Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07341/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO – ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA DE TÁXI – EXCLUSÃO |
| Sumário: | I – O nº 1 do artigo 3º do DL nº 251/98, de 11/8, condiciona a actividade de transportes em táxi, quando exercida por empresários em nome individual, permitindo-lhes apenas explorar uma única licença, limitação essa que foi igualmente transposta para a alínea b) do artigo 6º do programa de concurso. II – A conduta da autora – e aqui recorrida – conformou-se expressamente com a citada previsão legal, na medida em que logo que teve conhecimento de que iria obter uma das licenças postas a concurso pelo município de Albufeira, tratou de transmitir uma licença de táxi que detinha para o concelho de Almodôvar. III – Deste modo, como pretendia explorar uma única licença – aquela a que havia concorrido –, a autora não estava impedida de concorrer ao concurso para atribuição de 20 licenças para o transporte em táxi, existentes no Município de Albufeira, em regime de estacionamento condicionado e, muito menos, podia tal facto constituir fundamento para a sua exclusão |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma Acção Administrativa Especial contra a Câmara Municipal de Albufeira, pedindo a anulação da deliberação daquela câmara, de 29-7-2008, que a excluiu do concurso para atribuição de uma licença para o transporte de táxi, no Grupo E, e que não lhe contou como antiguidade no sector de transporte de táxi a que detém como motorista de táxi de turismo, entre 1-7-1993 e 18-4-2001, e ainda a condenação da câmara “na reapreciação, fundamentada nos termos da lei, da classificação atribuída à autora, com a consequente atribuição à mesma de um dos três primeiros lugares na lista classificativa, sendo-lhe assim atribuída uma das licenças relativas ao Grupo E do concurso”. Por saneador-sentença datado de 7-6-2010, a acção foi julgada procedente, com a consequente anulação do acto impugnado e a condenação da entidade demandada a “reapreciar a candidatura da autora, tendo em atenção critérios de antiguidade de equiparação do tempo de serviço como motorista de turismo ao de motorista de táxi, em relação aos concorrentes a quem foram atribuídas licenças dentro do Grupo E” [cfr. fls. 253/260 dos autos]. Inconformado, o Município de Albufeira interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida adopta o postulado de que a autora não podia ser excluída do concurso versado nos autos por ser detentora, à data, de uma licença idêntica noutro concelho, pois o que os artigos 3º, nº 3 do DL nº 251/98, e a alínea b) do artigo 6º do programa de concurso prescrevem é que os concorrentes naquela situação não pretendam explorar senão uma única licença, sendo-lhe possível renunciar ou transmitir a outra [anterior] licença a posteriori, isto é, quando [e se] lhe fosse atribuída uma no concurso. II. A imposição de titularidade exclusiva, e excludente, de uma única licença é, no DL nº 251/98, e como revela o seu contexto gramatical, uma condição para o exercício da actividade. III. Já a norma do programa de concurso em presença, de certo modo transpondo ou dando execução adjectiva àquele limite material, define um verdadeiro requisito negativo de acesso ao próprio concurso. IV. Conhecido, já no defluxo do procedimento de concurso, que a concorrente autora/recorrida, era titular de outra licença no concelho de Almodôvar, impunha a invocada alínea b) do artigo 6º do programa de concurso que o júri deste propusesse a exclusão daquela. V. De outro modo, como propugna a douta sentença em crise, se violando não só o espírito e a razão daquele preceito do concurso, como, por via da desconsideração daquele requisito negativo, também princípios fundamentais aplicáveis ao procedimento, como sejam os da transparência e da igualdade entre concorrentes, e entre estes e os potenciais interessados que, por se encontrarem na situação da autora, se houvessem inibido de se candidatar justamente em função da referida cláusula do regulamento procedimental. VI. A sentença incorre, assim, em violação de lei, retirando das disposições legais que invoca, e indicadas em I, mandamento oposto àquele a que as mesmas devem, em justiça, conduzir. VII. O acto administrativo em apreço não enferma da ilegalidade que lhes aponta a douta sentença recorrida, pelo que esta não deverá manter-se, mas ser revogada, e julgar-se improcedente e não provada a acção.” [cfr. fls. 268/272 dos autos]. Também o contra-B... interpôs recurso para este TCA Sul, tendo apresentado as seguintes conclusões: “[…] 49. Por entender que o Douto Tribunal ora recorrido proferiu sentença injusta e sem fundamentação legal, 50. Por entender que a concorrente Margarida Jorge Guilherme, aquando a apresentação da sua candidatura à categoria em causa não deveria ser titular de nenhuma licença de táxi. 51. Por entender que a aferição da titularidade de uma licença de táxi, deveria ser efectuada pelo júri aquando a aferição das candidaturas por júri e não aquando a atribuição ou execução de uma licença, conforme opina o Douto Tribunal ora recorrido, 52. Deverá o presente recurso de DEFERIDO. 53. Pelo exposto, a decisão ora recorrida, deverá ser revogada, 54. Substituindo-se por outra que exclua a concorrente Margarida Jorge Guilherme, com o fundamento na consideração da candidatura contrária ao disposto no artigo 6º, alínea b) do Programa do Concurso, e no artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 251/98, de 11 de Agosto.” [cfr. fls. 274/280 dos autos]. A autora apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: “A) A sentença recorrida bem andou em reconhecer o direito da ora recorrida de anular a deliberação da C.M.A. de exclusão da recorrida do referido concurso, ao abrigo do artigo 6º, alínea b) do Programa do Concurso e de ver reapreciada a sua candidatura ao concurso em questão; B) Em consonância com o prescrito no artigo 3º, nº 1 do DL nº 251/98 e também no artigo 6º, alínea b) do programa do concurso, não se exige como condição de candidatura dos empresários em nome individual que não possuam ainda uma licença para o transporte em táxi; C) Face ao regime legal do concurso, ao contrário do alegado pelo contra-B..., apenas era exigível aos empresários em nome individual que concorressem, que detivessem o respectivo alvará demonstrativo dos requisitos necessários para o exercício da actividade e que apenas pretendessem explorar uma única licença; D) Dispõe o nº 3 do artigo 14º do DL nº 251/98 que, no caso de a licença a concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o nº 2 do artigo 3º do mesmo diploma, onde se integram pela letra e espírito da lei, também os empresários em nome individual, dada a expressa e clara referência à expressão "para além das entidades previstas no número anterior", a entidade que não possa explorar mais de uma licença, dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença, devendo entretanto ceder ou transmitir a terceiros a licença que possuía noutro Concelho; E) O argumento deduzido pelo recorrente Município de Albufeira para pugnar por interpretação diversa dos preceitos legais em análise – ao Município de Albufeira, no caso, era manifestamente impossível controlar o destino de uma eventual licença pré-existente, [...] tornando possível que o mesmo titular mantivesse, ao mesmo tempo, em exploração as licenças de que fosse já titular – não poderá efectivamente proceder porque o Município de Albufeira, como se demonstrou, pode e deve controlar se os empresários em nome individual possuem mais do que uma licença no momento em que o candidato requer o licenciamento da nova licença; F) A recorrida possuía uma licença para o transporte em táxi emitida pela Câmara Municipal de Almodôvar, em 21 de Maio de 2008; G) Contudo, em 26 de Maio de 2007 [ou seja, muito antes do limite do prazo previsto no nº 3 do artigo 14º do DL nº 251/98], após ter sido notificada da lista provisória do concurso, que lhe atribuía uma das licenças de transporte em táxi a concurso, na sua categoria, e acreditando na manutenção desta posição e na atribuição da licença, transmitiu a licença emitida pela Câmara Municipal de Almodôvar à sociedade comercial "Albutrans, Ldª"; H) Por esse motivo, quando a deliberação final da C.M.A foi proferida esta Câmara conhecia perfeitamente que a recorrida já não possuía a licença, sabendo assim perfeitamente, que mesmo de acordo com a sua interpretação errónea e inaceitável da lei e do programa do concurso, não existia qualquer impedimento legal à atribuição de uma licença à recorrida; I) Pelo contrário, justificava-se plenamente essa atribuição, que só não foi realizada por erro grosseiro da Câmara Municipal na apreciação da situação.” [cfr. fls. 295/309 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 325/327 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O despacho-saneador recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. Por aviso publicado no Diário da República, II série, de 2 