Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02295/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
PROVA PERICIAL
Sumário:I - O recurso contencioso, tal como configurado pela Lei vigente à data da interposição do presente recurso, é de mera legalidade e não de plena jurisdição, ou seja, destina-se apenas a verificar a legalidade do acto e não a definir, para além dessa verificação, a situação jurídica do recorrente - art.ºs 57º e 69º da L.P.T.A. e art.º 6º do E.T.A.F. .
II - Esta finalidade do recurso há-de, naturalmente, fixar os limites da prova a produzir.
III - É neste contexto que deve ser analisada a possibilidade que o art.º 24º, al. b), da L.P.T.A., consagra, de permitir a realização de prova pericial nos processos da competência do S.T.A. e do T.C.A. .
IV - Mostra-se incompatível com os fins do recurso contencioso determinar a realização de perícia no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que o Tribunal apenas pode interferir em casos excepcionais, como sejam a existência de erro notório, de desvio de poder ou de violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa,
V - No recurso contencioso, de mera legalidade, ao Tribunal cabe apenas verificar se a definição da relação jurídica feita pela Administração, e designadamente a realização - ou não - de perícia médica, obedeceu às regras e princípios gerais conformadores da sua actuação.
VI - Não existe norma especial que permita fixar o nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço à Polícia de Segurança Pública mediante mero parecer do Director de Saúde.
VII - A fixação deste nexo de causalidade compete à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública, a quem cabe "pronunciar-se sobre todo os casos em que haja incapacidade definitiva para o serviço ou atribuição de desvalorização", nos temos do disposto no art.º 56º, al.d), do Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, na redacção dada pela Portaria 190/79, de 20.4.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Mário ..., id. fls. 2 interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho de 3.10.1998 do Secretário de Estado da Administração Interna, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública que considerou como não ocorrido por causa do serviço o acidente de que foi vítima em 30.11.1995.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto nos art.os 16º e 106º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29.12.

Sugeriu a nomeação de perito médico para emitir parecer sobre o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo recorrente e a doença de que foi acometido.

A autoridade recorrida deduziu resposta, pugnando pela improcedência do recurso. Referiu não se opor à realização da peritagem, pondo no entanto em causa a sua admissibilidade no recurso contencioso.

Em alegações as partes mantiveram no essencial as suas posições iniciais. O recorrente imputou ainda ao acto o vício de forma, por falta (deficiência) de fundamentação.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se negar conceder provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.
*
Cumpre decidir.
*
Factos com relevo:

. Em 30.11.1995, por volta das 06h25m, quando se deslocava de sua casa para a 10ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública (Vila Nova de Gaia), a fim de aí prestar serviço, foi acometido de doença súbita, tendo sido transportado de ambulância para o Hospital.

. Foi-lhe diagnosticado um quadro súbito de hiparesia esquerda e hemihipostesia esquerda e atrofia, sem enfarte cerebral.

. Iniciou a situação de baixa por doença em 30.11.1995.

. Presente à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública em 24.2.1997, esta considerou-o incapaz para todo o serviço, com um grau de incapacidade permanente parcial de 65%, tendo passado à situação de aposentado, como pensionista da Caixa Geral de Aposentações em Junho de 1997.

. Com a data de 14.7.1997 foi emitido pelo Director de Saúde, Coronel Médico, o parecer n.125/DSA, do qual se extrai o seguinte:
“ (...)
3. Trata-se de um caso de doença súbita em homem de 47 anos em aparente bom estado de saúde e SPITI quaisquer factos exteriores conhecidos eventualmente susceptíveis de algum modo terem precipitado tal ocorrência. Por outro lado, tornou-se evidente o diagnóstico imediatamente feito, de acidente vascular cerebral, atingindo mais particularmente zona Cerebral direita com repercussões nos membros superior e inferior esquerdos, como é natural.
4. Antes de mais pela sua natureza, e também pela forma como ocorreu, não oferece dúvidas tratar-se de uma situação de causa natural, exclusivamente devida a factores intrínsecos, em que, de todo, estão ausentes os inerentes ao serviço.
5. Quanto ao citado cálculo de IPP, torna-se, em tais condições, irrelevante por lhe não caberem efeitos, salvo melhor opinião.
Nestas condições, sou do parecer que a doença, datada de 30N0V95, não tem qualquer relação com o Serviço, conforme se encontra fundamentado.
(...)”

