Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02371/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/15/2008
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IRS
ADIANTAMENTO POR CONTA DOS LUCROS
PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS DA CATEGORIA E
Sumário:1.As presunções não são meios de prova, mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras de experiência, como, aliás, resulta do texto da lei (artº 349º do Código Civil).
2-A presunção legal contemplada, no n.º4, do art.º 7, do CIRS, só opera a favor da AT quando esta constata, que as contas correntes, dos sócios, contêm lançamentos contabilísticos de montantes a seu favor, e os sócios não demonstraram que se trata, de uma situação enquadrável, em mútuos, em prestação de trabalho ou no exercício de cargos sociais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por M..........., com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1999, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

- Não tinha que ser exercido o direito de audição antes do acto de liquidação uma vez que a impugnante o exerceu em momento anterior, no procedimento, relativamente ao projecto de relatório da Inspecção Tributária (IT);

- Não se verifica a alegada falta de fundamentação da liquidação uma vez que a mesma se encontra expressa no relatório da IT que não pode ser dissociado da liquidação a que deu origem;

- Embora a escritura de transmissão do prédio que esteve na origem da liquidação ora impugnada tenha sido outorgada em 2000, a transmissão ocorreu em 1999, facto assumido pelo sócio C........;

- Do teor do relatório da IT resultam provados os pressupostos de facto e de direito para proceder à liquidação impugnada;

- A quantia de 75.000.000$00 (€ 374.098,42) não se encontrava lançada nem documentada na contabilidade da sociedade E..........– ............,LDA. e os sócios-gerentes (a impugnante e o seu cônjuge) nãolograram provar o destino que lhe foi dado;

- Entender-se que só quando há lançamento nas contas correntes dos sócios é que a AF beneficia da presunção legal consagrada no n.º 4 do art.º 7.º do CIRS é claramente um entendimento contrário ao espírito da lei;

- Agiu bem a IT ao presumir a apropriação por parte da impugnante do valor de 75.000.000$00 (€374.098,42) e por isso, considerá-la adiantamento por conta de lucros, enquadrável como rendimentos da categoria E do IRS;

- Deve a liquidação impugnada manter-se na ordem jurídica por ser legal

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação (e não a oposição como, por manifesto lapso de escrita, se refere a fls. 118 dos autos) improcedente com as devidas consequências legais.
- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 126 e verso, pronunciando-se, a final, no sentido da procedência do recurso.
*****
- Colhidos os vistos legais cabe decidir.

- A sentença recorrida, com suporte na prova documental carreada, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Por escritura pública celebrada em 6 de Janeiro de 2000, a sociedade “E....., ......., Lda” vendeu à sociedade “U.......– ........, Unipessoal, Lda” o imóvel sito na Q........, freguesia de ............, concelho ........, pelo preço de 105.000.000$00.

B). No exercício de 2000 a sociedade “E......, ......, Lda” não registou na sua contabilidade qualquer operação activa relacionada com a alienação mencionada na alínea anterior.

C). No exercício de 1999 a sociedade “E....., ........, Lda” registou na contabilidade relativa à alienação mencionada em A). uma receita no valor de 30.000.000$00 e simultaneamente abateu o valor contabilístico do imóvel nas contas da sociedade.

D). A sociedade “E.........., ..........., Lda” foi objecto de uma acção inspectiva no âmbito da qual os serviços de inspecção tributária constataram os factos descritos nas alíneas anteriores e ainda que: “Consultados os extractos da contabilidade de 1999 verificou-se um movimento de alienação de imobilizado corpóreo (doc. interno n.º 112006/Dez de operações diversas) onde consta o débito na conta 2315 – Empréstimos bancários (BPN) de 30.000.000$00 referente a parte do valor da escritura celebrada por 105.000.000, não tendo sido apresentados elementos que traduzam a entrada da restante verba na esfera patrimonial da sociedade e nas respectivas contas bancárias.”.

E). Os serviços de inspecção concluíram pela omissão na contabilidade do montante de 75.000.000$00 no valor do resultado líquido contabilístico da sociedade e consideraram que se a sociedade declarou o abate efectivo do imóvel no ano de 1999, o valor de venda teria que ser reflectido nesse exercício.

F). Os serviços de inspecção consideraram relativamente ao valor mencionado na alínea anterior que: «a omissão de tal rendimento na contabilidade da sociedade configura uma apropriação por parte do sócio-gerente e atribuição de rendimentos com carácter de adiantamentos por conta de lucros, enquadrados na categoria E, sendo passível de tributação em sede de IRS, conforme prevê o art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, h) do Código do IRS».

G). A sociedade “E........... , Lda” tinha por sócio-gerentes a impugnante e seu marido, C.........

