Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04696/08
Secção:CA - 2º Juízo
Data do Acordão:09/24/2009
Relator:Teresa Sousa
Descritores:PEDIDOS SUCESSIVOS DE ESCLARECIMENTO DE ACÓRDÃOS
INCIDENTE EM SEPARADO
Sumário: I - Resultando do teor do requerimento, que o Recorrente não pede qualquer esclarecimento do acórdão em causa, consubstanciando-se o requerido, apenas, na discordância do mesmo quanto ao decidido;
II - E, que este último acórdão é apenas um de vários que vêm sendo proferidos desde que este Tribunal negou provimento ao recurso que o recorrente interpôs, por acórdão de 29.01.2009, já que, em sucessivos requerimentos o recorrente tem vindo a pedir esclarecimentos ou a suscitar nulidades de sentença, sem qualquer justificação, e, visando apenas impedir a baixa do processo;
III - É de ordenar que com o requerimento, agora em apreço, se processe incidente em separado, nos termos do disposto no art. 720º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


J..., com os demais sinais dos autos, vem requerer esclarecimento do acórdão de 17.08.2009, nos termos do art. 669º, nº 1, al. a) do CPC, nos seguintes termos:
“Nem ainda agora Vªs Exãs esclareceram e menos convenceram de, sobretudo;
1. Porquê a requerida notificação minha da procuração em falta à notificação da contestação da 2ª demandada se não contenha em “ notificar/
fornecer-me cópias de tudo com que ela [(hoje) instituto da segurança social, I P. (ISS.)] instruíra aquela sua contestação" (cfr. conclusão l. ), tudo este que pelo menos terá de ser aquela procuração cuja notificação minha antes aleguei faltar e depois pedi ["B.a)II)", a final], corno assim bem realcei na reclamação de 23.III.2009 (fls.?í);
2. Porquê também o pedido do recurso não integre as conclusões dele. E
3. Porquê ainda não granjeou a mínima consideração de Vªs Exªs a questão dos meus contrapostos CPTA., art° 146°, 4 (“Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limi­tado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que con­sidera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada." ) , e CPC., art° 685 -A, 3 (“Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada,”) , questão cujo sobredito convite já impreterível é antes de mais determinar com vista ao correcto exame e boa decisão da causa (CPTA., artº 146º, 4, e CPC., artºs 660º, 2 e 685-A, 3).
termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais peço e Vªs Exªs devem:
A) esclarecer/dilucidar as dúvidas senão obscuripades preditamente suscitadas,
B) QUE LOGO DEPOIS OS AUTOS SIGAM OS SEUS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.

Sem vistos vem o processo à conferência.


O acórdão de 17.08.2009, cujo esclarecimento se requer, decidiu indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão proferido em 29.01.2009, nos seguintes termos:
“A nulidade da sentença prevista na alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPC verifica-se se "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.".
Tal nulidade, de omissão de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n° 2 do art. 660° do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncía, nem violação do art. 660°, n° 2 do CPC.
De facto, ao contrário do que o recorrente alega, o acórdão proferido nos autos em 04,06.2009, conheceu das questões - nulidades - atribuídas pelo recorrente ao acórdão deste TCAS de 12.03.09 (integrado pelo acórdão de 23.04.09).
Conforme se escreveu naquele acórdão:
"Este nas suas Conclusões do recurso havia alegado que: l. No âmbito dos autos e termos do CPC,, "maxime" conjugados arts 3°, 3, 137°, 201°, 228°, 3, e 517°, o aqui ora recorrido despacho "a quo", de 9 de Setembro de 2008?! (fls. 303 a 306), antes de mais devia mas não ordenou notificar/fornecer-me cópias de tudo com que as 1° (ordem dos advogados) e 2° [(hoje) instituto da segurança social, IP. (ISS.)] demandadas instruíram as suas contestações, (falta notificação) sem que os autos tão pouco não podem ir adiante. ti. Aliás — mormente no que toca aos documentos cujas cópias falta fornecer-me atinentes à 2° demandada [(hoje) instituto da segurança social, IP. (ISS.)] -, aqui ora recorrido despacho "a quo, de 9.IX.2008?! (fls. 303 a 306), o qual: sequer não especifica de direito que o justifique; assim, pronuncia-se sobre que nem sabe poder conhecer; o que, atém ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa; donde e pelo menos nesta parte, despacho "a quo" aquele, além errado, mais é juridicamente (nulo-)inexistente (CPC. Art°s 688°, 1, b, e d), li, e 201°)".
Como se vê do que acabou de transcrever-se o recorrente, nas suas conclusões (e são estas que delimitam o âmbito do recurso) não submeteu à apreciação deste Tribunal qualquer questão relacionada com a falta de notificação de uma procuração, pelo que dela não havia que conhecer.
Quanto à falta de notificação do referido doe. 5, verifica-se que no acórdão reclamado se escreveu o seguinte:
"Ora, quanto ao recorrido ISS verifica-se que o recorrente recebeu todos os documentos, nomeadamente, o doc. 5 - deliberação de 07.05.1986, assinado pelo Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional Segurança Social do Porto, pela qual foi aplicada ao aqui recorrente a penalidade de 18 meses de suspensão de benefícios.
O que terá acontecido, como refere o ISS no seu requerimento de fls. 371 a 373, foi que se indicou este documento como constituindo fls, 3 do doe. 4, quando se tratava do doe. 5 (indicação que, no entanto, consta desse Documento a fls. 191).
Aliás, a cópia deste documento (tal como dos outros 5 juntos pelo ISS) foi junta pelo recorrente a fls. 324, com as alegações do presente recurso.
Assim sendo, não se verifica a falta de notificação invocada."
Do que acabou de se transcrever resulta, sem margem para dúvida, que os vários acórdãos proferidos apreciaram as questões suscitadas pelo recorrente.”
É, portanto, este o teor do acórdão cujo esclarecimento se requer.
Preceitua o art. 669º, nº 1, do CPC que:
Pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
Conforme claramente resulta do teor do requerimento, o Recorrente não pede qualquer esclarecimento do acórdão referido, consubstanciando-se o requerido, apenas, na discordância do mesmo quanto ao decidido.
De facto este último acórdão é apenas um de vários que vêm sendo proferidos desde que este Tribunal negou provimento ao recurso que o recorrente interpôs, por acórdão de 29.01.2009, já que, em sucessivos requerimentos o recorrente tem vindo a pedir esclarecimentos ou a suscitar nulidades de sentença, sem qualquer justificação, e, visando apenas impedir a baixa do processo (cfr. art. 720º, nº 1 do CPC).
Assim, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento e em ordenar que com o requerimento, agora em apreço, se processe incidente em separado, nos termos do disposto no art. 720º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, juntando-se certidão deste acórdão, baixando, seguidamente os autos à 1ª instância.

Lisboa, 24 de Setembro de 2009


Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz