Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12729/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I – Na decorrência duma aposta clara na desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, o artigo 467º do CCP veio estabelecer que as notificações nele previstas devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

II – Face a esta nova aposta na desmaterialização e na utilização de meios electrónicos na formação dos contratos, foi necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não descriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios electrónicos, o que foi feito através do DL nº 143-A/2008, de 25/7, e da Portaria nº 701-G/2008, de 29/7.

III – Na prossecução desse objectivo, o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º701-G/2008 veio estabelecer que “todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas electrónicas através de envio automático de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva.”

IV – Estando provado documentalmente que a autora foi notificada da deliberação de adjudicação no dia 27 de Fevereiro de 2015, conforme recibo emitido pela plataforma electrónica, que indicou como data e hora de visualização “27-02-2015, 09:38:32”, a mesma considerou-se feita na data da expedição, por força do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 469.º do CCP, pelo que o prazo para propor a acção terminou no dia 27-3-2015 [sexta-feira dia útil].
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

Fernando ………… – Sinalização …………………….. S.A., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Sintra, de 2 de Setembro de 2015, que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada ao abrigo do artigo 100º e segs. do CPTA, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada e a contra interessada da instância, dele recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

1.ª O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar como ato de notificação a mensagem, enviada por uma plataforma eletrónica, através ad qual a Recorrida se limita a “informar” os concorrentes “ da Decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com a referência “23/2014” e a designação “Aquisição e Instalação de 40 parquímetros”, cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final. Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, como os seus dados de acesso”;

2.ª Com efeito, por diversas ordens de razões, esta mensagem nunca poderá ser juridicamente qualificada como uma notificação – desde logo, porque ela se limita a transmitir a um destinatário que foi praticado um determinado ato administrativo e não a dar-lhe a conhecer, minimamente que seja, qual o sentido desse ato;

3.ª Ora, do conceito de notificação devem excluir-se as mensagens que fazem o destinatário ciente da emanação de um ato administrativo, mas que nada informam sobre o respeito conteúdo e sentido ( comunicação da notícia da prática de um ato administrativo), isto porque o direito à notificação do ato administrativo não é apenas o direito a aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à receção do ato na esfera de percetibilidade normal do destinatário ;

4.ª Mas, sendo já totalmente impressivo, não é este o único motivo pelo qual a referida mensagem não assegura um nível mínimo de função comunicativa que permita a sua qualificação como verdadeira notificação.

5.ª Na verdade, quando se diz que a notificação é uma formalidade especificamente dirigida à esfera de percetibilidade do interessado pretende também traduzir-se a ideia de que notificar significa colocar uma determinada informação num espaço pelo qual é responsável um determinado sujeito e que por este é exclusivamente detido, seja esse espaço uma caixa de correio física, uma caixa de correio eletrónica ou um fax, onde essa informação poderá ser acedida.

6.ª Neste sentido, o facto de uma plataforma eletrónica proceder à emissão e envio de uma mensagem, que os seus destinatários poderão consultar apenas nessa plataforma, nunca poderá consubstanciar um ato de notificação, uma vez que inexiste uma atividade comunicativa traduzida em colocar num determinado depósito, da responsabilidade do destinatário, a declaração de vontade que se pretende transmitir;

7.ª Num contexto em que o quadro legal e regulamentar aplicável permite que existam dezenas de plataformas eletrónicas em que são tramitados procedimentos pré-contratuais, entender que uma entidade que concorra a diversos procedimentos a cargo de diferentes adjudicantes está obrigada a consultar, diariamente, as várias plataformas eletrónicas em que esses procedimentos sejam tramitados por forma a verificar se foi ou não praticado um ato respeitante a si, sob pena de, se não o fizer, poderem desencadear-se todos os efeitos decorrentes da notificação (incluindo o efeito processual de se iniciar a contagem do prazo de impugnação do ato notificando) é impor a tal entidade um ónus absolutamente desrazoável e desmedido;

8.ª Um ónus que, tendo em conta a função garantística desempenhada pelo direito de notificação, e seu caracter instrumental relativamente ao exercício do direito de tutela jurisdicional efetiva relativamente aos atos administrativos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos (consagrado no artigo 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição), se traduziria numa restrição desproporcionada e inaceitável destes direitos;

9.ª Em suma, pelos motivos assinalados, a mensagem que a Recorrida enviou à Recorrente a 27 de fevereiro de 2015 (reproduzida na conclusão 1.ª) nunca poderá ter por efeito o início do prazo de impugnação da decisão de adjudicação, uma vez que este pressupõe a notificação do ato administrativo em causa e tal mensagem não consubstancia um ato de notificação;

10.ª Ao concluir em sentido diverso, e, em consequência, ao considerar verificada uma exceção de caducidade do direito de ação, o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 2 de setembro de 2015 incorreu num manifesto erro de julgamento, que se impõe que seja corrigido”.

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As ora Recorridas - …………… – Parqueamentos …………….. EM SA e R…………… – Sociedade …………………. S.A. - contra – alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º nº 6 do Código de Processo Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Sintra que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada ao abrigo do artigo 100º e segs. do CPTA, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada e a contra interessada da instância.

Desde logo, na conclusão 1.ª da sua alegação a Recorrente sustenta que “ o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar como ato de notificação a mensagem, enviada por uma plataforma eletrónica, através ad qual a Recorrida se limita a “informar” os concorrentes “ da Decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com a referência “23/2014” e a designação “Aquisição e Instalação de 40 parquímetros”, cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final. Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, como os seus dados de acesso”.
Assim, entende a Recorrente que “esta mensagem nunca poderá ser juridicamente qualificada como uma notificação – desde logo, porque ela se limita a transmitir a um destinatário que foi praticado um determinado ato administrativo e não a dar-lhe a conhecer, minimamente que seja, qual o sentido desse ato ” – conclusão 2.ª da mesma alegação.

Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Senão vejamos.
Em 27 de Fevereiro de 2015 todos os concorrentes foram notificados do teor da decisão de adjudicação, bem como do relatório final, através da respectiva inserção na plataforma electrónica de contratação, devidamente comprovado pela inscrição no fluxo de procedimento.
Para o efeito, a entidade demandada comprovou documentalmente a expedição da mencionada comunicação, no dia 27 de Fevereiro de 2015, pelas 9:38:33, mediante a junção aos autos do documento comprovativo da remessa, recepção da mensagem e respectivos recibos de leitura e a posição de selo temporal, em conformidade com o disposto no artigo 467º do CCP que dispõe que “ As notificações previstas neste Código devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados” , e ainda o disposto no artigo 77º nº 1 do mesmo diploma que prevê que a decisão de adjudicação “ é notificada em simultâneo a todos os concorrentes” .
Importa ainda destacar o preceituado no artigo 13º da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho , que passamos a citar: “ 1 – Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através de plataformas electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva.
2 – A data e hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469º do CCP, devendo os serviços da plataforma electrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exactidão a data e hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica”.
Em face das normas supra citadas o Tribunal a quo concluiu, acertadamente, que “dúvidas não podem subsistir a respeito da data em que a Autora foi notificada da prática do acto de adjudicação e dos fundamentos respectivos – constantes do Relatório Final – que foi a 27.02.2015 ( al. j) dos factos assentes)”.
Em sentido clarividente sobre esta temática pode ler-se no sumário do Acórdão deste TCAS de 31 de Março de 2011 in Proc. nº 7233/11, o seguinte: “ I – Na decorrência duma aposta clara na desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, o artigo 467º do CCP veio estabelecer que as notificações nele previstas devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
II – Face a esta nova aposta na desmaterialização e na utilização de meios electrónicos na formação dos contratos, foi necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não descriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios electrónicos, o que foi feito através do DL nº 143-A/2008, de 25/7, e da Portaria nº 701-G/2008, de 29/7.
III – Na prossecução desse objectivo, o n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º701-G/2008 veio estabelecer que “todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas electrónicas através de envio automático de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva.”
IV – Estando provado documentalmente que a autora foi notificada da deliberação que a excluiu do procedimento no dia 10 de Maio de 2010, conforme recibo emitido pela plataforma electrónica Vortal, que indicou como data e hora de visualização “10-5-2010, 14:00:44”, a mesma considerou-se feita na data da expedição, por força do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 469.º do CCP, pelo que o prazo para propor a acção terminou no dia 11-6-2010 [o dia 10-6-2010 foi feriado nacional].”

Destarte, concluímos que as plataformas electrónicas são meios aptos a levar ao conhecimento do destinatário o conteúdo de um acto administrativo, contrariamente ao que a Recorrente sustenta.
Nestes termos, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as conclusões 1.ª e 2.ª da alegação da Recorrente.
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Do mesmo modo, ao contrário da tese sustentada pela Recorrente de que “ a interpretar-se o artigo 467º do CCP, bem como o artigo 13º da Portaria nº 701-G/2008, no sentido de que o mero depósito numa plataforma electrónica de uma mensagem relativa à prática de um acto administrativo pré-contratual constitui uma notificação apta a determinar o inicio do prazo de impugnação desse acto, tais preceitos seriam inconstitucionais, por violação do direito à notificação e do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrados no artigo 268.º nº 3 e nº 4 da CRP”, a previsão deste artigo 13.º, n.º 1, de acordo com o Acórdão do TCAS supra citado, visa precisamente “ assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como a disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança e outros conexos.”
Acresce dizer que não ocorre in casu qualquer falta de cumprimento dos requisitos a que deve obedecer a notificação dos actos nos termos previstos no artigo 68º do CPA, porquanto, compulsada a comunicação de 27.02.2015, facilmente se constata que os mesmos se encontram verificados, ou seja, da referida comunicação é possível extrair tanto a prática do acto de adjudicação como a localização concreta dos seus fundamentos, mais se informando para tal ser necessário aceder à plataforma electrónica no menu “Adjudicação”. Acresce ainda que foi junto aos autos um documento que atesta o seguinte: “ 1.4 No dia 27.02.2015, às 09:38:32 H o júri enviou através da plataforma uma notificação a todos os concorrentes dando conta da decisão de adjudicação relativa ao procedimento “ 23/2014”; 1.5. – Os concorrentes foram notificados desta acção em área própria na plataforma; 1.6 – Paralelamente, como serviço extraordinário, a plataforma procede ainda ao envio de um e.mail para cada um dos concorrentes que tenham activas Edições Supplier 4.0 Plus e Profissional” - cfr. Relatório Final junto aos autos.
Posto isto, dúvidas não restam de que todos os concorrentes, incluindo a aqui Recorrente, foram notificados, em 27 de Fevereiro de 2015, da decisão de adjudicação bem como do Relatório Final.
Assim, procedendo à conjugação da 1ª parte da al. c) do artigo 279º do Código Civil que dispõe que “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24,00 horas do dia que corresponda, dentro da ultima semana, mês ou ano, a essa data” , com o prazo de um mês previsto na parte final do artigo 101º do CPTA, resulta claro que a presente acção deveria ter sido intentada até 27 de Março de 2015 (6ª feira – dia útil).
Consequentemente, tendo a presente acção dado entrada em juízo no dia 7 de Abril de 2015, a mesma é manifestamente extemporânea, atento o disposto no artigo 101º do CPTA.
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Em face do que ficou exposto improcedem todas as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido.
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Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2016
António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre