Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01587/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SANEAMENTO DO PROCESSO CONHECIMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO PRESSUPOSTOS - ARTº 87º, Nº 1, AL. B) DO CPTA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA, pode o juiz, na fase de saneamento do processo, conhecer imediatamente da pretensão formulada (ou, eventualmente, da procedência de uma excepção peremptória - art. 493º, nº 3 do CPC), desde que se verifiquem dois pressupostos e uma formalidade (esta no caso de se suscitar alguma excepção peremptória - audição do autor no prazo de 10 dias); II - Os pressupostos cumulativos previstos no referido preceito, são os de que: - o autor tenha requerido a dispensa de alegações finais, com a concordância ou sem oposição da entidade demandada (arts. 78º, nº 4 e 83º, nº 2 do CPTA); - o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º - Os doutos Saneador - Sentença agravados foram proferidos pelo douto Tribunal a quo sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA; 2º - Os doutos Saneador -Sentença em crise merecem censura por terem feito uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola”, confundindo-o com um contrato administrativo de provimento. 3º - Mal andaram os doutos Saneador -Sentença ao recusarem discutir os requisitos habilitacionais detidos pela A., quando os mesmos constituem requisitos essenciais exigidos na publicitação da oferta de emprego e a sua desadequação às funções oferecidas é determinante da atribuição dos índices mais baixos, fixados na lei (artigo 17º do DL. nº 312/99, de 10 de Agosto); Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª - O objecto do presente recurso é do despacho do Secretário de Estado de Educação de 29 de Julho de 2005. 2ª - Tal acto enferma de nulidade em virtude de o Réu não ter procedido ao processamento do índice remuneratório 126 3ª - Tal procedimento constitui violação de lei gerador de nulidade nos termos do artigo 133º, nº 1 e nº 2, d), do CPA conjugado com o artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. 4ª - Mesmo que assim não se entenda deve, por esse motivo, considerar-se o acto do Réu ferido do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 33º, nº 2 do Estatuto da carreira Docente. 5ª - O acto Réu também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto na Portaria nº 1046, de 16 de Agosto. 6ª - Tal violação consubstancia-se no facto de o Réu ter permitido que a escola processasse o vencimento da autora pelo índice 82. 7ª - O acto Réu deve ser declarado nulo mas, mesmo que assim não se entenda deve ser anulado por padecer do vício de violação de lei e de vício de forma. O EMMP emitiu parecer a fls. 96 a 98, no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Nos termos do ofício datado de 19/08/1998 da DREL, foi informada a Presidente da Comissão Executiva Instaladora Escola EB23 Avelar Brotero, de que, sendo o Curso de Estudos Superiores Especializados em Arte equiparado a licenciatura, “(.,.) deverá a professora Alexandra... vencer pelo índice 120 a partir da data da apresentação "o da conclusão do citado curso.” - doc. fls. 21 dos autos; B) Em 03/03/2005 a Autora celebrou "contrato administrativo de serviço docente" para o ano escolar de 2004/2005 como professora do 3º ciclo do ensino básico, "nos termos do art. 33° do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o disposto no n° 2 das Portarias 367/98, 1042/99 e 1046/2004", cujo exercício de funções iniciou em 04/03/2005, auferindo pelo índice 83 - 570,54 euros, sendo válido o contrato enquanto durar o impedimento do titular do lugar - doc. constante do processo administrativo não paginado, para que se remete; C) Por ofício datado de 09/03/2005 a Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas de Cascais solicitou à Direcção Regional de Educação de Lisboa uma resposta “(…) sobre qual o tipo de habilitação que (a Autora) apresenta para a leccionação do referido grupo e qual o índice de vencimento” - doc. constante do proc. administrativo; D) Pelo ofício sob referência DSRH/PDl, de 23/03/2005 da DREL, endereçado à Presidente da CEI Agrupamento de Escolas de Cascais, foi informado que “(…) à docente Alexandra ...., deverá ser o índice 83, nos termos do disposto na Circular n° 9/99/DGAE, de 03 de Agosto, uma vez que a habilitação que a docente possui, não faz parte do elenco das habilitações para o Grupo 27- Mecanotecnia" - doc. fls. 22 dos autos; E) Em 13/04/2005 a Autora impugnou administrativamente o processamento do seu vencimento pelo índice 83, junto do Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa - doc. fls. 24 a 27 dos autos; F) Com base na Informação Proposta n° 40/DSRH/PD1, de 20/04/2005, que concluiu não assistir razão à Autora, o Director Regional Adjunto, na mesma data, proferiu o seguinte despacho, “1 - Concordo. 