Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01913/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2001
Relator:José Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1 - D...., veio instaurar recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do requerimento apresentado em 7.04.98, inicialmente dirigido à Directora Geral de Recursos Humanos da Saúde e confirmado em recurso hierárquico dele interposto para a Ministra da Saúde.
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Invoca em síntese que:
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1.1.1 - Constitui seu entendimento que a progressão na carreira deverá obedecer ao disposto na alínea b) do nº 2, do artigo 19º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, devendo nesse sentido beneficiar de uma mudança de escalão após o decurso de um módulo de tempo de 3 anos, como se prevê para as denominadas carreiras verticais ___ e não de 4 anos, como vem sendo considerado no seu caso.
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1.1.2 - Nesse sentido apresentou em 7.4.98 ao Director Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, o requerimento de que junta cópia
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1.1.3 - Decorrido o prazo de 90 dias, sem que tal requerimento houvesse sido objecto de qualquer decisão, exerceu a faculdade de presumir indeferido tal requerimento
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1.1.4 - Desse indeferimento tácito, interpôs em 1-7-98, recurso hierárquico para a Ministra da Saúde
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1.1.5 - Que até à data não foi decidido.
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1.2 - Respondeu a Ministra da Saúde, dizendo em síntese, no que aqui nos interessa, que:
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1.2.1 - O presente recurso carece de objecto, antes de mais, por ter havido decisão expressa.
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1.2.2 - De todo o modo, e se assim se não entendesse, nunca chegaria a firmar-se o pretenso indeferimento tácito por a matéria em causa não ser da competência da Ministra da Saúde, que não podia nem devia conhecer dela
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1.2 3 - O acto da Região de Saúde do Porto, foi proferido no uso de competência própria do orgão de gestão, sendo contenciosamente impugnável.
Não o tendo sido e não tendo a Ministra da Saúde uma relação de verdadeira hierarquia com as A.R.S., o recurso careceria também de objecto.
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1.3 - Foi cumprido o disposto no artigo 54º da LPTA
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1.4. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer, no sentido da procedência da questão prévia ___ atinente à carência de objecto do recurso ___
1.5 - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - D...., aposentado, exerceu até 17.07.97 as funções de tesoureiro na Sub-Região de Saúde do Porto ___ anteriormente denominada Administração Regional de Saúde do Porto ___, lugar em que tomou posse em 20.7.89.
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2.1.2 - Quando da publicação do “Novo Sistema Retributivo da Função Publica” ___ aprovado pelo D.L nº 353-A/89, de 16/10 ___ tinha a categoria de tesoureiro de 1ª classe.
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2.1.3 - Em 7 de Abril de 1998, apresentou ao Director-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, requerimento em que peticionava a final:
Requer a V. Exª se digne, em cumprimento do disposto na alinea b) do nº 2 do art. 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, mandar processar com efeitos retroactivos as progressões a que o signatario tem direito, aplicando a regra da mudança de escalão de 3 em 3 anos, e ordenando em consequência inerente pagamento das diferenças remuneratórias que se mostram devidas, processando paralelamente as correcções para efeitos da Caixa Geral de Aposentações, com vista à correspondente correcção da pensão de reforma auferida pelo signatário
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2.1.4 - Em 1-7-98, interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, dizendo a final que:
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Nestes termos, requer que, dando-se cumprimento ao disposto no art. 172º do CPA, seja o presente recurso remetido à Senhora Ministra da Saúde para decisão, em consequência da qual espera que, em obediência ao disposto na alínea b) do nº 2 do art. 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, V. Exª se digne mandar processar (....) ___ igual a partir daqui, ao texto de 2.1.3 ___
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2.1.5 - Em 31.8.98, foi proferida decisão ___ comunicada pelo oficio nº 6344, de 2.9.98 ___ pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, com o seguinte teor:
“No uso de competência delegada por Sua Excelência a Ministra da Saúde rejeito liminarmente o recurso nos precisos termos do presente parecer. 31.08.98.”
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2.1.6 - Em 9 de Outubro desse ano, Domingos Augusto Capela, interpôs o presente recurso contencioso de anulação.
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2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - D...., exerceu até 17-07-97, as funções de tesoureiro na Sub-Região de Saúde do Porto, lugar em que tomou posse em 20.7.89 ___ vidé 2.1.1 ___, tendo a categoria de 1ª classe, aquando da publicação do D.L 353-A/89 ___ vidé 2.1.2 ___
Em 7 de Abril de 1998, apresentou ao Director-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, requerimento em que peticionava que se ordenasse o processamento com efeitos retroactivos, às progressões a que se considerava com direito, face à aplicação da regra da mudança de escalão de 3 em 3 anos ___ vidé 2.1.3 ___
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Em 1-7-98, interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Saúde -___ vidé 2.1.4 ___ que obteve decisão proferida em 31.08. do mesmo ano, comunicada pelo ofício nº 6344, de 2.9.98 ___ vidé 2.1.5 ___
Em 9 de Outubro, interpôs o presente recurso contencioso ___ vidé 2.1.6, também deste Acórdão ___.
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2.2.2 - A autoridade recorrida começa por afirmar na sua resposta, que o recurso carece de objecto, antes de mais, por ter havido decisão expressa ___ vidé 2.2.1 ___
Em rigor, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a orgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrario, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação ___ artigo 109º do Código de Procedimento Administrativo ___
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O acto tácito negativo, não é verdadeiramente um acto administrativo. No entanto, por força deste normativo tudo se passa como se o fosse.
Para que este se forme é de todo necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir ___ estruturada na competência ___
Não o tendo, como anota o Magistrado do Ministério Publico no seu parecer de fls. 60, não se forma acto de indeferimento tácito.
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Só que, como já vimos, foi proferido acto expresso, não se formando, por este motivo, acto tácito de indeferimento.
Consequentemente, e por falta de objecto, tem o recurso contencioso de ser rejeitado.

3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
Julgar procedente a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, rejeitando em consequência ___ por carência de objecto ___ o recurso.
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Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em dez mil escudos
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Lx, 26-4-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso ( Voto a conclusão)