Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 404/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/2000 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | FALTAS AO SERVIÇO DOCENTE FALTAS DADAS POR DIRIGENTE SINDICAL EM REUNIÃO SINDICAL |
| Sumário: | I)- O artº 102º, do DL nº 139-A/90, de 28-4 - Estatuto da Carreira Docente- ( E.C.D. ), ao permitir que um docente faça a gestão das faltas dadas ao serviço, está, necessariamente, subordinado ao artº 86º, nº 3, do mesmo Estatuto. II)- De acordo com o referido no número anterior, as faltas dadas pelo docente, ao abrigo do mencionado artº 102º, têm que ser comunicadas, nos termos dos artºs 65º e 66º, do DL nº 497/88, de 30-12. III)- Nas faltas dadas ao serviço, por dirigentes sindicais ou a reuniões sindicais, o dirigente do serviço pode exigir, nos termos do artº 19º, do DL nº 497/88, de 30-12, a prova dos factos alegados, para justificar as faltas, mas se nada disser, as faltas dadas, por aquele motivo, consideram-se justificadas. |
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| Decisão Texto Integral: |