. Por despacho de 17.12.1997, o Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública, baseado na informação n. 1997/DEDP/00870, de 17.12.1997, considerou como não ocorrida em serviço e por motivo do mesmo a doença de que foi acometido subitamente.

. Notificado deste despacho em 14.1.998, o ora recorrente apresentou recurso hierárquico ao Ministro da Administração Interna.

. Com a data de 29.9.1998 foi emitido o parecer n.º 501-D/98, no qual se propõe rectificar o despacho recorrido no sentido de reconhecer que o acidente ocorreu durante a prestação do serviço mas também se propõe ”recusar provimento ao pedido contido no recurso hierárquico interposto por Mário Alberto Ferreira, com fundamento na ‘ausência de nexo de causalidade ente o acidente e o serviço’ ”.

. O Ministro da Administração Interna emitiu, com base neste parecer, o despacho ora recorrido, de 3.10.1998:

“No uso de poderes delegados pelo Desp. n.o 1441/98 (D.R. II, 20, 24-1-98), considero reformada a decisão impugnada nos termos constantes do presente parecer e nego provimento ao recurso do guarda ap. Mário Ferreira, id. nos autos.
(...)”
*
Enquadramento jurídico:

Antes de mais importa referir que a invocação do vício de forma, a falta (insuficiência) da fundamentação, feita apenas nas alegações, não pode ser atendida, uma vez que não se trata de vício de conhecimento oficioso ou que possa ter chegado ao conhecimento do recorrente depois da apresentação do presente recurso contencioso (ver a este propósito, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.3.2003, recurso 0979/02).

Quanto ao vício de violação de lei:

Não vemos a relevância, nesta sede, do disposto no art.º 106º da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29.12), tal como refere a autoridade recorrida, uma vez que este preceito se refere à contagem do tempo de serviço, questão que aqui não se coloca, nem directa nem indirectamente.

Já quanto ao disposto no art.º 16º, n.1, do mesmo diploma, o recorrente, adianta-se, tem razão.

É certo que a diligência de peritagem, sugerida pelo recorrente, não é legalmente admissível no recurso contencioso, com os efeitos pretendidos.

O recurso contencioso, tal como configurado pela Lei vigente à data da interposição do presente recurso, é de mera legalidade e não de plena jurisdição, ou seja, destina-se apenas a verificar a legalidade do acto e não a definir, para além dessa verificação, a situação jurídica do recorrente – art.ºs 57º e 69º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 6º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Esta finalidade do recurso há-de, naturalmente, fixar os limites da prova a produzir, sob pena de se praticarem actos inúteis ou outros expressamente vedados por lei.

É neste contexto que deve ser analisada a possibilidade que o art.º 24º, al. b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, consagra, de permitir a realização de prova pericial nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal central Administrativo.

Ora no caso concreto está em causa a determinação da existência (ou não) de nexo de causalidade entre a doença de que o recorrente foi acometido e o serviço prestado na Polícia de Segurança Pública.

Esta determinação cabe no âmbito da chamada discricionariedade técnica da Administração, onde, como é entendimento pacífico, o Tribunal apenas pode interferir em casos excepcionais, como sejam a existência de erro notório, de desvio de poder ou de violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa (ver por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.5.2005, recurso 330/05).

E mostra-se incongruente, pela própria natureza das coisas, utilizar a prova pericial para analisar se houve erro notório, desvio de poder ou preterição de regras imposta por lei.

A prova pericial, promovida pelo Tribunal, seria adequada, aí sim, para um processo de plena jurisdição, em que o Tribunal pudesse fazer uma definição da situação jurídica do administrado, sem estar limitado pelo conteúdo de um acto administrativo e pela análise da sua legalidade.