H). Foi elaborado o projecto de correcções pelos serviços de inspecção que foi notificada à impugnante e seu marido, C......., ambos sócios-gerentes da”E.........., Lda”, para efeitos de exercício de direito de audição.

I). Na sequência da notificação mencionada na alínea anterior o marido da impugnante exerceu o seu direito de audição, nos termos do requerimento de fls. 37 do processo administrativo (anexo n.º 3):

J). Após ter sido apreciado o requerimento mencionado na alínea anterior, foi proposto o englobamento na declaração de rendimentos apresentada pela impugnante e seu marido dos rendimentos obtidos, no montante de € 489.728,85 euros, nos termos do n.º 6 do art. 21.º, n.º 6, al. a) do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares.

L). A proposta de correcções foi notificada à impugnante em 15/10/2003 para efeitos de exercício de direito de audição.

M). Em 7/10/2003 foi proferido despacho de concordância com as conclusões propostas no relatório de inspecção interna pelo Director de Finanças.

N). Na sequência das correcções efectuadas à declaração de rendimentos, a Administração Tributária procedeu à liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 1999, e respectivos juros compensatórios, n.º 2003 5324087986 de € 94.387,80, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 26/12/2003.

O). Em 11/03/2004 a impugnante apresentou reclamação graciosa.

P). Por despacho, datado de 10/11/2004, do chefe de divisão de justiça tributária, no uso de poderes delegados pelo director distrital de finanças, foi indeferida a reclamação graciosa.

Q). O indeferimento mencionado na alínea anterior foi notificado à impugnante em 12/01/2005.
*****
- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos mencionados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Sendo o âmbito e o objecto dos recursos balizados pelo teor das respectivas conclusões, constata-se, no caso dos autos, que a recorrente, nas duas primeiras conclusões, afirma, ao que aqui releva, que a liquidação determinada anular pela decisão recorrida, não padece de ilegalidade quer por violação do direito de audição prévia, quer por falta de fundamentação, vícios estes que, por seu turno, consubstanciam duas das causas de pedir articuladas pela recorrida/impugnate.

- Contudo, compulsando a decisão recorrida constata-se que a Mm.ª juiz do TAF de Almada apenas se debruçou sobre uma das causas de pedir articuladas pela impugnante, qual tenha sido a de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou o acto tributário impugnado, causa de pedir esta que considerou verificada, nessa medida dando procedência ao pedido formulado, do mesmo passo que considerou prejudicada a apreciação “(...) dos demais (...)” vícios “(...) invocados pela impugnante.”.

- Por consequência, no âmbito de apreciação do presente recurso, enquanto elemento aferidor da conformidade da decisão recorrida com a ordem jurídica vigente, apenas caberá conhecer da matéria das conclusões que se prendam com a fundamentação substancial a que se arrimou a decisão recorrida para decidir como decidiu; e só em caso de eventual procedência do mesmo e da inerente eliminação da sentença recorrida da ordem jurídica é que, então e na medida em que os autos contenham os indispensáveis elementos probatórios de suporte, é que caberá conhecer das causas de pedir articuladas, sempre na medida em que a apreciação de qualquer deles não prejudique o conhecimento das que, ainda, o não tenham sido.

- Ora, a Mm.ª juiz recorrida, para decidir como decidiu, entendeu, no essencial, que a AF, “in casu”, não aduziu, como lhe incumbia, qualquer elemento de prova que seja adequado a suportar a ilação de que os Esc. 75.000.000$ em causa nos autos foram apropriados pelos sócios gerentes da sociedade “E.....” e, particularmente e ao que aqui releva, pela impugnante em tal qualidade, nem tão pouco beneficia de qualquer presunção legal que a isente de tal prova.

- Afigurando-se-nos incontroverso e axiomático, que a FP não fez, de facto, qualquer prova no sentido de legitimar a extrapolação de que a recorrida/impugnante, enquanto sócia e gerente da referida “E........” se apropriou, por qualquer forma, a título de adiantamento de lucros, da referida importância correspondente a pouco menos de 71,5% do valor de venda de um imóvel de que a referida sociedade era proprietária (valor de venda global de Esc. 105.000.000$), prova essa que manifestamente sobre ela impendia, na medida em que vis(ou)ava a correcção dos rendimentos tributáveis declarados para efeitos de IRS do ano em questão,- limita-se, antes, a recorrente, nesta matéria a conjecturar que, desconhecendo-se o caminho que tomaram os aludidos 75.000.000$ os quais não se encontravam lançados na contabilidade, era de concluir a aludida apropriação a título de adiantamento de lucros -, tudo está, então em saber se a AF beneficiava de qualquer presunção legal que a dispensasse da referida prova, tendo a decisão recorrida concluído por dar, também, resposta negativa a tal questão.

