios (artigo 18º, nº 1, alínea b), nºs i) e ii), da Lei nº 64-A/2008 e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores); 13ª – Sem prejuízo do referido na conclusão 11ª, o regime jurídico aplicável presentemente ao pessoal da Editorial é o definido no artigo 81º da Lei nº 12-A/2008 (regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas)». * Ora, decorre da factualidade dada como provada que (cfr. alínea D) do probatório), em 12 de Junho de 1997, ao abrigo de contrato individual de trabalho, AA, foi admitido ao serviço da EMEC para o exercício das funções inerentes à categoria de Controlador Oficial, a quem compete a partir de documentos fornecidos, fazer encaminhá-los assim como os materiais necessários para as respectivas secções, tendo em conta o controle de tempo, produção, entradas e saídas do pessoal. No final dos trabalhos verificar se o processo seguido cumpriu o programa previamente fixado. Poderá ainda compilar elementos relativos ao movimento, controle e armazenagem de materiais, ferramentas e produtos, incluindo a sua requisição e recepção, e executar guias de remessa para expedição de produtos acabados. Se necessário, assegurar ainda a ligação entre a parte produtiva e a parte administrativa. Por sua banda, em 1 de Junho de 1998, ao abrigo de contrato individual de trabalho, BB foi admitido ao serviço da EMEC com a categoria de “Contabilista”. E, ainda, que mediante acordo outorgado em 19 de Janeiro de 2000, BB transitou (cfr. alíneas E) e F) do probatório) na EMEC para o exercício das funções de Responsável da Secção de Facturação, Cobrança e Tesouraria, com o seguinte conteúdo funcional: - Responsável péla articulação de todos os serviços de Facturação, Tesouraria e Cobranças; - Controlar entradas de pedidos de facturação, mediante registo diário da informação, nomeadamente entrada de cheques, vendas a dinheiro e outros pedidos de facturação; - Proceder à emissão de recibos mediante a apresentação das ordens de pagamento das facturas e remeter à tesouraria para cobrança; - Coordenação de contas correntes; - Coordenação de todas as tarefas referentes à receita; - Coordenação de todas as tarefas referentes à facturação. Funções profissionais estas que se mantinham à data de 1 de Janeiro de 2009. Aferindo. * Nos termos do Anexo à LVCR e à LTFP, a carreira de assistente técnico, a que corresponde o grau de complexidade funcional “2” [ao grau de complexidade funcional 2 corresponde a exigência da titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado (cfr. artigo 44º, nº 1, alínea b), da LVCR)], compreende as categorias de: – Assistente técnico, com nove posições remuneratórias, com o seguinte conteúdo funcional: «Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços». – Coordenador técnico, com quatro posições remuneratórias, com este conteúdo funcional: «Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável. Realização das actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade. Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade». Trata-se, neste último caso, de funções exercidas apenas na chefia de uma subunidade orgânica (v.g, de uma secção) ou da equipa de suporte à mesma, programando e organizando o trabalho do respectivo pessoal, com sujeição não apenas a orientações, mas também a directivas superiores, assumindo, no âmbito da subunidade ou equipa, a execução dos trabalhos de maior complexidade, e exercendo tais funções com um relativo grau de autonomia e responsabilidade. Assim, em tal complexo funcional não se compreendem as funções de estudo, planeamento e organização das actividades de um ou vários departamentos que são próprias das funções atinentes a um técnico superior, na formulação constante dos anexos à LVCR e à LTFP [a saber, – «Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. – Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. – Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. – Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores]. Por conseguinte, à luz do conteúdo funcional das funções desempenhadas na EMEC à data de 1 de Janeiro de 2009 e que ora se considera como integralmente reproduzido para os devidos efeitos, cumpre concluir que – legalmente – não assiste razão aos aqui autores na presente querela, conforme infra se determinará”. Vejamos se o assim decidido é para manter. 11. Os autores sustentam o assim decidido incorreu em erro de julgamento, por (a) omissão de pronúncia quanto à nulidade do acto e de todo o processo de transição, não se pronunciando quanto à alegada e invocada violação dos normativos legais, quer de natureza formal por violação da obrigatoriedade de notificação individual das listas aos autores e, bem assim, (b) quanto à violação dos princípios constitucionais supra invocados, pelo tratamento desigual dos autores face ao contra-interessado CC e, também em (c) erro notório na apreciação da prova (que carece necessariamente de reapreciação), decorrente, entre outras, das contradições quanto ao real conteúdo funcional dos autores e, bem assim, do contra-interessado CC (cuja junção do processo individual também se requereu em sede de petição inicial, justamente para comprovar o alegado) e, finalmente (d) por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo de capital importância a realização de audiência de julgamento com produção de prova oral, mormente testemunhal e declarações de parte. 