2 - Proceda-se como proposto” - doc. constante do proc, administrativo; G) Por ofício datado de 27/04/2005, sob nº 018864, a Autora foi notificada do despacho de indeferimento, assente em F), nos termos constantes do doc. constante do proc. administrativo, para que se remete; H) Em 17/05/2005 deu entrada no Gabinete do Ministro da Educação recurso hierárquico facultativo interposto pela Autora - doc. constante do proc. administrativo; I) Por ofício datado de 27/05/2005 do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação foi solicitada a pronúncia do Director Regional da Educação de Lisboa sobre o recurso hierárquico - doc. constante do proc. administrativo; J) Com base na Informação Proposta n° 57/DSRH/PDl, em 21/06/2005, que concluiu não assistir razão á Autora, o Director Regional Adjunto da Educação emitiu um despacho de concordância, o que remeteu para o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação - doc. constante do proc. administrativo; K) Sobre a Informação Proposta nº 57/DSRH/PDl, em 12/07/2006, o Secretário de Estado da Educação emitiu o seguinte despacho, "Concordo. Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos da presente informação" - doc. constante do proc. administrativo; L) Por ofício de 29/07/2005 a Autora foi notificada do despacho assente em K) - doc. constante do proc. administrativo; M) Do Registo Biográfico da autora consta que a mesma foi contratada no ano 2004/2005 para a Escola E. B. 2, 3 Prof. Ant. P. Coutinho, com a categoria de Professora provisória do grupo 27, tendo iniciado funções em 03/03 e cessado em 31/08 - doc. constante do proc. administrativo, para que se remete; N) Em Junho de 2005 a Autora auferiu pelo índice 83 - doc. fls. 23 dos autos; O) A Autora deduziu a presente acção administrativa especial em 04/11/2005 - fls. 2 dos autos; O Direito A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. O recorrente alega que o saneador-sentença proferido, o foi, sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA. Tal resultaria, segundo alega, de, como a própria sentença reconhece, não constar dos autos “a oferta pública de emprego e se a mesma ficou ou não deserta…”, sem que o Tribunal tenha determinado ao aqui recorrente a sua apresentação. Não lhe assiste razão. De facto, nos termos do disposto no art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA, pode o juiz, na fase de saneamento do processo, conhecer imediatamente da pretensão formulada (ou, eventualmente, da procedência de uma excepção peremptória - art. 493º, nº 3 do CPC), desde que se verifiquem dois pressupostos e uma formalidade (esta no caso de se suscitar alguma excepção peremptória - audição do autor no prazo de 10 dias). Os pressupostos cumulativos previstos no referido preceito, são os de que: - o autor tenha requerido a dispensa de alegações finais, com a concordância ou sem oposição da entidade demandada (arts. 78º, nº 4 e 83º, nº 2 do CPTA); - o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações. No presente caso, a A. havia requerido na sua petição inicial a dispensa de alegações finais e a entidade demandada, aqui recorrente, não se opôs expressamente a tal. Quanto ao segundo pressuposto defende o recorrente que o processo ainda não permitia conhecer do respectivo objecto. Ora, a questão a decidir nos autos é aferir da “legalidade do acto administrativo que conheceu do teor do contrato administrativo de provimento, celebrado entre a Autora e o Ministério da Educação, que concluiu em sentido desfavorável à pretensão da Autora, de a mesma ser abonada pelo índice 83, ao invés do índice 126, pretendido” (cfr. sentença recorrida, fls. 55 e 56) E, como se diz na sentença recorrida sobre a alegada falta de comprovação nos autos “da oferta pública de emprego e se a mesma ficou ou não deserta”: “No caso dos autos nada nos é trazido a respeito da oferta púbica de emprego e se a mesma ficou ou não deserta, conforme invoca a Entidade Demandada ao transcrever uma circular interna dos serviços, que considera aplicável, mas do que resulta claro é que, não obstante a Autora ter sido contratada para o exercício de funções docentes para as quais não detinha habilitação bastante, não permite que a Administração que a recrutou, conhecendo as suas habilitações, passe a remunerá-la por índice não correspondente ao seu grau académico, que é de licenciatura.” Do que acabou de se transcrever resulta que a sentença recorrida entendeu, e bem, que aquela circunstância alegada pelo recorrente não tinha relevância para a decisão do objecto da acção, permitindo, portanto, o estado do processo o conhecimento da pretensão formulada. Improcede, consequentemente, a conclusão 1 das alegações. Mais alega o recorrente que a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola”, confundindo-o com um contrato administrativo de provimento. Conforme se encontra assente a A. possui grau académico equiparado a licenciatura tendo sido contratada no ano lectivo de 2004/2005, como professora do 3º ciclo do ensino básico, para a Escola E.B. 2, 3, Prof. António Pereira Coutinho, com a