Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3895/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | J. Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CIDADÃO ALEMÃO RESIDÊNCIA EM PORTUGAL |
| Sumário: | 1º Tendo as autoridades fiscais alemãs informado que determinado cidadão alemão reside em território português e que nele auferiu determinados rendimentos pagos por determinada empresa alemã é ao denunciado que cabe demonstrar que não teve residência em Portugal ou que essa residência não ocorreu por tempo bastante para determinar a competência para o tributar por parte do estado Português em sede de IRS. É o que resulta do artigo 365 do CC. 2º Não tendo o impugnante apesar de notificado para tal apresentado a declaração de rendimentos prevista no artigo 57 do C IRS nem esclarecido a fonte de tais rendimentos resulta para a AF o poder dever de fixar a matéria colectável nos termos do artigo 66 n1 2 do CIRS. 3º Numa situação destas não sofre censura a AF por ter qualificado os rendimentos em causa como rendimentos da categoria C por força do preceituado no n1 2 alínea f) do artigo 41 do CIRS. 4º Deve ter-se como suficientemente fundamentada e de modo claro e congruente de acordo com o comando do n1 2 do artigo 67 do CIRS a liquidação de IRS que como no caso dos autos indica o montante de rendimento colectável em causa e a razão de tal fixação bem como indica o montante do imposto daí decorrente e informa as normas legais em que se estribou para proceder a tal operação. |
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