Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5562/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DE ACTO PROCESSUAL DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA MANDATÁRIO CONSTITUIDO |
| Sumário: | 1. A notificação a advogado constituído de qualquer acto processual ou de algum seu termo, em processo pendente em juízo, pode fazer-se por carta registada, presumindo-se a mesma efectuada no 3. 1 dia posterior ao do registo, por força do disposto no art.1 254.1 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo tributário; 2. Se a carta expedida vier devolvida, não deixa a mesma de produzir efeitos como notificação, desde que dirigida para o escritório do mesmo advogado, não havendo que repetir tal notificação pelo facto de o mesmo mandatário poder justificar tal não recebimento por motivo de doença; 3. Em caso de "justo impedimento" de advogado que impeça a prática do acto no seu tempo devido, deve o mesmo, logo que cessar tal impedimento, apresentar-se a praticar o acto e a juntar as devidas provas do impedimento, de molde a ser admitido a praticar tal acto, fora do respectivo prazo. |
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