O que não sucede com o recurso contencioso, tal como configurado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Neste tipo de recurso, de mera legalidade, ao tribunal cabe apenas verificar se a definição da relação jurídica feita pela Administração obedeceu ou não às regras e princípios gerais conformadores da sua actuação.

E, em nosso entender, no caso concreto a Administração não respeitou as regras e os trâmites legais, cabendo assim, no essencial, razão ao recorrente.

A actuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade – art.º 3.º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo.

Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê.

É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado art.º 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” e “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed., pp. 86-90).

O apuramento das incapacidades permanentes para o trabalho cabe ser feito, de uma maneira geral, por colectivos de peritos, designados correntemente por Juntas Médicas.

Vejam-se a este propósito os art.os 90º e seguintes do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9.12, o art.º 38º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11 (Função Pública), o art.º 4º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23.10 (Segurança Social), o art.º 159º, n.º 2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 197-A/03, de 30.8, os art.os 138º e 139º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9.11.

Compreende-se esta solução da lei: trata-se da definição de uma situação permanente do trabalhador ou funcionário, o que exige especiais cuidados de análise daí que a responsabilidade pela avaliação da incapacidade não deva recair sobre uma única pessoa mas sobre várias.

Para utilizar uma expressão vulgarizada, duas cabeças ou três pensam melhor do que uma só.

No caso específico do pessoal ao serviço da Polícia de Segurança Pública não se vê razão para afastar esta regra geral.

Não existe norma especial que permita fixar o nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço à Polícia de Segurança Pública mediante mero parecer do Director de Saúde, apesar de este, sendo médico, ter presumidamente conhecimentos para o efeito.

Tanto bastaria para, de acordo com o princípio da legalidade, acima enunciado, se ter por violada a lei, dado não haver norma que atribua ao Director de Saúde a competência por este exercida.

De todo o modo sempre o Regulamento do Serviço de Saúde da Polícia de Segurança Pública, na redacção dada pela Portaria 190/79, de 20.4, deve ser interpretado no sentido de atribuir à Junta Superior de Saúde tal competência.

Na verdade, o art.º 56º, al. d), deste Regulamento atribui competência à Junta Superior de Saúde para se pronunciar “sobre todos os casos em que haja incapacidade definitiva para o serviço ou atribuição de desvalorização”.

Foi, aliás, ao abrigo desta disposição que o ora recorrente se apresentou à Junta Superior de Saúde da Polícia de Segurança Pública, tendo por esta sido considerado incapaz para todo o serviço, com um grau de incapacidade permanente parcial de 65%.

Ora a determinação da existência de nexo de causalidade entre a doença e a prestação de serviço não tem uma natureza diferente da definição da incapacidade para o serviço, exigindo-se em ambos os casos conhecimentos especiais, de medicina.

E a cisão de competências neste domínio poderia eventualmente levar a juízos incompatíveis.

Não faria assim muito sentido atribuir a um órgão competência para determinar a verificação da incapacidade permanente para o serviço na Polícia de Segurança Pública e atribuir a outro a competência para averiguar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a doença incapacitante.

Não se vê razão, por isso, para afastar a competência da Junta Superior de Saúde no apuramento do nexo de causalidade em questão.

Isto sendo certo que não existe norma a atribuir essa competência a outro órgão e a referida Junta surge vocacionada para esse tipo de peritagem.

Ao dar por assente a falta de nexo de causalidade entre a doença súbita que afectou o ora recorrente e a prestação de serviço para a Polícia de Segurança Pública, para efeitos do disposto no art.º 16º, n.1, da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/94, de 29.12, com base no parecer do Director de Saúde, efectivamente, o acto impugnado violou a lei, por erro nos respectivos pressupostos.

Daí que se imponha a anulação do acto.
*
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acto recorrido, por vício de violação de lei.

Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida.
*

Lisboa, 10.11.2005
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)