categoria de professora provisória do Grupo 27 - Mecanotecnia, sendo o contrato válido enquanto durar o impedimento do titular. Iniciou funções em 4 de Março de 2005 e cessou-as em 31 de Agosto. No entanto, a referida licenciatura não faz parte do elenco de habilitações para o Grupo 27 - Mecanotecnia. O anexo II à Portaria nº 367/98, de 29/6 (na redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16/8) prevê que os docentes não licenciados e não profissionalizados vencem pelo índice 89 e os docentes licenciados não profissionalizados vencem pelo índice 126. Efectivamente, a A., contratada para o grupo 27, possui uma licenciatura que não configura habilitação própria para este grupo. Porém, a lei não distingue, para efeitos remuneratórios, entre habilitação suficiente e própria mas tão só entre licenciado e não licenciado e profissionalizado e não profissionalizado. Assim sendo, a licenciatura que a aqui recorrida possui deve relevar para efeitos do índice remuneratório independentemente de configurar ou não habilitação própria para leccionar o grupo em causa, devendo a mesma ser remunerada pelo índice 126, correspondente a licenciado não profissionalizado (cfr. art. 33º, nºs 2 e 4 do DL nº 139-A/90, de 28/4 e Portaria nº 367/98, de 29/6, na redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16/8, art. 9º e respectivo Anexo II). O recorrente defende que a sentença recorrida não levou em devida conta o pressuposto de facto de se estar perante uma concorrente que não detinha a habilitação própria. Não é assim. De facto, a sentença recorrida tomou em conta aquele pressuposto como se vê do que passa a transcrever-se: “Havendo necessidade de recrutar um docente para o grupo 27, a que se refere o Mapa II, do Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18/01, em virtude do titular do lugar estar impedido, foi recrutada a Autora, sem que para o efeito possuísse os requisitos habilitacionais exigidos para o exercício desta concreta função docente e, conhecedora desse facto e precisamente com esse argumento, a Administração passou a remunerá-la por um índice inferior ao que caberia se a mesma fosse possuidora das habilitações legais para a docência do grupo em causa. Em primeiro cabe dizer que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 33º do citado D.L. nº 139-A/90, de 28/04, na redacção vigente e nos termos estabelecidos pelo nº 1 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29/06, na redacção actual, o exercício transitório de funções docentes pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissão a concurso de provimento pelos interessados. Por sua vez estabelece o artº 12º da Portaria nº 1046/2004, de 16/08, que os contratos de escola têm como destinatários os “indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente”. E no mesmo sentido, o artº 44º do D.L. nº 35/2003, de 27/02, alterado pelo D.L. nº 18/2004, de 17/01, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Se dúvidas existissem, a al. b), do nº 1, do artº 22º do D.L. nº 139-A/90, de 28/04, na redacção do D.L. nº 1/98, de 02/01, aplicável subsidiariamente por via do disposto no artº 14º da Portaria nº 1046/2004, de 16/08, prevê que constitui requisito geral de admissão a concurso de provimento, possuir as habilitações legalmente exigidas. Do que resulta que apenas podem contratados os indivíduos que preencham os requisitos habilitacionais exigidos. (…) O facto de a Administração preconizar que, a título excepcional pode celebrara contrato administrativo de provimento, sem que o docente contratante possua as habilitações exigidas legalmente para o grupo em causa (o que não se discute por não ser objecto de apreciação nos autos), não a habilita a proceder a ajustamentos no que respeita ao enquadramento do índice remuneratório, que, manifestamente, não cabem na letra, nem no espírito da lei. Com efeito, não pode a Administração contratar um indivíduo para o exercício de determinadas funções e depois não o remunerar pelas funções exercidas, sob pena de ir para além do que o texto legal permite e incorrer em vício de violação de lei. (…) Isto é, independentemente dos requisitos habilitacionais detidos pela Autora, que ora não se discutem, sendo a mesma contratada pelo Ministério da Educação para o exercício de funções docentes, detendo o grau académico equiparado a licenciatura, que é reconhecido e sendo não profissionalizada, não há dúvidas que o índice remuneratório será o 126, nos termos previstos na Portaria nº 1046/2004, de 16/08 e na demais legislação citada.” Improcedem, consequentemente, as conclusões 2 e 3 das alegações, sendo certo que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença, pretendendo, na presente fase de recurso jurisdicional discutir a aplicação do preceituado no art. 17º do DL nº 312/99, quando não o havia feito na sua oposição, pelo que não podia a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre tal questão. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 |