12. Começam os recorrentes por sustentar que a sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia quanto à nulidade do acto e de todo o processo de transição, não se pronunciando quanto à alegada e invocada violação dos normativos legais, quer de natureza formal por violação da obrigatoriedade de notificação individual das listas aos autores e, bem assim, quanto à violação dos princípios constitucionais supra invocados, pelo tratamento desigual dos autores face ao contra-interessado CC. 13. Porém, se atentarmos na fundamentação aportada na sentença recorrida, é manifesto que esta tomou posição não só sobre a validade do procedimento que culminou com a elaboração das listas nominativas de transição para as carreiras da Administração Pública, da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, como também de todo o processo de transição dos trabalhadores que aí prestavam funções, nele se incluindo os autores e o contra-interessado, bem como de todas as questões que lhe cumpria apreciar, razão pela qual a mesma não padece da nulidade que lhe é assacada. * * * * * * Isto dito, impõe-se apreciar agora se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que os recorrentes lhe apontam. 14. Relativamente à invocada nulidade do acto e de todo o processo de transição dos recorrentes, a mesma não se verifica, uma vez que os trabalhadores da Editorial do Ministério da Educação, como o eram os recorrentes, que tivessem sido admitidos ao abrigo do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado transitaram para a correspondente modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, mantendo o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da Lei nº 12-A/2008. Tal é o que dimana do disposto no artigo 88º, nº 3 da citada Lei nº 12-A/2008, de 27/2, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública. 15. E, de acordo com o disposto nos artigos 109º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, e 17º, nº 2 da Lei nº 59/2008, de 11/9, essa transição operou-se a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportavam a relação jurídica anteriormente constituída eram título bastante para tal efeito. 16. Porém, e não obstante, está igualmente demonstrado que os autores/recorrentes também foram pessoalmente notificados das listas de transição para as carreiras gerais da Administração Pública, efectuada ao abrigo da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (cfr. alíneas j. e k. do probatório), pelo que carece de qualquer fundamento a alegação de que tal não aconteceu, com a consequente nulidade do acto e de todo o processo de transição, por violação da obrigatoriedade de notificação individual das listas aos autores. 17. No tocante ao invocado erro de julgamento da sentença relativamente a um tratamento desigual dos autores face ao contra-interessado CC, não se compreende o alcance de tal alegação, uma vez que se provou que aquele contra-interessado exerceu ininterruptamente funções na EMEC desde 4 de Novembro de 1975 (cfr. alínea c. do probatório) e que em 1 de Janeiro de 2009 dirigia uma unidade na EMEC onde um dos autores estava integrado (cfr. alínea h. do probatório), o que significa que o mesmo detinha uma posição hierárquica superior à dos autores, a justificar diferenciação no seu posicionamento nas listas de transição operadas por força da entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27/2. 18. Sustentam também os autores que a sentença recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova, decorrente, entre outras, das contradições quanto ao real conteúdo funcional dos autores e, bem assim, do contra-interessado CC. Porém, os autores não esclarecem em que é que consistiu o apontado erro na apreciação da prova (quais as provas que impunham conclusão diversa da alcançada), e se o mesmo era, de facto, notório, na medida em que o tribunal fundou a sua convicção face à matéria invocada pelas partes e face à prova documental carreada para os autos, nomeadamente a constante do processo administrativo instrutor, e da análise dos elementos assim coligidos não se descortinar ter existido qualquer erro ou qualquer contradição relativamente ao conteúdo funcional inerente à categoria dos autores, aliás bem densificado nas alíneas d. e f. do probatório. 19. Finalmente, no tocante à alegação de que ocorre manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo de capital importância a realização de audiência de julgamento com produção de prova oral, mormente testemunhal e declarações de parte, não se alcança – nem os autores/recorrentes conseguiram explicá-lo – de que forma é que a produção de prova testemunhal ou por declarações de parte dos autores seria, só por si, idónea a contrariar os elementos documentais constantes do processo administrativo instrutor, permitindo desse modo concluir no sentido do que haviam alegado na sua petição inicial. 20. Isto significa que, a partir de 1 de Janeiro de 2009, passaram a ser imediatamente aplicáveis a tais carreiras as disposições constantes dos artigos 46º a 48º, 74º, 75º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, bem como os preceitos relativos à actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos respectivos índices remuneratórios (cfr. artigo 18º, nº 1, alínea b), nºs i) e ii) da Lei nº 64-A/2008, e disposições correspondentes das leis orçamentais posteriores), o que veio a suceder com os autores, como decorre do probatório. 21. Por conseguinte, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que os recorrentes lhe apontam, improcedem todas as conclusões da respectiva alegação. IV. DECISÃO 22. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. 23. Custas a cargo dos recorrentes (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 19 de Março de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta) |