de Maio de 2007, foi aberto concurso público conforme deliberação camarária de 3 de Abril 2007, para atribuição de 20 licenças para o transporte em táxi, existentes no Município de Albufeira, em regime de estacionamento condicionado – motivação: doc. nº 2 junto com a p.i. ii. A autora apresentou a sua candidatura ao Grupo E, contingente em que se visava atribuir 3 licenças a empresários em nome individual ou a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada – cfr. doc. nº 3. iii. A autora foi admitida e graduada em 2º lugar "ex aequo", com 21 pontos e com direito à atribuição de uma licença, no projecto de decisão do concurso elaborado pelo Júri, em 24-3-2008 – cfr. doc. nº 4. iv. O Júri do concurso procedeu à reapreciação da candidatura da autora e notificou a mesma, também ao abrigo do disposto no artigo 100º do CPA, para: a) esclarecer quanto às datas em que efectivamente iniciou e fez cessar a actividade como empresário em nome individual de taxista; b) apresentar documentação comprovativa das funções exercidas na "C..., Ldª"; c) esclarecer se era titular de uma licença para o transporte de táxi [nº 4/2007], emitida pela Câmara Municipal de Almodôvar – cfr. doc. nº 5. v. A autora pronunciou-se nos termos do doc. nº 6, que aqui se dá como reproduzido. vi. Por Deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 29-7-2008, foi deliberado homologar a Acta do Júri do concurso, de 7 de Julho de 2008 e, em consequência, proceder à atribuição das licenças para o transporte de aluguer em veículos de passageiros [transporte em táxi] aos concorrentes ali enunciados e excluir a autora, por considerar que "a sua candidatura era contrária ao disposto no artigo 6º, alínea b) do Programa de Concurso, e no artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 251/98, de 11/8, na redacção em vigor" – cfr. pág. 29 da Acta do Júri de 7-7-2008, doc. nº 1 junto com a p.i., que aqui se dá como reproduzido. vii. A autora detinha uma licença de táxi no concelho de Almodôvar desde 21 de Junho de 2007, a qual transmitiu à firma "C..., Ldª" em 26-5-2008 – cfr. doc. nº 6 e Anexo VII. viii. A autora possui certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, datado de 21 de Dezembro de 1999 – cfr. fls. 53 da Acta do Júri de 7 de Julho de 2008, junta como doc. nº 1. ix. A autora exerceu a actividade de motorista de táxi de turismo, desde 1993 a 2001 – declarações nos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade que o despacho saneador-sentença recorrido considerou assente, vejamos se as críticas que os recorrentes lhe dirigem são procedentes. Comecemos por apreciar o recurso interposto pelo Município de Albufeira. Este sustenta, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, que a imposição de titularidade exclusiva, e excludente, de uma única licença é, no DL nº 251/98, e como revela o seu contexto gramatical, uma condição para o exercício da actividade. Deste modo, tendo o réu tido conhecimento, já no defluxo do procedimento de concurso, que a concorrente autora/recorrida, era titular de outra licença no concelho de Almodôvar, impunha a invocada alínea b) do artigo 6º do programa de concurso que o júri deste propusesse a exclusão daquela, pelo que a sentença incorre, assim, em violação de lei, retirando das disposições legais que invoca uma interpretação oposta àquela a que as mesmas devem, em justiça, conduzir. Para confirmar se a conclusão do município recorrente é verdadeira, importa relembrar quer a norma constante do artigo 3º do DL nº 251/98, de 11/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 41/2003, de 11/3, quer o artigo 6º do programa do concurso. O artigo 3º do DL nº 251/98, de 11/8, que dispõe sobre o licenciamento da actividade de transporte em táxi, tem a seguinte redacção: “1 – A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres [DGTT], ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. 