- De facto e ao que aqui releva, escreveu-se na decisão recorrida;

«(...)
No âmbito da acção de fiscalização realizada á sociedade “E...........” os serviços de inspecção constataram o seguinte; «Consultados os extractos da contabilidade de 1999 verificou-se um movimento de alienação de imobilizado corpóreo (doc. interno nº 112006/Dez de operações diversas) onde consta o débito na conta 2315 – Empréstimos bancários (BPN) de 30.000.000$00 referente a parte do valor da escritura celebrada por 105.000.000, não tendo sido apresentados elementos que traduzam a entrada da restante verba na esfera patrimonial da sociedade e nas respectivas contas bancárias.»

Em face de tais dados os serviços de inspecção concluíram que se verificava uma omissão no montante de esc. 75.000.000$00 no valor do resultado líquido contabilístico da sociedade (...).

Neste contexto a Administração Fiscal entendeu que: «omissão de tal rendimento na contabilidade da sociedade configura uma apropriação por parte do sócio-gerente e atribuição de rendimentos com carácter de adiantamento por conta de lucros, enquadrando-se na categoria “E”, sendo passível de tributação em sede de IRS (...)”».

- Contudo entendeu a decisão recorrida que «(...) dos elementos apurados pelos serviços de inspecção não resulta que o montante de Esc. 75.000.000$00 tenha sido lançado na conta corrente dos sócios, para que se possa concluir que “uma apropriação por parte do sócio-gerente e atribuição de rendimentos com carácter de adiantamento por conta de lucros” e nessa medida se encontrem preenchidos os pressupostos da tributação em sede de IRS (...)”, uma vez que, tendo em conta o teor dos art.ºs 5.º/1/2/h e 7.º/4/5, ambos do CIRS, e que transcreve, «(...) não ficou demonstrado qual o destino dado a quantia pecuniária ora em causa, sendo certo que a única conclusão que a Administração pode retirar é que aquela quantia foi omitida na contabilidade da sociedade “E..........”.

- Por outro lado a presunção legal consagrada no citado n.º 4 do art. 7.º do CIRS restringe-se aos casos em que são feitos lançamentos nas contas correntes dos sócios, o que não ocorreu, pelo que a administração tributária não beneficia dessa presunção legal e nessa medida teria que recolher elementos suficientes que comprovassem que aquela quantia havia sido distribuída pelos sócios, de forma a fundamentar a sua actuação, o que não logrou fazer.».

- Trata-se de entendimento que, não se questionando nem a matéria de facto relevante nem, tão pouco o quadro jurídico aplicável – quer no que concerne à identificação dos normativos pertinentes, quer no que respeita ao respectivo teor -, se sufraga na íntegra, pelo que a solução final não pode ser outra que não a da manutenção da decisão na ordem jurídica, com suporte em mera remissão para a respectiva fundamentação, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 713.ºdo CPC, ex vi do art.º 2.º/e do CPPT, na linha, aliás, da jurisprudência deste Tribunal, nos termos do Ac. tirado no Rec. n.º 592/03, de 2003DEZ10 e referenciado, desde logo, pela impugnante no seu articulado inicial.

- Diga-se, aliás, que o se não logra compreender é o afirmado na antepenúltima conclusão, no sentido de que o entender-se que só existindo lançamentos nas contas correntes dos sócios é que poderia operar a presunção legal do n.º 4 do art.º 7.º do CIRS, em favor da AF configuraria um claro entendimento contra o espírito da lei, não se vislumbrando a que se arrima a recorrente para, assim, concluir, sendo certo que a letra do normativo em questão é clara e unívoca.

- Na realidade, o que determina o artigo em questão é que quando a AF constate, em quaisquer empresas referidas no preceito, que as contas correntes dos respectivos sócios contém lançamentos contabilísticos de montantes em favor daqueles, cabe-lhe indagar da razão de ser de tais lançamentos, o que, por princípio, terá de ser revelado pela própria contabilidade, devidamente organizada segundo os princípios das leis comercial e fiscal; E então, ou os beneficiários demonstram que se trata de uma situação enquadrável em mútuos, em prestação de trabalho ou no exercício de cargos sociais, ou então a lei faz decorrer a “verdade ficta” de que correspondem a lucros ou a adiantamento de lucros, sendo que, a ocorrer esta última hipótese e porque embora estando perante ume presunção legal ela é apenas “iuris tantum” e não “iure et de jure”, àqueles mesmos beneficiários caberá ilidi-la para, assim, se eximirem à inerente tributação, na estrita medida do plasmado no transcrito n.º 5 do referido art.º 7.º do CIRS.

- Contudo tem-se por inquestionável que a existências dos referidos lançamentos nas contas correntes dos sócios das aludidas sociedades é um pressuposto inultrapassável à existência da presunção legal ali contemplada, em favor da AT.
*****
D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
08 JUL 15
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA