Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06368/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/14/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 76º, Nº2 DO CPA
PRINCÍPIO DO INFORMALISMO
Sumário:: I - O disposto no artº 76º, nº2 do CPA acolhe o princípio do informalismo que norteia o procedimento administrativo
II - À interposição do recurso administrativo, que não tem de ser subscrito por profissional especialmente preparado para o efeito, não se pode exigir perfeição formal na formulação da pretensão apresentada perante a Administração, valendo, aqui, com a maior propriedade, tal princípio anti-formalista, para que não fiquem sem apreciação todas as intervenções, que possam contribuir para a melhor prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses dos próprios intervenientes, e ultrapassando burocracias e ineficiências, como decorre dos artigos 266º e 267 da Constituição
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

PAULA ...., identificada a fls. 2 dos autos interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 27.03.02, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pelo qual foi rejeitado o seu recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de 5 lugares de operadores de sistemas de 2ª classe, carreira de operador de sistemas, do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, a que foi opositora.

Formulou as seguintes conclusões, nas alegações de recurso:

“A - No requerimento de interposição de recurso hierárquico, a Recorrente alegou e identificou vícios concretos do acto recorrido, nomeadamente violação de lei e falta de fundamentação, e terminou formulando um pedido;
B - Apesar das imperfeições e limitações do requerimento de interposição do recurso hierárquico, são identificáveis os vícios alegados e o pedido formulado;
C - Sem embargo ainda destas imperfeições, era dever da entidade aqui recorrida não só conhecer do pedido então formulado e apreciar os vícios alegados, mas também corrigir e suprir as eventuais imperfeições do recurso;
D - Ao rejeitar liminarmente o recurso hierárquico, com o fundamento na não alegação de vícios que tornem inválido o acto recorrido e na não formulação adequada de pedido, a entidade recorrida praticou um acto que padece de vício de violação de lei;
E - No presente recurso contencioso, a Recorrente alega expressamente os vícios do acto de rejeição liminar do recurso hierárquico que implicam a invalidade do acto recorrido, e por isso, a procedência do presente recurso contencioso;
F - O acto recorrido viola, nomeadamente, o disposto nos artºs 9º e 76º, nº2 do CPA.”

A autoridade recorrida apresentou as seguintes conclusões:

“1. Dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo da resposta oportunamente elaborada à petição inicial do presente recurso.
2. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso hierárquico da ora recorrente, sendo manuscrito era de difícil interpretação, limitando-se a tecer algumas considerações acerca do seu estágio, mas nunca invocando quaisquer ilegalidades ou formulando qualquer pedido em termos claros e precisos.
3. Pelo que a recorrente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento em que se solicitava que, dada a manifesta falta de clareza e precisão do requerimento, deveria o mesmo ser reformulado no prazo legal de dez dias.
4. No entanto, decorrido este tempo, a interessada não enviou novo requerimento tendo o prazo precludido.
5. Assim, foi então proposto que, dado não ter sido alegado qualquer vício passível de conduzir à revogação do acto recorrido e, porque não existia a indicação do pedido, o recurso devia ser liminarmente rejeitado por falta de objecto.
6. Acresce que, a rejeição liminar do recurso gracioso, nos termos do artigo 173° do CPA, limita o objecto do recurso contencioso à decisão de rejeição, improcedendo o recurso contencioso quando o recorrente se limita a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que era objecto do procedimento primário.
Pelo que entendemos serem, improcedentes e infundados os motivos de impugnação deduzidos pela ora recorrente.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - a recorrente dirigiu à autoridade recorrida recurso hierárquico da homologação da classificação final atribuída no final do estágio realizado após concurso interno de ingresso para operador de sistemas de 2ª classe, aberto por aviso nº 13146/99, publicado no DR, II Série de 23.08.99 (fls. do pa e doc. junto aos autos);
b) - o recurso hierárquico referido em a) foi elaborado pela recorrente e de forma manuscrita (fls. do pa e dos autos e facto admitido por acordo);
c) - em tal recurso a recorrente identificou o concurso a que foi opositora, o respectivo estágio que frequentou e fez constar, designadamente, que: “(...)vem por este meio interpor recurso hierárquico, ao abrigo do artº 43º do D.L. 204/98, de 11 de Junho, da classificação dada pelo orientador de estágio, de que resultou a classificação final de 13 valores (...). (...) o estágio da signatária , na área da informática, foi aleatório e a mesma foi deixada à deriva, sem apoio e acompanhamento necessários para a função exigida. Existiu ao longo do estágio, uma lacuna latente, concretamente à definição do orientador do estágio, para uma supervisão e orientação da signatária, tendo como objectivo, o esclarecimento de dúvidas, a execução de tarefas definidas pelo orientador ou mesmo o seu superior hierárquico, tal não aconteceu. O orientador de estágio só foi designado em fins de Novembro/2000, oito meses depois do início do estágio. Deste modo, o acompanhamento previsto pelo Despacho Normativo nº 60/90, foi incompleto (...). A signatária não compreende, uma vez que tentou cumprir as suas obrigações, mostrou interesse face às funções a exercer e cumpriu satisfatoriamente com a formação técnica, tendo obtido um bom aproveitamento, (...) tenha no entanto, obtido uma classificação em todos os parâmetros avaliados de “Insuficiente”, dada pelo orientador de estágio que é simultaneamente seu superior hierárquico. Conclui-se que houve claramente uma má-vontade e falta de transparência para o julgamento dos critérios avaliados. (...) Na fundamentação da nota de estágio, a signatária é acusada de irresponsabilidade e irreflexão de actos, mas os mesmos não são fundamentados ou mesmo esclarecidos. (...) O acompanhamento da signatária foi nulo, sem supervisão de um superior ou orientador de estágio (...) “A função de ensinar e orientar o estágio seria da competência do orientador do estágio” o qual não existiu até finais Novembro/2000. (...) Pelo exposto (...) pedindo a signatária justiça e rigor que a “Constituição da República do Estado Português instituiu, pede deferimento” (fls. do pa);
d) - sobre o recurso referido em a) foi prestada a informação nº 57/DSJ/02, datada de 21.02.02, onde se concluiu: “Não tendo sido alegado qualquer vício passível de conduzir à revogação do acto recorrido e porque não existe a indicação do pedido, o recurso deve ser liminarmente rejeitado por falta de objecto, de acordo com o disposto no nº3 do artigo 76º e alínea e) do artº 173º ambos do CPA.” (fls. do pa e doc. junto aos autos);
e) - esta informação mereceu o seguinte parecer: “À consideração de Sua Exª o SESS propondo-se a rejeição do recurso por falta de objecto nos termos do artº 173º, e) do CPA.” (fls. do pa e doc. junto aos autos);
f) - a autoridade recorrida em 27.03.02 proferiu, na sequência dessa informação e deste parecer o seguinte despacho: “Concordo e rejeito o recurso.” (fls. do pa - acto recorrido e doc. junto aos autos);
g) - a fls. 32/33 dos autos consta cópia do parecer do Assessor Principal do ISSS, onde se refere: “Analisado o processo verifica-se que a recorrente invoca alguns factos que, se provados, poderia por em causa a nota final que obteve (...)”.

O DIREITO

O acto objecto do presente recurso contencioso é o despacho da autoridade recorrida que, em 27.03.02, expressamente rejeitou o recurso hierárquico interposto pela recorrente, com o fundamento de falta de objecto, nos termos do artigo 173°, al. e) do CPA.
A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por violação dos artºs 9º e 76º, nº 2 do CPA, alegando, em síntese, que em seu entender, ao contrário do que considerou a autoridade recorrida, apesar das imperfeições e limitações do requerimento de interposição do recurso hierárquico, são identificáveis os vícios alegados e o pedido formulado.
O acto recorrido, de natureza processual, limitou-se a rejeitar o recurso hierárquico interposto pela recorrente, por considerar que não foi alegado qualquer vício passível de conduzir à revogação do acto recorrido e porque a recorrente não formulou o pedido, tendo integrado tal decisão no disposto no artº 173º, e) do CPA, que dispõe: “O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes: (...) e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.”
Não conheceu, pois, a autoridade recorrida, por tal motivo, do mérito do recurso hierárquico, não tendo apreciado a matéria alegada pela recorrente quanto aos factos e vícios que imputou ao estágio do concurso interno de ingresso, em que foi concorrente e participou, designadamente não se pronunciou a autoridade recorrida sobre qualquer facto ou vício do procedimento concursal que se pudessem repercutir no acto final da classificação da recorrente obtida em tal concurso.
Assim sendo, o objecto do presente recurso não pode ter amplitude maior do que aquela que se contém nos efeitos produzidos pelo acto recorrido, não podendo o tribunal apreciar os vícios imputados pela recorrente ao acto administrativamente impugnado, pois o acto ora recorrido deles não tomou conhecimento, tendo, a final, como decorre das alegações de recurso, a recorrente abandonado nestas a invocação dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, que imputou ao acto primário, por si administrativamente impugnado.
Impõe-se, assim e apenas, o conhecimento da impugnação da decisão de rejeição do recurso hierárquico.
Como refere o Exmº Magistrado do MºPº no seu douto parecer de fls. 83/85 dos autos, e cujos fundamentos aí contidos merecem o nosso acolhimento, por inteira concordância, “A interposição de recurso administrativo e a formulação de requerimentos em geral no seio da Administração não tem que ser subscrita por profissional especialmente preparado para o efeito. E sendo o nível médio de literacia no nosso País muito baixo, como é sabido, não se pode exigir perfeição formal na formulação das pretensões apresentadas perante a Administração, valendo, aqui, com a maior propriedade, o princípio anti-formalista, para que não fiquem sem apreciação todas as intervenções, que possam contribuir para a melhor prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses dos próprios intervenientes, e ultrapassando burocracias e ineficiências, como decorre dos artigos 266° e 267° da Constituição.”
Assim sendo, e face ao disposto no artº 76º, nº2 do CPA, que acolhe tal princípio do informalismo que norteia o procedimento administrativo, devem os órgãos e agentes administrativos suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, quando os requerentes, mesmo quando convidados as não supram (o que, estando alegado pela autoridade recorrida, todavia não consta provado no pa nem nos autos), pois “Não se trata, aqui, de uma faculdade livremente exercitável pela Administração, mas de um verdadeiro dever de suprir”(cfr. Código do Procedimento Administrativo, anotado e comentado por Santos Botelho, 4ª ed., pág. 337).
Com efeito, referindo o artº 76º, nº2 do CPA que “2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.”, só quando seja, material ou juridicamente, impossível conhecer dos requerimentos formulados, podem estes ser rejeitados, como é o caso das situações previstas nos artºs 76º, nº 3 - “Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.” - e 173º do CPA, - “a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente; b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso; c) Quando o recorrente careça de legitimidade; d) Quando o recurso haja sido interposto fora de prazo; e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.” não se incluindo nestas previsões legais a situação dos autos, no que à formulação do pedido respeita, pois o pedido contido no recurso hierárquico, não sendo perfeito na sua formulação, quanto à terminologia administrativa, não pode ser considerado ininteligível, pois trata-se de um pedido formulado genericamente sob o modelo de “pedido de justiça”, o que, decorrendo do conteúdo do próprio requerimento do recurso hierárquico permite concluir que o pretendido é a revogação do acto de classificação final impugnado em tal recurso.
Aliás, a própria informação em que se fundamenta o acto ora recorrido, contem os termos “revogação do acto recorrido”, pelo que se pode concluir que, afinal, a pretensão da recorrente era perceptível, sendo excessiva a conclusão contida em tal informação de que “não existe a indicação do pedido”. Acresce que, a recorrente, ao declarar, expressamente, que “vem por este meio interpor recurso hierárquico, ao abrigo do artº. 43º do DL 2041/98, 11 de Junho, da classificação (...)”, terminando por pedir “justiça e rigor”, como já se referiu, deixou suficientemente claro que pretendia a reapreciação do processo com vista a ser melhorada a sua classificação no concurso, o que passará inevitavelmente pela pretendida revogação do acto.
Assim sendo, mostra-se violado o disposto no artº 76º, nº2 e 3 do CPA.

Por outro lado, e atenta a matéria de facto apurada nos autos, a recorrente expôs factos pertinentes para que a autoridade recorrida, que tinha o poder-dever de reexame, pudesse apreciar a legalidade de tais factos, e a sua repercussão na decisão impugnada, tendo inclusivamente a recorrente questionado a aplicação do “Despacho Normativo nº 60/90” ao seu estágio, com invocação de factos concretos a este respeito, bem como quanto à alegada falta de transparência na atribuição da sua notação em tal estágio. Não se pode, pois, dizer que o recurso não tinha objecto ou que não foram invocados vícios passíveis de conduzir à revogação do acto, ou que era ininteligível o pedido. Aliás, consta do parecer do Assessor Principal do ISSS, cuja cópia se encontra a fls. 32/33 dos autos, que “Analisado o processo verifica-se que a recorrente invoca alguns factos que, se provados, poderia por em causa a nota final que obteve (...)”, o que só demonstra não ser a exposição tão desprovida de intelegibilidade do pedido ou da causa de pedir, como defende a autoridade recorrida.

Assim sendo, não devia a autoridade recorrida ter rejeitado o recurso hierárquico interposto pela recorrente, pelo que, ao rejeitá-lo, incorreu na violação da norma invocada pela recorrente, que impunha o dever de receber o recurso, tendo ocorrido vício de violação de lei por violação do disposto no artº 76º, nº2 e 3 do CPA, sendo as alegações de recurso procedentes e merecer o recurso provimento, devendo o acto recorrido ser anulado.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:

a) - conceder provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas, por isenção legal.

LISBOA, 14.04.05