2 – Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma. 3 – A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade. 4 – […]”. Por sua vez, o artigo 6º do programa do concurso aqui em causa, sob a epígrafe “Concorrentes”, dispõe o seguinte: “Podem concorrer à atribuição das licenças a concurso, as seguintes pessoas: a) sociedades comerciais, bem como cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres [DGTT], titulares do alvará previsto no artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, na redacção em vigor; b) estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, assim como empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, na redacção em vigor; c) os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres”. Como decorre da matéria dada como assente pela decisão recorrida, a autora [e aqui recorrida] concorreu para uma das três licenças a atribuir no Grupo E, destinadas a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e a empresários em nome individual [cfr. artigo 8º do programa do concurso]. E, na medida em que já era detentora duma licença de táxi no concelho de Almodôvar desde 21 de Junho de 2007, a autora, logo que notificada do escalonamento provisório elaborado pelo júri do concurso para a atribuição das licenças, transmitiu a aludida licença à sociedade "C..., Ldª" em 26-5-2008 [cfr. fls. 115/116 dos autos]. O Município de Albufeira, após reclamação de um dos concorrentes, considerou que o facto da autora ser detentora, enquanto empresária em nome individual, duma outra licença de táxi no concelho de Almodôvar constituía fundamento para a sua exclusão, o que veio a decidir por deliberação de 29-7-2008. Mas mal, como acertadamente considerou a decisão recorrida. A interpretação que o município de Albufeira faz do artigo 3º do DL nº 251/98, de 11 de Agosto e, por consequência, do artigo 6º do programa do concurso, não encontram acolhimento nem na letra nem no espírito daquele primeiro normativo. Com efeito, como decorre do nº 1 do artigo 3º do DL nº 251/98, a lei quis condicionar a actividade de transportes em táxi, quando exercida por empresários em nome individual, permitindo-lhes apenas explorar uma única licença, limitação essa que foi igualmente transposta para a alínea b) do artigo 6º do programa de concurso. Ora, resulta inequívoco que a conduta da autora e aqui recorrida se conformou expressamente com a citada previsão legal, na medida em que logo que teve conhecimento de que iria obter uma das licenças postas a concurso pelo município de Albufeira, tratou de transmitir uma licença de táxi que detinha para o concelho de Almodôvar. Deste modo, como pretendia explorar uma única licença – aquela a que havia concorrido –, a autora não estava impedida de concorrer ao concurso para atribuição de 20 licenças para o transporte em táxi, existentes no Município de Albufeira, em regime de estacionamento condicionado e, muito menos podia tal facto constituir fundamento para a sua exclusão. A aceitação da fundamentação aduzida pelo município de Albufeira para excluir a autora representa uma sanção mais grave do que a limitação prevista na lei para os empresários em nome individual: a autora, que podia validamente concorrer no caso de pretender explorar uma única licença, ficou impedida de exercer a actividade de transportes em táxi quer em Almodôvar [por entretanto ter transmitido a licença que detinha naquele concelho], quer em Albufeira [onde ficou classificada em lugar que lhe concedia uma das licenças postas a concurso, mas posteriormente excluída do concurso]. Ora, ao contrário do entendimento defendido no presente recurso pelo município de Albufeira, a decisão de excluir a autora e aqui recorrida violou princípios fundamentais do procedimento administrativo, como sejam os da transparência e da igualdade, mas e sobretudo, o princípio da boa fé, na medida em que abalou a confiança que aquela detinha no facto de ter pautado a sua actuação no escrupuloso cumprimento da lei [transmissão duma licença de táxi válida para o município de Almodôvar por forma a só explorar uma única licença], reforçada pelo facto do júri do concurso lhe ter atribuído no relatório preliminar uma das licenças postas a concurso. Finalmente, não colhe a argumentação aduzida na conclusão V. da alegação do município de Albufeira, ou seja, a de ter havido potenciais interessados que, por se encontrarem na situação da autora, se inibiram de se candidatar justamente em função da referida cláusula do regulamento procedimental, uma vez que, como se viu, nada os impedia de se candidatarem, desde que pretendessem explorar apenas uma única licença. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação de recurso do município de Albufeira e, dado que a censura dirigida à decisão recorrida no recurso interposto pelo contra-B... é essencialmente a mesma, improcede também o recurso por este interposto. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento aos recursos interpostos e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do município de Albufeira e do contra-B.... Lisboa, 20 de Outubro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |